• Aucun résultat trouvé

Le questionnaire

Dans le document L’évaluation de la production orale (Page 42-48)

Chapitre II : L’évaluation de la production orale

6. Le questionnaire

O segundo momento do estado de inocência é inaugurado pelo debate promovido pelas Escolas Penais italianas, que acabou desembocando na atual redação do artigo 27.2 da Constituição daquele país. Dentre as escolas, três se destacam, quais sejam, Clássica, Positivista e Técnico-jurídica.

A Escola Clássica, de cunho iluminista, foi, numa evolução lógica, a primeira escola que criticou o reconhecimento do princípio do estado de inocência no período inquisitivo, e, como consequência, elegeu o referido princípio como direito fundamental do Direito Processual Penal. Apesar de ser uma escola italiana, não se limitou apenas à Itália, mas se estendeu para todo o continente europeu nos séculos XVIII e XIX, em um movimento natural de reforma da justiça criminal, tendo como expoentes italianos,Beccaria Franchesco Carrara, Filangieri, Carmignani, Gian Romagnosi e Pellegrino Rossi e alemães Paulo Anselm Ritter Von Feuerbach e Karl Binding, dentre outros.

Essa Escola surgiu em razão dos diversos abusos cometidos pelo príncipe no exercício de seu poder de punir o indivíduo, característico do antigo regime. Contra esses arbítrios de outrora o processo penal foi reconstruído sob a égide da lei, única fonte inspiradora do direito penal. Este não estava mais à mercê dos representares dos Poderes Executivo e Judiciário, como antes. É nesse sentido que insurge com nova roupagem o princípio do estado de inocência, uma vez que o processo penal nessa época passou a ter dupla função, qual seja condenar uma pessoa, impondo-lhe pena (caso tivesse comprovadamente violado uma ordem legal) e proteger os direitos fundamentais de um acusado, evitando dessa forma que um inocente fosse castigado pelo ordenamento repressivo. Assim, é preciso conciliar as duas funções do processo penal, ou seja, punir e castigar o delinquente que praticar um crime, bem como evitar a condenação dos inocentes. Nesse sentido é de bom alvitre mencionar CARRARA (1957, p.295):

(...) é evidente que os institutos processuais devem ser adequados a um duplo serviço: tutela do direito que têm os bons à punição do culpado, e tutela do direito que tem o processado a não ser submetido a punição sem culpa, ou além da justa medida da sua culpa.

Mas diante dessa duplicidade funcional do processo penal, qual deve prevalecer em um caso concreto? Carrara já dizia que deveria prevalecer a tutela do acusado sempre, mesmo em uma situação duvidosa deveria prevalecer, haja vista ser essa tutela da liberdade um direito fundamental do indivíduo e não um simples princípio processual penal. Nesse aspecto tem-se que o estado de inocência se revela como pressuposto de todo o processo penal, norteando-o na busca da persecução criminal.

A escola clássica defendeu, portanto, os direitos individuais e o princípio da reserva legal contra o absolutismo do rei, a prática da tortura no processo penal e o processo inquisitório como etapa da persecução penal. Por conta disso revelou-se uma importante escola para o estudo da evolução do direito penal na medida em que se tornou responsável por defender o indivíduo contra o arbítrio do Estado.

Apesar de inovadora a seu tempo, dada a influência iluminista do modelo liberal de processo penal, recebeu críticas de outras escolas, tais como a positivista e a técnico-jurídica, não menos importantes, responsáveis por questionar a ineficácia à repressão da criminalidade em detrimento da obediência cega ao princípio do estado de inocência.

O grande dilema que norteou os debates nas Escolas Penais Italianas, notadamente às críticas à escola clássica, foi justamente o conflito entre o reflexo e o alcance do estado de inocência, ou seja, se este deveria servir de instrumento de defesa dos direitos e garantias fundamentais do cidadão ou se deveria servir de instrumento de defesa do interesse social, e não apenas interesses individuais dos criminosos como o referido princípio fora construído na escola clássica.

As Escolas Positivista e Técnico-jurídica redefiniram o alcance do estado de inocência, direcionando-o à proteção da sociedade. O Poder punitivo estatal foi nessa época responsável por propiciar a defesa da ordem interna, dada a mudança de mentalidade na época que girava em torno de um estado liberal para um estado mais social. Apesar de partir da mesma análise crítica, as escolas positivista e técnico-jurídica possuem enfoques diferentes.

A positivista foi norteada por uma nova concepção de ciência penal, construída a partir de influências positivistas e evolucionistas, que questionavam as bases do conhecimento jurídico punitivo. Essa escola sofreu influência do filósofo francês Augusto Comte, criador do positivismo, do médico e cientista italiano Cesare Lombroso e de seu discípulo Enrico Ferri.

Lombroso vislumbrava o crime como um fenômeno antropológico baseado na figura do delinquente. Para ele o estudo do crime deveria passar necessariamente pela análise pormenorizada de algumas pessoas doentes, denominadas por ele de delinquentes, as quais eram marcadas por um inevitável determinismo de ordem biopsicológica, capaz de as impulsar ao cometimento de crimes. Por isso que em determinados casos é temeroso aplicar o

princípio do estado de inocência a esses indivíduos, uma vez que representam perigo para a sociedade, a qual deve ser protegida pelo Estado nessa nova concepção da escola italiana positiva. Assim, caso fosse aplicado, como seria na escola clássica, constituiria uma decisão injusta. Era preciso, pois, fazer uma releitura do referido princípio agora sob a égide da proteção do interesse coletivo e não apenas do interesse individual como predominou na Escola Clássica.

No que tange ao princípio do estado de inocência, Ferri acreditava que só poderia se estender para aqueles acusados que não tivessem um passado criminoso nem tivessem sido presos em flagrante delito. Caso contrário, não seria possível falar e militar em favor do acusado em um processo penal o estado de inocência. Ele foi um dos grandes opositores na confecção do Código de Processo Penal italiano em 1913 de autoria do jurista Alessandro Stoppato, adepto da escola clássica. Apesar disso, este diploma legal contemplou o referido princípio sem se deixar levar pelos apontamentos de Ferri.

A Escola Técnico-jurídica, por sua vez, representou uma reação à Escola Positivista, pelo fato desta ter se valido de outras ciências para explicar a ciência penal que é eminentemente jurídica. Assim a ciência penal deveria ser reestruturada nos ditames das normas jurídicas. O Direito Penal possui sua dogmática e seu método de estudo próprio, logo não pode ser ditado por ciências autônomas à ciência jurídica. Seus grandes expoentes como Arturo Rocco e Vicenzo Manzini tiveram influência dos alemães Karl Binding e Franz Von Liszt, responsáveis pela criação do tipo penal e do desenvolvimento aprofundado da teoria do delito.

Dentre seus expoentes, Manzini foi o que mais aprofundou no estudo do princípio do estado de inocência a ponto de dizer que defender a inocência do acusado até o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória seria irracional, pois enquanto se tem um processo penal em trâmite não se pode afirmar categoricamente que exista um inocente ou um culpado, mas tão somente um indiciado. Logo, as normas processuais penais para ele não deveriam existir para gerar uma presunção de inocência ao indivíduo que se submete a elas, mas sim comprovar a culpa, esta sim seria a verdadeira função do processo penal. Se assim não fosse nenhum processo penal poderia ser iniciado contra alguém se em seu favor reinasse a presunção ou o estado de inocência. Isso seria paradoxal. Então, o que existia para ele era uma presunção de culpa e não presunção de inocência no momento do surgimento de um

processo penal e não o contrário, pois se fosse presunção esse processo penal não deveria nem existir.

Apesar dos consideráveis apontamentos de Manzini e Ferri, o Código de Processo Penal italiano de 1913 contemplou o princípio do estado de inocência como um dos direitos fundamentais do indivíduo, o que foi renormatizado posteriormente com a Constituição italiana de 1946, após ter sido suprimido pelos traços totalitários do Código de 1931.

Essa nova Constituição italiana teve como norte a nova perspectiva política de valorização do indivíduo em detrimento do Estado e acabou servindo de inspiração para a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.

Percebe-se, pois, que o estado de inocência representou nas escolas penais italianas uma verdadeira remodelagem do próprio processo penal, na medida em que se indagava a existência dele para servir como instrumento de defesa da liberdade do indivíduo, com a presunção ou o reconhecimento do seu estado de inocência, ou como instrumento de defesa do interesse de todos os cidadãos, diante dos atos praticados pelos criminosos.

Dans le document L’évaluation de la production orale (Page 42-48)

Documents relatifs