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Quels effets sur les universités africaines ?

Dans le document De la formation à l’emploi : (Page 97-102)

Requerentes- OAB/DF e Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios Requeridos - Governador do DF e outros

Relator Designado - Des. Otávio Augusto Conselho Especial

EMENTA

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 105, IV, DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 728/06 (PLANO DIRETOR LOCAL DO GAMA). CRIAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS DESTINADAS A POLI- CIAIS CIVIS E MILITARES, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES DO DETRAN/DF. DESAFETAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. ESPAÇOS INTERSTICIAIS. (BECOS) NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO GAMA. INCONS- TITUCIONALIDADE FORMAL. VIOLAÇÃO AOS AR- TIGOS 52 E 100, IV, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA PRI- VATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL IMPUGNADA E INCONSTITUCIONA- LIDADE POR ARRASTAMENTO DA LEI COMPLEMEN- TAR Nº 780/08, QUE DESAFETOU AS ÁREAS E DISPÔS SOBRE A OCUPAÇÃO DOS ALUDIDOS ESPAÇOS INTERSTICIAIS.

- Nos termos do art. 52 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabe ao Poder Executivo dispor sobre os bens públicos do Distrito Fede- ral, sendo que qualquer iniciativa tendente a eventual alienação desses bens incumbe, específica e privativamente, ao Governador do Distrito Federal, nos termos do art. 100, IV, da Lei Orgânica local, pois a essa digna autoridade administrativa é que se permite iniciar o processo legislativo respectivo.

- Imperiosa a declaração de inconstitucionalidade da norma contida no art. 105, IV, da Lei Complementar Distrital nº 728, de 18 de agosto de 2006, instituidora do Plano Diretor Local do Gama, que previa a criação de unidades imobiliárias destinadas

a policiais civis e militares, bombeiros militares e servidores do DETRAN/DF e implantação de salões comunitários nos espaços intersticiais existentes entre os conjuntos de lotes daquela região administrativa - os denominados becos do Gama -, porquanto editada por iniciativa parlamentar, malferindo os retrocitados artigos da Carta Distrital.

- Uma vez reconhecida a inconstitucionalidade formal do men- cionado texto legal, tal se projeta inequivocamente, por extensão e por arrastamento, no contexto da Lei Complementar nº 780, de 02 de setembro de 2008, que, não obstante de autoria do Poder Executivo, veio determinar a desafetação dessas áreas, assim como a ocupação dos espaços intersticiais das quadras residenciais do Gama, dando vazão ao que inconstitucionalmente determinava a Lei Complementar nº. 728, de 2006, referente à aprovação do plano diretor local daquela região administrativa.

- Procedentes as presentes ações diretas de inconstitucionalidade para se declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 728, de 18 de agosto de 2006, no que tange à inclusão do inciso IV do art. 105, de sua redação, e por via de arrastamento a Lei Complementar nº 780, de 02 de setembro de 2008, que desafetou áreas e dispôs sobre ocupações dos espaços intersticiais daquela região administrativa, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes, ficam afastadas definitivamente a eficácia e a vigência das normas atacadas.

- Ação julgada procedente com eficácia erga omnes e efeito ex

tunc. Maioria.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Lécio Resende, Otávio Augusto, João Mariosi, Romão C. Oliveira, Dácio Vieira, Lecir Manoel da Luz, Cruz Macedo, Romeu Gonzaga Neiva, Mário Machado, Sérgio Bittencourt, Carmelita Brasil, J. J. Costa Carvalho, Vera Andrighi, George Lopes Leite, Natanael Caetano e Nívio Gonçalves, sob a presidência do Desembargador Nívio Gonçalves, em, rejeitadas as preliminares à unanimidade, no mérito, julgou-se procedente a ação com eficácia erga omnes e efeito ex tunc por maioria. Redigirá o acórdão o Desembargador Otávio Augusto, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

RELATÓRIO

Cuida-se de Ações Diretas de Inconstitucionalidade movidas pela PRO- CURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS EM EXERCÍCIO e pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL em face das Leis Complementares Distritais n.ºs 2009.00.2.001562-7 e 2009.00.2.004905-6. Passo ao breve relato de ambas as ações diretas de inconstitucionalidade.

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em exercício propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2009.00.2.001562-7 contra a Lei Complementar Distrital n.º 780, de 2 de setembro de 2008, que dispôs sobre a desafetação de áreas públicas com ocupação dos espaços intersticiais das quadras residenciais do Gama - RA II, e contra o item IV do artigo 105 da Lei Complementar Distrital n.º 728, de 18 de agosto de 2006, que aprovou o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, prevendo a criação de unidades imobiliárias destinadas aos policiais militares e civis, bombeiros militares e servidores do Detran-DF. Alegou a ocorrência de afronta aos artigos 3º, item XI, 19, caput, 26, 47, caput, e § 1º, 49, 51, caput e parágrafos 1º, 2º e 3º, 52, 72, item I, 100, item VI, e 314, caput e seu parágrafo único e itens I, II, III, IV, V, VII, IX e XI, 328, item IV, e 56 (ADT), todos da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF.

Narrou que as normas ora impugnadas constituem nova tentativa de se inserir no ordenamento jurídico norma semelhante a outras já declaradas inconstitucionais pelo Conselho Especial do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dando como exemplo a Lei Complementar Distrital n.º 46/97 que foi declarada inconstitucional no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2000.00.2.001843-0.

Argumentou a requerente que as disposições legais impugnadas padecem de inconstitucionalidade formal, em razão de disciplinar matéria de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo, a qual não poderia ter sido proposta por membro do Poder Legislativo. Alegou que a Câmara Legislativa não poderia alterar a proposta do Plano Diretor do Gama, via emenda aditiva de iniciativa parlamentar, sob pena de afronta aos arts. 3º, item XI, 52, 56, parágrafo único, e 100, item VI, todos da LODF.

Aduziu, também, a inconstitucionalidade material das aludidas normas, diante da inobservância do que dispõem os artigos supracitados, mormente no que pertine à necessidade de prévia e ampla audiência da população interessada e a de- monstração de relevante interesse público, com o devido respeito ao meio ambiente e ao patrimônio urbanístico, em franca afronta ao art. 51, § 2º, da LODF. Ressaltou que a audiência realizada foi composta unicamente pelos próprios interessados na doação dos terrenos.

Sustentou que a doação de áreas públicas sem prévia licitação afronta os princípios da moralidade, da impessoalidade, da razoabilidade e do interesse público, insertos no art. 19 da Carta Distrital, bem como as disposições constantes nos arts. 26, 47, caput e § 1º, e 49, todos da LODF.

Por fim, afirmou o descompasso das normas impugnadas com os princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, insculpidos no art. 314 da LODF.

Requereu a declaração de inconstitucionalidade das normas impugnadas, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 22/146.

O Governador do Distrito Federal prestou informações às fls. 151/164, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita para almejar a declaração de inconstitucionalidade com base em julgamentos anteriores de normas similares. Argumentou que a reclamação é a via adequada para questionar desrespeito às de- cisões proferidas em outras ações diretas de inconstitucionalidade. Preliminarmente, também disse que a ação direta não deve ser conhecida em relação à alegação de vício formal por ofensa ao art. 56 do ADT da LODF, sob o argumento de que a Emenda à Lei Orgânica que deu nova redação ao referido parâmetro constitucional data de 22/10/2007, ao passo em que a emenda aditiva que gerou o item IV do art. 105 da Lei Complementar 728 foi publicada no DODF em 7/3/2007 e republi- cada em 21/3/2007, não havendo inconstitucionalidade formal superveniente do referido dispositivo. No mérito, afirmou que as normas impugnadas não violam os princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, tampouco outras regras constantes na Lei Orgânica distrital. Sustentou que foi garantida a participação popular durante o processo legislativo e que o objetivo das normas guerreadas foi ao encontro dos interesses públicos de segurança, lim- peza e saúde públicas. Narrou que o art. 26 da LODF remete ao art. 17, item I, alínea “f”, da Lei n.º 8.666/93, o qual autoriza a dispensa de licitação de imóveis residenciais destinados a programas habitacionais de interesse social. Aduziu, por fim, que mesmo não sendo reconhecida a legitimidade constitucional das normas impugnadas, o máximo que poderia ocorrer seria a nulidade do § 3º do art. 3º da Lei Complementar n.º 780/2008, não sendo o caso de se declarar a inconstitucio- nalidade de toda a norma.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nas informações de fls. 165/172, alegou a inexistência de quaisquer vícios, requerendo a improcedência da presente ação direta de inconstitucionalidade.

O Procurador-Geral do Distrito Federal manifestou-se às fls. 175/186, re- pisando as argumentações constantes nas informações prestadas pelo Governador do Distrito Federal.

O Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, às fls. 188/200, oficiou pela rejeição das preliminares arguidas pelo Governador do Distrito Federal e pelo Procurador-Geral do Distrito Federal e, no mérito, afirmou que as nor- mas impugnadas devem ser declaradas materialmente inconstitucionais, oficiando pela procedência do pedido.

A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO SECCIO- NAL DO DISTRITO FEDERAL, representado por sua presidente e seu assessor jurí- dico, também propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2009.00.2.004905-6, com pedido de suspensão liminar da eficácia de norma, tendo por objeto as mesmas normas impugnadas na ADI n.º 2009.00.2.001562-7. Nos argumentos constantes na inicial, a requerente teceu as mesmas razões constantes na ação direta ajuizada pela representante do Ministério Público, objetivando demonstrar que a desafetação de espaços intersticiais (becos) situados na Região Administrativa do Gama não obser- vou os requisitos exigidos pela Lei Orgânica do Distrito Federal, mormente a prévia e ampla audiência da população interessada, o relevante interesse público e a realização de estudos técnicos acerca do impacto da alteração. Alegou a ocorrência de afronta aos artigos 3º, item XI, 16, caput e seu item II, 19, caput, 51, caput e seus parágrafos, 52, 316, 317, 321, parágrafo único e 324, parágrafo único, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF.

Requereu o deferimento da medida liminar para suspender a vigência das normas impugnadas e, ao final, a declaração de inconstitucionalidade formal e material das mesmas, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 15/109.

Inicialmente os autos foram distribuídos ao eminente Desembargador JOÃO MARIOSI (fl. 111), que determinou a redistribuição do feito em razão da tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2009.00.2.001562-7, que me foi distribuída anteriormente (5/2/2009).

À fl. 137 determinei o apensamento da ADI n.º 2009.00.2.004905-6 aos autos da ADI n.º 2009.00.2.001562-7.

Requisitadas as informações e manifestações das autoridades competentes, prestaram-nas o Governador do Distrito Federal, O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Procurador-Geral do Distrito Federal e o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal (fls. 141/148, 150/162, 170/178 e 180/192), os quais repi- saram as razões constantes naquelas juntadas anteriormente nos autos da ADI n.º 2009.00.2.001562-7.

VOTOS

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