Chapitre V : Induction Magnétique
VI. Quantité d’électricité induite
A decisão estatal seria obviamente rápida, eficaz e infensa a contestações se fosse possível, sempre, harmonizar os interesses do indivíduo com o “interesse do Estado”. Essa harmonização, seguindo a teorização formulada por Hegel, poderia ocorrer de maneira espontânea, alinhando-se os interesses conflitantes224, ou de forma impositiva, devendo os particulares conciliarem os
223 BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia: uma defesa das regras do jogo. Tradução Marco
Aurélio Nogueira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986, p. 12.
224 “[...] a liberdade concreta consiste em a individualidade pessoal, com os seus particulares, de tal
modo possuir o seu pleno desenvolvimento e o reconhecimento dos seus direitos para si (nos sistemas da família e da sociedade civil) que, em parte, se integram por si mesmos no interesse universal e, em parte, consciente e voluntariamente o reconhecem como seu particular espírito substancial e para ele agem como seu último fim. Daí provém que nem o universal tem valor e é realizado sem o interesse, a consciência e a vontade particulares, nem os indivíduos vivem como pessoas privadas unicamente orientadas pelo seu interesse e sem relação com a vontade
seus anseios com os “direitos do Estado”, para que, nas dependências estatais, o indivíduo pudesse encontrar a sua “liberdade pessoal”225.
Essa teorização hegeliana, no entanto, embora seja até possível de vislumbrar-se numa situação esporádica, não pode ser tomada como regra. Quanto à imposição, em que, aprioristicamente, os indivíduos somente encontram a liberdade no cumprimento dos deveres em face do Estado, não há porque aceitá-la, nem admiti-la juridicamente, ante a consagração constitucional do Estado Democrático de Direito, que é absolutamente refratário a qualquer arbitrariedade estatal ou autoritarismo do governante. No que concerne à harmonização espontânea de interesses não haveria vedação jurídica alguma; o problema, aqui, desloca-se para a abordagem sociológica: é extremamente difícil, na complexidade da sociedade atual, adotar essa espontaneidade como regra. O conhecimento empírico, aliás, induz a acreditar, ao revés, numa exceção.
E aqui o surge o papel mais que relevante da motivação da decisão
administrativa: impossibilitado de impor o “seu interesse” ao particular, e não
tendo razões para considerar que sempre o consenso decisório será obtido, o
Estado Democrático de Direito necessita utilizar mecanismos que incutam a aceitação da providência estatal no particular afetado pela decisão,
desconsiderando tanto a fórmula da generalização do consenso, utópica, quanto
universal; deste fim são conscientes em sua atividade individual. O princípio dos Estados modernos tem esta imensa força e profundidade: permitirem que o espírito da subjetividade chegue até a extrema autonomia da particularidade pessoal ao mesmo tempo que o reconduz à unidade substancial, assim mantendo esta unidade no seu próprio princípio” (HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. Princípios da Filosofia do Direito. Tradução Orlando Vitorino. São Paulo: Martins Fontes, 1997, p. 225-226).
225 “Como, porém, ao mesmo tempo acontece que no Estado os momentos diversos obtêm a figura
e a realidade que lhes são próprios, assim reaparece, portanto, a distinção entre direito e dever, que, continuando a ser em si, isto é, continuando a ser formalmente idêntica, significa que direito e dever são diferentes quanto ao conteúdo. À esfera do direito privado e da realidade subjetiva falta a necessidade real da relação, e mantém-se abstrata a igualdade de conteúdo obtida. O que nestes domínios abstratos é justo para um também o tem de ser para o outro, o que é dever para um será dever para o outro. Esta identidade absoluta do direito e do dever só se realiza como similitude do conteúdo e com a condição de que o conteúdo seja completamente universal, isto é, seja o único princípio do direito e do dever: a liberdade pessoal do homem. É assim que os escravos não têm deveres porque não têm direitos, e inversamente (não se trata aqui dos deveres religiosos). Mas na ideia concreta que em si mesma se desenvolve, os momentos distinguem-se e as suas determinações trazem consigo uma diversidade de conteúdo. Na família, não tem o filho direitos com um conteúdo que seja o mesmo do dos seus deveres para com o pai, e os direitos do cidadão para com o Estado, para com o príncipe e para com o governo não são de natureza igual à dos seus deveres. Este conceito da união do direito e do dever é uma das condições mais importantes para a força interna dos Estados, que nela está contida” (Ibidem, p. 227).
a fórmula da institucionalização da coação, ilícita226. Torna-se necessário, pois,
aproximar o administrado do Estado, de modo a garantir o reconhecimento popular e a eficácia da decisão estatal, o que se viabiliza por meio da motivação
das decisões estatais, como veículo da legitimidade.
Nesse sentido, Jürgen Habermas afirma que “o direito não consegue o seu sentido normativo pleno per se através de sua forma, ou através de um conteúdo moral dado a priori, mas através de um procedimento que instaura o direito, gerando legitimidade”227. Esse procedimento é o que legitima e robustece o exercício da democracia. Decisões estatais impostas unilateralmente, sem que se observe a viabilidade de participação (legitimação democrática) e que permitam uma construção discursiva (abertura procedimental) não se coadunam com o Estado Democrático de Direito.
Ainda no dizer de Jürgen Habermas, a abertura à participação também é
uma forma de assegurar a autonomia privada dos indivíduos. Segundo sua
construção teórica, até o momento em que os indivíduos reconhecem-se como
destinatários da ordem jurídica, estão estabelecidas as condições para que eles
possam pretender ter direitos. Para que se criem condições ideais de efetiva
fruição desses direitos, é necessário facultar aos indivíduos, também, a
possibilidade de serem autores da ordem jurídica, participando do processo de
confecção das normas e decisões estatais. Além da maior identificação entre o
direito criado nessas condições e os indivíduos cuja conduta o direito irá regular, há, indubitavelmente, um ganho de legitimidade, um direito legítimo228.
226 “[...] nenhum sistema político se pode apoiar apenas sobre uma força física de coação, mas
antes deve alcançar um consenso maior para permitir um domínio duradouro. Como também é certo que um consenso atual, baseado na coerência ‘casual’ dos interesses, não constitui apoio suficiente da soberania; os rebeldes têm de poder ser dominados em caso de necessidade. Ambos, coação e consenso, têm, portanto, de existir sob qualquer forma de relação de associação. Com certeza isto é exato, mas tem pouca importância quanto aos processos efetivos que produzem o fenômeno espantoso e surpreendente duma aceitação geral das decisões do governo e as garantem. Consenso e coação, ambos constituem ‘recursos escassos’ do sistema político” (LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento. Tradução Maria da Conceição Côrte-Real. Brasília, Universidade de Brasília, 1980, p. 29-30).
227 HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Volume 1. Tradução de
Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997, p. 172. Destaques conforme o original.
228 “[...] direitos fundamentais garantem a autonomia privada de sujeitos jurídicos somente na
medida em que esses sujeitos se reconhecem mutuamente em seu papel de destinatários de leis, erigindo destarte um status que lhes possibilita a pretensão de obter direitos e de fazê-los valer reciprocamente. Somente no próximo passo os sujeitos do direito assumem também o papel de
autores de sua ordem jurídica, através de [...] direitos fundamentais à participação, em igualdade de
chances, em processos de formação da opinião e da vontade, nos quais os civis exercitam sua
Esse direito legítimo somente se manifesta a partir da disponibilização de condições, por parte do Estado Democrático de Direito, para que os cidadãos participem, colaborando para a formação participativa e discursiva da atuação estatal229.
Embora nem sempre o consenso quanto ao conteúdo da decisão estatal seja exigível para caracterizar-lhe a licitude, o consenso procedimental é
necessário à formação da decisão, mesmo que a providência estatal não seja aceita espontaneamente pelo cidadão. Assim, a legitimação das decisões
administrativas no Estado Democrático de Direito é caracterizada por um consenso
procedimental que respalda, discursivamente, o dissenso conteudístico230. A
discordância do indivíduo quanto ao cumprimento da decisão do Estado é tanto menos recorrente quanto mais forem observadas as regras procedimentais instituídas anteriormente ao processo de formação da decisão estatal231.
democracia: entre facticidade e validade. Volume 1. Tradução Flávio Beno Siebeneichler. Rio de
Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997, p. 159. Destaques conforme o original).
229 “[...] não haverá direito algum, se não houver liberdades subjetivas de ação que possam ser
juridicamente demandadas e que garantam a autonomia privada de pessoas em particular juridicamente aptas; e tampouco haverá direito legítimo, se não houver o estabelecimento comum e democrático do Direito por parte de cidadãos legitimados para participar desse processo como cidadãos livres e iguais. Quando esclarecemos de tal maneira o projeto do Direito, é fácil notar que a substância normativa dos direitos à liberdade já está contida no instrumento que é ao mesmo tempo necessário à institucionalização jurídica do uso público da razão por parte de cidadãos soberanos. O objeto central da análise a seguir é formado então pelos pressupostos da comunicação e pelos processos de uma formação discursiva da opinião e da vontade, em que o uso público da razão se manifesta” (Ibidem, p. 87).
230 “[...] o dissenso conteudístico em face de valores e interesses torna os procedimentos
democráticos do Estado de Direito, que implicam o princípio da legalidade, não só uma exigência sistêmico-funcional, mas também uma imposição normativa da sociedade moderna. Por um lado, tais procedimentos não podem legitimar-se sem uma esfera pública pluralista que lhes dê fundamentação discursiva. Por outro, a inserção da discussão pública no direito é impossível sem a correspondente estruturação ‘sistêmico-legal’ deles. Por fim, cabe observar que os procedimentos do Estado de Direito não servem, geralmente, à construção do consenso jurídico-político em torno de valores e interesses. O consenso em relação aos procedimentos possibilita a convivência com o dissenso político e jurídico sobre valores e interesses no Estado Democrático de Direito, tornando-a suportável na sociedade complexa de hoje. Isso porque é no âmbito deste que se pode construir e desenvolver uma esfera pública pluralista constitucionalmente estruturada, cujos procedimentos estão abertos aos mais diferentes modos de agir e vivenciar políticos, admitindo inclusive os argumentos e as opiniões minoritárias como probabilidades de transformação futura dos conteúdos da ordem jurídico-política, desde que respeitadas e mantidas as regras procedimentais. Intermediando consenso quanto ao procedimento e dissenso com relação ao conteúdo, o Estado Democrático de Direito viabiliza o respeito recíproco às diferenças no campo jurídico-político da sociedade supercomplexa contemporânea e pode, ao mesmo tempo, atuar como fator construtivo e dinâmico para a reprodução autônoma das esferas plurais de comunicação” (NEVES, Marcelo.
Entre Têmis e Leviatã: uma relação difícil – O Estado Democrático de Direito a partir e além de Luhmann e Habermas. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 143-144).
231 “[O Estado Democrático de Direito] se justifica enquanto constrói procedimentos abertos à
pluralidade ética e ao antagonismo dos interesses, como também à autonomia das diferentes esferas sociais, absorvendo e intermediando equitativamente o dissenso estrutural, sem a pretensão de eliminá-lo ou evitá-lo. De acordo com isso, a Constituição do Estado Democrático de
A partir dessas constatações se revela a interação entre motivação, processualização e legitimidade das decisões estatais. No mesmo sentido é a constatação de Jürgen Habermas a respeito:
É bem verdade que o direito positivo só exige comportamentos
legais, no entanto, ele precisa ser legítimo: embora dê margem
aos motivos da obediência jurídica, deve ser constituído de maneira que também possa ser cumprido a qualquer momento por seus destinatários, pelo simples respeito à lei. Uma ordem jurídica é legítima quando assegura por igual a autonomia de todos os cidadãos. E os cidadãos só são autônomos quando os destinatários do direito podem ao mesmo tempo entender-se a si mesmos como autores do direito. E tais autores só são livres enquanto participantes de processos legislativos regrados de tal maneira e cumpridos sob tais formas de comunicação que todos possam supor que regras firmadas desse modo mereçam concordância geral e motivada pela razão. Do ponto de vista normativo, não há Estado de direito sem democracia. Por outro lado, como o próprio processo democrático precisa ser institucionalizado juridicamente, o princípio da soberania dos povos exige, ao inverso, o respeito a direitos fundamentais sem os quais simplesmente não pode haver um direito legítimo: em primeira linha o direito a liberdades de ação subjetivas iguais, que por sua vez pressupõe uma defesa jurídica individual e abrangente232.
Assim, a motivação colabora para que as decisões estatais sejam cumpridas, o que repercute no incremento da legitimação da decisão. Por outro lado, a construção da motivação deve ser processualizada, para que os cidadãos sintam-se partícipes do Estado e se vejam na condição de autores-destinatários das decisões estatais que ajudaram a construir. E essa construção processualizada com a participação do cidadão ocasionará a emissão de uma
decisão administrativa motivada, sopesando-se as contribuições dadas pelos
administrados no processo de formação da decisão. Como se constata, o Estado Democrático de Direito viabiliza e exige um roteiro cíclico envolvendo as decisões
Direito não se apresenta como ‘fundamento do consenso’, mas sim como ‘um fundamento consentido do dissenso’” (NEVES, Marcelo. Entre Têmis e Leviatã: uma relação difícil – O Estado
Democrático de Direito a partir e além de Luhmann e Habermas. São Paulo: Martins Fontes, 2006,
p. 146-147).
232 HABERMAS, Jürgen. A Inclusão do Outro – Estudos de Teoria Política. Tradução George
Sperber e Paulo Astor Soethe. São Paulo: Loyola, 2002, p. 242-243 (destaques conforme o texto original). É certo que Habermas refere-se, nesse trecho, à participação democrática na confecção de atos legislativos. Mas suas colocações podem ser aplicadas in totum à formação das decisões administrativas, dada a percuciência de suas formulações diante das premissas jurídico-políticas que alicerçam o Estado Democrático de Direito.
estatais. E é o processo administrativo o protagonista desse roteiro, o locus em que se darão as decisões estatais legitimadas pelos cidadãos.