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RADIOLOGICAL SURVEY EQUIPMENT

ASSESSMENT AND REMEDIAL ACTIONS

8. ENVIRONMENTAL ASSESSMENTS

8.4. RADIOLOGICAL SURVEY EQUIPMENT

Ainda conforme lição de Luciano Martinez, entende-se também que a negociação coletiva deve tratar sobre interesses transindividuais dos integrantes da categoria, não podendo atingir interesses individuais de sujeitos singularmente considerados100.

Quer dizer, o negócio celebrado não pode atingir um único integrante da classe respectiva, devendo ter repercussão perante todos eles, como é o caso, por exemplo, de um acordo coletivo no qual seletivamente tenta-se prever a flexibilização do pagamento de décimo terceiro salário de apenas um funcionário da categoria, ou, ainda, a diminuição do salário-base de apenas um empregado da empresa; em ambos os casos, não há razão jurídica para convalidar tal negócio.

Nessa toada, cabe oportunamente trazer a lume a definição desses interesses transindividuais. Sabe-se que o Direito do Trabalho engloba tanto o segmento individual quanto o segmento coletivo, sendo o Direito Coletivo do Trabalho regulador das relações inerentes à autonomia privada coletiva que, conforme visto, seriam relações entre as organizações coletivas de empregados e empregadores e/ou relações entre as organizações obreiras e empregadores diretamente.

99 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 16 ed. São Paulo: LTr, 2017.

100 MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas

Passando a agir por meio de entidades associativas, os empregados ganharam caráter de ser coletivo, podendo se contrapor com maior força e eficiência político- profissionais ao ser coletivo empresarial. Mas para que a ideia de força do sujeito coletivo tivesse efetividade, foi necessário pensar na criação de um interesse próprio, forjado a partir do consenso, o qual se sobreporia às vontades individuais: o interesse coletivo. Então, se o interesse coletivo – ou, por assim dizer, grupamento titular de uma necessidade – for bem exercido, todos os integrantes são beneficiários; a contrario senso, todos deverão suportar o ônus proveniente. Assim também é a aplicação no Colendo TST, veja-se:

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA – LEGITIMIDADE - A lei confere ao Ministério Público do Trabalho e aos sindicatos a legitimidade para propor ação anulatória de instrumento coletivo autônomo. Cabe ao Parquet atuar na defesa da ordem jurídica que assegura direitos fundamentais e indisponíveis aos trabalhadores. O trabalhador de forma individual não é

parte legítima para ajuizar ação anulatória visando à declaração da nulidade do acordo coletivo de trabalho, em face da natureza dos direitos envolvidos – direitos coletivos da categoria. No entanto, o

trabalhador poderá buscar o direito que entender lesado por intermédio de reclamação trabalhista da competência funcional do Juízo da Vara do Trabalho. Recurso ordinário parcialmente provido. (ROAA-874300- 39.2002.5.06.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator

Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/06/2008). (grifos nossos).101

Sendo assim, quando se fala em relação coletiva, o interesse em discussão é de natureza transindividual; gênero para as seguintes espécies de interesse: individual homogêneo, coletivo em sentido estrito e difuso.

É forçoso reconhecer que os avanços legislativos na busca de proteção dos interesses transindividuais (ou metaindividuais) advieram com a Lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública), no concernente à processualística, bem como com a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a qual trouxe consigo a classificação e a conceituação desses interesses (ou direitos).

Cabe ressaltar que, apesar de se tratar de um diploma consumerista, as ideias dessa classificação podem ser facilmente aplicadas em outras searas, inclusive a trabalhista,

101 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. ROAA-874300-39.2002.5.06.0000, Seção Especializada

em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/06/2008. Disponível em:

< https://jurisprudencia-backend.tst.jus.br/rest/documentos/16f82d810fc128e0db9c9de53d638630>.

seja por força da utilização do método de interpretação sistemática da lei, ou pelo disposto no art. 8º, caput, da CLT, a saber:

Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.102

Não pode haver dúvida sobre a regra subsidiária poder ser importada para o suprimento das lacunas nas fontes principais do campo jurídico analisado se, realmente, for compatível com ele, isto é, compatível com a sua estrutura normativa, com a sua lógica jurídica e com os seus princípios jurídicos essenciais103. É da

natureza da integração jurídica somente se manejar uma fonte subsidiária se, naquele aspecto de destaque, haja real compatibilidade lógica e principiológica entre a regra importada e o campo jurídico importador, o que ocorre na presente situação.

Assim conceitua a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), quanto aos interesses ou direitos transindividuais:

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os

decorrentes de origem comum. (grifos nossos)104.

Nesse sentido, há previsão constitucional expressa quanto à capacidade para postular em defesa desses interesses:

Art. 8º, CRFB: É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

102 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 22.05.2019.

103 DELGADO, Maurício Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil: com

os comentários à Lei nº 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017.

104 BRASIL. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre o Código de Defesa do Consumidor.

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou

individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas105;

Seguindo a delimitação teórica do presente estudo, os interesses passíveis de negociação coletiva, no tocante ao limite quanto à sua natureza, a rigor, são os interesses ou direitos coletivos em sentido estrito, aqueles fundados em um bem indivisível, possuidores de sujeitos claramente determinados, unidos através de uma relação-jurídica-base (trabalhadores de uma mesma categoria profissional) ou de um vínculo jurídico à parte contrária (empregadores de uma mesma empresa). Isso porque nas outras duas hipóteses têm-se que enquanto interesse difuso o sujeito seria indeterminado e enquanto interesse individual homogêneo o sujeito seria individual, situação que não caracteriza uma relação jurídica em si.

De fato, se o grupo não é identificável nem mesmo sobre o plano sociológico e se o vínculo entre seus membros é ainda incerto, falta-lhe uma consciência comunitária capaz de justificar o fenômeno da coletivização106. Dessa forma, considera-se inválida

negociação coletiva que deixe de observar o interesse coletivo em sentido estrito, pelos motivos ora esposados.