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: De la question de l’empathie à une cécité empathique transitoire

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Em um breve histórico, observar-se-á como as políticas esta- tais ocidentais se mobilizaram para, ao longo dos anos, preparar a sua sociedade para o desenvolvimento, propondo a assistência aos desamparados como uma forma de propiciar o real desenvolvimento.

Em 1601, a fim de diminuir a massa de desempregados que afundaram o país em crises cíclicas durante a Era das revolu- ções industriais, o governo inglês elaborou: “[...] as famosas Leis dos Pobres, que tornavam as paróquias responsáveis pelo sustento de seus necessitados, ou seja, dos residentes que perdiam seus meios de vida”. (LIMA, 2002, p.23).

No mesmo enfoque, a Constituição Francesa de 1791 foi mais enfática, ordenando o socorro público à responsabilidade estatal, por meio de abrigos assistenciais para desprovidos, conforme nos termos a seguir:

Será criado e organizado um estabelecimento geral de socorros públicos para criar crianças expostas, aliviar os pobres e enfermos e prover trabalho aos pobres válidos que não o teriam achado. Em 1795, na Inglaterra, país com um grande contingente de proletários, estes viviam em condições desuma- nas, passou-se a efetuar o sistema de abonos ou de aditamento aos salários, acrescentando-lhes um valor que flutuava segundo o preço do pão, o que garantia aos pobres, independente de seus pro- ventos, uma renda mínima. (LIMA, 2002, p. 23).

Novamente na Inglaterra, em 1834, foi editada a New Poor Amendment, “um estatuto de insensibilidade incomum, que deu aos trabalhadores [da Inglaterra] o auxílio pobreza somente dentro das novas workhouses (...) e retirou a garantia paroquial de uma manu- tenção mínima” (HOBSBAWN, 1997, pp. 186/187).

Já no século XIX, essa política assistencialista encontrou seus pri- meiros empecilhos ideológicos, o teórico inglês Thomas Malthus, que frente a mais uma crise cíclica do sistema, quando a produção de alimentos não acompanhava a tendência natural do crescimento vegetativo, opôs-se veementemente à sua aplicação. Mais adiante, considerado como sanguinário e ultrapassado, Malthus teve suas ideias derrubadas, apontando para a efetividade e o fortalecimento das ações assistencialistas nos Estados governamentais modernos. Assim, o assistencialismo veio incorporando-se, a nível mundial,

nos últimos séculos, fundamentando muitos dos investimentos sociais que se tem hoje, bem como da própria ação social frente às subclasses econômicas.

Por conseguinte, os direitos sociais passaram a ser normatizados a partir de 1919, através da Constituição de Weimar, na Alemanha. Suas novidades inspiraram toda uma geração de constituições que lhe procederam, a espécime da Constituição brasileira de 1934, pleiteando uma nova atitude do Estado, agora hodierno, provedor dos direitos individuais e coletivos.

Em 10 de dezembro de 1948, após o advento da Segunda Guerra Mundial, quando pessoas eram mortas em série, foi pro- mulgada, pela Assembleia Geral das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que no Art. 25 nos diz que “Todo homem tem o direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde e bem-estar (...)”. (UNESCO, 1948)

A partir de então, grande parte das novas constituições oci- dentais normatizaram a dignidade da pessoa humana, dentre elas a constituição brasileira promulgada em 1988, quando, sob fortís- sima influência de seu cunho eminentemente social e progressista, declarou como princípio fundamental e cláusula pétrea tal princí- pio de dignidade, segundo a qual é atribuição do Estado assegurar a perpetuação das condições mínimas para uma vida digna de sua população, explicada por John Rawls (1993) como a vida seguindo uma certa qualidade, pautada na liberdade e na autonomia.

Direitos fundamentais, conforme Lopes (2001, p.37), “são princípios jurídica e positivamente vigentes em uma ordem cons- titucional que traduzem a concepção de dignidade humana de uma sociedade e legitimam o sistema jurídico estatal”

Desta definição infere-se que os direitos fundamentais são normas positivas do mais alto nível hierárquico, visto sua função

de preservar a dignidade de todo ser humano, tarefa que deve ser o centro e fim de todo agir. Aliás, a proteção da dignidade humana é o elemento essencial para a caracterização de um direito como funda- mental. É verdade que todo direito, toda norma jurídica, tem como objeto a salvaguarda e bem-estar do ser humano, ou pelo menos assim deveria ser - mas, no caso dos direitos fundamentais, essa pro- teção é direta e sem mediações normativas. (LOPES & CHERAB, 2008)

Confere-se, à vista disso, que o direito à assistência ao desam- parado se faz vigente na Constituição, sendo, pois, imprescindível à concretização da dignidade e da própria vida humana.

O que se percebe, em última análise, é que onde não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde não houver limitação do poder, enfim, onde a liberdade e a autonomia, a igualdade (em direitos e dignidade) e os direitos fundamen- tais não forem reconhecidos e minimamente assegurados não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana. (ROCHA, 1999, p.60)

Segundo Sarlet,

Outra dimensão intimamente associada ao valor da dignidade da pessoa humana consiste na garan- tia de condições justas e adequadas de vida para o indivíduo e sua família, contexto no qual assu- mem relevo [...] em última análise, à proteção da pessoa contra as necessidades de ordem material e

à asseguração de uma existência com dignidade” (SARLET, 1999, p.122)

Assim, torna-se evidente o acolhimento do direito à assistên- cia ao desamparado pelo ordenamento jurídico brasileiro e, em especial, considerando sua atribuição desinente do regime, da sua literalidade em variados dispositivos constitucionais, até mesmo, no princípio da dignidade da pessoa humana, além da sua pertinên- cia como instrumento na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

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