Para o âmbito municipal, a Constituição Federal de 1988 posiciona os municípios como ente da federação nos termos dos artigos 1º e 18º. Esta posição dotou os municípios de autonomia e atuação própria constitucionalmente definida. Assim, a administração pública local, além de outras competências, possui o dever de contribuir para a preservação do meio ambiente, principalmente na implementação de diretrizes e ações para o efetivo controle e redução dos impactos ambientais adversos gerados pelos resíduos provenientes da construção civil. Cabe destacar também, que a PNRS reforça a competência do governo municipal quanto à gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios.
Fischer (1984) faz uma reflexão da atuação do administrador público como sendo um mero executor de políticas, mas que a partir dos anos 30 e da I Guerra Mundial houve um crescimento estatal ocasionando mudanças conceituais do administrador público para agora sendo um formulador de políticas públicas. A autora destaca também que neste mesmo período houve uma generalização nos Estados Unidos,em que o desenvolvimento econômico não era apenas o aperfeiçoamento da administração pública, mas sim a gerência econômica, com isso reforçar-se a identificação da administração pública com a administração de empresas. Dentro deste contexto do desenvolvimento, Fischer (2002) o conceitua como sendo uma rede de conceitos que podem estar diretamente associados com os adjetivos “local, integrado e sustentável”, que por assim constroem a senha DLIS, como conhecido o processo no Brasil.
Neste contexto, a administração municipal é responsável pela governança dos resíduos sólidos em atendimento as premissas do desenvolvimento sustentável, tem competência de fiscalização pelos sistemas de controle interno do poder executivo municipal e autonomia para auto-organização, normatização própria e auto-administração. O quadro 04apresenta alguns instrumentos legais, planos e normas voltados para políticas de meio ambiente, saneamento básico, limpeza urbana, licenciamento ambiental e Resíduos Sólidos do município de Salvador.
Quadro 4 - Instrumentos legais com abrangência municipal- Salvador-BA.
Documento Descrição
Decreto nº 25.899 de 2015 Institui o Programa de Certificação Sustentável “IPTU” Verde” em edificações no município de Salvador.
Decreto nº 25.316 de 2014 Grandes Geradores de Resíduos Sólidos deverão assumir a responsabilidade pela coleta, transporte, tratamento, destinação dos respectivos resíduos sólidos e disposição final dos rejeitos. Decreto municipal nº 25.595
de 2014
Regulamenta a Lei nº 8.512 de 2013 que dispõe sobre a proibição de jogar lixos em logradouros públicos.
Lei nº 8.512 de 2013 Dispõe sobre a proibição de Jogar Lixo nos Logradouros Públicos do Município de Salvador e revoga a Lei nº 5.213 de 19 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
Lei nº 8.139 de 2011 Dispõe sobre a responsabilidade pela destinação final de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos e saneantes deteriorados ou com prazo de validade expirado, no âmbito do Município de Salvador.
Lei nº 7.865 de 2010 (Projeto de Lei nº 347 de 2010)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação da Coleta Seletiva de Lixo nos shopping centers de Salvador que possuam 40 ou mais estabelecimentos comerciais. As lixeiras para plástico, papel, metal, vidro e resíduos gerais devem ficar dispostas lado a lado e de maneira acessível ao público.
Lei nº 5.503 de 1999 Código de Polícia Administrativa
Decreto nº 12.066 de 1998 Dispõe sobre o procedimento para acondicionamento dos diversos tipos de resíduos sólidos, no âmbito do Município de Salvador. Decreto nº 12.133 de 1998 Dispõe sobre manejo, acondicionamento, coleta, transporte,
tratamento e destino final dos resíduos sólidos resultantes das obras de construção civil e dos empreendimentos com movimento de terra – entulho.
Lei nº 3.990 de 1989 Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão da disciplina “Educação Ambiental” nos currículos de 1º grau das escolas de rede municipal de ensino.
Lei nº 3.034/1979 Cria a Empresa de Limpeza Urbana de Salvador – LIMPURB Plano Municipal de Saneamento Básico PMSB de 2010 e 2012
Plano Básico de Limpeza Urbana PBLU de 2012
Fonte: elaboração da autora a partir dos sítios:, http://limpurb.salvador.ba.gov.br/index.php/9- legislacao/5-legislacao.
Um marco legal relevante para a regulamentação do gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil em Salvador se deu com a publicação do Decreto Municipal nº 12.133 de 1998.
O decreto dispõe sobre o manejo, acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos precedentes das obras de construção civil e dos empreendimentos com movimentação de terra, geradores de entulho. Esta regulamentação emanada do poder executivo municipal objetivou o estabelecimento de obrigações para os pequenos e grandes geradores de Resíduos da Construção Civil na cidade de Salvador.
Publicado e em vigor a partir de 27 de novembro de 2014 o Decreto municipal nº 25.595 de 2014 que regulamenta a Lei nº 8.512 de 2013 que dispõe sobre a proibição de jogar lixos em logradouros públicos fez com que o município de Salvador a partir de janeiro 2015 atuasse mais efetivamente com a fiscalizaçãoda proibição de descarte de resíduo em locais públicos, incluídos os resíduos da construção civil. Os agentes de fiscalização da LIMPURB seguem o rito de penalidades deste mais recente decreto que envolve também as infrações e penalidades do Decreto municipal nº 12.133 de 1998.
Merece destaque o que está disposto no artigo 49 da Lei nº 5.503 de 1999 -Código de polícia administrativa de Salvador quando obriga que toda obra licenciada deva apresentar um memorial de cálculo da quantidade de entulho a ser gerado na construção visando dimensionar o respectivo serviço de coleta, transporte, tratamento e destino final.Informações estas essenciais para elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC). Desta forma, registra-se o disposto no referido código, em âmbito municipal,da obrigatoriedade para os grandes geradores de RCC apresentarem o PGRCC.