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Rahaf Mohammed, la fugueuse saoudienne

Dans le document LE QUART D HEURE DE CÉLÉBRITÉ (Page 21-25)

É noção cediça, que toda palavra (ou expressão) possui um ponto central, incontroverso, acerca de cuja significação as divergências são impossíveis. Era o que pretendia exprimir JELLINEK32 quando prelecionava que “um conceito tem limites, do contrário não seria um conceito”.

Inexistisse uma área de inquestionável certeza sobre o “cabimento de um

conceito e as palavras não passariam de ruídos, despidos de qualquer conteúdo” (MELLO)33. Portanto, todo conceito, ainda que vago e impreciso, é, por definição, uma noção finita, graças ao possuir, necessariamente, um núcleo central incontestável.

Palavras há, do tipo “jovem”, “alto”, “calvo” etc., que possuem o atributo que CARRIO34 chama de “indeterminação” (vaguedad).

Segundo este autor, todos sabem o que significam tais vocábulos, que, por- tanto, estão longe de serem ambíguos. Mesmo assim, e impossível alguém precisar, de modo induvidoso, a partir de que idade deixa-se de ser jovem, ou quantos fios de cabelo é preciso ter para não ser calvo, ou, ainda, quanto preciso medir para ser havido por homem de elevada estatura.

Apesar disto, continua Genaro Carrió, há casos centrais ou típicos, em que ninguém, em sã consciência, vacilaria em aplicar estes termos. Realmente, um homem com 20 anos de idade é, sem favor algum, jovem; uma pessoa com 2 metros de altura é alta; um indivíduo sem nenhum fio de cabelo é calvo. Em contranota, um homem com 80 anos é velho; outro com 1,50 de altura é baixo; um terceiro com vasta cabeleira não é calvo.

Entre um extremo e outro, observa o mestre latino, existem situações fronteiriças, penumbrosas, onde proliferam as incertezas, nas quais é temerário dizer se um homem é jovem, baixo ou calvo.

Aliás, exemplos deste tipo poderiam multiplicar-se, que são legião.

Dito por outro modo, as palavras, de maneira geral, aceitam a metáfora, proposta pelo mesmo CARRIÓ35:

32 JELLINEK, Georges. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 63, nota 39.

33 MELLO, Celso Antônio Bandeira de, op. cit., p. 63.

34 CARRIO, Genaro. Notas sobre Derecho y Linguaje. 1 ed., 5a reimpressão, Buenos Aires: Abeledo - Perrot, 1973. p. 28.

Há um foco de luz, de intensidade acentuada, onde se agrupam os exemplos típicos, aqueles diante dos quais não se duvida que a palavra é aplicável. Há uma mediata zona de obscuridade circundante, onde ficam todos os casos em que não se duvida que esta palavra não é aplicável. A passagem de uma zona para outra é gradual; entre a total luminosidade e a obscuridade total há uma zona de penumbra, sem limites precisos.

Paradoxalmente, ela não começa nem termina em nenhuma parte e, no entanto, existe. As palavras que diariamente usamos para aludir ao mundo em que vivemos, e a nós mesmos, trazem consigo esta indefinida aura de imprecisão.

É sempre possível, pois, sabermos o que significa uma palavra, ainda que, para tanto, devamos invocar o que ela não significa. Nisto estamos com QUEIRÓ36, quando salientava que “muitas vezes não se pode dizer o que uma coisa é, mas pode-se dizer o que não é”.

Logo, mesmo percorrendo esta via negativa, sempre conseguiremos, em face do caráter logicamente finito dos conceitos, reduzir uma palavra ou expressão a um significado mínimo.

A definição de tributo é um conceito fundamental para a demarcação do direito tributário. Para SANTI37,

O conceito está para a Dogmática do Direito Tributário assim como a definição de norma jurídica está para o Direito. A delimitação do conceito de norma jurídica define o liame que separa o direito do não direito, o mundo jurídico, do universo moral, da ética e de outras interações normativistas reguladoras da conduta humana. Estar dentro ou fora dos limites do direito é a circunstância que determina a existência ou não de efeitos jurídicos, de direitos subjetivos e obrigações jurídicas, em suma, enseja a propulsão ou não desse instrumento, que é o direito, sobre a região das condutas intersubjetivas.

Segundo HOSPERS38, “durante muito tempo acreditou-se que havia uma relação natural entre as palavras e aquilo que elas representavam. Confundia-se a palavra com a coisa, a palavra ‘gato’ com a criatura gato, a palavra ‘crime’ com o fato crime, ao ponto de, em civilizações primitivas, crer-se que o emprego de certas

36 QUEIRÓ, Afonso Rodrigues. Reflexões sobre a teoria do Desvio de Poder em Direito Administrativo. Coimbra: Fontes, 1940. p. 79.

37 SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Justiça Tributaria. Vitoria: Max Limonad, 1998. p. 125. 38 HOSPERS, John.Justiça Tributária. Op. cit., p. 126.

palavras tinha efeito sobre a coisa significada.”

No universo da linguagem simbólica, a relação entre significante e significado é convencional. “Não há tal conexão natural: as palavras são signos arbitrários, os significados das palavras não são descobertos, mas sim assinalados convencionalmente”. E, dado que as palavras são convencionais, não se pode afirmar que uma palavra é correta ou incorreta quando representa uma coisa.

Não se avança de forma séria e criteriosa no estudo do tema da definição de tributos e da classificação das espécies tributárias sem a necessária digressão pelo campo da Semântica ou Ciência do Significado. Semântica é a parte da semiótica que estuda o significado das palavras, isto é, os signos em relação com os objetos designados. Primitivamente, a Semântica tratava de estudar as linguagens naturais, o modo como os significados se atribuíam às palavras e suas modificações através do tempo. Denominava-se, então, semântica descritiva ou lingüística, a qual tinha como sub-ramo a lexicografia (disciplina que busca estabelecer o significado das palavras de um idioma em um momento dado para composição de dicionários).

As coisas não mudam de nome; nós é que mudamos o modo de nomear as coisas. Portanto, não existem nomes verdadeiros das coisas. Apenas existem nomes aceitos, nomes rejeitados e nomes menos aceitos que outros. A possibilidade de inventar nomes para as coisas chama-se liberdade de estipulação. Ao inventar nomes (ou ao aceitar os já inventados), traçamos limites na realidade, como se a cortássemos idealmente em pedaços; ao assinalar cada nome, identificamos o pedaço que, segundo nossa decisão, correspondera a ele.

Um nome geral denota uma classe de objetos que apresentam um mesmo atributo. Nesse sentido, atributo significa a propriedade que manifesta um dado objeto. Todo nome cuja significação está constituída de atributos é, em potencial, o nome de um número indefinido de objetos. Portanto, todo nome geral cria uma classe de objetos. As classes de objetos são criadas por nomes gerais. Ordinariamente, um nome geral é introduzido porque temos a necessidade de uma palavra que denote determinada classe de objetos e seus atributos peculiares.

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