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2.4.1 Conceitos teóricos fundamentais

A actuação, definição e estudo do “Terceiro Sector”, a par dos sectores Público e Privado, tem representado um verdadeiro campo de inovação social e de investigação, sendo objecto de um tratamento científico de diferentes áreas disciplinares, concluindo-se que a riqueza da sua diversidade é a sua principal característica comum, reflectindo-se na própria delimitação do conceito e linhas de fronteira, tipologia e características institucionais e nas funções que desempenha na economia e na sociedade.

Esta diversidade é visível na própria terminologia que ainda não está completamente uniformizada e adoptada nos diferentes países, estando em causa um conjunto de experiências históricas, institucionais e políticas bastante diferenciadas. Assim, nos EUA é utilizada genericamente a expressão “sector não lucrativo”, associada à necessidade das organizações que neste se enquadram poderem beneficiar de isenções fiscais. No Reino Unido, a preferência recai sobre a expressão “sector voluntário”, estando historicamente relacionado com a proliferação de instituições religiosas de caridade; em França a escolha incide sobre a expressão “economia social” (1977), que está, também, relacionada com factores históricos: longa tradição de associativismo, cooperativismo e mutualismo. Conclui-se, assim, que existem várias expressões que definem este sector: Economia Social, Terceiro Sector, Sector não Lucrativo, Economia de Interesse Geral, Economia Popular, Economia Comunitária, Economia Solidária, Economia Informal, Economia Difusa, Economia Alternativa, etc., concentrando-se, no entanto, em dois vectores essenciais: 1) - acção social concreta dirigida a desfavorecidos ou excluídos e 2) - consideração de formas alternativas de estar no mercado face a autoritarismos, centralismos ou comportamentos capitalistas, emanando de uma posição com conotações ideológicas. Assim, a Economia Social é o que não é Estado nem Mercado – Terceiro Sector.

Em Portugal, as organizações da Economia Social são organizações que não são públicas, de iniciativa privada dos cidadãos, mas que não nascem com a finalidade de produzir riqueza apropriável individualmente, com o sentido de solidariedade, responsabilidade social e interesse pela comunidade, independentemente das actividades desenvolvidas, assumindo a

forma institucional de: Associações, Cooperativas, Mutualidades, Misericórdias e IPSS. Neste momento o peso da economia social é já importante, ao nível do número de trabalhadores empregues e das actividades desenvolvidas.

Segundo o Prof. Doutor João Estevãoiv existem causas micro e macro-económicas que explicam o crescimento do Terceiro Sector (ver anexo VIII).

2.4.2 Especificidades da Economia Social: tipologias, características, funções e regulamentação nacional

O termo "Economia Social" resulta de um paradoxo conceptual, uma vez que “toda a actividade económica é, em último caso, social, uma vez que visa o bem-estar colectivo”v

A distinção da Economia Social do Estado, vem do facto de que esta não resulta da capacidade de decisão do Estado para a criação de estruturas de relação entre o Estado e a Sociedade. Porém, importa notar que uma parte das instituições da Economia Social constituem-se como prolongamentos do Estado na área social, em resultado das suas políticas sociais.

A distinção da Economia Social do Mercado resulta por serem entidades sem fins lucrativos, ou porque, mesmo realizando lucros, estes revertem, são reaplicados para a melhor prossecução dos seus objectivos sociais. “Assim, as entidades da Economia Social caracterizam-se pelo facto de as suas actividades e recursos se subordinarem a uma lógica de prossecução de valores sociais”v i.

Em relação às tipologias e características institucionais, o Terceiro Sector, localiza-se num plano onde se articulam lógicas de regulação social e racionalidades, também muito diversificadas: lógica de proximidade da comunidade, lógica da troca e do lucro de mercado e a lógica da burocracia e solidariedade colectiva dos Estados. Nesta perspectiva, este distingue- se, não só, pelo somatório das suas características individuais mas, sobretudo, pela assunção de graus variáveis de institucionalização, afirmando-se, segundo Mário Ribeiro, “como expressão de uma iniciativa privada actuante”.vii

A tendência, actualmente dominante, é de análise deste sector através das características

ética é transmitida através dos seguintes princípios e características dominantes: a) - Transparência – todos os trabalhadores, voluntários, associados e beneficiários devem ter acesso à informação económico–financeira e social da instituição; b) - Gestão autónoma face

ao Estado - entendendo-se que devem ser geradoras de mais-valias, não devendo estar

dependentes dos apoios Estatais; c) - Empresariado colectivo - propriedade institucional e não repartível pelos seus membros; d) - Finalidade de serviço aos membros e à comunidade; e) - Finalidade não lucrativa - tratando-se de estruturas “NOT FOR PROFIT”, não significando, no entanto, que não tenha que existir rentabilidade que permita a sua subsistência e crescimento para a prossecução da sua missão; f) - Gestão democrática, autónoma e participativa; g) - Predomínio do factor de produção trabalho sobre o factor capital na sua actividade e na redistribuição dos rendimentos, enfatizando a qualidade do serviço que prestam aos seus destinatários, bem como a aposta no desenvolvimento dos que nelas trabalham; h) - Aplicação de modelos inspirados nas formas de gestão de outros sectores, mas com o imperativo de respeito pelas regras e estatutos do sector e da instituição e i) - Procura do bem-estar e do equilíbrio social.

Estas características opõem-se àquilo que é hoje o motor da globalização: a procura de lucro e a competição entre os actores. Isto não significa que a economia social e solidária recuse a globalização, recusando sim, as formas actuais e as suas principais consequências, nomeadamente: a exclusão de indivíduos ou de zonas geográficas desprezadas, por estarem “longe” do progresso e a desigualdade crescente entre classes sociais e entre países, consoante disponham, ou não de “trunfos”, com os quais possam “jogar”.

Desta forma, a prioridade da Economia Social e Solidária é a reconstrução dos elos sociais entre os indivíduos, entre os grupos e entre as nações, a fim de contrariar os efeitos perversos de uma concorrência exacerbada. Porém, um dos grandes obstáculos à emergência de uma Economia Social é a grande fragilidade da intercooperação, para construir um sistema económico mais coerente, pois esta não possui uma verdadeira capacidade de resistência face aos grandes grupos multinacionais, uma vez que, não se criaram vastos conjuntos de intercooperação com o seu estatuto próprio.

Quanto às funções que desempenha: a prestação de um conjunto de bens e serviços colectivos, segundo uma lógica de proximidade com a Comunidade onde actua, permite uma maior sensibilização para as suas verdadeiras necessidades, que acabam por se traduzir numa mais profunda capacidade de inserção no tecido social e territorial e maior eficiência e eficácia na mobilização dos recursos disponíveis, orientando-se, fundamentalmente, para as falhas do Mercado e do Estado procurando: colmatar a incapacidade de resposta do Estado aos grupos desfavorecidos em termos de bens e / ou serviços públicos; restaurar a confiança dos “consumidores” na qualidade do serviço prestado, segundo uma lógica funcionalista ou neocorporativa; servir de “tampão” às tensões e conflitos vindos da lógica estatal e económica; substituir ou complementar tarefas de integração menos desempenhadas pelas famílias e comunidades locais e viabilizar a auto-organização dos beneficiários, fornecendo contributos e recebendo vantagens.

A Constituição da República Portuguesaviii consagra, através do Artigo 46.º - Liberdade de associação - que os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que, estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal. O número dois, do mesmo artigo, prevê que as associações prossigam livremente os seus fins, sem interferência das autoridades públicas e não possam ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial.

O Artigo 82.º - Sectores de propriedade dos meios de produção - garante a coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção: I) - o sector público - constituído pelos meios de produção cujas propriedade e gestão pertencem ao Estado ou a outras entidades públicas; II) - o sector privado - constituído pelos meios de produção cuja propriedade ou gestão pertence a pessoas singulares ou colectivas privadas e III) - o sector cooperativo e social, que compreende especificamente: a) os meios de produção possuídos e geridos por cooperativas, b) os meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais; c) os meios de produção objecto de exploração colectiva por trabalhadores e d) os meios de produção possuídos e geridos por pessoas colectivas, sem carácter lucrativo, que tenham como principal objectivo a solidariedade social, designadamente entidades de natureza

mutualista. Daqui se retira que a Lei fundamental do País consagra e reconhece a importância do chamado “Terceiro Sector”, havendo um espaço juridico-organizacional, gerado pela valorização de dois sectores: a cooperatividade e a dimensão social.

Assim, conclui-se que a Economia Social não se distingue pela sua forma jurídica (dada a diversidade de formas que podemos encontrar nas instituições que a representam), mas sim, por uma forma distinta de aplicação dos recursos, mediante valores específicos para a obtenção do bem-estar e equilíbrio social.

2.5 Definição do conceito de ONGD e conceitos relacionados: ONG e Sociedade