O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) regulamenta a compra, venda, cessão, empréstimo e permuta do lodo de esgoto e seus derivados. Segundo a Instrução Normativa SDA no. 25, de 23 de julho de 2009 (BRASIL, 2009), lodo de esgoto é a “matéria prima proveniente do sistema de tratamento de esgotos sanitários, possibilitando um produto de utilização segura na agricultura”, classificado como fertilizante classe “D”, para o qual a Instrução Normativa SDA nº. 27, de 5 de junho de 2006 (BRASIL, 2006b), estabelece limites de contaminantes, considerando o lodo como fertilizante orgânico.
Quando o lodo de esgoto é considerado um fertilizante agrícola, o Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004 (BRASIL, 2004), que regulamenta a Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980 deve ser atendido. Esse decreto dispõe sobre a fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes destinados à agricultura
No Brasil, a Resolução CONAMA nº 375/2006 (BRASIL, 2006a) normatizou a prática de utilização do lodo na agricultura originados do tratamento de esgoto sanitário e seus produtos derivados. A caracterização do lodo de esgoto a ser aplicado, segundo a Resolução deve incluir os aspectos: (i) potencial agronômico, (ii) substâncias inorgânicas e orgânicas potencialmente tóxicas, (iii) indicadores bacteriológicos e agentes patogênicos e (iv) estabilidade.
Governos municipais, estaduais e federais e diversos setores da sociedade (ONG, pesquisadores, convidados, empresas de saneamento, entre outros) participaram das discussões e elaboração de regulamento para o setor, que resultou na Resolução CONAMA nº375/2006 (TABACZENSKI, 2010). O CONAMA nº 375/2006 (BRASIL, 2006a) não se
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aplica a efluentes industriais e veta a utilização de lodos na agricultura provenientes de: (a) estações de tratamento de efluentes de instalações hospitalares; (b) estações de tratamento de efluentes de portos e aeroportos; (c) gradeamento; (d) desarenador; (e) decantadores primários, caixas de gorduras e reatores anaeróbios (material lipídico sobrenadante); (f) sistemas de tratamento individual, coletados por veículos, antes de seu tratamento por uma ETE; (g) lodo de esgoto não estabilizado; (h) e lodos classificados perigosos de acordo com normas brasileiras vigentes. Também veta a utilização de qualquer classe de lodo de esgoto ou produto derivado em pastagens e cultivo de olerícolas, tubérculos, raízes e culturas inundadas, bem como as demais culturas cuja parte comestível entre em contato com o solo.
Os parâmetros, definidos pelo CONAMA nº 375/2006 (BRASIL, 2006a), que caracterizam o potencial agronômico do lodo de esgoto são: carbono orgânico, fósforo total, nitrogênio Kjeldahl, nitrogênio amoniacal, nitrogênio nitrato/nitrito, pH em água (1:10), potássio total, sódio total, enxofre total, cálcio total, magnésio total, umidade, e sólidos voláteis e totais, mas a resolução não apresenta valores limites. Os valores da série de nitrogênio são usados para calcular a taxa de aplicação máxima anual de lodo de esgoto e produtos derivados para uma determinada cultura (em kg/ha), segundo a recomendação agronômica oficial do estado, que no caso de São Paulo o responsável é o Instituto Agronômico de Campinas.
Os riscos ambientais, que podem ser ocasionadas pela aplicação do lodo na agricultura, estão relacionados à sua composição química e microbiológica (DE MELO et al.; 2010). A Resolução CONAMA nº375/2006 (BRASIL, 2006a) definiu parâmetros e limites para alguns micro-organismos, classificando os lodos em classe A, que apresentam maior segurança para aplicação na agricultura por serem mais restritivos em relação à concentração de patógenos, e a classe B que, por não serem totalmente desinfetados, requerem controle rígido de seu destino e áreas dedicadas para tal fim. No entanto, desde 2011 segundo essa Resolução, o lodo classe B não pode ser mais utilizado na agricultura.
Organismos patogênicos encontrados no lodo, principalmente os ovos de helmintos, cistos e oocistos de protozoários, bactérias e vírus, são fatores limitantes para a utilização na agricultura, por representarem riscos à saúde humana e/ou animal. Esses patógenos podem ser eliminados a partir de técnicas de desinfecção com a higienização (ANDREOLI et al., 2001).
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Alguns metais são micronutrientes para as plantas mas podem estar presentes no lodo em níveis mais elevados do que a concentração necessária para absorção pelas plantas, além da presença de outros metais que não são essenciais (BETTIOL e CAMARGO, 2006; De MELO et al.; 2010). Os metais podem ser inicialmente divididos em elementos que atuam ou não como elementos essenciais nas práticas agrícolas. O Fe, Cu, Zn, Mn, Mo, Co são essenciais às plantas dependendo da dose aplicada. Se a dose for adequada, as plantas terão um ganho produtivo, já em concentração mais elevada àquela que o solo e plantas necessitam, pode colocar em risco toda a produtividade deprimindo a planta e a qualidade do solo, apresentando níveis de contaminação. Os metais não essenciais como o As, Cd, Cr, Pb, Ni e Se, a partir da dosagem encontrada no solo poderão ser tolerados ou considerados tóxicos. Os metais, além de deprimir as plantas, podem entrar na cadeia alimentar e prejudicar seres humanos ou trazer consequências em longo prazo por seu efeito acumulativo (ALCARDE,2009).
Por esse motivo é necessário que sua aplicação na agricultura seja monitorada e controlada, principalmente os elementos Zn, Cu e Ni que, em elevadas concentrações são fitotóxicos podendo afetar a planta e ser prejudicial para a cadeia alimentar (BETTIOL e CAMARGO, 2006). Os onze compostos inorgânicos exigidos no CONAMA nº375/2006 estão apresentados na Tabela 1
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Tabela 1 - Concentração máxima de substâncias inorgânicas para a aplicação do lodo na agricultura, de acordo com a Resolução CONAMA nº 375/2006.
Fonte: BRASIL, 2006a
Os metais são encontrados naturalmente no solo, em função da sua presença na rocha de origem, ou por outros processos naturais, mas as ações antrópicas podem elevar a concentração desses metais, comprometendo a saúde das plantas, animais e homem e alterar a qualidade desse solo. Os limites de metais que regulamentam a aplicação no solo é uma forma de proteger o ambiente e a saúde humana da aplicação discriminada desse resíduo no solo (DE MELO et al., 2010).
Ao adicionar lodo de esgoto no solo, os metais serão solubilizados e mineralizados pela biota e sofrerão uma série de reações como adsorção, complexação, precipitação e/ou coprecipitação. Os metais que permanecerem no solo poderão ser absorvidos pelos micro- organismos, raízes das plantas ou ser lixiviados até o lençol freático (DE MELO et al., 2010).
A preocupação quanto à utilização do lodo de esgoto, é o acúmulo de metais no solo e, lixiviação até as águas subterrâneas. Além dos metais, o mesmo pode acontecer com os poluentes orgânicos, como por exemplo, os compostos aromáticos de difícil degradação.
Substâncias Inorgânicas Concentração máxima permitida no lodo ou produto derivado (mg Kg-1 base seca)
Arsênio 41 Bário 1300 Cádmio 39 Chumbo 300 Cobre 1500 Cromo 100 Mercúrio 17 Molibdênio 50 Níquel 420 Selênio 100 Zinco 2800
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Os poluentes orgânicos a serem determinados no lodo de esgoto, de acordo com CONAMA nº 375/2006 (BRASIL, 2006a), estão apresentados na Tabela 2. Segundo Sampaio (2010) essa exigência da resolução é exclusiva do Brasil e foi elaborada sem realizar estudos para avaliar a presença e concentração de substâncias orgânicas no lodo gerado no território nacional.
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Tabela 2 - Substâncias orgânicas potencialmente tóxicas a serem determinadas no lodo de esgoto ou produto derivado a partir do CONAMA nº 375/2006.
Substâncias
Benzenos clorados Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos
1,2-Diclorobenzeno Benzo(a)antraceno
1,3-Diclorobenzeno 1,3-Diclorobenzeno Benzo (a) pireno
1,4-Diclorobenzeno 1,4-Diclorobenzeno Benzo(k) fluoranteno
1,2,3-Triclorobenzeno 1,2,3-Triclorobenzeno Indeno(1,2,3-c,d)pireno
1,2,4-Triclorobenzeno 1,2,4-Triclorobenzeno Naftaleno
1,3,5-Triclorobenzeno 1,3,5-Triclorobenzeno Fenantreno
1,2,3,4-Tetraclorobenzeno 1,2,3,4-Tetraclorobenzeno Lindano
1,2,4,5-Tetraclorobenzeno Poluentes Orgânicos Persistentes (POP’s)
Constantes da Convenção de Estocolmo
1,2,3,5-Tetraclorobenzeno Aldrin
Ésteres de ftalatos Ésteres de ftalatos Dieldrin
Di-n-butil ftalato Di-n-butil ftalato Endrin
Di (2-etilhexil) ftalato (DEHP) Di (2-etilhexil)ftalato (DEHP) Clordano
Dimetil ftalato Dimetil ftalato Heptacloro
Fenóis não clorados Fenóis não clorados DDT
Cresóis Cresóis Toxafeno
Fenóis clorados Fenóis clorados Mirex
2,4-Diclorofenol 2,4-Diclorofenol Hexaclorobenzeno
2,4,6-Triclorofenol 2,4,6-Triclorofenol PCB´s
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Nos Estados Unidos não existe regulamentação federal para monitorar qualitativa e quantitativamente compostos orgânicos. Esses compostos foram eliminados da redação final de USEPA CRF 40 Part 503 (USEPA, 1993), considerando que: (a) fabricação do produto tinha sido interrompida, (b) no levantamento realizado em 1988 pela USEPA não foram detectados nos lodos de esgoto e, por último, (c) com a análise de risco constatou que quando tais poluentes encontravam-se presentes, ocorriam em concentrações 10 a 100 vezes menores que as fixadas para a proteção da saúde humana e do meio ambiente (TSUTIYA, 2001; AGENCY, 1999 apud HAY, 2010). Assim como os Estados Unidos, o Reino Unido e a Comunidade Européia não existem limites para orgânicos na regulamentação de lodo de esgoto para uso agrícola (DA MATTA, 2011).
A regulamentação de compostos orgânicos no lodo de esgoto tem sido um desafio para as agências de meio ambiente (DA MATTA, 2011). Nos Estados Unidos, a USEPA (1972) estabeleceu a necessidade de revisão bianual da regulamentação de lodo de esgoto CFR 40 part 503. A partir de estudos, para as revisões realizadas nos anos de 2005 e 2007, a USEPA detectou cerca de 800 substâncias químicas no lodo de esgoto, mas apenas 40 poluentes apresentaram informações suficientes para a agência avaliar a exposição e risco e verificar a necessidade de ações regulatórias (USEPA, 2007). Os poluentes orgânicos são potencialmente perigosos por apresentarem baixa solubilidade em água, não se moverem facilmente no solo, serem resistentes à degradação microbiana, apresentarem estabilidade no solo e acúmulo nos tecidos, passarem através da cadeia alimentar (solo – planta – animal – homem), e muitos são carcinogênicos, mutagênicos e teratogênicos (FERREIRA et al., 1999b).