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É interessante notar que os Conselhos Europeus de cunho latino-europeu, por não possuírem culturas tão díspares, são dotados de tarefas com certas similitudes. Em regra, constata-se que existem três características em comum, são elas: a) são externos ao Judiciário, não integrando o organograma; b) há a possibilidade de confrontar a decisão do Conselho junto ao Judiciário; e c) possui natureza evidentemente política.

Tais Conselhos são compostos por maioria de magistrados, gerando certa crítica de que ainda persistem traços de corporativismo. Critica-se, ainda mais, a circunstância de os Conselhos serem dotados de poucas atribuições, em síntese, voltando-se somente para assegurar a independência externa do Judiciário. Possui tarefas atinentes à carreira da magistratura e apuração de atos infracionais, porém

32 SAMPAIO, José Adércio Leite. Op. cit. p. 183.

33 Cite-se que o autor VOERMANS, Wim. (...) entende que a divisão também deve ser feita de forma

geográfica, porém utiliza os critérios sul (França, Espanha, Itália e Portugal) e norte (Suécia, Irlanda e Dinamarca).

não tem a prerrogativa de tecer considerações sobre assuntos de política institucional34.

1.2.1.1 França

Na França, o sentimento quanto ao Judiciário pode ser analisado em relação a diversos momentos. Há a associação a três momentos distintos, isso em relação à França. Foram anos de batalha para a sedimentação da importância da neutralidade do Judiciário. O autor José Adércio relaciona-os quanto à historicidade do Judiciário francês35.

O primeiro refere-se ao momento revolucionário germinado na França. Neste as lições de Montesquieu eram seguidas à risca. O Judiciário era considerado uma função especializada, havendo proeminência do Legislativo e independência do Executivo. Os magistrados eram agentes públicos, com mandato, sujeitando-se à tarefa de aplicar as leis ao caso concreto. Não havia espaço para interpretações, pois a função era de exclusividade do Legislativo, daí o conhecido référé législatif. Entretanto, a Constituição de 1791 assegurava aos juízes a inamovibilidade. Assim:

CAPITULO V

Do Poder Judiciário

Artigo 1. Em caso algum o poder judiciário poderá ser exercido pelo Corpo Legislativo ou pelo Rei.

Artigo 2. A justiça será concedida gratuitamente por juízes eleitos pelo povo, e instituídos por cartas-patentes do Rei, que não poderá recusá-las. Não poderão ser destituídos, senão por prevaricação devidamente demonstrada, ou suspensos, senão por uma acusação comprovada. O acusador será nomeado pelo povo.

Artigo 3. Os tribunais não podem intrometer-se no exercício do poder legislativo ou suspender a execução das leis, nem intervir nas funções

34 Sem prejuízo da existência de outros países, sabe-se que na França, Itália e Espanha o Ministério

Público é um braço do Judiciário, havendo uma opção sobre qual carreira seguir.

administrativas ou chamar para comparecer em juízo os administradores por razões (inerentes) às suas funções.

Artigo 4. Os cidadãos não podem ser subtraídos dos juízes que a lei lhes designa, por comissão alguma, nem por outras prerrogativas e evocações senão aquelas determinadas pelas leis. Artigo 5. O direito dos cidadãos de terminarem definitivamente suas contestações por via de arbitragem não pode sofrer nenhum dano por atos do poder legislativo.36

No segundo, chamado de napoleônico, aplicaram-se algumas mudanças, culminando na equiparação dos magistrados a funcionários públicos, com submissão dos magistrados ao ministro da Justiça, além de extirpar as garantias dos juízes, porém concedendo-as para aqueles que fossem a partir dali nomeados. Não se nega que mesmo no período napoleônico conquistas foram alcançadas, mesmo que de forma tímida, talvez associada ao corporativismo da instituição. As mudanças consistiam na progressiva profissionalização da carreira, além de reduzir a dependência do Judiciário frente ao Executivo. O poder disciplinar seria exercido pelo ministro da Justiça e um Tribunal Superior (no período revolucionário o poder disciplinar era exercido pela Corte de Cassação)37. Assegurou-se a estabilidade no cargo após três anos de exercício.

Os dois períodos citados podem ser resumidos como batalhas para a independência funcional dos juízes, ou seja, voltavam-se para assegurar as garantias ―pessoais‖ (na verdade, as garantias são para o cidadão) do magistrado.

Por último, o terceiro momento, refere-se à criação do Conselho de Justiça. Em 1883, a França decidiu dar o nome de Conselho da Magistratura à Corte de

36 Tradução livre do autor. Retirado o texto original do site:

http://en.wikipedia.org/wiki/French_Constitution_of_1791. Acesso em 15.05.12: ―CHAPITRE V - DU POUVOIR JUDICIAIRE. Artigo 1. - Le Pouvoir judiciaire ne peut, en aucun cas, être exercé par le Corps législatif ni par le roi. Artigo 2. - La justice sera rendue gratuitement par des juges élus à temps par le peuple, et institués par des lettres-patentes du roi qui ne pourra les refuser. - Ils ne pourront être, ni destitués que pour forfaiture dûment jugée, ni suspendus que pour une accusation admise. - L'Accusateur public sera nommé par le Peuple. Artigo 3. - Les tribunaux ne peuvent, ni s'immiscer dans l'exercice du Pouvoir législatif, ou suspendre l'exécution des lois, ni entreprendre sur les fonctions administratives, ou citer devant eux les administrateurs pour raison de leurs fonctions. Artigo 4. - Les citoyens ne peuvent être distraits des juges que la loi leur assigne, par aucune commission, ni par d'autres attributions et évocations que celles qui sont déterminées par les lois. Artigo 5. - Le droit des citoyens, de terminer définitivement leurs contestations par la voie de l'arbitrage, ne peut recevoir aucune atteinte par les actes du Pouvoir législatif.).‖

Cassação, sendo que a Constituição de 1946 instituiu o Conselho Superior da Magistratura. Tal Conselho tinha por função assegurar a independência orgânica do Judiciário, como órgão autônomo. Contudo, desde a sua criação o Conselho francês sempre foi conduzido pelo Presidente da República. Atualmente, este é o responsável por zelar pela independência orgânica do Judiciário, valendo-se do Conselho como meio de sua realização. É a regra atual da Carta de 1958:

TÍTULO VIII

DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA Artigo 64.

O Presidente da República é o garante da independência da Autoridade Judicial.

Ele será assistido pelo Conselho Superior da Magistratura.

Um Ato Institucional determinará o estatuto dos membros do Poder Judiciário.

Os juízes são inamovíveis do cargo.

Artigo 65.

O Conselho Superior da Magistratura Judicial é constituído por uma parte com jurisdição sobre os juízes e uma seção com jurisdição sobre o Ministério Público.

A seção com jurisdição sobre os juízes será presidida pelo Presidente Chefe da cassação de Cour. Deve ser composta por, além disso, cinco juízes e um promotor público, um Conselheiro de Estado nomeado pelo Conselho de Estado e um advogado que exerce, bem como seis qualificados, cidadãos proeminentes que não são membros do Parlamento, do Judiciário ou da administração. O Presidente da República, o Presidente da Assembleia Nacional e do Presidente do Senado devem designar dois qualificados, cidadãos proeminentes. O procedimento previsto no último parágrafo do artigo 13 deve ser aplicado para as nomeações dos qualificados, cidadãos proeminentes. As nomeações feitas pelo presidente de cada Casa do Parlamento devem ser submetidas ao parecer exclusivo da comissão permanente relevante em que atue.

A seção com jurisdição sobre o Ministério Público é presidido pelo Procurador-Geral na Corte de Cassação. Deve ser composto por, além disso, cinco procuradores e um juiz, bem como o Conselheiro de Estado e o advogado praticante, juntamente com os seis qualificados, cidadãos proeminentes referidos no segundo parágrafo.

A seção do Conselho Superior da Magistratura, com jurisdição sobre os juízes devem fazer recomendações para a nomeação de juízes para a Corte de Cassação, os Presidentes Chefes de Cortes de Apelação e os Presidentes de Tribunais de grande instância. Outros juízes serão nomeados após consulta com esta seção.

A seção do Conselho Superior da Magistratura, com jurisdição sobre o Ministério Público dará seu parecer sobre a nomeação de magistrados do Ministério Público.

A seção do Conselho Superior da Magistratura, com jurisdição sobre os juízes devem agir como tribunal disciplinar para juízes. Quando agindo nessa qualidade, para além dos membros mencionados no segundo parágrafo, que é composta pelo juiz pertencente à secção com jurisdição sobre o Ministério Público.

A seção do Conselho Superior da Magistratura, com jurisdição sobre o Ministério Público dará seu parecer sobre as medidas disciplinares referentes Ministério Público. Quando agindo nessa qualidade, deve incluir, além dos membros mencionados no parágrafo anterior, o promotor público pertencente à seção com jurisdição sobre os juízes.

O Conselho Superior de Magistratura reúne-se em seção plenária para responder aos pedidos de parecer formulados pelo Presidente da República, em aplicação do artigo 64. Deve também expressar a sua opinião na seção plenária, sobre questões relativas à deontologia de juízes ou sobre qualquer questão relativa ao funcionamento da justiça que é referido pelo Ministro da Justiça. A seção plenária compreende três dos cinco juízes mencionados no parágrafo segundo, três dos cinco promotores mencionados no terceiro parágrafo, bem como o Conselheiro de Estado, o advogado que exerce e os seis qualificados, cidadãos proeminentes referidos no segundo parágrafo. É presidido pelo Presidente Chefe da Corte de Cassação que pode ser substituído pelo Procurador-Geral deste Tribunal.

O Ministro da Justiça pode participar de todas as sessões das secções do Conselho Superior da Magistratura, exceto aqueles relativos a questões disciplinares.

De acordo com as condições determinadas por um Ato Institucional, a remessa pode ser feita ao Conselho Superior da Magistratura por uma pessoa à espera.

O Ato Institucional determinará a forma pela qual este artigo é para ser implementado.

Artigo 66.

A autoridade judiciária, guardiã da liberdade do indivíduo, deve assegurar a observância deste princípio nas condições previstas por lei.

Artigo 66-1.

Ninguém será condenado à morte.38

38 Tradução livre do autor. Retirado o texto original do site: http://www.assemblee-

nationale.fr/english/8ab.asp#VIII, acesso em 15.05.12: ―Titre VIII - DE L'AUTORITÉ JUDICIAIRE.

ARTICLE 64. Le Président de la République est garant de l'indépendance de l'autorité judiciaire. Il est assisté par le Conseil supérieur de la magistrature.Une loi organique porte statut des magistrats.Les magistrats du siège sont inamovibles. ARTICLE 65. Le Conseil supérieur de la magistrature comprend une formation compétente à l'égard des magistrats du siège et une formation compétente à l'égard des magistrats du parquet.La formation compétente à l'égard des magistrats du siège est présidée par le premier président de la Cour de cassation. Elle comprend, en outre, cinq magistrats du siège et un magistrat du parquet, un conseiller d'État désigné par le Conseil d'État, un avocat ainsi que six personnalités qualifiées qui n'appartiennent ni au Parlement, ni à l'ordre judiciaire, ni à l'ordre administratif. Le Président de la République, le Président de l'Assemblée nationale et le Président du Sénat désignent chacun deux personnalités qualifiées. La procédure prévue au dernier alinéa de l'article 13 est applicable aux nominations des personnalités qualifiées. Les nominations effectuées par le président de chaque assemblée du Parlement sont soumises au seul avis de la commission permanente compétente de l'assemblée intéressée.La formation compétente à l'égard des magistrats du parquet est présidée par le procureur général près la Cour de cassation. Elle comprend, en outre, cinq magistrats du parquet et un magistrat du siège, ainsi que le conseiller d'État, l'avocat et les six personnalités qualifiées mentionnés au deuxième alinéa. La formation du Conseil supérieur de la magistrature compétente à l'égard des magistrats du siège fait des propositions pour les nominations des magistrats du siège à la Cour de cassation, pour celles de premier président de cour d'appel et pour celles de président de tribunal de grande instance. Les autres magistrats du siège sont nommés sur son avis conforme.La formation du Conseil supérieur de la magistrature compétente à l'égard des magistrats du parquet donne son avis sur les nominations qui concernent les magistrats du parquet.La formation du Conseil supérieur de la magistrature compétente à l'égard des magistrats du siège statue comme conseil de discipline des magistrats du siège. Elle comprend alors, outre les

Funciona junto ao Conselho a Escola Nacional da Magistratura com a atribuição de planejar e executar cursos destinados à preparação dos candidatos que assumirão o cargo de magistrados. A Escola promove a educação continuada dos juízes, sob a supervisão do Conselho. Anote-se que os magistrados que ingressam nos Tribunais Administrativos não frequentam o curso da Escola Nacional da Magistratura, mas sim o programa criado e desenvolvido pela Escola Nacional da Administração.

No que tange à composição, o Conselho Superior da Magistratura passou por uma reformulação em 1993, passando a ter a maioria de integrantes membres visés au deuxième alinéa, le magistrat du siège appartenant à la formation compétente à l'égard des magistrats du parquet.La formation du Conseil supérieur de la magistrature compétente à l'égard des magistrats du parquet donne son avis sur les sanctions disciplinaires qui les concernent. Elle comprend alors, outre les membres visés au troisième alinéa, le magistrat du parquet appartenant à la formation compétente à l'égard des magistrats du siège.Le Conseil supérieur de la magistrature se réunit en formation plénière pour répondre aux demandes d'avis formulées par le Président de la République au titre de l'article 64. Il se prononce, dans la même formation, sur les questions relatives à la déontologie des magistrats ainsi que sur toute question relative au fonctionnement de la justice dont le saisit le ministre de la justice. La formation plénière comprend trois des cinq magistrats du siège mentionnés au deuxième alinéa, trois des cinq magistrats du parquet mentionnés au troisième alinéa, ainsi que le conseiller d'État, l'avocat et les six personnalités qualifiées mentionnés au deuxième alinéa. Elle est présidée par le premier président de la Cour de cassation, que peut suppléer le procureur général près cette cour.Sauf en matière disciplinaire, le ministre de la justice peut participer aux séances des formations du Conseil supérieur de la magistrature.Le Conseil supérieur de la magistrature peut être saisi par un justiciable dans les conditions fixées par une loi organique.La loi organique détermine les conditions d'application du présent article.

ARTICLE 66. Nul ne peut être arbitrairement détenu. L'autorité judiciaire, gardienne de la liberté individuelle, assure le respect de ce principe dans les conditions prévues par la loi. ARTICLE 66-1. Nul ne peut être condamné à la peine de mort.‖.

magistrados. A direção da instituição é entregue ao Presidente da República, sendo que o Ministro da Justiça também faz parte. Possui, ao total, dezoito integrantes, sendo doze magistrados. Há seis juízes e seis magistrados oriundos do Ministério Público, sendo todos eleitos por seus respectivos pares. Ainda, conta com a participação de um jurista escolhido pelo Presidente do Senado e outro escolhido pelo Presidente da Assembléia Nacional. Conta, o Conselho, com a participação de um integrante escolhido pelo Conselho de Estado e outro escolhido pelo Tribunal de Contas. Os Conselheiros exercem as atribuições por período de quatro anos, sendo vedada a recondução.

Como se disse, na França, há uma divisão entre Magistratura e Ministério Público, porém ambos são regidos pelo mesmo Estatuto. Contudo, atinente ao Conselho, percebe-se que há uma disparidade no funcionamento do Conselho dependendo de qual magistratura está-se falando, ou seja, há divisão interna para análise de casos envolvendo juízes (formation du siége) e outra para análise de situações sobre o Ministério Público (formation du parquet)39.

As atribuições do Conselho sofreram alterações com a reforma constitucional de 1993, a mesma que procedeu à modificação na composição. Houve retirada de competência do Ministro da Justiça para iniciar procedimento disciplinar contra magistrado. Ademais, o núcleo das competências permanece o mesmo, sendo que o Conselho é responsável pela fiscalização das nomeações e promoções dos magistrados. Permanece com a função disciplinar, apesar de ter ocorrido a mudança no que tange à iniciativa.

1.2.1.2 Itália

Na Itália, o Conselho Superior da Magistratura surgiu em 1883, após a aprovação da Lei Orlando. Aliás, mister citar a Lei Siccardi, em 1851, que havia previsto para os juízes as garantias da estabilidade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos. Houve a fixação da Corte de Cassação como Corte

Suprema, inclusive no que tange à apuração de desvios de conduta. Posteriormente, as medidas foram ratificadas pela Lei Ratazzi.

O atual Conselho foi instalado em 1948, nos termos da Constituição Federal de 1947. Na Lei Maior houve a previsão de que o Judiciário era independente dos demais poderes, concedendo ao Conselho as tarefas de zelar pela gestão administrativa do Judiciário. Como na França os magistrados também englobam a classe do Ministério Público, porém com a peculiaridade de que não há, dentro do Conselho, diferenças no que tange à apuração e à tramitação dos procedimentos. Assim:

TÍTULO IV DO JUDICIÁRIO A seção do Poder Judiciário. Artigo 101.

Justiça é administrada em nome das pessoas. Os juízes estão sujeitos apenas à lei.

Artigo 102.

A função judicial é exercida por magistrados comuns com poderes e regulamentados por normas do tribunal.

Os juízes não podem ser estabelecidos tribunais extraordinários ou especiais. Não só podem ser hospedados os ordinários seções judiciárias de órgãos especializados para assuntos específicos, com a participação de cidadãos qualificados para tribunais estrangeiros.

A lei regula os casos e formas de participação direta do povo na administração da justiça.

Artigo 103.

O Conselho de Estado e outros órgãos da administração judicial tem competência para a salvaguarda dos direitos antes da administração pública legítima e, em assuntos específicos previstos em lei, também subjetiva. O Tribunal tem competência em matéria de contas públicas e em outros especificados por lei.

Artigo 104.

O Judiciário é um órgão autônomo e independente de todos os outros poderes.

O Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente da República.

Membros por direito são o primeiro presidente e do procurador-geral do Supremo Tribunal Federal.

Os outros membros são eleitos por dois terços de todos os juízes comuns pertencentes às várias categorias, e um terço pelo Parlamento em sessão conjunta entre professores universitários plenos de direito e advogados após quinze anos de operação.

O conselho elege um vice-presidente dentre os membros designados pelo Parlamento.

Os membros eleitos do Conselho de permanecer no cargo por quatro anos e não são imediatamente reeleito.

Eles não podem, no exercício do mandato, ser registrado em rolos profissionais, nem servir no Parlamento ou um conselho regional.

Artigo 105.

O Conselho Superior da Magistratura, de acordo com as regras do tribunal, de contratação, cessões e transferências, promoções e medidas disciplinares de juízes.

Artigo 106.

A nomeação de juízes para a competição acontecer.

A Lei sobre o sistema judicial permite a nomeação, até mesmo por eleição, os juízes de honorários para todas as funções desempenhadas por juízes individualmente.

Nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura pode ser chamado para o cargo de diretor de Cassação, por seus méritos excepcionais, professores de universidades de direito e advogados com quinze anos de prática e registrados em registros especiais para os tribunais superiores.

Artigo 107.

Os juízes são inamovíveis. Eles não podem ser demitidos ou suspensos do cargo ou atribuídos a outros tribunais ou funções a não ser por decisão do Conselho da Magistratura, tomadas, quer pelas razões e com as garantias de defesa estabelecidas pelo Poder Judiciário ou com seu consentimento. O Ministro da Justiça tem o poder de tomar medidas disciplinares.

O Ministério Público goza das garantias estabelecidas em seu favor as regras do Judiciário.

Artigo 108.

As regras que regem o Judiciário e os juízes são estabelecidas por lei.

A lei assegura a independência dos juízes de tribunais especiais,