OVERCOMING CONSTRAINTS IN TREATED GREYWATER REUSE IN OMAN
QUANTITY CONSTRAINTS
Atendendo ao recorte proposto às noções básicas de direito de autor, analisaremos as violações de direito autoral, já como ponte ao objeto de estudo do capítulo seguinte.
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“Art. 31. As diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais”. Lei n. 9.610 de 19 de fevereiro de 1998.
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Lei n. 9.610 de 19 de fevereiro de 1998.
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BITTAR, Op. Cit., p. 158.
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Já assentava Walter Moraes que “(...) não há direito moral que não possa ter expressão econômica, nem direito patrimonial que não tenha fundo pessoal. A paternidade autoral tem projeção econômica, é claro;” (MORAES, Walter.
Por se tratar o direito de autor de um direito exclusivo, oponível erga omnes, salvo as limitações impostas por lei, as obras por si tuteladas recebem ampla proteção, seja pelo aspecto civil (com todas providências previstas no direito comum), administrativo (por exemplo, através do registro da obra, da menção de reserva, etc.) ou penal (já que há tutela específica no Código Penal, quando este trata no Título III, Capítulo I, ‘Dos Crimes Contra a Propriedade Intelectual’, art. 184).
Este direito erga omnes é a primeira feição fundamental do direito de autor, de modo que constitui violação a este direito qualquer ofensa ao exercício do direito do titular à obra, seja a violação de natureza moral ou patrimonial, de paternidade ou de publicação100.
Bittar esclarece que:
Pode-se, no entanto, resumir as violações a ações refratárias a direitos do titular em relações de ordem contratual, ou a normas que as protegem, como as consistentes no descumprimento total ou parcial da avença (falta de remuneração; ausência de prestação de contas; extrapolação dos limites de exemplares permitidos; falta de numeração de exemplares editados), ou nas relações extracontratuais, encontráveis no uso indevido de obra alheia (ações que ferem a exclusividade do titular, ou seja, de reprodução ou representação de obra, sem autorização do autor, pelas diferentes modalidades possíveis). Além disso, no âmbito contratual, as lesões podem ocorrer, desde a prática de atos preparatórios para o ajuste até depois de exaurida a respectiva execução (nas edições sou tiragens clandestinas realizadas depois de esgotado o estoque convencionado)101.
A lei (entenda-se aqui não só a LDA, ou CP, mas a lei em sentido latu senso) não faz a identificação exaustiva das figuras que transveste a
100
Vide MORAES, Op. Cit., p. 24.
101
violação102, contudo, as figuras mais comuns de violação de direito de autor centram-se no plágio e na contrafação.103
102
Estampado nos artigos 102 a 110 da LDA está a regulação da violação civil aos direitos de autor, donde dispõe, inclusive, sobre a suspensão da divulgação e apreensão dos exemplares reproduzidos ou utilizados sem autorização do autor, além da indenização cabível.
103
Como visto, Bittar distingue as violações de relações contratuais e extracontratuais; Eliane Abrão em violações ao direito moral e violações ao direito patrimonial (ABRÃO, Op. Cit., p 157-165), Hermano Duval decompõe a contrafação e o plágio (DUVAL, Hermano. Violações dos Direitos Autorais. 2. Tir. Rio de Janeiro: Borsói Editor, 1985, p. 9-113), as quais em nada se conflitam, apenas há o maior ou menor detalhamento de possíveis desdobramentos. Por isso mesmo, interessante o ângulo proposto por Manso: “É possível, ainda que de maneira pouco científica, sistematizar as violações possíveis de direito autoral em três tipos: primeiro, as que ofendem o direito moral de o autor ser considerado o criador da obra intelectual, ou seja, as violações ao direito à paternidade; depois as que atingem a estrutura da obra, em si mesma, como são o plágio e a reprodução fraudulenta, e, por último, as que afrontam o direito de utilização econômica da obra. No primeiro grupo de violações podem ocorrer as seguintes espécies: omissão do nome do autor na publicação da obra; alteração desse nome, ou sua usurpação (indicação, no lugar do verdadeiro nome do autor). No segundo grupo, a ofensa é dirigida à integridade da obra intelectual e pode consistir em sua modificação ou alteração não autorizadas, como, por exemplo, na sua redução a resumos, a condensações, ou na sua tradução, ou na sua adaptação para outras modalidades de utilização (como a transformação de uma obra plástica de duas dimensões, em obras de três dimensões, tal como ocorre na fabricação de brinquedos que ostentam a imagem de personagens de histórias em quadrinhos, por exemplo). No terceiro grupo, a violação ocorre com o ato da publicação desautorizada da obra, fora dos casos em que a própria lei a permite, independentemente de autorização do titular do respectivo direito (casos de citação, ou de cópia para uso pessoal, ou informação jornalistíca, etc.), sendo a mais grave violação desta espécie a que consiste no rompimento do inédito, desautorizadamente. Teoricamente, as violações podem ser classificadas como contrafação quando a violação consistir na utilização da obra intelectual alheia sem autorização do respectivo titular dos direitos autorais, salvo os casos de utilização que a própria lei considera como não ofensiva desses direitos, como são a citação, a publicação, as cópias para uso pessoal ou as apresentações públicas para fins escolares, entre outros. Haverá plágio sempre que a obra alheia for apresentada como própria, seja total ou parcialmente, desde que a obra assim fraudulentamente apresentada se manifeste na mesma forma de expressão da obra plagiada.” (MANSO, Op. Cit., p. 84-86)
Como será exposto mais adiante, o plágio constitui no uso do todo ou de parte de obra alheia, sem que haja a menção do efetivo autor, “é uma ofensa ao direito à paternidade da obra, já que consiste na usurpação de obra alheia”104
.
Já a contrafação105 é definida pela lei de direitos autorais como reprodução não autorizada106. É o termo de caráter técnico utilizado para referir toda violação ao direito de autor pela reprodução não autorizada de obra protegida, incluindo também a propriedade industrial.
Seu pressuposto é a falta de consentimento do autor, não importando, portanto, a forma extrínseca, o destino ou a finalidade da reprodução, confundindo-se muitas vezes com a ‘pirataria’107.
Pirataria, considerada no contexto popular como a prática de reproduzir, vender, falsificar produtos sem a expressa autorização do proprietário legal, havendo ainda como prática correlata a sonegação de impostos e os delitos contra a propriedade intelectual108, no âmbito do direito autoral é considerada como “o ato de copiar obra, sem autorização do autor e, portanto, sem o devido respeito aos direitos de
104
MORAES, Op. Cit., p. 28.
105
Tipificada no artigo 184, §1°, do Código Penal.
106
Artigo 5, Inciso VII, da LDA.
107
Sabe-se que o termo pirataria foi incorporado ao cotidiano autoral a partir do Acordo Trips, que em seu artigo 51 menciona especificamente o termo ‘pirateado’ e em nota define os termos contrafeito e pirateado: 14. Para os efeitos deste Acordo, entende-se por: (a) "bens com marca contrafeita" quaisquer bens, inclusive a embalagem, que ostentem sem autorização uma marca que seja idêntica à marca registrada relativa a tais bens, ou que não pode ser distinguida, em seus aspectos essenciais, dessa marca e que, por conseguinte, viola os direitos do titular da marca registrada em questão na legislação do país de importação; (b) "bens pirateados" quaisquer bens que constituam cópias efetuadas sem a permissão do titular do direito ou de pessoa por ele devidamente autorizada no país onde foi produzido e que são elaborados direta ou indiretamente a partir de um Artigo no qual a elaboração daquela cópia teria constituído uma violação de um direito autoral ou conexo na legislação do país de importação. BRASIL, Ministério das Relações Exteriores. Acordo sobre aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS).
108
Conforme Conselho Nacional de Combate à Pirataria e o Decreto N º 5 . 2 4 4 / 2 0 0 4 q u e o i n s t i t u i u .
autoria e cópia, para fins de comercialização ilegal ou para uso pessoal109.”
Estas são as formas de violação autoral, reconhecidas internacionalmente, e, desde muito tempo, objeto de estudo da doutrina especializada, notadamente no que se refere ao plágio.
Por ser o plágio um instituto que, em direito de autor, não apresenta tipificação própria, vale-se do senso comum para denominação, recebe, por isso mesmo, os mais diversos conceitos – consoante Giuriati, “donde falta criterio em la legislación, allí vaga también insegura la mente de los jueces110.”
Sua incidência é apontada muitas vezes como expoente máximo da violação de direito autoral111, “la peor de todas las insidias” como se refere Giuriati112, justamente por atentar ao direito de paternidade do autor.
No contexto da sociedade de hoje, é tarefa árdua e complexa identificar, no caso concreto, quando efetivamente se dá o plágio. Tema que se propõe a enfrentar nos próximos capítulos.
109
MENEZES, Elisângela Dias. O Plágio na internet. In: WACHOWICZ, Marcos (Org.). Propriedade Intelectual & Internet. Volume II. Curitiba: Juruá, 2011, p. 177.
110
GIURIATI, Domenico. El Plagio. Trad. Dr. Luis Marco. Madrid: La España Moderna, 1922, p. 366. (Tradução livre: Onde falta critério na legislação há também uma insegurança na cabeça dos juízes)
111
Neste sentido BENITEZ, José Manuel Gómes; OLIVARES, Gonzalo Quintero. Protección penal de los derechos de autor y conexos. Madrid: Civitas, 1988, p.60; Segundo José Carlos Costa Netto, o plágio “na área do direito de autor tem merecido tamanho repúdio entre os doutrinadores da matéria que, por exemplo, Dirceu de Oliveira Silva chega a considera-lo como, possivelmente, ‘a modalidade de contrafação mais repulsiva’, não só pelo furto intelectual, mas principalmente, pelo processo de dissimulação utilizado pelo plagiário.” (Op.
Cit., p. 188)
112
3. O PLÁGIO COMO VIOLAÇÃO DE DIREITO