Conclusion du chapitre 1
Section 2. L’influence de l’environnement sur les consommateurs
2.1. Les modèles théoriques de l’influence de l’environnement commercial sur les réactions du consommateur
2.1.3. Le modèle de Bitner (1992)
2.1.3.4. Les réactions comportementales
O Código de Processo Civil de 1973, em vigor no Brasil entre 1° de janeiro de 1974 e 17 de março de 2016, adotou também a concepção publicista e ampliou a atividade probatória do juiz, porém, não previu expressamente a atuação oficiosa probatória do julgador na fase recursal, como ocorre com o CPC/15.
No que concerne à participação ativa do juiz na instrução probatória, a regra genérica advém do art.130200 do Código de Processo Civil de 1973, que foi clara ao atribuir ao juiz o poder de determinar as provas necessárias, inclusive, de ofício, diante da constatação de insuficiência de elementos probatórios nos autos a elucidar os fatos. A melhor interpretação do retromencionado comando normativo dá conta de que esse poder instrutório devia ser conferido também aos juízes de segundo grau de jurisdição, pois compete aos Tribunais de Justiça exercer a função recursal ordinária. Ademais, não há preclusão para o julgador acerca da instrução probatória.
Além do poder instrutório do juiz consignado no art. 130 do CPC/73, outros importantes dispositivos daquele regramento processual previam a possibilidade de produção de provas em distintas fases do processo, inclusive na recursal.
Revisitando os comandos do art. 342, CPC/73,201 percebe-se que ele autorizava o órgão judicial a ordenar, de ofício, em qualquer estado do processo, o comparecimento pessoal das partes, a fim de que pudesse ser interrogada sobre os fatos da causa. Tratava-se, portanto, do interrogatório livre, que poderia ocorrer, inclusive, no curso da fase recursal.
199
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1937-1946/Del1608.htm. Acesso em 10 jan. 2017
200
Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias
201 Art. 342, CPC/73. “O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o
O art. 355, CPC/73 facultou ao juiz determinar a exibição de documento ou de coisa em poder da parte. Poderia, também, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas (art. 382, CPC/73).
Na hipótese de arguição de falsidade, o que poderia ocorrer em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 390, CPC/73)202, após a intimação da parte que produziu o documento para responder ao incidente de falsidade, o juiz deveria ordenar a realização de exame pericial (art. 392, CPC/73). Quando instaurado o incidente após o encerramento da instrução do processo, o incidente de falsidade corria em apenso aos autos principais, sendo que, no tribunal, era processado perante o relator (art. 393, CPC/73).
Em conformidade com o comando do art. 399, CPC/73, o juiz poderia requisitar às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, as certidões necessárias à prova das alegações das partes ou ainda requisitar os autos de procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, o Estado, o Município ou as respectivas entidades da administração indireta.
Às partes era permitido, em qualquer tempo, no curso da demanda, proceder à juntada aos autos de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. (art. 397, CPC/73). O juiz poderia, ainda, proceder à oitiva de testemunhas impedidas ou suspeitas, quando estritamente necessário (art. 405 § 4º, CPC/73).203
O juiz também poderia ordenar, de ofício ou a requerimento da parte, a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas ou ainda a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado, que pudesse influir na decisão da causa, divergissem as suas declarações (Art. 418, CPC/73). 204
202 Art. 390, CPC/73. “O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição,
incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.”
203 Art. 405 § 4º, CPC/73. “Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou
suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer.”
204
Art. 418, CPC/73. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:
I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;
II - a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado, que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.
Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderia nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico (art. 431-B, CPC/73).
O magistrado poderia, ainda, determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecesse suficientemente esclarecida. (art. 437, CPC/73)205. A segunda perícia teria por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destinava-se a corrigir eventuais omissões ou inexatidões dos resultados a que a primeira tenha conduzido. Quanto aos quesitos periciais, o art. 426, II permitia ao juiz formular os que considerar necessários ao esclarecimento dos fatos.
Revisitando o comando normativo quanto à inspeção judicial, verifica-se que o CPC/73 previu expressamente a possibilidade de ser realizada em qualquer fase do processo (art. 440)206, inclusive, portanto, na fase recursal207.
Na legislação especial, merece referência o art. 5° da lei 9.099/95, que regula os Juizados Especiais no plano estadual e prevê, categoricamente, que o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas.
Sob os auspícios do sistema recursal do Código de 1973 também era permitida a produção de prova por força do acolhimento de agravo retido208 apreciado pelo tribunal de forma precedente à apelação, hipótese em que a incumbência de conduzir a produção da prova era delegada ao juiz de primeiro grau, por carta de ordem.
205
Art. 437, CPC/73. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida.
206
Art. 440, CPC/73. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.
207
O jurista Antônio Carlos de Araújo Cintra também defende que a inspeção judicial pode ser realizada na fase recursal: “Momento da inspeção judicial – A lei declara que a inspeção judicial pode ser realizada em qualquer fase do processo. Conforme sejam as circunstâncias do caso concreto, a inspeção pode ser feita para que o juiz decida a respeito da necessidade da prova pericial, ou da nova perícia, e para que esclareça ainda algum ponto que restou obscuro, no momento de proferir sentença, convertendo o julgamento em diligência. Mesmo no processamento de recurso, nos
tribunais, é admissível a inspeção judicial.” (CINTRA. Antônio Carlos Araújo, Comentários ao
Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2000, v. 4, p. 235)
208
O agravo retido era o recurso previsto como regra no art. 522, CPC/73 para combater as decisões interlocutórias, porém, ele foi suprimido a partir do CPC/15, que também acabou com a preclusão imediata das decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento (art. 1.009, § º, CPC/15).
2.4 BREVES APONTAMENTOS SOBRE O PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ NO