3.3 Organisation de la simulation des trois étapes
4.1.2 Résultats : comparaison des résultats de la simulation avec les don-
A redução da maioridade penal apresenta-se nas pro- postas legislativas no Congresso Nacional como uma solução para o problema do aumento da violência, sempre ancorada na ideia de que o sistema juvenil atual produz impunidade, pois não asseguraria uma resposta estatal efetiva e proporcional ao mal causado pela prática de um ato infracional, notadamente para aqueles que envolvem maior gravidade. Assim, verifica-se que os argumentos favoráveis à redução não variam muito entre as pro- postas analisadas, não obstante o lapso temporal entre ambas, centrando-se em três fundamentos comuns: consciência do ado- lescente sobre a ilicitude do fato; necessidade de reduçao da cri- minalidade; ineficácia do sistema socioeducativo.
Contudo, a medida sempre enfrentou grande resistência de movimentos sociais e de especialistas no tema, dada a ausência de comprovação empírica de que o endurecimento penal acarretaria a redução da violência, além do provável agravamento do alarmante problema carcerário no Brasil, bem como o prejuízo à possibili- dade de reinserção social do adolescente, através da reconstrução dos projetos de vida, com base nas propostas pedagógicas que deveriam permear a lógica do sistema socioeducativo, além das dúvidas existentes acerca da constitucionalidade das propostas.
Nesse sentido, há uma tendência atual no Congresso Nacional para uma maior aceitação de propostas que visam reduzir a idade penal apenas para os casos de crimes graves,
especialmente aqueles inseridos na lei dos crimes hediondos, a exemplo do que se verifica na PEC no 111/2015 e no 33/2012, que
tramitam em estágio mais avançado no Senado Federal. O relator e autor desta última proposta busca apresentá-la explicitamente como um caminho mais equilibrado, mitigando a redução para determinados crimes apenas com a comprovação do discerni- mento do adolescente, que seria aferido em instrumento proces- sual a ser regulamentado por lei complementar.
Contudo, a tentativa de transmitir a ideia de uma redução da idade penal mais branda deve ser analisada a partir da abrangência dos crimes incluídos nas propostas, visto que alberga grande parte do universo de atos infracionais praticados no Brasil, especialmente no que se refere à PEC no 33/2012, que inclui na redação original,
dentre outros delitos, o roubo e o tráfico de drogas, representando ambos, em 2013, cerca de 63,45% dos atos infracionais cometidos no Brasil. Quando se acrescenta o homicídio (8,75%), o porte de arma de fogo (2,27) e o latrocínio (1,93%), a cifra chega a 76,4%.
Portanto, a argumentação no sentido de que a redução abrangeria apenas delitos graves e, por isso, seria mais amena do que uma redução geral para todos os atos infracionais, deve ser vista com reservas, pois a enorme abrangência de delitos inclu- ídos nas propostas albergaria fatia expressiva dos adolescentes atualmente em conflito com a lei, aproximando-se, na prática, de uma redução geral. Aparentemente, o que se busca, em verdade, é dar um disfarce de moderação nas propostas, a fim de superar as dificuldades políticas e jurídicas para aprovação da medida. Contudo, quando aplicada na prática, o impacto social poderá ser similar ao de uma redução geral.
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