O Habeas Corpus nº. 2009.02.01.011519-4 foi impetrado com o objetivo de trancar o inquérito policial que havia sido instaurado para apurar possível prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária por parte dos pacientes. Afirmava o impetrante que estaria quitada a maioria dos créditos sobre os quais se discutia, exceto um, em relação ao qual os pacientes haviam obtido sentença favorável em Mandado de Segurança. Reconhecia o decisum a decadência do direito de lançamento do tributo pelo INSS, tornando desarrazoada a cobrança dos créditos previdenciários. Logo, não existiria justa causa para a instauração do inquérito policial.
Por maioria, a ordem foi parcialmente concedida pela Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a fim de determinar a suspensão do inquérito policial até o trânsito em julgado da sentença do Mandado de Segurança.
O relator do Habeas Corpus, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, ao concluir pela sustação do inquérito, argumentou que havia uma enorme possibilidade de que fosse constatada a atipicidade do fato imputado aos pacientes, diante da inexigibilidade dos aludidos créditos. Dessa forma, segundo ele, o caso concreto não envolvia um problema de dependência entre as instâncias penal e administrativa, mas continha uma questão prejudicial. Por isso, dever-se-ia evitar decisões conflitantes. Segue a ementa do acórdão:
HABEAS CORPUS – TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL – SONEGAÇÃO FISCAL – QUESTÃO PREJUDICIAL – ART. 93 DO CPP. I – Hipótese em que não obstante tenha se encerrado o procedimento administrativo fiscal, culminando na constituição do crédito, os pacientes obtiveram sentença favorável nos autos do mandado de segurança, que reconheceu “a decadência do direito de lançar, tornando, por via de conseqüência, insubsistente a cobrança dos créditos previdenciários;
II – Presença de questão prejudicial facultativa, que enseja a suspensão do inquérito policial, nos termos do art.93 do CPP; (grifou-
se)
III – A suspensão do inquérito não impede que o Ministério Público Federal requeira seu arquivamento, se assim entender cabível.
IV – Ordem parcialmente concedida.9
No entanto, é essencial que se conheça o teor do voto vencido, de lavra do Desembargador Federal André Fontes. Para este magistrado, a ordem deveria ser denegada, visto que a decisão do Mandado de Segurança não configuraria questão prejudicial à solução do Habeas Corpus, não podendo, pois, impedir eventual investigação ou mesmo o início da persecução criminal. O relator destacou, outrossim, que não haveria previsão ex lege de efeito secundário penal da sentença cível, apesar de esta poder constituir, por exemplo, uma condição suspensiva de exigibilidade do crédito tributário.
2.3.2 Habeas Corpus nº. 2001.02.01.033915-2/RJ
Enquanto a Segunda Turma Especializada do TRF da 2ª Região adotou a orientação de que seria possível a suspensão do inquérito policial por força da presença de uma prejudicial, a Primeira Turma Especializada do mesmo Tribunal entendeu de modo contrário. Confira-se o acórdão abaixo:
I – PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITOS. II – AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. III – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE CONFIGURADAS. EMBARGOS PROVIDOS. ACÓRDÃO MODIFICADO. I – As questões tratadas no agravo interno já foram apreciadas na decisão agravada, posto que se referem aos argumentos deduzidos no pedido de redistribuição. Decisão mantida em consonância com as disposições normativas internas (arts. 1º, inc. III; 4º; e 7º, da Resolução n° 36, de 25/11/2004, e Resolução nº 7, de 21/03/ 2006, ambas Resoluções da Presidência desta Corte). Agravo interno improvido.
II – Em caso de prejudicial heterogênea facultativa, é necessário o trânsito em julgado da decisão proferida no Juízo cível para vincular a instância penal, e mesmo assim, se este último assim o reputar. Precedentes citados.
III – Os efeitos de decisão proferida na esfera cível não se aplicam a inquérito policial, posto que as questões prejudiciais dizem respeito à suspensão do curso de processo, de modo que se referem a questões a serem examinadas no curso de ação penal (arts. 92 e 93 do CPP).
(grifou-se)
IV – A sentença proferida na esfera cível declarou a nulidade do ato administrativo referente à revogação de autorização para operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes. Portanto, não poderia servir de fundamento para sustação de investigações relativas à apuração de outras
9TRF2, HC 6.571 RJ 2009.02.01.011519-4, Segunda Turma Especializada, Rel. Des. Federal Messod
irregularidades em operações de câmbio não relacionadas à operação em mercado de câmbio por empresa descredenciada.
V – Configurada a excepcional hipótese em que, sanadas a omissão e obscuridade apontadas, impõe-se modificação do acórdão embargado, sob pena de restar configurada manifesta incoerência entre os fundamentos adotados e o resultado do julgamento anterior.
VI – Acórdão modificado para determinar o prosseguimento das investigações nos inquéritos policiais nºs 1340/98 (autos nº 98.0063934-9) e 1567/98 (autos nº 98.0064186-6), com urgência.
VII – Embargos providos.10
Dita decisão foi proferida no julgamento dos Embargos de Declaração opostos em face de sentença proferida no Habeas Corpus nº. 2001.02.01.033915-2, o qual concedera a ordem para trancar dois inquéritos que apuraram supostas irregularidades em uma empresa, relacionadas à prática de operações de câmbio não autorizadas e de evasão de divisas.
Alegavam os impetrantes que os pedidos formulados em uma medida cautelar e em uma ação ordinária haviam sido julgados procedentes – conquanto as sentenças não houvessem transitado em julgado. O objeto de ambas era a declaração de nulidade do ato administrativo formulado pelo Banco Central, o qual teria revogado a autorização concedida à empresa supracitada, para que esta pudesse operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes. Por sua vez, a Turma achara por bem acatar o pleito dos impetrantes, acolhendo a tese de que, como o decisum prolatado pelo juízo cível tem força vinculante, o conteúdo dos procedimentos investigatórios restaria esvaziado, devido à manifesta irregularidade da cassação da autorização da empresa – fator que eliminaria a tipicidade da conduta da paciente.
Pois bem, da sentença do Habeas Corpus foram opostos Embargos de Declaração, aos quais foi negado provimento. O Superior Tribunal de Justiça, todavia, ordenou que fosse proferida nova decisão sobre tais Embargos. A Primeira Turma do TRF, então, deu provimento aos Embargos de Declaração para, conferindo-lhe efeitos infringentes, determinar o prosseguimento dos inquéritos policiais, sob o fundamento de que os comandos insculpidos nos arts. 92 e 93 do CPP reportam-se à suspensão de ação penal já instaurada, o que permite depreender que a decisão do juízo cível não pode legitimar a sustação de investigações, tendo em vista que:
10TRF2, HC 2.561 RJ 2001.02.01.033915-2, Primeira Turma Especializada, Rel. Des. Federal Abel
[...] o inquérito policial não é processo no sentido técnico, mas sim procedimento administrativo informativo e preparatório, destinado a reunir os elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e sua autoria, que poderá ou não servir de base ao oferecimento de denúncia.
Realmente, de acordo com a doutrina e com a jurisprudência majoritárias, respaldadas pelos textos dos arts. 92 e 93 do Código de Processo Penal, não há que se falar em suspensão do inquérito policial por conta do aparecimento de questão prejudicial. Aliás, Fernando Capez (2011, p. 460) defende que sequer há prejudicial em inquérito, haja vista que um dos seus pressupostos é a existência de processo criminal.
Com efeito, o inquérito policial é um procedimento pré-processual, realizado em âmbito administrativo, que nem ao menos abre espaço para o exercício da ampla defesa e do contraditório, possuindo, nesse diapasão, caráter eminentemente inquisitório. Daí infere-se que lhe são inaplicáveis as disposições dos arts. 92 e 93 do CPP.