1.2 Op´erateurs pr´esentant des sym´etries
1.2.4 Quelques exemples
A concepção de racionalidade que se encontra dando subsídio ao estatuto metodológico da Teoria Geral do Direito, eminentemente cientificista, caracteriza, na classificação de Hilary Putnam, a constituição de um modelo “criterial” de racionalidade.
Referida formulação, proposta por Putnam, tenta enfatizar que certos modelos de racionalidade procuram buscar sua fundamentação na fixação de um critério externo do que venha a ser o racional131.
Ou seja, se opera uma reflexão sobre o racional à parte do processo de fixação dos sentidos. Criterial porque procura identificar no estabelecimento de um cânone, para definição do que venha a ser o racional, o registro necessário para a investigação da realidade, independentemente de quaisquer considerações relativas à dimensão pragmática do conhecimento.
Os positivismos podem ser considerados como o melhor exemplo de expressão deste modelo de racionalidade, posto que buscaram, em sua excessiva preocupação metodológica, encontrar o critério último para a identificação daquilo que se possa entender por racional.
Assim, tanto a racionalidade material de um positivismo jurídico cientificista, legalista ou sociológico, quanto a racionalidade formal de um positivismo normativista, buscaram na especificidade de seus métodos o esteio da racionalidade de suas formulações.
O estabelecimento de um critério determinado como padrão daquilo que se pretenda ter por “racional” tem por objetivo primeiro a demarcação do caráter de suposta neutralidade do conhecimento assim produzido. Referida neutralidade epistemológica seria a
131
prova necessária da pureza do conhecimento racionalmente produzido. Se possível fosse apontar uma nota distintiva das correntes positivistas, poder-se-ia apresentar a pretensão de neutralidade e objetividade do conhecimento produzido sob sua égide.
Entretanto, paradoxalmente, as doutrinas positivistas podem também ser vistas como verdadeiros programas de ação social que buscam se contrapor às perspectivas não- positivistas, principalmente as “ainda” tidas como metafísicas. Por seu comprometimento com um padrão de ação social específico, podem ser consideradas, sob um certo prisma, como verdadeiras ideologias132.
Referida nota do caráter ideológico das correntes positivistas, para o Prof. Nelson Saldanha, se fundamenta na postura que adotam, marcada por uma constante tentativa de procurar explicar as coisas em função de um motivo concreto que pode ser mais genérico ou mais específico, mas que se articula, sobretudo, como “condenação” e “aprovação” de determinados valores, o que, para ele, revelaria também a conservação de algo do padrão teológico.
No modelo positivista, sob o qual se pode abrigar quase todos os estudos da Teoria Geral do Direito, o critério de racionalidade adotado é o da existência de um método próprio balizador da produção do saber. O modelo escolhido é o cientificista, cuja estrutura se pretende ver reproduzida no estatuto teórico do estudo do Direito como fator de garantia de sua consistência.
Apesar de ter representado um grande avanço para o estudo do fenômeno jurídico, tendo em vista o quadro da época, aqui já apresentado, uma abordagem eminentemente metódico-criterial do fenômeno jurídico, tal qual a procedida pela Teoria Geral do Direito tradicional, tende, aos olhos de hoje, a também restringir as possibilidades de desenvolvimento do saber jurídico.
132
SALDANHA, Nelson. Da teologia à metodologia: secularização e crise do pensamento jurídico. Belo Horizonte: Del Rey, 1993, p. 24.
Isto porque a formalização requerida pela abordagem teórica do método, bem como a excessiva preocupação com uma nota de neutralidade, típica da postura científica, terminam por conduzir o conhecimento nestes moldes produzido a flertar com sistemas nos quais impera o dogmatismo. Deste modo, a existência de um dogmatismo tende a restringir o papel criativo do sujeito cognoscente, essencial para o desenvolvimento de qualquer conhecimento. Deixa-se, muita das vezes, de se incorporar às reflexões do Direito aspectos presentes no efetivo desenrolar do fenômeno jurídico, evidenciando-se as restrições teóricas de referida abordagem.
O dogmatismo jurídico não se confunde com a dogmática jurídica. A dogmática é uma perspectiva teórica de abordagem do processo de produção do conhecimento, voltada para quando estamos diante de uma necessidade forte de produção de um saber com ênfase na ação. Sob esta perspectiva, estabelecem-se critérios para que o sujeito possa contar com o mínimo de estabilidade necessária para a tomada de decisão. Os dogmas representam, portanto, uma suspensão parcial do questionamento tendo em vista a própria característica do conhecimento que se produz, eminentemente voltado para a ação133.
Já o dogmatismo aqui referido quer ressaltar as formulações teóricas influenciadas por uma noção extremada de verdade (a racionalidade tem a pretensão de nos levar a verdade!). Neste caso os dogmas são estabelecidos como pontos inquestionáveis de partida não por conta do caráter do conhecimento produzido, mas por uma opção teórica que privilegia a existência de verdades que estão fora do alcance das discussões.
O Direito é, sobretudo, um processo de persuasão, e por mais que Kelsen tenha procurado afirmar que não se pode confundir o estudo do Direito com o seu objeto, qualquer teoria que pretenda explicá-lo precisa levar em consideração esta característica persuasiva do Direito.
133
FERRAZ JÚNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 39-43.
O processo de formalização estabelecido pela Teoria Geral do Direito tende a não considerar a perspectiva eminentemente discursiva do fenômeno jurídico, produzindo esquemas que pouco podem dizer sobre esta faceta do mesmo. Não se pode pretender encontrar no Direito e, ademais, em qualquer campo do conhecimento, uma objetividade capaz de garantir a produção de esquemas lógicos que desconsiderem, por exemplo, o papel da interpretação ou o modo pelo qual se procede à construção deste discurso.
Aponta-se, portanto, que o modelo de racionalidade adotado pelo Direito é, sobretudo, um modelo “criterial”, o qual vem a buscar no método o seu contraponto racional. Observa-se que referida opção pelo racional implicou na forte ênfase dada a uma perspectiva metodologicamente formalista do fenômeno jurídico, o que, sob certos aspectos, restou por restringir as potencialidades teóricas de construção de um conhecimento eminentemente jurídico.
3.4 A UTILIZAÇÃO DA CONCEPÇÃO DE RACIONALIDADE COMO MEIO