Qualquer resposta à crítica percebida por Canotilho quanto ao caráter meramente abstrato e nefelibata da reflexão teórica sobre o dirigismo constitucional impõe uma investigação sobre o significado da teoria, no plano da epistemologia jurídica, além de ser uma questão prévia ao enfrentamento das objeções postas pela pós-modernidade em face da incredulidade quanto à capacidade de projeção e planejamento de ação pela razão prática ao argumento da crise das metanarrativas (LYOTARD, 2005, p. 7-8), como será oportunamente abordado.
Nicola Abbagnano (2003, p. 952-953) sustenta, sob o verbete ‘teoria’, a existência de quatro significados distintos, sendo o primeiro concernente ao que decorre de uma atividade especulativa e contemplativa, tendo lugar na Grécia antiga.
O segundo sentido seria relativo à construção de condições hipotéticas ideais, “na qual tenham pleno cumprimento normas e regras, que na realidade são observadas imperfeitas ou parcialmente.”
A terceira acepção refere-se à ciência pura, não dando importância à aplicação prática na técnica de produção dos desenvolvimentos teóricos ou científicos, ou, então, na elaboração formalizada dos resultados, seja conceitual, seja matemática.
Finalmente, considera que teoria também pode consistir numa hipótese ou num conceito científico, destacando que a ciência moderna não mais rechaça o desenvolvimento de hipóteses na medida em que foi afastada a perspectiva transcendental que buscava uma fundamentação última.
Abbagnano adota esse último sentido, sustentando que uma teoria científica não seria um esquema interpretativo acrescentado ao corpo da ciência, mas estabeleceria esse próprio corpo, condicionando tanto a observação dos fenômenos como a utilização dos instrumentos de observação; ademais, possui, ainda, um aparato que viabilize a verificação da pertinência das hipóteses ou conceitos.
Destaca que a teoria não tem necessariamente um caráter explicativo, mas classificatório e preditivo, tendo como uma das funções precípuas o desenvolvimento de regras de inferência que permitam a previsão dos dados de fato.
Como se percebe, o desenvolvimento do conceito de teoria, por Abbagnano, dirige-se primordialmente às ciências da natureza, posto que em momento algum ressalta o caráter compreensivo essencial à existência das ciências sociais, pela sua estrita dimensão histórica fundada na tradição.
As ciências sociais, segundo Gadamer (1999, p. 427), distinguem-se das naturais porque, enquanto nessas o objeto pode ser ideal, em havendo o conhecimento completo da natureza – sem que afaste a relevância da tradição –, naquelas é impossível uma apreensão completa da historicidade em que se dá a existência humana, destacando que “(...) o interesse investigador que se volta para a tradição é motivado, de uma maneira especial, pelo respectivo presente e seus interesses”, denunciando as deficiências do Romantismo e do historicismo, que não tinham a preocupação com a redução do distanciamento histórico pela compreensão, o que Gadamer trabalha pelas noções de círculo hermenêutico e de fusão de horizontes.
Ora, as ciências sociais são dotadas de historicidade porque, ainda que referidas ao seu objeto, este só existe numa dimensão histórica, permeado por uma tradição que demarca o seu horizonte de sentido, não sendo possível a investigação do objeto em si, posto que em si mesmo, em caráter neutro, sem estar inserido num horizonte de sentido e de significação, tal objeto não existe.
Nesse sentido, afiguram-se pertinente as contribuições de Karl Popper ao estabelecer as teses pertinentes à lógica das ciências sociais, no que respeita ao desenvolvimento do conhecimento científico, sustentando o seu caráter problemático (1999, p. 14-15) na medida em que o momento inicial do conhecimento se funda na existência de problemas, e não de percepções ou de observações. “(...) não há nenhum conhecimento sem problemas, mas também não há nenhum problema sem conhecimento.”
Após ressaltar a relação de tensão entre conhecimento e ignorância, assertoa que não há problema sem conhecimento e nem conhecimento sem problema, originando-se este de alguma falha no que se reputa conhecido, ou da existência de uma contradição interna entre o
suposto conhecimento e os fatos, ou melhor dizendo, entre o suposto conhecimento e os supostos fatos.
Ademais, estabelece como critério de êxito da reflexão científica, dentre outros aspectos, a relevância do problema sobre o qual ela se debruça, reafirmando o caráter eminente dos problemas que devem nortear as ciências sociais, como analfabetismo, pobreza, supressão política ou incerteza quanto a direitos legais, não ficando restrita a questões apenas teóricas.
Segundo Gadamer (2001b, p. 26-27) a origem grega da expressão teoria remete à contemplação, que não se confunde com a mera observação, e a contemplação se dá mediante o contato com um problema que expõe o homem à angústia da sua ignorância, produtiva de conhecimento no sentido de refletir para solucioná-lo.
Canaris (1995, p. 30) sustenta que as teorias não se destinam apenas a propiciar uma melhor ordenação da matéria jurídica, pois se prestam para constituir o direito mediante a formulação de novas regras jurídicas, ainda não percebidas, seja pela interpretação das normas conforme a teoria, seja pela prática judicial de normas não escritas, conferindo à teoria uma função explicitativa e uma função heurística.
Ao se lhe atribuir uma função heurística, evidencia a sua relevância aplicativa (CANARIS, 1995, p. 37), não devendo se opor e nem ser insensível à prática, embora não se deva submeter à práxis.
Canaris (1995, p. 27-28) admite e concepção de Popper (2006, p. 61) de que as teorias são sistemas de enunciados universais, destinando-se a racionalizar a explicar o mundo, agregando a tal entendimento a exigência de que apresentem ordem e unidade.
De qualquer sorte, bem lançada a observação de Christian Atias (1987, p. 29-30) quanto à ambigüidade da expressão teoria, uma vez que costuma ser invocada sem qualquer rigor, concebendo-a como uma construção especulativa que associa causas e conseqüências, num sentido provisório.
Com tais registros, já se vai constatando que a teoria deve ser desenvolvida sempre a partir de problemas práticos que sejam relevantes e tragam desafios para a existência humana, sendo impertinente a sua compreensão como modelos meramente explicativos e informativos, pois visam exatamente à solução dos problemas que se lhe antepõem.
Nesse sentido, Larry Laudan (1977, p. 11-12) caracteriza a ciência como uma atividade essencialmente destinada à solução de problemas, revelando-se como a “problem- solving activity”. E a solução dos problemas se daria justamente através do desenvolvimento das teorias, que são, conseqüentemente, o resultado da reflexão teórica.
Em um sentido mais aberto, Edgar Morin (2001a, p. 335) considera que a teoria não é o conhecimento e nem consiste numa solução; ela é, em verdade, a possibilidade de tratar de um problema, é o ponto de partida do conhecimento.
As considerações precedentes denotam que as teorias, notadamente no âmbito das ciências sociais, devem se dedicar a problemas, tentando solucioná-los pelas vias que se apresentem como as mais adequadas possíveis.
Ora, a teoria não se presta a nada sem a prática (BLUMEMBERG, 1994, p. 19), mas a prática não pode prescindir da teoria, em razão do que Gadamer considera que o elogio da teoria conduz ao elogio da práxis (2001b, p. 40), de modo que “[...] a organização racional do seu aparelho civilizacional não constitua um fim em si, mas possibilite uma vida a que e pode dizer ‘sim’.”
As teorias jurídicas são destinadas a resolver problemas práticos – ou também conceituais, mas com repercussão prática, que lhe são opostos –, tendo, conseqüentemente, a condição de alterar a tessitura do direito e estabelecer as condições de operacionalização e de transição entre o texto e a realidade.
Devem orientar-se ao problema, revitalizando a razão prática no âmbito do pensamento jurídico (CASAMIGLIA, 2000, p. 26), confirmando-se a asserção de Robert Alexy (2001, p. 33) de que a ciência jurídica é uma ciência prática e também normativa.
Diante do problema, a reflexão se inicia ou continua em progressão pela insatisfação com o estágio atual do conhecimento (ATIAS, 1987, p. 56), representando um esforço que encerra uma dimensão ineliminável da existência humana porque corresponde a sua condição antropológica (GADAMER, 2001, p. 66).
Todavia, as teorias são sempre provisórias, sujeitas às correções ou refutações, pois o surgimento de uma teoria destinada à solução de um determinado problema pode conduzir a novos problemas (POPPER, 1999, p. 55) que, então, desafiam a consistência da teoria, conduzindo a reflexão a refutá-la ou a modificá-la em adaptação à necessidade de resolver os novos problemas.
Desse modo, as teorias existentes, em face dos problemas que acarretam ou que diante delas se apresentam, consubstanciam pontos de partida (ATIAS, 1987, p. 78) para o seu aperfeiçoamento ou para o desenvolvimento de novas teorias
Tais aspectos revelam-se patentes no âmbito do dirigismo constitucional, eis que a sua defesa se justifica enquanto proposta para solucionar, dentre outros problemas decorrentes, o da falta de efetividade das normas constitucionais programáticas e de direitos sociais, cuja solução, por sua vez, é importante e impositiva porque se destinaria a mitigar o
grau de exclusão e desigualdade existente no contexto brasileiro, marcado pela concentração de riqueza, pelo individualismo possessivo, por altos índices de exclusão social, denotando a negativa das condições existenciais e de cidadania; destinar-se-ia, ainda, a interferir sobre a ação pública e sobre as políticas públicas voltadas aos problemas sociais e aos de desenvolvimento em virtude dos vícios do processo político-democrático que, por sua vez, consubstanciam obstáculos que desafiam o dirigismo constitucional.
Nesse sentido, Canotilho (1994, p. 11) identifica como problema em virtude do qual desenvolve a sua reflexão aquele consistente nas relações entre a constituição e a lei, buscando saber o que pode ficar sob o império da constituição e, conseqüentemente, ser ordenado aos órgãos legislativos.
Diversamente, numa interação entre teoria e prática, a tal problema subjaz outro, que deve ser o foco das preocupações de reformulação e atualização dirigente, que é o da falta de efetividade das normas constitucionais programáticas e das direções projetivas de futuro, tendo-se por firme a necessidade de que sejam efetivas para lograr incidir e operar sobre a realidade.
Essa perspectiva se adequa mais a sua revisão acerca da questão fundamental tratado pelo dirigismo (CANOTILHO, 2006c, p. 32), consistente em saber se
[...] através de ‘programas’, tarefas e directivas constitucionais se conseguiria uma imediaticidade actuativa e concretizável das normas e princípios constitucionais de forma a acabar com os queixumes constitucionais da ‘constituição não cumprida’ ou da ‘não concretização da constituição’.
Evidentemente, superando-se esse problema, chega-se às relações entre constituição e lei.
Como não poderia deixar de ser, o desenvolvimento da teoria da constituição dirigente por Canotilho (1994) trouxe consigo vários outros problemas, aos quais se acrescentaram mais alguns, próprios de sua aplicação ao contexto social brasileiro sem as devidas adaptações, como também os pseudo-problemas decorrentes de uma crítica inconsistente que contra o dirigismo se soergueu na oportunidade do advento da Constituição Federal de 1988, como algumas das formuladas por Ney Prado (1994, p. 45-48).
Dentre eles, pode-se mencionar a questão da constitucionalização da política e dos seus limites que, por sua vez, conduz ao problema da judicialização da política no âmbito da construção do princípio da separação de funções e do afirmado déficit democrático do poder judiciário para valorar e adotar decisões referentes a políticas públicas, de fora parte o
problema paradigmático, surgido com a crise da modernidade, relativo à incredulidade das metarranativas, já abordado, além das dificuldades institucionais provenientes da sobrecarga do Estado Social e das pressões pela sua desmontagem que são promovidas pela globalização econômica neoliberal e pelo capitalismo financeiro, fluido e volátil, como se pretende que seja a ordem constitucional.
Não obstante rol tão intrincado de problemas e obstáculos, que certamente é apenas exemplificativo, não se infere que o dirigismo constitucional deva estar fadado ao insucesso ou à morte (CANOTILHO, 2003, p. 43) ou que, no contexto social brasileiro, o direito constitucional deixe de ser uma disciplina dirigente e passe a ser uma disciplina dirigida (CANOTILHO, 2000, p. 217-218).
Tal compreensão é fundamental para a reabilitação do saber teórico e para o resgate e reforço atualizante do dirigismo constitucional, pois o seu desenvolvimento adequado ao texto e ao contexto brasileiros só se faz possível a partir da devida percepção dos problemas que se lhe colocam; todavia, tal entendimento não importa numa exaltação das capacidades do texto constitucional, mas apenas a convicção também nutrida por Habermas (1993, p. 97) de que, se não se pode esperar das teorias mais do que elas podem propiciar, também não se deve contentar com menos do que estão aptas a fazer.
Se a ciência jurídica não pode resolver todos os problemas (CASAMIGLIA, 2000, p. 23), há de resolver da melhor forma possível aqueles que sejam passíveis de alguma solução, sendo justamente nessa compreensão que se insere a necessidade do dirigismo constitucional, e não mediante a exaltação de um voluntarismo constitucional que tenha subjacente uma metanarrativa totalizante de um sujeito heróico que se releve no Estado.
2.2.2 Funções das teorias aplicadas a uma teoria da constituição dirigente