Infarctus du myocarde
2. Rappel anatomique de la vascularisation du myocarde
Dos entendimentos aqui trazidos acerca da compreensão teórica sobre a natureza jurídica da legitimação ativa em sede de ação coletiva lato sensu e, particularmente, da ação civil pública, fica evidenciado o atavismo histórico à concepção de titularidade do autor da ação em relação ao bem jurídico controverso, conforme o modelo privatístico do regime codificado, quer dizer, o fundamento da tese dos que não conseguem ver outra alternativa para o ingresso em juízo em defesa de direitos coletivos lato sensu, senão por quem seja titular do bem demandado, sustenta-se numa forma aparente de separar a res in iudicium deducta do seu suposto titular, atribuindo-lhe, por consequência, a condição de titular
substituído na causa. Por conseguinte, o fundamento da tese da legitimação na
causa coletiva reside na ideia de direito próprio ou de direito alheio em relação ao objeto demandado, o que demonstra um profundo equívoco nessa pretensão de atribuir titularidade pessoal a bens e direitos essencialmente coletivos.
Ora, a ação civil pública, por exemplo, tem como finalidade a defesa de direitos ou interesses amplamente coletivos, despidos de pretensões individuais, o que significa dizer que essa modalidade de tutela visa, primordialmente, à proteção judicial de direitos essencialmente coletivos (difusos e coletivos), em função de cujos
objetos a sentença judicial a ser proferida atingirá uma comunidade ou coletividade portadora da respectiva titularidade, o que torna, portanto, inadequada e até incompatível a exigência prévia de satisfação de condições de natureza subjetiva para o seu efetivo exercício.
Assim analisando, não compartilho da tese que qualifica a legitimação ativa do cidadão na ação popular como de substituição processual, porque considero que o cidadão na ação popular não está a substituir ninguém. Compreendo que a legitimação do cidadão na ação popular deriva da sua condição de cidadania em relação à natureza do objeto dessa peculiar ação. Entendo, ademais, que a posição doutrinária que qualifica o titular da ação popular como um substituto processual contraria os princípios e fins do Estado Democrático de Direito, notadamente o da democracia participativa, de especial modo perante o objeto da causa demandada. Vejo no cidadão, titular exclusivo da ação popular, um legitimado autônomo,
independente, na defesa de direito próprio de cidadania (CF, art.1, II) e no pleno
exercício da democracia participativa como representante idôneo da sociedade da qual faz parte.
Igualmente não concordo com a corrente doutrinária que atribui a qualificação de substituto processual ao Ministério Público, promotor da ação civil pública em defesa de direitos difusos e coletivos estritos, tendo em vista os atributos constitucionais que lhe são conferidos para a defesa dos interesses sociais indisponíveis, uma vez que o instituto da substituição processual está vinculado à ideia de titularidade de direito próprio ou de direito alheio e não se coaduna com a natureza dos direitos metaindividuais difusos, uma vez que os seus titulares não são passíveis de identificação individual, porque disperso e indivisível o seu objeto (VIGLIAR, 2001, p. 69-71), impossibilitando, portanto, a sua cisão ou cotização entre eles.
Observo que, por não visualizarem a especial natureza da transindividualidade do direito material que justifica a legitimidade do Ministério Público conferida pela Constituição e por sua própria lei orgânica, os autores citados buscam a sua fundamentação no próprio regime processual codificado, qualificando a iniciativa do Parquet na ação coletiva como de natureza extraordinária, fazendo figurar a Instituição como um substituto processual das comunidades ou grupos titulares dos direitos em questão.
A despeito da crítica que faço a essa tese que confere ao Ministério Público a condição de substituto processual quando ajuíza causas cujo objeto são os direitos difusos, acolho, entretanto, o entendimento doutrinário e jurisprudencial que confere à Instituição o caráter de substituto processual quando ingressa em juízo protegendo
direitos individuais homogêneos porque aqui, diferentemente, depara-se com direitos
cindíveis, titularizados pessoalmente.
Considero igualmente improcedente a tese que nega às associações
legitimidade ordinária como portadoras de interesse próprio, haja vista que as
associações somente se legitimam ativamente para o aforamento de demandas coletivas específicas, quais sejam, aquelas cujo objeto da causa conste das suas finalidades institucionais (LACP, art. 5º, V, „b‟). Ilógico, portanto, que não se lhe reconheça a adequacy of representation, uma vez comprovada a pertinência
temática entre o objeto da demanda e os fins institucionais da associação, vez que a
sua constituição real deve obedecer a exigências legais (art.45 c/c art.54 CC/2002), cuja satisfação lhe confere personalidade própria, distinta da dos seus associados e capacidade para ser titular dos direitos institucionais (RODRIGUES, 1994, p.71). É, pois, ordinária (comum) e autônoma a natureza da legitimação ativa da associação quando ajuíza pretensões difusas e coletivas, por via da ação civil pública.
Inevitável concluir que a discussão teórica e legislativa acerca do interesse e da legitimidade para agir em juízo sob o modelo privatista não tem pertinência e utilidade condizente com o regime do processo coletivo e, por conseguinte, a teoria eclética de Liebman (1984) deve ser afastada para a resolução das condições do exercício da ação coletiva, particularmente, da ação civil pública, porque incompatível com a natureza das pretensões de caráter metaindividual e da indeterminabilidade dos seus titulares.
A par da conclusão acima, acrescente-se que é inadequada a averiguação
initio litis, tanto da legitimidade quanto do interesse como condições para agir, seja
na causa individual seja, com maior razão, em relação à ação civil pública, já que a investigação acerca da titularidade do direito e da necessidade ou não da proteção jurisdicional requerida pelo autor em favor do direito por ele alegado, implica necessariamente análise do meritum causae, da relação substancial, e esse não é um encargo judicial meramente formal do procedimento processual, porque a
investigação no caso extrapola a relação processual para dirigir-se mesmo à análise da relação substantiva, de direito material, portanto (SILVA; GOMES, 1997, p. 126).
Consequentemente, diante da existência de direitos que depassam a individualidade, deve-se romper a rigidez do sistema restritivo que personifica o interesse processual para o exercício da ação judicial, transmudando-o para critérios objetivos fundados na relevância social do interesse demandado, a exemplo do que ocorre com o objeto dos direitos difusos.
À vista da natureza jurídica do direito de agir não é lógico, tampouco razoável, conceber a exigência de condições da ação, uma vez que essas devem ser acatadas como requisitos para o julgamento do pedido, quer dizer, condições de admissibilidade da ação, e não como elementos constitutivos da ação, como pretendia Liebman (1984).
5.5 Exclusão do Cidadão do Rol dos Legitimados para Agir em Ação Civil