Em que pese todo esse contexto de inovação, ainda sofreríamos o reflexo atrasado da adoção dos modismos estrangeiros e do descarte de uma escassa originalidade criativa que aqui já se desenhava, nos fins do século XIX. Nesse contexto, o país veria brotar um rol de ideias novas, que romperiam com aquela tradição jusnaturalista dominaria até o último quarto do século, ao seguirem expressões nacionais positivistas e evolucionistas, que representaram o start de uma relativa urbanização e valorização da vida social, que não tardaria a causar eco no plano mais amplo da vida política, com a abolição da escravatura e o advento da Republica. (MACHADO NETO, 1978)
A maior influência na intelectualidade brasileira à época, pelo positivismo, se deu pelo alto percentual de bacharéis e juristas que se vinculavam ao pensamento liberal burguês, eis que formados que eram para o exercício dos altos postos na administração burocrática do Estado, acabariam sendo responsáveis pela inovação do ambiente de pesquisa e sistematização das ideias na Escola de Recife.
Sem exageros, esse espaço representou o principal front de combate às muitas variações do idealismo jusnaturalista no Brasil e a maior impulsionadora da codificação da legislação privada do país, para muito além do fenômeno jurídico. A Escola de Recife conseguiu, através de seu movimento intelectual, inaugurar ideias
63 que reconfigurariam as discussões filosóficas, além da crítica literária e o campo da produção científica.
A História do Brasil reconhece na Escola de Recife, ao lado do positivismo e do catolicismo de Jackson Figueiredo, o principal núcleo de polarização cultural; um exemplo de movimentação cultural de espectro nacional, que se manteve para além de seus fundadores. Ali não vigeu apenas um pensamento ideológico, eis que seu processo histórico- constitutivo contou com vários momentos diferentes, bem como perfis biográficos diversos e relevantes, tais como Tobias Barreto, Silvio Romero, Artur Orlando, José Isidoro Martins e Clóvis Bevilacqua3. Estes personagens
ultrapassariam a inauguração da escola, que se caracterizou nos seus primórdios através do jusnaturalismo, da metafísica e do ecletismo espiritualista, por um viés na segunda etapa, materialista, evolucionista e positivista, influenciados pelo monismo, sociologismo e do cientificismo, que os levariam a constatar o positivismo ortodoxo, em especial o de matriz filosófica francesa.
O maior nome, Tobias Barreto (1839/1889), não era branco, o que por si só representava naquele universo, um passivo e, no âmbito de nossa pesquisa, outro indicador invisibilizado, eis que essa informação não é corrente. Era dotado de um grande talento. Suas facetas como poeta, orador, jurista, filósofo e político, se somam aos lugares de líder e orientador do movimento que ficou mitificado como Escola do Recife.
Teve uma fase predominantemente literária, de inspiração hugoana, para a partir dali dedicar-se aos estudos filosóficos, inicialmente sob a influência do ecletismo espiritualista, depois a fase positivista, período em que de modo contundente criticou o comtismo, baseado no monismo evolucionista, de que foi signatário. (QUERINO, 2013)
Tobias Barreto teve uma biografia dura e de interessante superação, do que não cabe aqui tratar, mas a fase final de sua vida seria devotada, fundamentalmente, aos estudos do Direito, Filosofia e do cientificismo, como uma consequência de sua entrada na Faculdade de Direito através de um brilhante e
3 A primeira fase, poética-literária, ainda sob a influência do Romantismo, vai de 1862 a 1870, período
de poetas como Tobias Barreto, Castro Alves e Plínio de Lima, que formavam a plêiade hugoana; a segunda, crítico-filosófica, vigeu de 1870 a 1881, caracterizada pela presença de Tobias Barreto e a fermentação de novas ideias; e, por fim, a jurídico-sociológica, a partir de 1882 e é a de uma nova concepção do Direito.
64 histórico concurso, em 1882. Sua obra possuía um sinal de polêmica instituída, já que sua forma de escrever e pensar chocava-se em larga escala, aos ditames da sociedade provinciana, aristocrática e escravista daquele Pernambuco.
Em Teoria do Direito, combinava as concepções de Jhering e Hermann Post, que aplicavam ao Direito as teorias darwinistas e de Haeckel, produzindo muitas obras, todas marcadas por seu espírito polêmico e inovador. (MACHADO NETO, 1975)
O segundo nome indispensável nessa galeria, Silvio Romero (1851/1914), segue o anterior em grau de importância. Foi historiador literário, folclorista, sociólogo, além de jurista e um dos inauguradores da vanguarda do pensamento social brasileiro.
Atualizou-se bastante com os ecos da erudição europeia, que amalgamava com os temas nacionais. Na seara jurídica, sua obra fundamental foi “Ensaios de
Philosophia do Direito”, que escreveu quando ainda lecionava essa cátedra no Rio
de Janeiro.
Após esse período, na qualidade de candidato ao doutoramento na Faculdade de Direito do Recife, celebrizou-se ao conflitar agressivamente as ideias jusnaturalistas evocadas pelos examinadores, quanto a morte da metafísica. Ultrapassado esse arroubo, ele tenderia a apartar-se do Direito, voltando-se para os estudos históricos de Literatura, das ideias no Brasil e também folclore.
O último egresso a ser aqui destacado, Clóvis Bevilacqua (1859/1944), notabilizou- se por ter sido o elaborador do Código Civil. É ainda hoje conhecido como o maior jurista da Escola do Recife, ainda que o largo de sua produção tenha se dado no campo do direito positivo e não especialmente na Teoria do Direito. Ainda assim, é dele a produção da obra histórica sobre a Faculdade de Direito do Recife, publicada originariamente em 1927, quando da comemoração de seu primeiro centenário.
Publicaria ainda, muitas obras versando sobre Filosofia, Sociologia e História do Direito. Assim como Tobias Barreto, foi também muito influenciado por Jhering e Post. Do primeiro foi partidário da teoria do fim social criador do Direito, e do segundo, o naturalismo que faz do Direito uma expressão social das forças de
65 atuação e repulsão, que governam o cosmos. Sua visão de evolução jurídica é
otimista e progressista.
Embora fosse um jurista prático e de projeção internacional, não elidiu uma inflexão sociologista acentuada sobre o seu pensamento teórico, acerca do Direito, o que se manifestou quando afirmou que aquele influxo, se manifestaria mais claramente na Sociologia, que poderia oferecer uma verdadeira concepção do Direito. (MACHADONETO,1975)
Foram as duas primeiras escolas de Direito no Brasil, as responsáveis pela imposição do positivismo jurídico nacional, o que se deu progressivamente, através da ideologia promovida nas duas sedes. Fruto da concepção da vanguarda europeia, o apelo cientificista do positivismo brotava como discurso hegemônico e monolítico, identificado com os interesses da burguesia urbana liberal daquele momento específico.
Neste plano, é razoável considerar que, face ao conservadorismo edificado pelo jusnaturalismo tomista-escolástico, a nova formulação jurídica evocada pelo positivismo se mostrava bem mais adequada ao novo momento econômico, iniciado com o advento da República. A cultura jurídica nacional seria muito impactada com as reflexões havida no Recife.
Para além da modernização do que era o lugar comum da ordem jurídica colonial, vigente até ali, uma das principais facetas da Escola do Recife foi a sua função ideológica, ao formatar uma nova consciência jurídica burguesa laicizada, ainda que vinculada à mentalidade legal dogmática e à manutenção da ordem vigente, diante das transformações por que passava a sociedade, com a queda do Império e a sucessão de regime. Certos ranços, como visto no capítulo anterior, continuam sobreviventes até os dias atuais, mas avançamos...
Inauguradas as primeiras décadas do século XX, o processo histórico- evolutivo determinaria o esgotamento do discurso cientificista difundido durante gerações pela Escola do Recife, em muito ligado às novas necessidades, que impuseram um grande desgaste da epistemologia jurídica naturalista-dogmática. Suas falas seriam superadas.
66 discurso da burguesia cafeeira; era o tom corrente até a primeira metade do século XX. Na faculdade paulista, no Largo de São Francisco, uma das mais autênticas frentes do bacharelismo liberal, em decorrência das condições político-sociais de então, contribuiu para o desenvolvimento de um formalismo jurídico tradicional e arraigado, vigente até os dias atuais; passaram – naquela Escola - e exerceram alta influência os jusfilósofos Pedro Lessa e João Arruda, antigos críticos das doutrinas metafísicas e incentivadores de estudos científicos de Direito, segundo um positivismo ilustrado. Foram lá professores de Filosofia do Direito e em muito fortaleceram o imaginário liberal-individualista no ensino e na aplicação do direito. (PAIM, 1984). Por outro lado, bem mais íntimo do Direito Público do que da Filosofia do Direito, Francisco Campos colocaria seu largo conhecimento a serviço das forças mais ultrapassadas e autoritárias de então. Foi ele artífice da constituição ditatorial de Vargas e do Ato Institucional nº1, responsável pelo golpismo militar de 1964. Não tinha consideração acerca de uma deontologia do Direito, ao esposar um positivismo naturalístico, denotando à Filosofia Jurídica um caráter apenas fenomenológico. (MACHADO NETO, 1969)
Outra personagem deste cenário que merece lembrança é Pontes de Miranda. Civilista, processualista e constitucionalista, desenvolveu teses para muito além do direito positivo, escrevendo e pesquisando nos âmbitos da Sociologia, Política e Filosofia também.
O “Sistema da Ciência Positiva do Direito”, sua mais importante obra, concilia Sociologia e empirismo lógico, apresentando o Direito na qualidade de ciência causal descritiva, identificado com a logicidade fática e com o formalismo empírico que regem as leis da cientificidade. Segundo Wolkmer (2015) seu rigor técnico serviria de substrato dogmático ao imaginário retórico de juristas e bacharéis por várias gerações.
Na esteira de Pontes de Miranda e do hegelianismo, Djacir Menezes é outra figura digna de nota. Foi ele quem, de modo pioneiro, percebeu a necessidade de sistematização da ciência jurídica, baseada na metodologia indutiva, eis que percebeu o Direito na qualidade de fenômeno natural, só podendo ser apreciado epistemologicamente através da observação experimental. Sua trajetória culturalista passa de um apologismo “pontiano”, na primeira fase, paraodesenvolvimento de um hermetismo neo-hegeliano reacionário. No seu
67 “Tratado de Filosofia do Direito” (MENEZES, 1980), ele flerta com um tecnicismo metafísico, que apenas disfarça sua visão elitista de Estado e Sociedade. Ali encontra-se menção aos demais edificadores de abstrações filosóficas, dignas de registro, como é o caso do juridicismo socialista de Hermes Lima; o egologismo raciovitalista de A.L. Machado Neto, já frisado nesse texto; o jusnaturalismo neotomista e católico de Armando Câmara, Alceu Amoroso Lima, André Franco Montoro e Edgar de Godói da Matta Machado; e a posição original dos juristas nordestinos, como são exemplos Nelson N. Saldanha, Claudio Souto, Lourival Villa Nova e Silvio de Macedo. Por fim, cabe lembrança também, as tendências culturalistas de Paulo Dourado Gusmão, Paulo Mercadante, Luiz Luisi, Renato C. Czerna e Miguel Reale. (WOLKMER, 2015)
Com a crise socioeconômica que aboliu a estrutura capitalista da Velha República liberal-positivista e com as contradições produzidas pelos novos atores no cenário da dominação política burguesa oligárquica, outras teses como o culturalismo, a conciliação, o nacionalismo de esquerda e o desenvolvimentismo também ecoaram.Estas tendências ideológicas, maturadas nos anos 1930 (Revolução, Estado Novo, nacionalismo conservador, integralismo...) e ao longo das décadas de 1940/50 (populismo, 2ª Guerra Mundial, democratização social no Brasil...), marcariam de forma indelével a linearidade do pensamento jurídico aqui institucionalizado.
Dito isto, pode-se compreender a crise que o positivismo enfrentou (em suas vertentes evolucionista, naturalista, sociológica e cientificista) face as contundentes críticas e das progressistas propostas epistemológicas inauguradas pelo ecletismo conciliador, bem como pela retórica culturalista, então recente no âmbito da teoria jurídica. A corrente do Culturalismo Jurídico, alimentada por um historicismo relativista, teria a cultura, como objetivação de valores ou sentidos, do que seria exigível um método de conhecimento diverso do habitualmente aplicado nas ciências físico- naturais. O Direito, para essa corrente, pertence ao reino da Cultura e nãoao da natureza (physis). (GUSMÃO, 1955)
Após a 2ª Guerra, inspirado em Kant, seria a vez do culturalismo jusfilosófico impulsionar-se. As tradições filosóficas nacionais, originadas por TobiasBarreto,reorientaram diferentes interlocuções, centradas nos valores, na pluralidade e no mundo da cultura. Sob a condução de Miguel Reale e integrado
68 por vários juristas, a corrente culturalista fundou o Instituto Brasileiro de Filosofia – IBF -, instituição que buscou a promoção do diálogo entre as várias correntes da filosofia existentes no Brasil.
Dali em diante, concomitantemente, a escola culturalista de São Paulo incorporaria posições linkadascom a problemática axiológica e o transcendentalismo neokantiano e alguns de seus representantes passariam a alinhar-se à tradição liberal nacional. A crítica mais dura à realidade da derrocada do naturalismo jurídico-sociológico, como estatuto epistemológico hegemônico, foi a tese de teor culturalista (CAVALCANTI, 1977) desenvolvida por Miguel Reale em 1940, intitulada “Fundamentos do Direito”, quando de seu concurso à cátedra de Filosofia do Direito.
Esta obra traz outra visão do fenômeno jurídico, moldada na aglutinação de uma tridimensionalidade (sociologia, idealismo e formalismo). De fato, desde a década de 1950, com o amadurecimento desta epistemologia, têm-se promovido o desenvolvimento de um núcleo de pensadores culturalista de várias vertentes diferentes, destacando-se a inauguração do Instituto Brasileiro de Filosofia e sua filha dileta, a Revista Brasileira de Filosofia, tornando Reale o mais importante quadro da cultura jusfilosófica nacional.
O culturalismo de Reale superaria limitações das epistemologias idealistas e empírico-formais, integrando os pressupostos normativos ao elemento fático e ao axiológico, inserindo assim, a partir de um realismo de matiz kantiano, a experiência da normatividade jurídica no mundo dacultura.
Esta proposta jurídica (tridimensional) de Reale, no entanto, foi tida como renovadora neste início, eis que comparada ao positivismo ortodoxo, porém, em poucas décadas seria considerada por ultrapassada, sem alcance transformador ou eficácia diante das novas imposições sociais e objetivos político-jurídicos deuma sociedade de desenvolvimento tardio, de um capitalismo periférico, como aquela do final do século XX. (FERRAZ JR, 1980; LYRA FILHO, 1980)
De toda sorte, é claramente perceptível a predominância de um “senso comum teórico” tradicional, quando se procede a uma reflexão crítico- desmistificadora das origens, da evolução e funcionalidade do pensamento jusfilosófico nacional.
69 Por todo exposto, percebe-se que a cultura jurídica brasileira caracteriza-se por uma clara visão formalista do Direito, voltada à garantia dos valores burgueses e insistindo em dogmas oriundos ainda da Revolução Francesa, reproduzindo um saber jurídico retórico e de difícil superação, pois é justificadora e mantenedora do sistema político, dando ao Direito o caráter de simples instrumento de manutenção de poder. O que já percebeu-se claramente no capítulo anterior. Por isso, como corolário lógico, seus principais fundamentos se identificam com um dogmatismo que pressupõe verdades imutáveis, capazes de exercer o controle social, sem embargo de sua segurança e neutralidade aparente.
Neste sentido, o pensamento jurídico nacional, além de manter e representar suas duas maiores matrizes – o formalismo e o idealismo – como pilares legitimadores dos direitos oficiais e das estruturas de poder, não pode ficar estático a formulações e metodologias advindas das mudanças e avanços paradigmáticos nas ciências humanas. Já fizemos essa crítica no Capítulo I.
Disponibilizar uma proposta de natureza crítico-interdisciplinar no âmbito do Direito, ressalvadas as caras dificuldades de sua elaboração política - epistemológica nem tanto – e de sua popularização, face ao arcaísmo de suas raízes, é tarefa que demanda, evidentemente a contribuição de uma filosofia jurídica que ampare e baseie tal iniciativa, pois dessa inauguração tornar-se-á possível o desmascaramento das contradições entre as classes sociais e da quebra para com a tradição legalista vigente. Para Wolkmer (2001), teria ela o condão de impor legitimidade e estimular a criação e desenvolvimento de outros mecanismos, hábeis à criação de novas soluções à historicidade. Esta reflexão coaduna-se à proposta desta tese.
Neste sentido, leia-se ainda:
(...) o discurso tradicional da experiência jurídica não poderia continuar o mesmo (...) com o aprofundamento da sociologia marxista e weberiana, bem como das novas bases epistemológicas de fundamentação do discurso das ciências, com Bachelard, Foucault e Popper, entre outros (...). Dessa forma, foi tomando corpo, entre os jusfilósofos, a consciência cada vez mais nítida do papel conservador e quase sempre reacionário que a ciência jurídica tradicional, cristalizada soba forma dogmática, desempenha noprocesso de legitimação. (MENDES, 1992, p.134).
70 interpretação do sistema jurídico nacional, por via da teoria luhmanniana, haja vista o caráter licencioso do nosso Direito, faz-se imperativo inaugurar e articular uma proposta de cunho crítico-interdisciplinar do Direito, por mais difícil e complicada que possa afigurar a demanda.
O acolhimento de novas tendências paradigmáticas, que compõem o que atualmente se chama de “pensamento crítico”, visa desmistificar as dimensões político-ideológicas que sustentam a racionalidade do dogmatismo juspositivista contemporâneo.
É fato que esse plano “contestador” se valerá para tanto, de uma miscelânea epistemológica para suplantar o modelo posto, e aqui temos um retrato claro do que na pesquisa reputamos de colonialidade do saber: todos se intertextualizando numa verdadeira frente da “crítica jurídica”, interligadas que são por seus pressupostos comuns, denunciando as funções político-ideológicas da nomenclatura estatal e dessacralizando as “ciências teóricas dos juristas em torno
da problemática da verdade e da objetividade”. QUIJANO informa que:
A colonialidade é um dos elementos constitutivos e específicos do padrão mundial do poder capitalista. Sustenta-se no imposição de uma classificação racial/étnica da população do mundo como pedra angular do referido padrão de poder e opera emcada um dos planos, meios e dimensões, materiais e subjetivos, da existência social quotidiana e daescalasocietal. (QUIJANO,2010, p. 84).
Voltaremos a tratar do conceito e interpretação acerca,no capítulo que se segue. A consequência final, desejada também por esse doutorando, será, sim será, o fortalecimento de outro processo histórico, de uma crescente produção jurídico- filosófica e também sociológica (que contemple outras matrizes de conhecimento que hoje, são tratadas como folclóricas ou alternativas), tanto no plano teórico como no dos costumes.
Da objetiva alteração das premissas da disciplina História do Direito no Brasil, como já alinhavado, ter-se-á garantido uma das mais relevantes etapas, quiçá sine qua non, para a efetiva emergência de juristas identificados com a causa afro (dentre outras, como a condição da mulher e do indígena), ao que novos aportes teórico-práticos (com demanda de um viés bem mais social do que as até então experimentadas), comprometidas que são com um horizonte social plural,
71 digno e solidário.
A construção de um pensamento crítico interdisciplinar, marcado por uma ética de alteridade, também depende da abertura de espaços de pesquisa e, face ao formalismo pesado e arraigado em nossas tradições jurídicas, no sentido mais
latu do termo, temas de cunho alternativo e voltados para a ampliação da
cidadania, são no mais das vezes defenestrados nos espaços de construção de conhecimento nos programas de Direito. O desenvolvimento desta tese é um exemplo disso...
Daí, cabe o endosso à licença pioneira que o DMMDC/UFBa representa, diante da aridez visualizada nos espaços de construção de saber.