EXERCISE 4.4. Exclusive Use
5. BASIC SAFETY CONCEPTS: MATERIALS AND PACKAGES
5.2. Radioactive material
O princípio da oralidade assegura a produção dos atos processuais de viva voz, ou seja, de forma verbal. A instrução processual, nessa condição, tem-se por realizada perante o próprio órgão julgador, em razão da incidência do também princípio da identidade física do juiz; este que, como já analisado no item 5.1.1, aplica-se ao processo penal em geral, nos termos do art. 399, § 2º, do CPP e, considerando-se a fase única perseguida, com extensão ao rito do Júri.
Francisco Morato, citado por Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, considera que:
A oralidade caracteriza-se pelas circumstancias de serem as discussões travadas e as conclusões deduzidas de viva voz em audiência do juiz singular ou collectivo; da promptidão com que pronuncia a sentença o mesmo juiz que assistiu á instrucção e debates do feito; da concentração de toda a actividade processual,
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ROSITO, Francisco. Princípio da duração razoável do processo. Revista de Processo, ano 33, n.161, p.36, jul. 2008.
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A expressão é utilizada por Ana Messuti, na obra: MESSUTI, Ana. O tempo como pena. São Paulo: RT, 2003. p.41.
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LOPES JÚNIOR, Aury. Introdução crítica ao processo penal: fundamentos da instrumentalidade garantista. 4.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p.37.
attinente á instrucção e tratamento da causa, em uma só audiência
ou em audiencias immediatas275.
Para Chiovenda, a oralidade pressupõe a sobreposição da palavra falada sobre a escrita e a relação imediata entre o juiz e os depoentes276. Referido princípio ganhou força no ordenamento jurídico brasileiro com o advento da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e que, em seu art. 62, o assegurou expressamente, dando prevalência à palavra falada sobre a escrita. De modo semelhante, tal aconteceu por ocasião da reforma parcial do Código de Processo Penal, no ano de 2008, quando se buscou dar ênfase aos debates orais, em preferência aos memoriais, a exemplo do disposto nos arts. 403, caput e parágrafos e 534, também caput e parágrafos, ambos do CPP, em redação dada pela Lei nº 11.719, de 20.06.2008.
Dispondo acerca das reformas tópicas ocorridas no Código de Processo Penal entre os anos de 2003 e 2011, Walter Nunes da Silva Júnior alça o princípio da simplificação à condição de regente da moderna processualística, prestigiando a extinção da burocracia cartorária no âmbito do Poder Judiciário, com vistas à oferta de uma prestação da atividade jurisdicional de maneira mais rápida e com ganho de eficiência em benefício da coletividade277. Nessa linha simplificadora, a colheita dos depoimentos através da gravação audiovisual é, na acurada visão do doutrinador potiguar, claro prestígio ao princípio da oralidade “... me em q e o z ão precisará, por meio de ditado, consignar no termo de audiência o que for respondido pel v m , e em h e/o o”278
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Assim é que as maçantes reperguntas restaram afastadas, por obra dos dispositivos contidos nos arts. 212, caput, 405, § 1º e 475, caput, ambos do CPP, cabendo ao magistrado e às partes proceder aos questionamentos diretamente ao depoente, no que se convencionou chamar de sistema cross examination, de
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MORATO, Francisco. A oralidade. Rio de Janeiro: Forense, 1940. p. 2 apud TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 9.ed. Salvador: Jus Podivm, 2014. p.77.
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CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Bookseller, 1998. p.61.
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SILVA JÚNIOR, Walter Nunes da. Reforma tópica do processo penal: inovações aos procedimentos ordinário e sumário, com o novo regime das provas e principais modificações do júri e as medidas cautelares pessoais (prisão e medidas diversas da prisão). 2.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2012. p.63-64. *A título exemplificativo, menciona o autor a disposição da Lei nº 11.419, de 2006, que trata da informatização do processo e conduz ao gerenciamento eletrônico de documentos (GED), que proporciona automação do funcionamento da engrenagem judiciária.
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inspiração norte-americana e a que já se reportou no cap. 4, item 4.2. É de se ressalvar, no entanto, que essa salutar sistemática não é extensiva aos jurados, em razão de sua condição de leigos em matéria de Direito. Estes continuam a fazer seus questionamentos através do juiz-presidente, conforme dispõem os arts. 473 e 474, ambos em seus caput e § 2º, do CPP279.
Ao princípio da oralidade atrelam-se os da imediatidade, da concentração e da identidade física do julgador, como se explicitou acima.
O princípio da imediatidade aponta para que a instrução probatória ocorra perante o magistrado, possibilitando a que o mesmo consiga captar as impressões necessárias ao seu convencimento, sem o ruído de intermediários.
Já a concentração consiste na previsão de que os atos da instrução sejam reunidos em uma só audiência, ou no menor número possível delas, imprimindo celeridade ao procedimento. Deve, portanto, haver proximidade entre a data da ocorrência das audiências e o provimento judicial final, para que tudo permaneça fresco na memória do julgador.
Quanto ao princípio da identidade física do juiz, analisado no iem 5.1.1, tem- se que, em linhas simples, o magistrado que conduziu a instrução deve julgar a causa, de sorte a assegurar o real contato do juiz que irá proferir sentença com o material probatório produzido nos autos. A formação do convencimento, nesse mister, é um verdadeiro processo de lapidação, e a presidência da instrução acaba contribuindo decisivamente para tanto, já que a prova é produzida perante aquele que deverá efetivamente decidir.
Percebe-se, portanto, que o princípio da oralidade, além de reger os procedimentos comuns, encontra-se também impregnado na sistemática do Tribunal do Júri, especialmente durante a sua segunda fase; etapa essa que, sob a sistemática proposta pelo autor, deverá tornar-se a única. Notório se faz que a oralidade privilegia a fala à escrita; valorizando, assim, os atos em sua forma primária e buscando reduzir sobremaneira a duração do trâmite processual.
É bem verdade que, como analisado no item 5.1.2, a gravação das audiências gera o problema da necessidade de posterior degravação do conteúdo das perguntas e respostas, ainda que se estabeleça a perseguida fase única do Júri, uma vez que, em caso de recurso da decisão, referidas anotações midiáticas
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poderão ser necessárias. Tal efeito, contudo, não se deve sobrepor ao ganho de tempo e de qualidade que a moderna técnica proporciona.