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Premier chapitre. Le cadre d’analyse des réformes

3. La diversité des réformes

3.2. Les questions en suspens

Como explanado no capítulo anterior, o delinear histórico que marca o percurso da infância e adolescência até os dias atuais é atravessado por um cenário de violências. Uma de suas motivações pode ser associada à falta de proteção jurídica e a própria intervenção violadora do Estado (Azambuja, 2017). Com o engajamento social, e as mudanças que refletiam na conjuntura das épocas que se passaram, aos poucos foram traçadas políticas públicas de atendimento voltadas para as crianças e os(as) adolescentes, até culminar nos marcos hoje alcançados.

Apesar dos avanços, não se pode dizer que a violência contra essa parcela da sociedade foi superada, na verdade, os dados apontam que estamos longe disso. De acordo com o Ministério dos Direitos Humanos (2018), as crianças e adolescentes são as principais vítimas de violência, sejam intra ou extrafamiliares, e como consequência vivenciam situações de riscos. Os fatores para caracterizar essas situações são múltiplos, e se enquadram como vulnerabilidade pessoal e social (MDH, 2018). A qualidade da alimentação, acesso à educação, assistência à saúde e a garantia dos demais direitos estabelecidos no ECA, são exemplos desses fatores.

Além dos fatores que o influenciam, o conceito de violência também é abrangente. Há diversas características e tipologias, entre elas, a violência física, psicológica, sexual, negligência, entre outras. Das acimas citadas, o MDH (2018) divulgou dados levantados em

2011 dos atendimentos realizados a cada tipo, sendo a violência psicológica (37.160), a violência física (30.962) e a sexual (17.073) as que sinalizam os maiores índices.

Há que se considerar também os casos subnotificados, o que pode aumentar consideravelmente esses dados. Mas o que chama a atenção são os dados referentes à violência sexual. De acordo com o MDH (2018), se expressa como abuso e exploração sexual “todo ato, de qualquer natureza, atentatório ao direito humano ao desenvolvimento sexual da criança e do(a) adolescente, praticado por agente em situação de poder e de desenvolvimento sexual desigual em relação à criança e adolescente vítimas” (p. 40).

O modo de organização da sociedade brasileira, fortemente intrínseca ao modelo patriarcal, conservador e machista, contribuiu para tornar tabu o tema sobre sexualidade, e como consequência disto, a história da violência sexual na nossa cultura acaba por ser invisibilizada. A síndrome do silêncio é dos exemplos a serem citados como sintomas que assolam as vidas de crianças e adolescentes que não conseguem expressar pelo que passaram. Essa dificuldade atinge não somente esse público, mas também adultos(as) que trabalham com a causa.

A violência sexual contra crianças e adolescentes é um dos casos judiciais mais preocupantes, tanto pelos seus índices alarmantes, quanto pela dificuldade de se apurar a realidade dos fatos para o julgamento. Os indícios e materialidade do crime, em sua maioria das vezes, são falhos, até porque não é necessário que se tenha alguma marca física para que o tipifique, sendo assim, o relato da vítima acaba por ser, muitas vezes, uma das únicas provas que resta ao sistema de justiça. Nessas ocasiões, a criança ou o(a) adolescente é intimado a participar da audiência para relatar os acontecimentos a partir dos questionamentos dos atores do ambiente (juiz, promotor, defensor/advogado).

A formação acadêmica das ciências jurídicas é, na maioria das vezes, de cunho positivista, e em suas abordagens convergem, nos casos em que tramitam, no objetivo final responsabilizar os culpados, ou inocentar a quem for devido. Assim na apuração dos fatos, os

questionamentos que são dirigidos por esses profissionais às vítimas são objetivos e diretos. Portanto, até por falha no processo de formação, surge a dificuldade de se inquirir as crianças e adolescente, e por vezes, os questionamentos formulados não são pertinentes à fase de desenvolvimento da vítima, o que dificulta o procedimento da oitiva (Azambuja, 2017).

A dificuldade de inquirir crianças e adolescentes despertou certa inquietude no Desembargador José Antônio Daltoé Cezar, ao defrontar-se, no ano de 2000, com um caso em que a criança, violada por um adolescente, não conseguiu depor na sala de audiência, a qual era por ele presidida. Não obstante, a depoente esboçou traços de angústia que desencadeou em choro, e em decorrência de não conseguir expressar verbalmente sobre o ocorrido na cena do crime, e ser também o único meio de prova que a justiça obtinha para o processo, o acusado acabou sendo absolvido (Murat, Canto, Ligueiro, & Ramos, 2018). A partir desse caso, que o comoveu, o Desembargador, por interesse próprio, passou a buscar outros métodos que fossem menos constrangedores às crianças e que resguardassem o direito constitucional do contraditório e ampla defesa do acusado, e refletiu sobre a participação de outros profissionais nessa inquirição.

Com inspiração na obra de Veleda Dobke, Cezar (2007) passou a refletir sobre a possibilidade de inquirir crianças por meio da Câmara de Gesell7. Por razões orçamentárias e

estruturais, a instalação desse dispositivo não foi possível, mas houve a adaptação de uma sala que ficaria interligada a sala de audiência da 2ª Vara da Infância e Juventude, como projeto- piloto em Porto Alegre, no Tribunal do Rio Grande do Sul (TJRS), que se assemelharia em termos funcionais com a Câmara de Gesell (Cezar, 2007). Assim, uma metodologia embrionária

7 Klurfan (2011) apresenta a Câmara de Gesell como um ambiente, idealizado por Arnold Gesell,

dividido por duas placas de vidro com vista unilateral, o qual permite a observação externa a partir de equipamentos de áudio e vídeo das pessoas que ficam no interior do ambiente. A intenção é que a presença de pessoas estranhas não atrapalhe o que se deseja ser observado e escutado.

na Inglaterra, e que é utilizada na área policial em outros países, segundo Vieira e Hajj (2018), como Argentina, Espanha, Estados Unidos, Chile, foi também sugerida para ser implementada como um novo método de inquirição no Brasil.

Esse método consistia na inquirição de crianças e adolescentes, vítimas de abuso sexual ou negligência, no âmbito do sistema de justiça, em uma proposta mais humanizada, com um ambiente acolhedor separado da audiência tradicional8, o qual seria monitorado por equipamentos de áudio e vídeo, e transmitido em tempo real para a sala em que os atores da audiência se fizessem presentes. Por sua vez, a metodologia é mediada por uma entrevistadora, que em geral era designada uma psicóloga ou assistente social, a qual iria inquirir a criança a partir das perguntas encaminhadas pelo do juiz, advogado ou promotor, através de um ponto de escuta (Cézar, 2007).

Esse procedimento foi implementado, em 2003, no Juizado da Infância e Juventude do TJRS e foi nomeado como Depoimento Sem Dano (DSD) (CFP, 2012). Parte-se da premissa de se consolidar um sistema de oitiva menos danosa à vítima, ao propor um ambiente menos hostil, com intuito de preservar a sua imagem e intimidade. Outrossim, com vistas aos benefícios supracitados e constatados pelo sistema de justiça, em 2004, foi proposto o Projeto de Lei – PL 4126/2004, o qual propunha acrescer o artigo 161-A ao Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941), que estabeleceria regras especiais no tocante ao local do exame pericial e ao acompanhamento dos pais ou responsáveis nos casos de crimes contra a liberdade ou o desenvolvimento sexual de crianças ou adolescentes. Ademais, realçou a necessidade de

8 A audiência tradicional é caracterizada por acontecer em um ambiente mais formal, no qual

minimamente estarão presentes juiz, promotor e defensor/advogado, em sua maioria representados pelo sexo masculino, e irão fazer questionamentos à vítima para respaldar decisões processuais, o que nomeiam esse discurso de prova testemunhal. O acusado às vezes também está presente. Um levantamento realizado pelo Ministério da Saúde, revelam que cerca de 87% dos casos foram praticados por homens, e ao associar esses dados com os profissionais que costumam estar presente na sala de audiência tradicional resulta em um ambiente ainda mais intimidador.

o juiz solicitar a elaboração de laudo psicossocial pela equipe interprofissional, com o intuito de apurar outros elementos que demonstrassem indicativos do abuso sexual.

A posteriori, em meios aos debates relacionados com o mencionado projeto, originou- se o Projeto de Lei Complementar – PLC 35/2007, que dispõe sobre a forma de inquirição de testemunhas e produção antecipada de prova quando se tratar de delitos com vítima ou testemunha criança ou adolescente. O novo PLC denota os seguintes objetivos: salvaguardar a integridade física, psíquica e emocional; far-se-á por motivo da idade do depoente, para que a perda da memória não prejudique a verdade real; evitar a vitimização secundária, com sucessivas inquirições.

Diante da apresentação do PLC 35/2007, os integrantes da Comissão dos Direitos Humanos dos 179 Conselhos Regionais e da Comissão Nacional de Direitos Humanos do Sistema Conselhos de Psicologia, emitiram uma carta aberta, em novembro de 2007, retratando receio ante o método proposto para inquirição de crianças e adolescentes, abordado pelo projeto, e por sua vez, solicitaram a não votação deste antes que fossem oportunizadas audiências públicas e discussões com a sociedade para que seus segmentos, consequências e implicações sejam conhecidos, assim como seja um processo democrático e participativo (CFP, 2007).

Sobre os entrevistadores, o idealizador do projeto, Cezar (2007, p. 66), aponta que para que os objetivos sejam alcançados “é importante que o técnico entrevistador – assistente social ou psicólogo – facilite o depoimento da criança”. O direcionamento do papel de entrevistador para as(os) psicólogas(os) e assistentes sociais motivou discussões críticas acerca da temática, especialmente por parte dos Conselhos Federais de Psicologia e Serviço Social, tanto por queixa

9 Quantidade de Conselhos Regionais de Psicologia existentes em 2007, incluindo do CRP-17, do Rio

dos próprios profissionais que estavam sendo requisitados e incomodados com esse perfil de atuação, como por uma questão de compromisso não só com suas respectivas categorias, mas também com a comunidade infantojuvenil.

Contrário à proposta aludida no projeto de lei, o Conselho Federal de Psicologia (CFP) argumenta que essa não é atribuição do psicólogo no âmbito jurídico, pois se considera que o DSD tem o objetivo fim de realizar audiência e colher o testemunho, sem envolvimento de avaliação psicológica, encaminhamentos, ou mesmo preservação ética do sigilo de informações que não são de interesse do judiciário, mas que podem vir à tona (Brito, 2008).

Além do mais, a requisição de que as perguntas que devem ser direcionadas às crianças ou aos(às) adolescentes sejam elaboradas e encaminhadas pelo juiz/promotor/advogado reitera o entendimento de que o profissional escolhido para atuar na entrevista seria mais um inquiridor, o que o distancia das atribuições concernentes à sua categoria. O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) envereda na mesma linha de argumentos, e evidencia o compromisso com a proteção integral das crianças e adolescentes, e ratifica seu posicionamento em defesa dos profissionais com a emissão da Resolução nº 554/2009, que resolve:

Art. 1º. A atuação de assistentes sociais em metodologia de inquirição especial de crianças e adolescentes como vítimas e/ou testemunhas em processo judicial sob a procedimentalidade do “Projeto Depoimento Sem Dano” não é reconhecida como atribuição e nem competência de assistentes sociais.

Mas, até chegar a essa resolução, o percurso foi longo para ambos os conselhos. Os debates foram intensificados entre os anos de 2007 e 2008, nos quais ocorreram eventos direcionados para a discussão sobre o DSD, e manifestações formais foram emitidas com a justificativa das preocupações que o Projeto de Lei estava causando, e passaram a sugerir que anterior à aprovação da matéria houvesse mais diálogo com aqueles que estariam envolvidos (CFP, 2012).

Cabuçu Borges faz requerimento10 para que ocorra uma audiência pública a respeito de outro PL, o da Lei nº 8.045/2010 que tratava de alterações e revogações no código penal, inclusive com o aditivo que dispunha sobre a inquirição de crianças e adolescentes perante processo judicial Esse evento seria realizado em 2016 com a presença de uma comissão sugerida por ele, que contaria com a participação, entre outros, da Doutora Esther Arantes, que possui fortes argumentos técnicos, contra o que se previa na proposta da lei.

Baseado no intuito em que a Lei se demonstrava, uma das manifestações de Borges (2016) em seu requerimento é que a proteção integral da criança não está em foco, e a produção de provas para auxiliar na decisão judicial é o que está em evidência. Outro argumento contestado por Borges (2016) é a apropriação do termo revitimização. O termo utilizado pelos operadores de direito diz respeito ao fato da repetição da cena através da elucidação do discurso, ser revitimizante para a vítima. Há que se diferenciar, portanto, o termo de revitimização e vitimização secundária.

A Interagency Working Group adotou o conceito de que a revitimização consiste quando a vítima é submetida a mesma violência de forma repetida, enquanto a vitimização secundária são novas violências geradas a partir de comportamentos ou práticas equivocadas dos prestadores de serviços, cujos resultados sejam adicionais aos traumas já ocasionados pelas violências primárias. Portanto, é possível que a criança ou adolescente, voluntariamente, possa a vir falar sobre o fato com mais de uma instituição da rede de proteção, entretanto, o que pode provocar a vitimização secundária é a obrigação em falar, e de não ser ofertada uma escutada qualificada.

Entre outros pressupostos, há que se falar, também, sobre a essencialidade que o

10 Consultado em

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1468580&filename=REQ+ 54/2016+PL804510+%3D%3E+PL+8045/2010

significado de “tempo” e “verdade” versam para a Psicologia, em contraponto ao que significa para o ramo do Direito. Para a primeira, a organização de ideias e de pensamentos não estão adstritos ao tempo cronológico, nem à verbalização dos fatos, para que retratem o mais próximo possível a realidade dos fatos. A espontaneidade do discurso como um seguimento atemporal na sua construção, sem a influência de um direcionamento ou questões sugestivas, são práticas abordadas pela Psicologia. Enquanto, para a ciência jurídica, o que se busca consiste na verdade real, hoje denominada de verdade possível.

Em fatos que remetem à violência sexual, por exemplo, são raras as ocasiões em que se encontram vestígios ou que a materialidade do caso possa ser identificada, o que acaba dificultando o embasamento probatório para cristalizar tal verdade, necessária para o julgamento. Nesses casos, o depoimento da vítima perante autoridade judiciária torna-se imprescindível, pois se caracteriza como a principal e em alguns casos como a única prova para o desenvolvimento do processo, e alcançar a verdade possível (Cezar, 2007).

O fato é que, a verdade esperada pelos(as) operadores(as) do Direito nem sempre será obtida por meio do que é dito ou silenciado. Ou seja, não se pode formular uma sentença, seja ela absolutória ou condenatória, tendo por base apenas o discurso de uma criança ou adolescente como prova testemunhal de maior peso para as questões processuais, pois há influências sociais, econômicas, e até subjetivas que tornam essa prova e a forma que é produzida inadequada. Ainda de acordo com Borges (2016), em sua argumentação do requerimento para audiência pública, estudos científicos demonstram a fragilidade da memória traumatizada, que pode prejudicar a exatidão dos fatos exigidos em uma sala de audiência.

Esses e outros argumentos afloram os ânimos dos que se posicionam contra e dos que se colocam a favor da regulamentação sobre o método do Depoimento Especial. Assim, percebe-se na discussão desse tema um conflito de saberes, no qual a criança e o(a) adolescente, público-alvo dessa proposta, não são compreendidos em suas peculiaridades e singularidades,

pertinentes a sua fase de desenvolvimento peculiar, e acabam por ser secundários à discussão que por vezes prioriza debater a quem compete a atribuição de inquiri-los.

Em meio à efervescência das discussões, em 2010, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu a Recomendação 33/2010 que resolve recomendar aos Tribunais de Justiça a adoção do método Depoimento Especial, por meio de equipamentos de vídeo e gravação, com profissionais capacitados em protocolos com base na entrevista cognitiva e ambiente adequado com garantia de conforto, privacidade e segurança.

O documento levou em consideração para seu embasamento, entre outras legislações, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, que em seu artigo 12 preconiza:

Art. 12 - a criança deve ter a oportunidade de ser ouvida em todos os processos judiciais ou administrativos que a afetem, seja diretamente, seja por intermédio de um representante ou de um órgão apropriado, em conformidade com as regras processuais da legislação nacional.

E também o Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 28, § 1º e artigo 100, parágrafo único, inciso XII:

Art. 28. § 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.

Art. 100, parágrafo único, inciso XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.

Subsequente, o CNJ (2010) argumenta a necessidade de viabilizar as provas com mais confiabilidade nas ações penais, e esperam desse procedimento que possam identificar, inclusive, os casos de alienação parental. O referido Conselho enfatiza por meio da Recomendação 33/2010, ainda, a necessidade não só da busca da verdade e da responsabilização do autor, mas preservar a criança e o(a) adolescente que sejam vítimas ou

testemunhas de violência.

Acontece que, os artigos mencionados de ECA pelo CNJ correspondem respectivamente à colocação da criança ou do(a) adolescente em família substituta, e o artigo 100, à garantia de direito à convivência familiar, o que não pode ser confundido com a obrigação de ser inquirido em casos de ação penal (Azumbuja, 2017). Apesar de não ser expresso na recomendação do CNJ, a obrigação de depor está presente na maioria dos discursos dos que estão no âmbito jurídico, inclusive, no da psicóloga do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – em entrevista concedida para o documentário “(H)ouve?” produzido pela Drª Silvia Ignez Silva Ramos, e publicado em 2018 – que afirma que, pelo direito penal, a criança é obrigada a depor, e o acusado tem o direito de saber o que a vítima disse sobre ele, discurso que reforça a preocupação dos(as) que se posicionam contra. A obrigação em depor diverge da proposta de proteção, não há como proteger a vítima quando a mesma é coibida a depor sobre fatos que não se quer. Sua intimidade é violada, além do seu direito ao silêncio. Há formas menos incisivas para respeitar seus direitos. Encaminhar uma equipe técnica, por exemplo, para escutá-la no espaço que lhe for mais conveniente, e até mesmo escutar o seu silêncio, avaliar o contexto que perpassa os fatos, são saídas pelas quais o sistema de justiça poderia optar e ser menos violador (Ramos, 2015).

Mas, mesmo diante das preocupações e requisições de diálogos, não houve uma ampla discussão sobre a matéria com as categorias que eram requisitadas a aplicar a metodologia, segundo uma entrevista cedida pela professora Drª Iolete Ribeiro, em 201611. Os conselhos representativos apresentaram dificuldades de ocupar espaços nos ambientes legislativos nos

11 A Profª Drª Iolete Ribeiro concedeu entrevista para Fundação Telefônica Brasil que fala sobre o

Depoimento Sem Dano. A entrevista está disponível no site:

http://fundacaotelefonica.org.br/promenino/trabalhoinfantil/noticia/para-psicologa-modelo-do- depoimento-sem-dano-ainda-nao-e-o-ideal/

quais tramitavam os projetos.

E assim um novo PL, o 3792/2015 chegou em pauta e resultou na Lei ordinária nº 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do(a) adolescente vítima ou testemunha de violência e altera o ECA. Como contribuições dos embates, percebe que a Lei não determinou quais profissionais teriam a atribuição de executar as metodologias, fato que ampara aqueles que não se sentirem à vontade para realizar a inquirição. Entretanto, não há clareza no que diz respeito ao estabelecimento do Sistema de Garantia de Direitos, nem quanto a alguma relação com o SGDCA já existente. Além disso, impende ressaltar que toda criança e adolescente tem o direito de não ser vítima, e para isso se faz necessário implementar no planejamento do SGDCA ações de prevenção, fato este que não está presente na Lei recém promulgada.

Portanto, a Lei nº 13.431/2017 que diz estabelecer um SGDCA vítimas ou testemunha de violência, tem na verdade o propósito de proporcionar condições adequadas para a escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência com fins a prevenir a violência institucional. Para isso, a Lei se detém a normatizar a execução da escuta de crianças e adolescentes vítimas de violência com destaque para o Depoimento Especial, visto que esse é priorizado no texto, em detrimento da Escuta Especializada.