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5.1.2. Quality assurance checklists for medical

O princípio da isonomia está imbuído em grande parte do texto constitucional, seja na forma explícita ou implícita, principalmente, no título “Dos direitos e garantias fundamentais”. O princípio tem relação direta com os ideais de justiça e grande espectro no ordenamento jurídico, o que justifica a dificuldade em conceituá-lo.

A etimologia da palavra “isonomia” vem do grego “isos” (igual) e “nomos” (norma), significando a igualdade dos cidadãos perante as normas estabelecidas. Assim, todos devem receber tratamento igualitário, sem diferenciação. O termo igualdade deriva do latim, e pressupõe identidade de condições dos cidadãos.

Koogan e Houaiss40 definem a igualdade como uma qualidade das coisas

iguais; como um princípio pelo qual todos os cidadãos podem invocar o mesmo direito. Já isonomia denota o estado dos que são governados pelas mesmas leis; igualdade civil ou política; ou ainda igualdade perante a lei.

Deve-se ter em mente que, o conceito de igualdade, ou isonomia, tem como ponto fulcral a efetivação da justiça. Isso porque, historicamente, o ideário de justiça sempre foi calcado no tratamento isonômico na luta das classes e na justiça social.

Aristóteles, na Grécia Antiga, foi precursor nas lições de igualdade e justiça sobre os padrões da época. Para ele, o fundamento da justiça residia na aplicação da igualdade sob os aspectos distributivo e corretivo41. Em resumo, a justiça

distributiva tem por objetivo reconhecer o mérito dos cidadãos na distribuição de bens, honras e cargos na polis grega. A justiça corretiva busca corrigir os desequilíbrios, de modo a reduzir desigualdades.

40 KOOGAN, Abrahão e HOUAISS, Antônio. Enciclopédia e dicionário. 3. ed. Rio de Janeiro: Seifer, 1998, p. 890. 41 NUNES, Cláudio Pedro. O conceito de justiça em Aristóteles. 2000. Monografia (Mestrado em Direito) – Universidade Federal de Pernambuco, Recife.

Foi inspirado nas lições aristotélicas que Rui Babosa42 fez oportuna alusão

ao ideal de isonomia da seguinte maneira:

Não há, no universo, duas coisas iguais. Muitas se parecem umas com as outras. Mas todas entre si diversificam. Os ramos de uma só árvore, as folhas da mesma planta, os traços da polpa de um dedo humano, as gotas do mesmo fluído [...].

A regra da igualdade consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. [...]. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualmente flagrante, e não igualdade real.

Tal posição trouxe consigo as noções de isonomia formal e isonomia material, que muito embora tenham conceitos diferentes, integram a axiologia do princípio da igualdade. Enquanto a formal coloca todos os cidadãos em posição de igualdade perante o sentido e a aplicação da lei, a igualdade material atua para minimizar as desigualdades existentes entre as pessoas.

Não há que se tratar de modo igual cidadãos que se encontrem em posição de desigualdade. No mesmo sentido, não há que tratar com desigualdade, pessoas que se põem em situação de igualdade. Entretanto, todas elas se submetem a aplicação da lei.

Celso Antônio Bandeira de Melo43 ensina que

O princípio da igualdade interdita o tratamento desuniforme às pessoas. Sem embargo, consoante se observou, o próprio da lei, sua função precípua, reside exata e precisamente em dispensar tratamentos desiguais. Isto é, as normas legais nada mais fazem que discriminar situações à moda que as pessoas compreendidas em umas ou em outras vêm a ser colhidas por regimes diferentes. Donde a algumas são deferidos determinados direitos e obrigações que não assistem a outras, por abrigadas em diversa categoria, regulada por diferente plexo de obrigações e direitos.

De todo modo, o princípio da isonomia impõe ao Estado o dever de não distinguir e o dever de discriminar, ao mesmo tempo. Mas não foi sempre assim. Ao longo da história, desde a Grécia Antiga, passando pelo marco da Revolução Francesa até os dias atuais, o conceito de isonomia passou por diversas formas e reformas, tendo por base mutações de origem social, econômica e cultural. Nesse sentir, o conceito de isonomia não deve ser tomado de forma absoluta, isso por estar atrelado a um contexto de ordem.

42 BARBOSA, Rui. Oração aos moços. Rio de Janeiro. Edições Casa de Rui Barbosa, 2003, p. 31.

43 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. A conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 12.

Eros Roberto Grau44 considera inconsistente o princípio da igualdade face o

enunciado – todos são iguais perante a lei – sob o argumento de que a lei é uma abstração, e ao mesmo tempo as relações sociais são reais.

Tal entendimento reflete o cuidado na hermenêutica do referido princípio, que não deve ser interpretado de forma puramente gramatical, mas sim de modo sistêmico e teleológico, considerando-o parte integrante de um ordenamento, e com finalidade de promover igualdade e reduzir desigualdades, tendo por base as relações sociais.

A ideia de igualdade sempre estará relacionada aos preceitos de justiça. A justiça enquanto valor essencial do direito deve sempre nortear as relações jurídicas, inclusive as tributárias. Se a lei cumpre os mandamentos da isonomia, essa lei é justa. Se a lei é contrária à isonomia, o critério de discriminação é injusto. O tratamento isonômico é um direito fundamental do contribuinte oponível ao Estado, que deve satisfazê-lo no exercício de seus poderes.

Klaus Tipke considera o princípio da isonomia como garantia de justiça no ordenamento jurídico. Do mesmo modo, cita que, no âmbito do direito tributário, a igualdade garante uma repartição justa da carga tributária45. Nesse sentido, pode-se

concluir que uma tributação isonômica é uma tributação justa, não excessiva, que considere a capacidade contributiva dos administrados e que não possua efeito confiscatório. Do contrário, o Estado assumiria o papel de promotor de injustiças.

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