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Rappels de m´ ecanique des milieux continus

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É outro tipo de monaquismo, que surge no noroeste da Península Ibérica, na Galécia, entre os séculos VII-VIII e que, de alguma maneira, foi preparado por S. Martinho de

353DYAZ Y DYAZ, Manuel C. – La vie monastique d’après les écrivants wisighothiques. In «La Théologie de la vie monastique.

Paris: Aubier, 1961, 353-369; LINAGE CONDE, Antonio – El monacato bético de del sevillano San Isidoro. «Studia Monás- tica». 32 (1990), 131-138.

354«PL», 62.

355Santos Padres Españoles II: San Leandro, San Isidoro, San Fructuoso – Reglas Monásticas de la España Visigoda. Los tres

libros de las «Sentencias». Introducción, versión y notas de Julio Campos Ruiz; Ismael Roca Melia. Madrid: Biblioteca de

Autores Cristianos, 1971. Cfr. AMARAL, A. Caetano do – Vida e Regras Religiosas de S. Frutuoso de Braga. Lisboa, 1805; Con- gresso Comemorativo do XIII Centenário da morte de S. Frutuoso, 1967. «Bracara Augusta». 22 (1968).

Dume e vai perdurar até à chegada da observância da Regra de S. Bento no século XI. É nesta região, que se vai formar Portugal, com centro religioso em Braga. Por aqui, a figura dominante é a de S. Frutuoso (†651), bispo de Dume, a 1,5 km de Braga, e depois Metro- polita de Braga.

Frutuoso é um visigodo, isto é, um bárbaro convertido, que impõe rigor e sabe que os monges devem ser sujeitos a dura disciplina para se manterem no caminho da perfei- ção. Há até quem fale do ideal eremítico na Regra de S. Frutuoso, mas, na prática, nunca o instituiu356. A sua vida foi escrita por S. Valério (623-695), e são-lhe atribuídas duas

regras357:

1. Regula Monachorum – Depende e adapta os textos legislativos vindos do Oriente através de João Cassiano (Pacómio e Basílio), e sobretudo de S. Jerónimo, Santo Agostinho e Santo Isidoro. Tem 24 capítulos e nela prevalece a austeridade da disciplina: silêncio rigo- roso (Cap. 1 e 3), abstinência contínua da carne (3), castigos e exercícios disciplinares (12- -15), obediência em tudo (16). Aponta a autoridade da Regra (Pref. I, 15), ordena a hierar- quização da comunidade com Abade e Prepósito (2, 81); dá importância aos seniores (13, 276), exige obediência mesmo em coisas impossíveis (6, 172), a reconciliação mútua antes do sol se pôr (1, 22) e a reza do Credo em comum (1,28). Todavia, ordena cuidados espe- ciais com os anciãos e enfermos (23, 445), já que o Abade deve contar com o conselho deles (23, 432). Esta Regra, em certos passos, até faz pressentir a Regra de S. Bento. Neste escrito legislativo, S. Frutuoso ignora completamente o monaquismo feminino358.

2. Regula communis ou Regula Abbatum – com 20 capítulos, contando o apêndice do «Pacto». Independentemente do ser ou não ser de S. Frutuoso, é posterior a 656, data do Concílio de Toledo, quando o santo já era Metropolita de Braga, e revela dependência de S. Pacómio, S. Jerónimo, Cassiano, S. Leandro, Santo Isidoro de Sevilha e, inclusive, da Regula Monachorum de Frutuoso em termos ou vocábulos típicos (oratorium, 8,224; 18, 581; 21, 417; mensura, pactum) e até mesmo em ideias.

Este tipo de regra, cujo carácter legislativo transparece do título ou enunciado dos capítulos, apresenta-se, de facto, como um florilégio de textos, uma espécie de filigrana de

356AMARAL, Ronaldo – O ideal eremítico no monacato de São Frutuoso de Braga. «Theológica», II Série. Braga, XXXVIII: 1

(2003), 107-117. Cfr. AMARAL, Ronaldo – A santidade habita o deserto. A haxiografia á luz do imaxinario social. A Coruña: Editorial Toxosoutos, 2009. (Serie «Trivium».)

357S. VALÉRIO – Vida de S. Frutuoso, Arcebispo de Braga. Tradução de José Cardoso. In «Opúsculos…». Braga: APPACDM,

1995, II, 71-107; La vida de San Fructuoso de Braga, Edição bilingue (latim-espanhol), crítica e comentada por Manuel C. Diaz y Diaz. Braga, 1974; Cfr. San Fructuoso y su tiempo, Léon, Imprenta Provincial, 1966; MARTINS, Mário – Correntes da

Filosofia Religiosa em Braga. Séculos IV a VII. Porto: Tavares Martins, 1950; Idem – O monacato de S. Frutuoso de Braga.

«Biblos». Coimbra, 26 (1950), 315-412. A revista «Bracara Augusta». Braga, XXI-XXI (1968), publicou as «Actas do Con- gresso de Estudos da Comemoração do XIII Centenário da morte de S. Frutuoso» com vários estudos sobre o tema.

358DE VOGÜÉ, Adalbert – La «Regula Cassiani» sa destination et ses rapports avec le monachisme fructuosien. «Revue Béné-

dictine». 95 (1985), 185-231; LINAGE CONDE, Antonio – En torno de la Regula Monachorum y sus relaciones con otras reglas

citações de tipo espiritual a respeito da vida monástica e não tanto como um conjunto de normas e prescrições relativas à observância e disciplina da vida consagrada. Singular e notável é nela o apêndice sobre o «Pactum», espécie de fórmula escrita para a profissão monástica: «In nomine Domini incipit pactum»; «Adnotetur in pactu cum fratribus». Na rea- lidade, trata-se como que dum contracto escrito entre o monge e o abade da comunidade, que o recebe359. Tão pouco deixa de ser curiosa a determinação da «Tuitio» ou protecção

e defesa, que os bispos devem exercer sobre os mosteiros.

Neste código legislativo já se contempla a modalidade do monaquismo feminino e até de famílias, mas as famílias que se integrarem na vida monástica devem estar separadas em comunidades distintas segundo os sexos, por mais que os edifícios estejam contíguos (Caps. 15-17). Na verdade, pensa-se que a dita regra, hoje intitulada «Regula Monastica Communis», mas que originalmente não tinha título, nasceu no ambiente frutuosiano e aparece como uma exortação aos monges, dado o seu tom homiliético-parenético360.

Trata-se, portanto duma espécie de «regra» mais ampla e mais ecuménica que a Regula Monachorum. Mas também não se pode dizer que seja uma homilia, ou uma regra feita por abades em reunião de abades. É evidente que tem carácter normativo, assumido, por certo, em reunião de abades para mosteiros do mesmo teor de vida. O estilo antológico, enri- quecido com tantas citações de textos ou autoridades de outros autores, mostra a sua intenção exortatória, mas, evidentemente, legislativa. Não era, de certeza, um texto legisla- tivo integral, que pretendesse abranger todos os aspectos da vida monástica. Aliás, o texto chegado até nós parece fragmentário ou incompleto. Todavia, não nos custa aceitar que pudesse ter sido composto para completar a Regula Monachorum de S. Frutuoso.

Tal Regra, que a si mesma se chama «Sancta Regula Communis», e é conhecida por Regula Sancta (16,1), há-de levar mais tarde, quando nos documentos do século X-XI se fala de Regula sancta, a identificá-la com a Santa Regra de S. Bento. Isso fez com que os escritores e cronistas do século XVII tomassem como beneditinos todos os mosteiros desde o século VI. Tal foi o caso do cronista beneditino Fr. Leão de S. Tomás, na sua obra «Bene- dictina Lusitana»361.

As Regras de S. Frutuoso bem como a Vita Sancti Fructuosi de S. Valério (†695) ou de S. Genádio de Bierzo (†936)362permitem-nos distinguir quatro tipos de mosteiros:

1.º – Mosteiros Regulares ou Canónicos, sujeitos à autoridade dum bispo (episcopus sub

359BISHKO. J. – The Pactual Tradition in hispanic Monasticism. In «Spanish and Portuguese Monastic History, 500-1399».

Londres, 1984.

360DIAS, Paula Cristina Barata – «Regula Monastica Communis ou Exhortatio ad monachos (Sec. VII Explicit)». Problemá-

tica, Tradução, Comentário. Lisboa: Edicões Colibri/Universidade de Coimbra, 2001.

361S. TOMÁS, Fr. Leão de – Benedictina Lusitana. Coimbra, 1644, 1651, 2 vols. Reedição e Notas críticas de José Mattoso. Lis-

boa: Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 1974.

362S. VALÉRIO – Vida de S. Frutuoso. Tradução de CARDOSO, José – Opúsculos… Braga: Edições APPACDM, 1995, 59-95.

Regula) e seguindo os ensinamentos duma regra, ainda que seja a chamada «Regula Mixta», porque feita misturando textos de vários autores monásticos.

2.º – Mosteiros Dúplices, em que monges e monjas vivem em edifícios separados, mas contíguos sob a autoridade do mesmo superior. A Regra de S. Frutuoso (cap.15) recusa-se a admitir tais mosteiros. Todavia, deles havia de ficar célebre, como exemplo paradigmá- tico, Fontvrault, em França, com Roberto de Abrissel (c.1096). Estes mosteiros, porém, irão desaparecer ao longo do século XI, sobretudo por obra dos beneditinos cluniacenses. Como quer que seja, em documentos portugueses da Idade Média encontram-se referên- cias a mosteiros de «fratres et sorores», isto é, dúplices, onde parece observar-se o «pacto frutuosiano», tal como ressalta do DC N.º 76 do ano 959 referente a Guimarães e DC N.º 759 do ano 1091 referente a Leça. Neste sentido, poderiam apontar-se como mosteiros dúplices: Guimarães, Leça, Rio Tinto, Vairão, Vilela, Pedroso, Lorvão, Vacariça.

3.º – Mosteiros Familiares, em que leigos abastados, nas suas casas, com seus filhos e servos, ligados por juramento de tipo religioso-comunitário, viviam numa espécie de mos- teiros. A Regra de S. Frutuoso refere-se a este tipo de vida religiosa como costume pseudo- -religioso. É que, não raro, estes mosteiros eram uma forma de os leigos garantirem à sua família um refúgio económico seguro, dando origem aos padroeiros monásticos. Será que isto pode explicar o aparecimento de pequenos mosteiros dispersos ou «acistérios» patro- cinados por alguns presbíteros que, segundo as «Inquisitiones» portuguesas de 1220 e 1258, estiveram na origem de muitas paróquias rurais do Entre Douro e Minho. O juízo da «Regula Communis» frutuosiana sobre tais mosteiros não podia ser mais negativo (Cap. 1- -2), ao contrário do Concílio de Sevilha (619) e X Concílio de Toledo (655) que os aprovam por quererem defender o monaquismo da prepotência e abusos autoritários dos bispos.

Notemos que tanto na «Regula Communis» (cap. 6) como na «Vita S. Fructuosi», apa- recem situações de nobres que, com suas famílias, se entregavam (Traditi) ao abade dum mosteiro canonicamente organizado, vivendo na sua hospedaria e sob a sua dependência, como em mosteiros dúplices ou familiares, mediante um pacto.

4.º – Mosteiros Próprios, fundados por gente rica, senhores feudais, que se constituíam em donos do mosteiro, passando-os de geração em geração, como bens de família, através do sistema chamado dos «padroeiros». Está aqui a origem e a razão de ser dos Patronos, Padroeiros ou Herdeiros dos mosteiros medievais, que tinham direito de aposentadoria e pousada. Tal costume criava grandes perturbações nos mosteiros, feitos «hotéis», e gerou grandes abusos, que os reis foram chamados a reprimir; de certo modo, antecipava-se, assim, a praga dos comendatários.

Podemos dizer que era este o mostruário do quadro institucional monástico pré- beneditino existente na região que veio a ser Portugal e onde aparecem conceitos algo sin- gulares como: Pacto, Abade, Episcopus sub regula, Tuitio. O terreno monástico tinha sido preparado na região de Braga e Entre Douro e Minho através do monaquismo martino- frutuosiano com uma série de mosteiros, entre os quais podemos contar: Adaúfe, Arnoso,

Canedo, Carvoeiro, Dume, Fonte Arcada, Friestas, Guimarães, Lavra, Lomar, Manhente, Pedroso, Pombeiro, Rates, Refojos de Basto, Rendufe, Soalhães, Santo Antonino de Bar- budo363, S. Cláudio de Lima, S. Damião de Ázere, Valdreu, Vila Nova de Sande, Tibães, Tra-

vanca, Vilar de Frades, Pendorada ou Alpendurada e outros, alguns dos quais hão-de inte- grar, mais tarde, a Congregação dos Monges Negros de S. Bento do Reino de Portugal.

Com a invasão da Península pelos muçulmanos em 711, o monaquismo visigótico adoptou costumes moçárabes e muitos monges deslocaram-se para norte fundando mos- teiros nas Astúrias, Leão e Castela: Dueñas, Moreruela, Silos, Carrazedo do Bierzo, S. Mar- tinho Pinario em Compostela, S. Salvador de Ribas de Sil, Samos, Sahagún. Quase todos entraram a observar o que, na Gália, se chamava «Regula Mixta» ou «Codex Regularum», espécie de síntese combinada de várias regras a observar nos mosteiros, a arbítrio dos aba- des, antes da adopção da Regra de S. Bento364, embora Linage Conde365afirme que o inter-

lúdio da «Regula Mixta» entre o monaquismo primitivo e a beneditinização do século XI não tenha existido. Para ele, o que existiu foi o monaquismo visigótico-moçarabico «de sintonia con lo ultrapirenaico y en consecuencia beneditinizante» e o monaquismo fru- tuosiano com o contributo de S. Rosendo.

Com o movimento frutuosiano, de alguma maneira, se liga o monaquismo de S. Rosendo366. Estabelecendo-se em Celanova, na Galiza, perto de Orense, S. Rosendo queria

os seus mosteiros governados por abade eleito pelos monges, materialmente dotados, com os monges dedicados à celebração solene da Liturgia e do Ofício Divino. Promoveu o monaquismo feminino, criando o mosteiro de Vilanova para sua mãe e irmã e, certamente, ligou-se ao movimento ascético de santa Senhorinha de Basto, do qual deriva, certamente, o mosteiro de S. João de Vieira, anterior ao século XI. Aproximou-se do monaquismo beneditino, que deve ter conhecido segundo modelos carolíngios de S. Bento de Aniano, e abriu a porta à beneditinização do monaquismo hispânico. Os mosteiros de S. Rosendo conheciam, sem dúvida, a vida e a regra de S. Bento bem como o comentário à mesma, feito pelo monge Smaragdo († cerca de 830)367.

363COELHO, Maria Helena da Cruz – Santo Antonino de Barbudo. «Caminiana». X: 16 (1988),153-177.

364BISHKO, Charles-Julian – Spanish and Portuguese Monastic History 600-1300. Londres: Variorum Prints, 1984; MOYSE,

Gérard – Monachisme et réglementation monastique en Gaule avant Benoît d’Aniane. In «Sur la Règle de St. Benoît. Structures monastiques et sociétés en France du Moyen Age à l’époque moderne». Paris: École Pratique des Hautes Études, 1982, 3-19.

365LINAGE CONDE, Antonio – Tras las horas eruditas. Meditaciones en torno a la benedictinización hispana. «Cistercium».

32 (1980), 205-222. Cfr. BISKO, Charles Julian – Spanish and Portuguese Monastic History. Londres : Various Reprints, 1984; FONTAINE, Jacques – Mozarabie hispanique et monde carolingien. Les échanges culturels entre la France et l’Espagne du VIIIème

au Xèmesiècles. «Anuario de Estudos Medievales». 13 (1983), 17-46; Idem – El benedictinismo monástico y la biografia grego-

riana de San Benito. A proposito de la España medieval. «Studia monastica». 26 (1984), 231-240.

366MATTOSO, José – S. Rosendo e as correntes monásticas da sua época. «Religião e Cultura na Idade Média Portuguesa». Lis-

boa: IN-CM, 1982, 29-53.

367SMARAGDUS – Expositio in Regulam B. Benedicti, «PL», 102, 690-931. Escreveu também o Diadema monachorum, «PL»,

102, 593-690 e a Via regia, «PL», 102, 935-970, dedicada ao rei Luís o Pio. Cfr. Lexicon fuer Theologie und Kirche. 2.ª ed. 1964, 836-837.

Entretanto, deu-se a Reconquista cristã cada vez mais expulsando os mouros para sul e fazendo avançar os cristãos na ocupação do terreno. É neste novo contexto bélico e con- quistador que entram em cena os beneditinos Cluniacenses franceses, os quais acompa- nhavam, quase como capelães, os cavaleiros da Reconquista vindos da Borgonha e da Aqui- tânia. Os beneditinos vieram para a Península talvez por acção de S. Hugo, abade de Cluny, e a pedido do rei Afonso VI de Leão e Castela, amigo e benfeitor de Cluny. Com efeito, foi por influência de Afonso VI, que o Concílio de Coyanza (1050/55?), perto de Astorga, determinou que a vida monástica se regesse ou pela Regra de S. Bento. Todavia, há duas redacções do texto do concílio: uma em zona espanhola e outra em zona portuguesa.

O texto latino da zona espanhola aponta para o ano 1050 e indica apenas a Regra de S. Bento. Diz, com efeito, no Cânone 2.º: «Ut omnes abbates se et fratres suos, et monasteria, et abbatissae se et moniales suas, et monasteria, secundum beati Benedicti regant statuta»368.

A versão do mesmo Concílio no mosteiro da Vacariça, perto de Coimbra, aponta para o ano 1055 e deixa a opção ou pela Regra de S. Bento ou pela de Santo Isidoro, acréscimo, por certo, para salvaguardar o monaquismo moçarabico, fortemente enraizado na zona de Coimbra. Por isso determina: «Deinde statuimus, ut omnia monasteria nostra secundum pos- sibilitates suas adimpleant ordinem sancti Isidori, vel S. Benedicti, et nihil habeant proprium nisi per licentiam sui episcopi». Mas a determinação do Concílio de Coyanza não foi imedia- tamente aceite por todos. Pela documentação de antigos mosteiros da Galiza369, como por

alguns de Portugal, verifica-se que a beneditinização foi lenta e difícil, sem dúvida pela resis- tência dos monges habituados à antiga observância visigótica, e que só, posteriormente, aderiram ou à observância de Cister ou à observância dos Cónegos Regrantes.

Na verdade, o rei Afonso VI oferecera aos Cluniacenses o mosteiro castelhano de Santo Isidoro de las Dueñas, 1073, e impôs a reforma cluniacense a Sahagún em 1073, mas sem submeter o mosteiro a Cluny. Na verdade, a Regra de S. Bento já era conhecida como livro de espiritualidade, como bem demonstra, entre nós, o «Testamento de Mumadona Dias», em 26/I/959, fundadora do mosteiro de Guimarães. Mas, de facto, a Regra de S. Bento foi-se impondo e, praticamente, ao longo dos séculos XI-XII, absorveu a de S. Fru- tuoso, que dominava na região. Todavia, alguns mosteiros que seguiam a tradição autóc- tone resistiram à invasão beneditina e, por outro lado, continuaram os eremitas, que se mantiveram fora de qualquer institucionalização monástica.

368MANSI, Joannes Dominicus – Sacrorum Conciliorum nova et amplissima collectio. Graz-Austria: Akademische Druck-

U.Verlagsanstalt, 1960, vol. 19, 787-794; 790-794 (Edição anastática). Cfr. DIAS, Geraldo J. A. Coelho – Os Beneditinos em

Braga e sua Arquidiocese. «Bracara Augusta». XLIX: 103 (116), (2000), 247-263; Livro Preto. Coimbra: Arquivo da Universi-

dade de Coimbra, 1999.

369ANDRADE CERNADAS, José Miguel – El Monacato Benedictino y la sociedad de la Galicia Medieval (Siglos X al XIII).

Corunha: Edicion do Castro, 1997, 25-46 (Publicaciones do Seminário de Estudos Galegos, n.º 3); DIAS, Geraldo J. A. Coe- lho – Introdución da Regra de San Beito no território galaico-portugués. In «Rudesindus. A cultura europeia do século X». Compostela: Xunta de Galicia/Xacobeo, 2007, 228-247.

Como quer que seja, desde então, os beneditinos Cluniacenses foram provocando a beneditinização quase generalizada de mosteiros que seguiam o teor de vida monástica autóctone segundo os costumes locais da Regra de S. Frutuoso ou do monaquismo de ori- gem moçarábica. Ao mesmo tempo, os cluniacenses tornavam-se fervorosos propagandistas da reforma litúrgica gregoriana que, sob o impulso do beneditino Papa Gregório VII (1073- -1085), determinando na Igreja a uniformização litúrgica segundo o rito romano, extinguia o rito hispânico ou moçarábico. Note-se porém que a adopção da Regra de S. Bento não sig- nificou, em absoluto, a adopção do «ordo clunicacensis», isto é, a observância dos costumes de Cluny e a submissão à sua «Ecclesia». Há, portanto, que acautelar-se duma interpretação beneditinizante rígida e generalizada, admitindo uma certa flexibilidade na observância dis- ciplinar, a qual se traduz, inclusive, na linguagem ou terminologia monástica usada nos documentos do século XII. Assim, onde o superior é designado por Prior e não por Abbas, não se pode logo afirmar que haja ali influência cluniacense, como aliás, onde aparece a palavra pactum não se pode imediatamente apelar para a disciplina frutuosana.

Por outro lado, a constatação de que a Regra de S. Bento estava presente em alguns mosteiros não significa que lhes servisse de código legislativo e regesse a disciplina. Para a beneditinização ser verdadeira era preciso que, de facto, se observassem certas observân- cias estruturais e disciplinares, bem como certas normas de liturgia.

3. O Monaquismo medieval beneditino

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