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É necessário que se continue a caminhar. Como afirmado no início da seção 3.1, ao se tratar da filosofia, elege-se um caminho para traçar, demonstrando suas especificidades e seu significado. O que se fez até aqui, portanto, foi caminhar por um trajeto específico não único, nem mais acertado que algum outro dentro da historicidade da filosofia do direito. Pôde-se demonstrar sua relação íntima com a filosofia política, não se distinguindo o jurídico do justo; vendo-os através do social ("política" para os clássicos), como divino e como individual, além das perspectivas idealistas (racionais) e críticas. É, então, nesse momento que não se pode tratar mais da filosofia do direito como uma linearidade única no tempo se Kant fora um pensamento quase incontestável (tentando unir o empirismo ao racionalismo) e Hegel fora hegemônico após sua morte, é de se notar que, a partir deste, há uma cisão (hegelianos de direita e de esquerda) e, após, há a criação de uma teoria crítica. Portanto, seria estranho que o caminho continuasse meramente linear e não se dividisse.

É no intuito de identificar os existentes caminhos possíveis para, somente então, ressaltar o que se teria por direito nas teorias da hipermodernidade de Gilles Lipovetsky que se continua o trajeto. Demonstra-se, então, a leitura da filosofia do direito contemporânea feita por Alysson Leandro Mascaro, o qual propõe uma classificação em três vertentes três

caminhos jusfilosóficos específicos, quais sejam, o juspositivismo, o não juspositivismo e o marxismo.

As visões desses pensamentos podem, também, ser divididas entre conservadoras (juspositivismo) e críticas (não juspositivismo e marxismo). A visão conservadora assim o é pois legitima o direito positivo estatal como única vertente de compreensão possível ao direito, enquanto as críticas sobrepõem-se a tal positivismo. As visões juspositivistas ou seja, de legitimação e aceitação do direito e instituições políticas e jurídicas podem ser alcunhadas como formalista, estatal, institucional ou liberal. As visões marxistas investigam os nexos históricos e estruturais do direito dentro da sociedade, tendo uma visão transformadora (práxis) da sociedade, da política e do direito, revelando uma crítica profunda não sendo, portanto, juspositivistas. Por dupla exclusão, existem visões que se agrupam como não sendo profundamente críticas (de transformação não sendo, assim, marxistas), mas, também, não são formalistas nem liberais, adotando uma noção realista do fenômeno jurídico não sendo positivistas. Poder-se-ia chamar de "filosofia do direito do poder" a filosofia não juspositivistas. Essa divisão é feita também pela extensão de cada visão do direito, podendo ser limitada na manifestação e elaboração estatal, normativista e reducionista (juspositivistas); preceptora das relações de poder, buscando escapar do reducionismo (não juspositivistas); ou na totalidade das relações sociais (marxistas). Essas divisões são apresentadas, também, em relação às suas inspirações filosóficas e jusfilosóficas: para os juspositivistas, as inspirações seriam Kant e, em certa medida, Hegel, além de Hans Kelsen (jusfilósofo); para os não juspositivistas, tanto Heidegger quanto Foucault são paradigmas, somando-se a eles Carl Schmitt (jusfilósofo); para os marxistas, o maior teórico é Marx, sendo o jurista do direito inspirador desta visão Evgeni Pachukanis. (MASCARO, 2016, p. 311-312)

Por ser uma divisão em três grandes caminhos, existem divisões internas em cada um, sendo utilizados conceitos amplos para agrupá-los nota-se que em um mesmo grupo existem filósofos completamente destoantes em abordagem e vinculação ideológica (como Foucault e Heidegger). Em termos de quantidade, o juspositivismo é o que mais está presente na prática do jurista contemporâneo, ante à imensa limitação teórica e prática dos profissionais do direito, além das estruturas institucionais que lhes são proporcionados. Adstrito às normas estatais, esse caminho é representado por uma metodologia analítica dentro da teoria geral do direito podendo-se destacar Kelsen, Alf Ross, Herbert Hart e Norberto Bobbio , apresentando uma filosofia juspositivista analítica e reducionista. Essa partícula do juspositivismo utiliza-se de aspectos comunicacionais (certo modo de uso da filosofia da linguagem), como se houvesse pertencimento deles ao direito positivo, não escapando deste manejando as normas estatais,

lhes é dado tratamento analítico, lógico e linguístico. Contudo, além da sua forma analítica, é possível destacar dois outros modos de manifestação do juspositivismo: o ecletismo juspositivista e o juspositivismo ético. O ecletismo não é completamente reduzido à norma, pois não alcança identificação total com esta, mas é anterior a isso (demonstrando uma naturalidade na positivação), tendo como correntes a Escola Histórica (século XIX) e o culturalismo (século XX), e por representantes Jhering e Miguel Reale. O juspositivismo ético é pós-reducionista, não se limita às normas do direito positivo; ao invés de se postar anterior a este, essa corrente tenta reinvestir em outros fenômenos sociais (política, economia, sociedade, cultura) as formas jurídicas estatais (normativas), tendo como representante Jürgen Habermas32. Assim, o juspositivismo pode ser pré-reducionista, plenamente reducionista ou pós-reducionista; de todo modo, não se deixa de ter por centro apenas o que é dado na sociedade capitalista como direito, trazendo uma posição conservadora. (MASCARO, 2016, p. 312-313)

O não juspositivismo (ou não juspositivismo não marxista) é o campo mais amplo, onde os eixos subdivididos não possuem qualquer elo que não seja o "desmascaramento da falsa verdade do direito positivo", o que torna sua separação demasiadamente destoante. Baseado em Martin Heidegger e visto em Hans-Georg Gadamer, o eixo existencialista recusa a modernidade, opondo-se ao capitalismo e ao que poderá o suceder, desejando um resgate do direito natural, aristotélico (sendo o direito arte prudência), não técnico externando verdadeira posição reacionária. Em Carl Schmitt, baseia-se o decisionismo em grande recusa à modernidade liberal; mas, ainda sendo moderno, apresenta o direito através do poder estatal (como uma verdade mais profunda, tal qual a relação de poder como sendo amigo-inimigo), e a verdade política para além da norma jurídica. Resta ainda, como exemplo de não juspositivismo, Michel Foucault, que demonstra uma negação do presente (reducionista) a partir de uma visão histórica, mas se prestando à superação do presente ao demonstrar que o verdadeiro poder encontra-se nas relações sociais mais próximas (como um micro poder), reveladas na microfísica do poder. Ainda que sua denúncia permita a construção de uma nova sociedade, não há postulação de horizontes futuros, como na crítica marxista. (MASCARO, 2016, p. 313-315)

Por fim, para a filosofia do direito, considerando a divisão exposta, o marxismo tende a uma compreensão do direito no todo histórico social contemporâneo (portanto, capitalista). Não

32Mascaro (2016, p. 316) afirma que Habermas poderia ser elencado como um pensador de visões que tendem à

ação política crítica; contudo, seu teor reformista (ou seja, não revolucionário) pode ser considerado como "meio tático para a revolução, e não como solução social definitiva", o que faz com que o filósofo seja listado na "ala radical do juspositivismo" e não na "ala conservadora dos críticos".

se vislumbra, por tal prisma, a legitimação do direito (juspositivismo), mas sua realidade concreta na manifestação histórica, buscando entender "vínculos entre Estado, direito e reprodução econômica e social". Ainda assim, esse caminho pode ser visualizado por eixos. Enquanto análise do direito, pode-se vislumbrar a corrente revolucionária o papel do direito na revolução, cujo debate foi guiado por Lênin e Pachukanis ou a da estratégia da ação política na qual Antonio Gramsci é o expoente. Culturalmente, vê-se as ligações entre direito e técnica ou direito e psicanálise, ambas correntes de preocupação fundamental à Escola de Frankfurt (chamada de Escola da Teoria Crítica). Epistemologicamente, pode-se verificar a existência de dois métodos distintos em Lukács cuja dialética é "instrumento fundamental para a extração das contradições da sociedade contemporânea" e Althusser para quem o direito está ligado necessariamente à lógica de reprodução econômica, o que o faz buscar uma teoria de transformação na ruptura da estrutura do capitalismo. Há, ainda, a noção de justiça, cujo alcance não é possível no capitalismo, mas somente com sua superação (superação do presente) e o atingimento do socialismo (porvir) seu expoente seria Ernst Bloch. Assim, os caminhos apresentam-se como "horizontes específicos quanto à história, à política e ao sentido da própria filosofia". (MASCARO, 2016, p. 316-318)

Tendo por determinados os horizontes possíveis a se seguir na filosofia do direito contemporâneo, é possível alocar a hipermodernidade, com suas minúcias, em um daqueles. Assim, poder-se-á verificar a aplicabilidade da teoria do hiperconsumo dentro da realidade consumista dos brasileiros, o que será feito no capítulo seguinte. De antemão, é possível prever a alocação das teorias da hipermodernidade, com suas características intrínsecas ou imbricações, dentro do juspositivismo ético (pós-analítico). Essa alocação ocorre em razão da existência histórico-temporal33 da hipermodernidade como evolução "natural" dos tempos modernos, sendo aquela verdadeira realização hiperbólica deste, não podendo, portanto, ir de encontro com o capitalismo (e seus possíveis valores), tampouco estar aquém dele, vez que tal meio de produção (e suas relações sociais) é a essência desse feito histórico. Contudo, o vislumbre da teoria não permite decifrar suas especificidades jurídicas de pronto. Portanto, passa-se a este exercício teórico.

33Como inferido na seção 2.1, a hipermodernidade se situa temporalmente com uma distinta importância dada ao

presente, ainda que tal importância não seja absoluta, como visto na chamada pós-modernidade. Passado e futuro certamente têm importância, mas a sua relação é sempre com o presente, isto é, o passado dá um caráter afetivo-emocional a coisas que serão vendáveis no presente. Já o futuro hipermoderno é de catástrofe, pois o referencial único é o presente ou seja, pela reprodução do presente (o volume gasto de recurso, as intransigências dentre os povos, entre outras características) no futuro, vê-se este como uma catástrofe. Portanto, não se pode ter uma ótica reacionária, tampouco é possível vislumbrar um futuro que rompa (em salto qualitativo progressista) com os paradigmas "presentistas" sem transformação social.