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4. LES PERSPECTIVES D’ACTION

4.4 Rôle moteur du RACQ

Depois de realizada esta análise acerca de objetos específicos desses pensadores do século XVII e XVIII, tem-se por objetivo esclarecer a questão inicial proposta pelo título deste capítulo, isto é, o “establishment” liberal. Ao longo do texto buscaram-se responder a certos questionamentos no tocante a individualidade de cada autor, sendo eles a contribuição desses filósofos para a construção da teoria política liberal, os aspectos de suas construções cognitivas que revelam indícios dos alicerces dessa tese e em que medida é possível a sua classificação como liberais.

Por isso, já se tem uma ideia inicial da extensão de suas contribuições para o desenvolvimento do Estado Liberal enquanto teoria e prática jurídico-política. Dessa maneira, o objetivo aqui é a associação entre uma definição do Estado Liberal e os aspectos correlatos de cada um dos conjuntos teóricos estudados, pois apenas assim o “establishment” liberal se torna límpido.

Para tanto buscou-se suporte no pensamento de Milton Friedman (1984, p. 14), segundo o qual:

O movimento intelectual que tomou o nome de liberalismo enfatizava a liberdade como o objetivo último e o indivíduo como a entidade principal da sociedade. O movimento apoiou o laissez-faire internamente como uma forma de reduzir o papel do Estado nos assuntos econômicos ampliando assim o papel do indivíduo; e apoiou o mercado livre no exterior como um modo de unir as nações do mundo pacífica e democraticamente. No terreno político, apoiou o desenvolvimento do governo

85 Em uma tradução livre: “El primero se pronunciaba por limitar el poder estatal, mientras que el segundo se proponía fortalecer al Estado como garantía de igualdad ante la ley; el primero resultaba práctico y reformista, el segundo más bien conceptual y teórico”.

representativo e das instituições parlamentares, a redução do poder arbitrário do Estado e a proteção das liberdades civis dos indivíduos.

Assim, inicia-se o estudo pela liberdade como objeto último da sociedade, a qual está presente em Hobbes quando ele defende a existência de um espaço de autodomínio pré- determinado pelas leis enquanto moduladoras para garantir segurança e liberdade individuais. Locke, a seu turno, considera um dos objetivos do Estado a preservação da liberdade, protegida pelo Direito natural e pelas leis civis. Em Montesquieu, percebe-se que a liberdade só pode ser resguardada pela distribuição do poder, garantindo às pessoas o âmbito de decisão individual. Por causa desses fatos, denota-se a presença do princípio fundamental liberal, que dispõe a defesa da liberdade e a justificação de suas limitações.

O individualismo quando enxergado dentro do contratualismo enquanto um conjunto teórico verifica-se que o núcleo deste é o indivíduo, pois:

O contrato social é um pacto de cada um com cada um. (. . .) Cada um testemunha individualmente que se obriga a não resistir à vontade do Soberano; ela cedeu-lhe seu poder seus bens em virtude de um cálculo racional: ao aceitar o contrato, ao renunciar, por um ato arbitrário, isto é, não natural, ao exercício natural das forças naturais, cada homem cumpriu seu primeiro ato de indivíduo humano autêntico, ele se fez propriamente homem. O Estado não existiria sem essa decisão individual fundamental: ele é a emanação e a obra dos indivíduos (POLIN, 1992, apud SARAPU, 2007, p. 41).

A defesa da livre iniciativa econômica em Locke é clara, pois o filósofo inglês incentivava a apropriação individual ilimitada e era contra a intervenção do Estado em assuntos relativos à propriedade privada. Montesquieu, por outro lado, indo contra as políticas mercantilistas e as altas tarifas alfandegárias, defende um comércio internacional livre, sem a intervenção do Estado.

Outro aspecto que demonstra essa ligação é a defesa de um governo representativo, da qual podem ser enxergados vestígios na obra de Hobbes87 e estão bem presentes em Locke na elaboração do poder legislativo como poder supremo da comunidade que escolhe seus representantes. Montesquieu, nesse sentido, apoia a representação como uma maneira de exercer o poder legislativo.

A redução do poder arbitrário do Estado apresenta-se em todas as tentativas de limitá- lo, através do estabelecimento de um estatuto normativo aceito por todos com eficácia erga omnes, da distribuição do poder evitando a sua concentração que pode degenerar em uma

87 Cf. OSTRENSKY, 2010.

forma de governo autoritária. Ou seja, a limitação desse poder está devidamente representada em todo o combate empreendido contra o absolutismo.

Nesse contexto, declara-se que Locke apresenta poderes bem definidos e limitados, onde a função do Estado em relação à sociedade se traduz na fiscalização e mediação de conflitos. Enquanto Montesquieu exibe uma distinção clara entre as funções do poder do Estado, em um cenário de limitação recíproca, no qual o poder é exercido conforme leis estabelecidas.

A defesa do Estado Laico que é encampada pelos teóricos aqui estudados também é um aspecto que corrobora a elaboração do “establishment” liberal. Hobbes (2009, p. 341) afirma ser “outra prova de que os ministros de Cristo não têm o direito de comandar neste mundo (. . .) a autoridade legítima que Cristo conferiu a todos os príncipes, tanto cristãos como infiéis”. Locke (2014, p. 3) declara que “ninguém pode impor-se a si mesmo ou aos outros, quer como obediente súdito de seu príncipe, quer como sincero venerador de Deus: considero isso necessário sobretudo pra distinguir entre as funções do governo civil e da religião, e para demarcar as verdadeiras fronteiras entre a Igreja e a comunidade”. Montesquieu (2009, p. 485), igualmente, apoia um Estado Laico quando diferencia as leis humanas das leis divinas, sustentando que “não se deve, em absoluto, estatuir pelas leis divinas aquilo que deve ser estatuído pelas leis humanas, nem regular pelas leis humanas aquilo que deve ser regulado pelas leis divinas”.

Ainda é possível estabelecer uma associação com o conceito de justiça comutativa, conforme o qual a conduta em sociedade “consiste, primeiro, em não ofender um os interesses de outro (. . .); e, segundo, em cada um suportar a sua parte (a se fixar segundo algum princípio equitativo) nos labores e sacrifícios em que se incorra na defesa da sociedade ou dos seus membros contra danos e incômodos” (MILL, 1963, p. 135-136).

Esta definição encontra-se em Hobbes, quando da criação de um pacto que deslocou os indivíduos do estado de natureza para o Estado a fim de se assegurar o direito à vida. Em Locke, o interesse de outrem está protegido das ações individuais quando se estabelece como objetivo maior do Estado assegurar a segurança da propriedade privada, da vida e da liberdade, mediante a lei. Em Montesquieu, finalmente, o Estado, baseado em uma legislação forte, reprime o eventual dano pela limitação do poder através de sua distribuição.

Pode-se dizer que estas teorias refletiram mudanças sociais profundas, a guerra civil, governos republicanos, restauração monárquica, o auge do absolutismo com Luis XIV e, principalmente, o surgimento e a ascensão da burguesia. Esta classe que trouxe como ideário

um nascente liberalismo foi quem utilizou todo este arcabouço teórico para no final do século XVIII fazer valer o seu projeto político e inaugurar uma nova época.

O cenário que impulsionou a burguesia a promover essas grandes mudanças era contrário a ampliação da acumulação de capital, destarte, diz-se que “a burguesia desejava que seu poder político correspondesse ao poder econômico que já tinha (. . .). Queria ter certeza de que sua propriedade estaria livre das restrições aborrecidas a que estivera sujeita na decadente sociedade feudal (. . .). Para isso, tinha de conquistar não somente uma voz, mas a voz do governo” (HUBERMAN, 1986, p. 137).

Com isso, se quer dizer que houve uma amálgama entre teoria e prática ao passo que teorias foram construídas para fornecer sustentação a grupos políticos, e grupos políticos basearam-se nessas teorias para reconstruir instituições.

Logo, pergunta-se de que forma esses autores criaram uma base para o desenvolvimento do Estado liberal enquanto teoria e prática jurídico-política? Tendo por conhecido o contexto histórico e político daquela época percebe-se que estes observadores atuaram na construção de um discurso de verdade ao passo que o poder político utilizou-se deste para a reformulação de subsistemas.

É certo que a produção deste saber gerou verdades que foram utilizadas pelos aparelhos políticos e econômicos e produziram uma nova apresentação dos fenômenos sociais dentro de um novo espaço de representação chamado liberalismo.

A transformação do sistema jurídico ocorreu a partir do estabelecimento de um Direito positivo que regulasse as ações do Estado e a utilização do poder político para a defesa dos interesses da burguesia ao mesmo tempo em que a própria instituição estatal se transformava por intermédio desse novo discurso de verdade que se contrapunha ao absolutismo, no campo político, e ao mercantilismo, na economia.

A construção desse “establishment” foi um esforço cognitivo que pretendia analisar a sociedade em sua totalidade, isto é, produzir um conhecimento que se originava na Ratio e através dela se torna possível saber que é a verdade em oposição ao que é falso. Esse foi o modelo de produção do conhecimento88 na modernidade e que propagou os cânones do liberalismo.

88 Apesar de Hobbes e Locke se enquadrarem no empirismo enquanto modelo que produz o conhecimento a partir de bases verificáveis, volta-se o estudo para um arquétipo conceitual mais abrangente.

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