A
palavra contraditório é um signo (suporte físico) e asso- cia-se, sem sombra de dúvidas, ao seguinte significado: poder de argumentar em contrário105. Suscita na mentedeste autor uma significação, que é a ideia de opinião contrária, ou melhor, de argumentar um ponto de vista em contrário à po- sição já declarada de outro indivíduo sobre um mesmo assunto.
No campo da ciência jurídica, seu conceito se alarga. O pro- cedimento medieval, chamado de ordo judiciarius, já apresentava como seu fundamento o complexo de regras que hoje retomamos na fórmula “princípio do contraditório” e que se constitui mais pro- priamente em uma metodologia de investigação da verdade106.
Picardi registra: “Segundo a concepção medieval, tal me- todologia se resolvia na ars opponendi et respondendi, em uma regulamentação do diálogo que assegurava reciprocidade e igualdade às partes: citatio e defensio constituíam momen- tos de informação contrária, justificação e contestação.”107 Os
juristas medievais cunharam então, nesse contexto, o adágio “audiatur et altera pars”108, que significa ouvir a outra parte, ou
melhor, ouvir o acusado antes de julgá-lo. 105 Dicionário Aurélio: Adjetivo
1.Em que há, ou que encerra contradição; oposto.
2.Que incorre em contradição ou contradições.adj. Que implica contradição: opinião con- traditória. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da língua portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1989.
106 PICARDI, Nicola. Jurisdição e processo (org. e ver. téc. da tradução Carlos Alberto
Álvaro de Oliveira). Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 129.
107 PICARDI, 2008, p. 129. 108 Ibidem, p. 130.
O princípio do contraditório, a partir do século XIX, per- deu sua referência originária ao direito natural e, assim, a sua carga ético-ideológica. O status de princípio sobre o qual as normas processuais deveriam se inspirar passa a ser o resul- tado “[...] de um procedimento de abstração, de diferenciação e de generalização das normas particulares”109. Assim, diante
desse quadro, o contraditório foi rebaixado ao papel de cate- goria secundária, até perder qualquer ligação com a essência do fenômeno processual.
A partir da Segunda Guerra Mundial, inicia-se um pro- cesso de revalorização do contraditório, em grande parte pela doutrina de Carnelutti e Calamandrei. Como assinalou Picar- di: “[...] a sugestiva exortação ‘tornemos ao juízo’ represen- tou um claro sinal do despertar do interesse do jurista para os mecanismos de formação do juízo e, antes de tudo, para o contraditório e a colaboração das partes na investigação da verdade.”110 Fazzalari111 coloca o contraditório umbilicalmente
relacionado à conceituação de processo, senão vejamos:
há processo, quando no iter de formação de um ato há contraditório, isto é, é permitido aos interessados participar na esfera de reconhe- cimento dos pressupostos em pé de recíproca e simétrica paridade, de desenvolver atividades das quais o autor do ato deve assim, ter ciência, cujos resultados ele não pode atender, mas eliminar.
Para o mencionado autor, o processo é uma das espécies de procedimento que se distingue pelo tratamento dispensado aos partícipes que sofrerão os efeitos do ato final, que devem participar do procedimento em posição de simétrica paridade, ou seja, em contraditório:
Se, pois, o procedimento é regulado de modo que dele participem também aqueles em cuja esfera jurídica o ato final é destinado a de- senvolver efeitos – de modo que o autor dele (do ato final, ou seja, o juiz) deve dar a tais destinatários o conhecimento da sua atividade, e se tal participação é armada de modo que os contrapostos “inte- ressados” (aqueles que aspiram à emanação do ato final – “interes-
109 Ibidem, p. 137. 110 Ibidem, p. 141.
sados” em sentido estrito – e aqueles que queiram evitá-lo, ou seja, os “contra-interessados”) estejam sob plano de simétrica paridade, então o procedimento compreende o “contraditório”, faz-se mais ar- ticulado e complexo, e do genus “procedimento” é possível extrair a species “processo”.112
Segundo Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, a Fazzalari coube a primazia, na dogmática processual civil, de elaborar o conceito de processo como procedimento em contraditório, com base em estudos anteriores dos administrativistas ita- lianos.113 Verifica-se então que a importância do conceito de
contraditório para o desenvolvimento do processo civil osci- lou desde os tempos medievais. Obviamente, tais alterações de acepção desse valor transmudaram-se em decorrência de mudanças na forma de pensar e aplicar o próprio processo e o procedimento ao longo do tempo. É a cultura influenciando na forma de pensar os institutos processuais.
A revalorização do princípio do contraditório que teve iní- cio no século passado tem fundamento nas orientações doutri- nárias de revalorização da retórica. Para Giuliani114, o processo
obedece a técnicas argumentativas e justificativas, em que o contraditório torna-se o ponto principal da investigação dialéti- ca, conduzida com a colaboração das partes. Mas há doutrina que caminha em sentido oposto.
Samuel Meira Brasil Júnior sustenta que o contraditório deve ser preservado sempre que necessário. Em situações excepcionais, em que o contraditório pode não ser observa- do em decorrência de um argumento com peso superior – por exemplo, a falta de prejuízo, ainda assim haverá processo vá- lido. Conclui, assim, que o contraditório não é característica fundamental do processo, em que pese sua inquestionável importância115. Para o mencionado autor, a característica fun-
damental do processo não é a dialética116, mas sua estrutura
112 FAZZALARI, Elio. Instituições de Direito processual. 8. ed. Trad. Elaine Nassif. 1. ed.
Campinas: Bookseller, 2006, p. 94.
113 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Do formalismo no processo civil: proposta de
um formalismo-valorativo. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 132.
114 GIULIANI, Alessandro, apud PICARDI, 2008, p. 142.
115 BRASIL JR., Samuel Meira. Justiça, Direito e Processo: a argumentação e o direito
processual de resultados justos. In: CARMONA, Carlos Alberto. (Coord.). São Paulo: Atlas, 2007, p. 42/43. Coleção Atlas de Processo Civil.
argumentativa, que demonstra ser o processo um método de argumentação em que se busca resolver o conflito de interes- ses entre as partes117.
Ao considerar que a característica fundamental do proces- so é a sua estrutura de argumentação – método de verificação da validade do raciocínio –, defende que é possível verificar a correção do raciocínio sem a formação do contraditório, isto é, sem um contra-argumento. Por isso, admite que é possível reconhecer a validade do processo sem o contraditório quando existe um argumento com força de persuasão superior ao ar- gumento de necessidade do contraditório, como, por exemplo, o argumento do resultado favorável a quem ficou privado de influir na decisão.118
Mesmo com todas as ponderações lançadas sobre a im- portância do contraditório por esse citado jurista, não há como comungar com a ideia de que a característica fundamental do processo é sua estrutura de argumentação e não a dialética. Se assim fosse, estaríamos relegando ao juiz o papel de eleger qual o argumento, referente aos interesses em jogo no proces- so, tem mais valor que a oportunidade de contraditório. É o diálogo prévio que dá validade ao melhor argumento na lógica do provável e do razoável, e não o melhor argumento, eleito pelo juiz exclusivamente (juiz solitário), que teria o condão de regular a oportunidade ou não do contraditório.119