Titre III : Le contenu des conventions fiscales
Section 1 : Les définitions et qualifications
A) La résidence fiscale
Resumo do caso:
Na peça de ingresso, narra o impetrante que o ora paciente foi preso em flagrante no dia 24 de maio de 2013, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, arts. 288 e 333, do CPB, e arts. 12 e 16, da Lei nº 10.826/03, o que originou uma ação penal em trâmite perante a autoridade inquinada coatora. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para conclusão da instrução criminal, visto que o mesmo encontra-se custodiado há mais de 01(um) ano e 03(três) meses, sem que tenha sua culpa formada.
Invoca preceitos legais e decisões jurisprudenciais, e, ao final, requer a concessão da presente ordem em favor do paciente. [...]
Prestando as informações solicitadas às fls. 37/40, o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Parauapebas, Dr. Líbio Araújo Moura, esclareceu que o paciente foi preso em flagrante no dia 24/05/2013, juntamente com mais 06(seis) acusados, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, arts. 288, parágrafo único, e 333, do CPB, e arts. 12 e 16, da Lei nº 10.826/03.
Salientou que a prisão em flagrante do e dos demais denunciados foi homologada e convertida em preventiva no dia 25/05/2013. [...]
Informou, ainda, que a instrução judicial ocorreu em uma única assentada, ocorrida no dia 01/07/2014, estando no aguardo do envio pelo IML dos laudos periciais nas armas e substâncias entorpecentes apreendidas com os denunciados para que determine que as partes apresentem as alegações finais.
Argumentação sobre Razoável Duração do Processo:
O habeas corpus impetrado em favor do paciente EDUARDO BARBALHO VIEIRA está ancorado na alegação de constrangimento ilegal derivado do excesso de prazo para encerramento da instrução criminal, conforme sustentado.
A alegação do impetrante não merece prosperar, pois a ação penal movida em desfavor do paciente encontra-se com sua instrução praticamente concluída, faltando apenas à juntada dos laudos periciais realizados nas armas e substâncias entorpecentes apreendidas com os réus para que a autoridade impetrada conclua a instrução criminal, sendo imprescindível raciocinar com o juízo da razoabilidade para definir o excesso de prazo alegado, pois o feito tramita em atos sequenciados e em ritmo aceitável. Além disso, deve-se levar em conta que se trata de um feito complexo, relacionado a 07(sete) acusados, o que, evidentemente, exige dilatação probatória mais cautelosa, pelo tempo que demanda ações com tais características.
Por conseguinte, é aceitável eventual dilação de prazo, devido à observância de trâmites processuais sabidamente complexos, sendo certo que o prazo para conclusão da instrução criminal não é absoluto, e o constrangimento ilegal só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que não se vislumbra no presente caso.
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Com efeito, conforme pacífica jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, os prazos previstos na lei processual penal não devem se somados de forma aritmética a fim de ser reconhecida coação ilegal à liberdade de locomoção do acusado em razão de eventual excesso, permitindo-se ao Juízo, em hipóteses excepcionais, como in casu, a ultrapassagem desses marcos, o que decorre da aplicação do princípio da razoabilidade.
Assim, o constrangimento reputado indevido na questão em julgamento, decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, fica excluído por força do princípio da razoabilidade [...]
Referência a CADH: Referência a decisões da CorteIDH: Referência a outra(s) jurisprudência(s) ou precedente(s):
STJ. RHC 45488/RS; Quinta Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Belizze; j. 27/05/2014; p. DJe 09/06/2014 STJ. HC 116910/SP; Rel. Min. Jane Silva(Desa. Convocada do TJ/MG); Sexta Turma; j. 06/02/2009; p. DJe 02/03/2009
STJ. HC 172881/CE; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; j. 26/10/2010; p. DJe 03/05/2011
Decisão: Não reconhecimento da violação ao direito a razoável duração do processo. 25 - CASO: ROSEVAN MORAES ALMEIDA VS. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª
VARA DO TRIBUNAL DP JÚRI DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA
DATA DO JULGAMENO:
22/09/2014
DATA DA PUBLICAÇÃO:
25/09/2014
CRIME IMPUTADO AO PACIENTE:
HOMICÍCIO QUALIFICADO – ART. 121, §2º, I E IV DO CP
Resumo do caso:
Narra o impetrante que o paciente teve decretada em seu desfavor prisão preventiva em 25 de novembro de 2011, sendo mantida na sentença de pronúncia pelo Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém.
Alega no intuito de demonstrar o constrangimento ilegal com base na tese de excesso de prazo para formação da culpa, almejando obter a concessão da Ordem, alega que o paciente encontra-se preso há mais de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses sem que haja sentença condenatória.
Aduz que o Douto Magistrado recebeu a denúncia ofertada pelo Ministério Público, pronunciou o réu e após isto deixou transcorrer por mais de 01 (um) ano sem que houvesse a realização do Tribunal do Júri o que segundo o causídico, contraria a jurisprudência dominante.
[...]
Em resposta a autoridade coatora, informou que:
- O Ministério Público do Estado ofereceu denúncia contra o paciente e outro agente pelo crime capitulado no art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 69, ambos do CPB, pela prática do crime de homicídio que ficou noticiado com “chacina de Icoaraci”.
- Recebida a denúncia, o MM. Juízo determinou a citação dos acusados, os quais apresentaram como defesa a tese de negativa de autoria.
- O Ministério Público em alegações finais, sustentou a pronúncia do réu, ora paciente, a qual foi acatada pelo MM. Juízo do feito, enquanto que a defesa do paciente alegou que não restou comprovada a sua participação no crime, concluindo o juízo pelo acatamento da tese ministerial, manifestando-se, expressamente, pela manutenção da prisão preventiva do paciente. Após isto o Ministério Público requereu o desaforamento do processo.
- A Sessão do Tribunal do Júri foi designada para o dia 19.08.2014, a qual não se realizou em razão do pedido formulado pela assistência à acusação, acompanhado de parecer favorável do Ministério Público, o qual postulou pelo adiamento da Sessão em razão da impossibilidade de comparecimento de testemunha importantíssima ao
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esclarecimento dos fatos, sendo o dia da sessão remarcada para o dia 22.10.2014. Argumentação sobre Razoável Duração do Processo:
Quanto à alegação de excesso de prazo, não assiste razão ao impetrante.
O tempo de duração da instrução criminal e o andamento do processo não pode ser rigidamente controlado, devendo, ao contrário, submeter-se ao postulado da proporcionalidade, de modo a evitar a impunidade em casos de aguda complexidade.
Ocorre, que o feito aguarda um desfecho próximo em que um resultado poderá definir a soltura ou prisão do paciente na forma processual cabível sem que haja qualquer tipo de constrangimento não sendo aceitável prejudicar toda uma instrução processual prestes a ser encerrada.
[...]
Assim, não sendo cabível no presente momento a concessão da ordem recomenda-se ao Juízo Coator que envide esforços para o encerramento do feito na data aprazada. De toda forma nada obsta que por quaisquer motivos sejam retardos os atos processuais para julgamento na referida data, que impetrem nova ordem em favor do paciente sem que haja prevenção.
Referência a CADH: Referência a decisões da CorteIDH: Referência a outra(s) jurisprudência(s) ou precedente(s):
STF. HC 105133, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 22-11- 2010 PUBLIC 23-11-2010
STF. HC 102062, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-03 PP-00597 Decisão: Não reconhecimento da violação ao direito a razoável duração do processo.
26 - CASO: JEFISON FERREIRA DAS NEVES VS. JUÍZO DE DIREITO DA