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Chapitre I Les Alliages Heuslers

I.8. Règle de Slater-Pauling

A cidadania figura como a transposição da relação entre súdito/soberano para a de cidadão/estado. Deste modo a teoria que vai açambarcar essa alteração é o jusnaturalismo. Segundo essa doutrina o Estado deve salvaguardar os direitos naturais do indivíduo, sendo o direito a propriedade o equivalente à garantia da liberdade, da vida e dos bens, conforme Locke.

Contudo, devemos considerar que quando Locke escrevia seus textos políticos a Inglaterra estava em ebulição social, isto é, o século XVII inglês fora marcado pela Revolução Puritana de 1640 que culminou com a Rev. Gloriosa em 1688 e que evidenciou a vitória do liberalismo assim como a ascensão da burguesia como classe dominante. Destarte os direitos naturais, assim como os direitos de cidadania estavam em consonância à conquista da burguesia, isto é, podemos afirmar que cidadão aqui é o burguês, o proprietário, o homem de negócios, aquele que conseguiu romper os grilhões do absolutismo. Desta feita podemos pressupor que àqueles que não eram proprietários também não eram cidadãos. Cidadãos aqui são aqueles que conseguiram êxito econômico no âmbito da esfera privada, da concorrência do mercado, a partir da garantia estatal de um mercado livre. Nas leis do mercado, aquele que não conseguir conquistar sua sobrevivência nesses termos também está aquém dos direitos naturais e, portanto, de ser cidadão, de ter direitos. Para Locke, sociedade civil é a sociedade de proprietários, assim podemos asseverar que para esse autor há uma cidadania fragmentada, parcial. Segundo Nilda Teves Ferreira:

Com isso, admite que podem existir os excluídos da cidadania, desde que não sejam proprietários. A universalização da cidadania é, portanto, uma universalização parcial, na medida em que admite a existência de pessoas fora desse sistema. Locke é bem claro em igualar escravos, mulheres, crianças e doentes mentais no rol dos excluídos, com o argumento de que só podem gozar dos mesmos direitos e deveres

aqueles que têm condições de garantir seu próprio sustento e o de seus dependentes. [...] Com exceção dos escravos, só estão fadados à dependência os que não têm

condições físicas ou psicológicas. Faltam aos excluídos condições naturais para que possam efetivamente gerir suas vidas. Na condição de dependentes de outros, não são portadores nem de direitos, nem de deveres: alguém precisa responder por seus atos. Pode-se dizer, então, que já no discurso liberal lockiano (sic!) a autonomia, um valor inerente à cidadania civil, aparece sustentada na condição econômica do indivíduo (FERREIRA, op. cit., p. 86).

Para esse paradigma de cidadania o indivíduo aparece como mônada, porém todos são iguais, uma igualdade abstrata derivada do ideal liberal, isto é, de que todos são iguais perante a lei. Isto posto, nota-se que essa igualdade é formal, pois não considera as desigualdades forjadas das relações entre capital e trabalho. Deste modo, para a concepção liberal de cidadania, tanto patrão e empregado são iguais, formalmente iguais. Podemos rebater e afirmar que concretamente são desiguais. A partir das relações entre capital e trabalho são desiguais!

No que concerne aos direitos naturais, Norberto Bobbio contesta sua concreticidade ao afirmar a tese da historicidade, isto é, não existem direitos naturais, fundamentais, inalienáveis ou invioláveis, pois os direitos são históricos:

Falar de direitos naturais ou fundamentais, inalienáveis ou invioláveis, é usar fórmulas de uma linguagem persuasiva, que podem ter uma função prática num documento político, a de dar maior força à exigência, mas não tem nenhum valor teórico do direito (BOBBIO, 1992, p. 7).

Bobbio diz que o Estado moderno deriva da transposição da relação entre súdito/soberano para cidadão/estado. Para isso houve uma mudança da perspectiva atribuída, segundo a qual a sociedade precede o indivíduo (concepção orgânica) para a perspectiva que considera que o indivíduo precede a sociedade. Essa inversão, segundo Bobbio, enceta a era moderna e origina-se das guerras de religião. Assim atribuí-se ao homem o direito de resistência à opressão, isto é, o direito do indivíduo a não ser oprimido e de gozar de liberdades fundamentais. Fundamentais porque naturais, e naturais porque cabem ao homem enquanto tal, portanto não dependem do soberano.

No plano histórico, sustento que a afirmação dos direitos do homem deriva de uma radical inversão de perspectiva, característica da formação do Estado moderno, na representação da relação política, ou seja, na relação Estado/cidadão ou soberano/súditos: relação que é encarada, cada vez mais, do ponto de vista dos direitos dos cidadãos não mais súditos, e não do ponto de vista dos direitos do soberano, em correspondência com a visão individualista da sociedade, segundo a qual, para compreender a sociedade, é preciso partir de baixo, ou seja, dos indivíduos que a compõem, em oposição à concepção orgânica, tradicional, segundo a qual a sociedade como um todo vem antes dos indivíduos (BOBBIO, 1992, p. 4). Ele afirma que essa inversão é ligada ao modelo jusnaturalista e que esse modelo é contraposto ao seu adversário eterno, que sempre renasce e que jamais é derrotado, ou seja, o modelo aristotélico.

Por modelo aristotélico podemos conceber o indivíduo como um cidadão da sociedade (pólis) cujas ações devem produzir a felicidade dela. Isso é muito diferente da concepção jusnaturalista moderna, que contrapõe indivíduo e sociedade. A felicidade no âmbito do

indivíduo é objeto da ética e no âmbito social objeto da política, mas essas dimensões encontram como finalidade a felicidade da pólis. Daí ele entender a justiça como a mais completa das virtudes. Dessa forma, cabe ao Estado assumir o papel ético, mas também educador dos indivíduos para que ajam em vista da felicidade da pólis. Em síntese, o homem bom individualmente só se revela no bom cidadão. Não há separação entre indivíduo e sociedade (pólis).

Como os direitos são históricos podemos usar como critério o modo que os direitos foram alterando-se ao longo da história ou como deveres que antes eram impostos aos súditos metamorfosearam-se em direitos, isto é, com a consolidação do Estado Moderno23, passou-se da prioridade dos deveres dos súditos para os direitos dos cidadãos. Há uma modificação na forma da relação política, isto é, não é mais caracterizada pela supremacia do poder absoluto dos soberanos. Segundo Bobbio, essa mudança contém um significado filosófico-histórico em correspondência com a afirmação da teoria individualista da sociedade em contraposição à concepção organicista tradicional. Esta alteração fundamental nos permite afirmar a historicidade dos direitos, isto é, que eles mudam historicamente e que com o advento da era moderna emergem os direitos naturais, sobretudo porque os eventos do século XVII alavancaram o individualismo, o indivíduo destacado do corpo social, ou melhor, diferente da concepção orgânica em que o indivíduo fica subsumido diante do coletivo, diante do bem comum.

Numa crítica afiada, Norberto Bobbio nos alerta sobre o problema em se preocupar ou defender o fundamento absoluto, aqui nos referimos aos direitos naturais, considerados invioláveis ou inquestionáveis. Assim vigorou a ilusão dos jusnaturalistas, que consideraram ter encontrado os direitos naturais porque livre de qualquer refutação, originando-se

23 Autores iluministas como John Locke (1632-1704) e Rousseau (1712-1778) ergueram as bases para a

percepção moderna da relação entre Estado e indivíduos. Durante os séculos XVII e XVIII, a concepção jusnaturalista predominou na Europa e Locke figura com grande influência no contratualismo. Além disso, ―Em muitos aspectos, os séculos XVII e XVIII na Europa ocidental são muito importantes para a constituição do mundo moderno e do contemporâneo. Nesse período observam-se a origem e o fortalecimento dos Estados modernos, como Portugal, Espanha, França, Inglaterra e Rússia. A emergência do Estado moderno, como regra, dava-se sob regimes políticos absolutistas, algo muito característico das monarquias francesa e espanhola. O século XVII, dando continuidade, nesse aspecto, ao XVI, foi um período de intensas e fratricidas guerras religiosas, após relativo obscurecimento dos valores mais tolerantes do Renascimento e o surgimento da Reforma protestante e da Contrarreforma católica‖ (MARTINS e GROPPO, 2010, p. 12 e 13). O que vai surgir desse processo é que não mais a relação entre súditos e soberanos absolutos definem as relações entre Estado e governados, mas entre indivíduos – dotados de razão e que possuem direitos naturais, tidos como do próprio homem que ―nasce‖ com eles, como a vida, a liberdade e a propriedade – e Estado. Desse modo, possibilita-se o caminho para surgimento do Estado de Direito. A concepção de direito natural é um dos elementos fundamentais para a caracterização do Estado Moderno.

diretamente da natureza do homem. A crítica de Bobbio é que esses direitos não se apresentam nem sempre os mesmos, por isso são passíveis de refutação, sobretudo a consideração do caráter absoluto da própria natureza do homem. Nas suas palavras:

Mas a natureza do homem revelou-se muito frágil como fundamento absoluto de direitos irresistíveis. Não é o caso de repetir as infinitas críticas dirigidas à doutrina dos direitos naturais, nem demonstrar mais uma vez o caráter capcioso dos argumentos empregados para provar seu valor absoluto. Bastará recordar que muitos direitos, até mesmo os mais diversos entre si, até mesmo os menos fundamentais – fundamentais somente na opinião de quem os defendia –, foram subordinados à generosa e complacente natureza do homem. Para dar um exemplo: ardeu por muito tempo entre os jusnaturalistas a disputa acerca de qual das três soluções possíveis quanto à sucessão dos bens (o retorno à comunidade, a transmissão familiar de pai para filho ou a livre disposição pelo proprietário) era a mais natural e, portanto, devia ser preferida num sistema que a aceitava como justo tudo o que se fundava na natureza. Podiam disputar por muito tempo: com efeito, todas as três soluções são perfeitamente compatíveis com a natureza do homem, conforme se considere este último como membro de uma comunidade (da qual, em última instância, sua vida depende), como pai de família (voltado por instinto natural para a continuação da espécie) ou como pessoa livre e autônoma (uma responsável pelas próprias ações e pelos próprios bens) (BOBBIO, 1992, p. 16 e 17).

Outrossim, Bobbio tece críticas a Locke. Mormente para a forma como entende a natureza humana a partir de uma determinada classe social, isto é, Locke está interessado em entender a natureza humana, o problema é que é a natureza humana de uma determinada classe social:

Se tivessem dito a Locke, campeão dos direitos de liberdade, que todos os cidadãos deveriam participar do poder político e, pior ainda, obter um trabalho remunerado, ele teria respondido que isso não passava de loucura. E, não obstante, Locke tinha examinado afundo a natureza humana; mas a natureza humana que ele examinara era a do burguês ou do comerciante do século XVIII, e não lera, porque não podia lê-lo daquele ângulo, as exigências e demandas de quem tinha uma outra natureza ou, mais precisamente, não tinha nenhuma natureza humana (já que a natureza humana se identificava como a dos pertencentes a uma classe social determinada) (BOBBIO, 1992, p. 33).

As liberdades defendidas por Locke são as liberdades da classe que passa a ser hegemônica, ou seja, os direitos naturais, sendo um deles a liberdade, é defendida por Locke à classe burguesa, ele lança seu olhar para a ―natureza‖ da classe burguesa.

John Locke é considerado um dos maiores formuladores, senão o maior, do liberalismo político. Este autor acompanhou os desmembramentos da Revolução Puritana de 1640 com a queda da dinastia dos Stuart e posterior ascensão da República autoritária de Cromwell, sendo esta representante dos interesses do comércio e da indústria. Contudo, em 1660, há a Restauração da Monarquia e a volta dos Stuart ao poder. Neste tempo, Locke refugiou-se na Holanda e voltou à Inglaterra com a deposição de Jaime I, em 1688, com a Revolução Gloriosa que pôs fim à Coroa, Guilherme de Orange, sob os auspícios do

Parlamento e com a aprovação do Bill of Rights, engendrando um processo de supremacia legal do Parlamento sobre a realeza, tornando a monarquia da Inglaterra limitada e, por conseguinte, estabeleceu-se o moderno sistema parlamentarista e o Estado liberal.

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