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THE USE OF AIRBORNE RADIOMETRIC AND EXPLORATION SURVEY DATA AND TECHNIQUES IN RADON RISK MAPPING IN SWEDEN
2. RADON RISK MAPPING AND CLASSIFICATION OF LAND
Nesse contexto do avanço do constitucionalismo e com os novos métodos de interpretação constitucional, os direitos fundamentais passaram a ter primazia e os princípios jurídicos a deter normatividade, modificando as concepções da hermenêutica jurídica.144 Com a superação do positivismo de conteúdo legalista, ocorreu uma aproximação do direito com a moral, por meio do reconhecimento de normas dotadas de conteúdo mais aberto e com uma grande carga valorativa.145
Como consequência, houve uma vertiginosa expansão do papel dos juízes para conferir concretude aos valores constitucionais e às normas com grande amplitude semântica.146 A interpretação do direito passou a ser considerada como verdadeira criação da norma para o caso concreto, para além da mera aplicação de conceitos pré-determinados pelo legislador. Migrava-se de uma concepção objetivista do direito, cujo enfoque estaria na possibilidade de extração da norma a partir do texto, para uma concepção subjetivista, em que o direito não se limitaria à essa extração, mas seria parte dos moldes inferenciais feitos pelo próprio intérprete.
Se esse avanço pode ser visto por um lado positivo, apresenta riscos concretos de outro. O papel dos juízes necessitaria, portanto, de mecanismos de controle social, de forma a garantir a manutenção da separação dos Poderes constitucionais. Afinal, a concepção subjetivista não implica em subjetivismo incontrolável147, que pode ser denominado de arbitrariedade. O mote principal da questão passa a se resumir na palavra “controlabilidade”.
Não por acaso a definição sobre se a decisão judicial seria um ato de conhecimento ou um ato de vontade148 permeou as discussões teóricas ao longo dos últimos dois séculos, sem que se tenha clara a resposta no estágio atual da disciplina.149
144 O formalismo cedeu lugar a uma nova Teoria do Direito que se depara com a necessidade de distinção entre princípios e regras.
145 Zagrebelsky (2011) caracteriza o surgimento de um direito dúctil, ou seja, um direito maleável. O direito teria abandonado a rigidez para adotar uma estrutura de valores e princípios que não é absoluta, como forma de viabilizar a convivência entre a pluralidade de valores e princípios que caracterizam a sociedade moderna. 146 Conferir Barroso (2013), que faz uma introdução abrangente sobre a teoria da constituição e do direito constitucional, apresentando sua evolução e as principais características do constitucionalismo moderno, com a maciça participação de um Poder Judiciário na interpretação constitucional, dentre outros temas ligados à crescente judicialização de direitos fundamentais.
147 Sobre subjetivismo na decisão judicial em decorrência da abertura do direito, conferir o Cap. IV – Uso e abuso de princípios: da doutrina à prática jurídica constitucional brasileira, na obra de Neves (2014, p. 171-220). 148 Sobre as origens teóricas e mais significativas sobre o tema, conferir Kelsen (1987).
A despeito da controvérsia, um elemento de convicção importante de se registrar neste momento é a questão da legitimidade dos membros do Poder Judiciário nos regimes democráticos. Como essa legitimidade não resulta, em regra, da forma de investidura no cargo, deve ser derivada do modo de exercício das suas funções150, em especial da motivação das decisões judiciais como forma de prestação de contas perante a sociedade.
Quando se está a tratar de controle da função jurisdicional, uma série de questionamentos fodem ser firmados: Como deve ser estruturada a função judicante? Como os juízes nacionais devem exercê-la? Como devem se relacionar com os demais Poderes da República? Quais os passos necessários para se construir uma decisão? Como as decisões judiciais devem ser justificadas? Como controlar a subjetividade do juiz para que as suas escolhas reflitam ou se aproximem dos valores socialmente aceitos?
Diversos tipos de estudos podem solver as questões formuladas, mas dois enfoques básicos de abordagens nos permitem compreender o panorama completo do controle judicial: os desenhos ou constrangimentos institucionais e os modelos hermenêuticos ou de racionalidade judicial.151
No caso dos desenhos institucionais, o controle se debruça não sobre a forma pela qual os juízes motivam as suas decisões, mas sobre os efeitos das regras que definem a instituição do Poder Judiciário sobre os julgamentos realizados. O foco da questão recai sobre a organização institucional e o modo formal de atuação dos órgãos judiciais, e não sobre o raciocínio argumentativo que leva os juízes a decidirem e a publicarem suas decisões. Os principais aspectos levados em conta são o recrutamento e o treinamento dos juízes, e a estruturação dos órgãos judiciais e seus respectivos procedimentos de atuação. (RODRIGUEZ, 2013, p. 136-137).
Os modelos hermenêuticos ou de racionalidade judicial, por seu turno, se constituem em um conjunto de regras ou cânones que tem por objetivo formar padrões de justificação aos órgãos decisores, impondo-lhes certos ônus argumentativos para que produzam decisões judiciais racionais. Importa aqui o modo pelo qual a decisão será justificada e os padrões reitores da construção dessa decisão. Não há intenção da obtenção de uma única resposta correta, mas apenas o de construir regras racionais para a interpretação e a aplicação das
149 Uma sumarização interessante sobre esse panorama evolutivo se encontra em Jorge Neto (2016, p. 67-75). 150 Verificar Gomes Filho (2001, p. 79).
normas jurídicas, mediante a análise percuciente do caso concreto (RODRIGUEZ, 2013, p. 146).
O presente estudo se deterá essencialmente sobre o controle a partir de modelos de racionalidade judicial152, que doravante serão denominados modelos de justificação153 e representam estritamente as normas e procedimentos de deliberação e de decisão. A opção é puramente metodológica. A pesquisa não tem a pretensão, tampouco extensão para discorrer detalhadamente sobre o desenho institucional dos órgãos colegiados em primeira instância da Justiça Militar. Apesar da forte influência desse formato escabinado e das regras de sorteio dos seus membros sobre o aspecto decisório, bem como das competências legais e dos ritos judiciais para se chegar às diversas decisões154, o presente campo de pesquisa é bastante escasso para abordar a influência de cada um desses aspectos nas decisões judiciais. Somente de forma tangencial serão comentados aspectos da organização institucional dos escabinados e dos procedimentos em geral155.
Por outro lado, os modelos de justificação são capazes de evidenciar, ou não, a existência de racionalidade no processo de fundamentação das decisões judiciais. Por tais motivos, as seções subsequentes se limitarão a discorrer sobre algumas questões essenciais156 envolvendo os modelos de justificação judicial e os seus impactos na forma de deliberar e de decidir.