5. Etat des lieux
5.3 Information sur les mesures visant à réduire la pollution atmosphérique élaborées
O relatório do mutirão carcerário no Polo Fortaleza de 2013 inicia o discurso da seguinte forma “em linhas gerais, pode-se afirmar, de forma lamentável, que no sistema prisional correspondente ao polo de Fortaleza imperam violações às leis e o desrespeito aos direitos humanos ao polo dos presos”. Tal afirmação encontra-se em sintonia, infelizmente, com a cultura do encarceramento ora evidente no sistema prisional brasileiro. (CNJ, 2013) O relatório do mutirão carcerário de 2013 revelou que a superlotação é problema principal dos presídios visitados no polo de Fortaleza. Assim o relatório do mutirão carcerário (2013, p. 45) enfatiza:
Segundo dados da própria Secretaria de Administração Penitenciária, há nas casas que foram visitadas 6.774 (seis mil e setentas e setenta quatro) vagas, mas havia, nas datas respectivas inspeções, uma população carcerária de 8.636 (oito mil seiscentos e trinta e seis) presos. Existe, assim, um défice de 1.862 (um mil e oitocentas e sessenta e duas) vagas, o que faz com que algumas casas prisionais transformem-se em um verdadeiro depósito de pessoas que vivem amontoadas de forma indigna, com total desrespeito a seus direitos humanos básicos.
A expressão “verdadeiro depósito de pessoas” demonstram a incompatibilidade da realidade local com o discurso do Estado Brasileiro no plano interno e internacional, haja vista os Tratados Internacionais incorporados no ordenamento jurídico por meio dos decretos 592/1992 e 678/1992 afirmarem o compromisso do Estado Brasileiro pela proteção ao ser humano independente de sua nacionalidade, cor, sexo, religião ou privado de sua liberdade por ter cometido ilícito penal. Bem como o regramento constitucional de valorização da dignidade humana como princípio norteador.
O sistema carcerário do Ceará caracteriza-se pelo contrassenso, pois a superlotação conforme relatório do mutirão carcerário (2013, p. 45) transgride frontalmente a lei de execução penal, em seu art. 92, § único, alínea b, ao estabelecer requisito básico das dependências coletivas, um limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena.
Para corrigir essa distorção conforme o relatório (2013, p.45) “haveria a necessidade de construção de seis (06) novos estabelecimentos penais com capacidade de 300 (trezentos) presos. Acrescenta ainda que a relação preso por vaga, diante dos números acima referidos, é de 1,265 presos por vaga. Proporção essa totalmente absurda para um Estado Democrático de Direito, no qual o bem-estar da coletividade direciona suas ações. No relatório em apreço destacou-se quatro exemplos de superlotação no polo Fortaleza. Vejamos:
Capacidade Números de presos Percentual
preso vaga Cadeia Pública de
Tianguá
Fonte: autor, 2019.
Essa superlotação do sistema carcerário cearense mostra-se ainda mais preocupante quando se analisa o relato das inspeções que reforçam a total indignidade submetida os indivíduos presos provisórios ou cumprindo a execução da pena após o trânsito em julgado da decisão penal.
Um dos casos mais emblemático ocorreu na Cadeia Pública de Sobral, na qual homens e mulheres ocupam o mesmo ambiente prisional, indo de encontro aos princípios constitucionais do art. 5°, inciso XLVIII ao dispor a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado, ou seja, totalmente, ilegal as presas ocuparem idêntico espaço dos presos.
Em visita ao Ceará na avalição das audiências de custódia do CNJ (2015, p. 97) o Ministro Lewandowski reforça:
Cadeia Pública de Sobral- masculino 128 228 1,78 Cadeia Pública de Sobral- feminino 25 49 1,96 Casa Privação Provisória de Liberdade Agente Penitenciário Luciano Andrade Lima- CPPL1 900 1.287 620 condenados 1,43 Casa de Privação Provisória de Liberdade Desembargador Francisco Adalberto de Oliveira Barros Leal- Caucaia
São cidadãos temporariamente privados da sua liberdade, mas apenas disso, porque pela Constituição Federal, conservam todos os direitos que os demais cidadãos têm. […]. Cabe então ao judiciário resgatar do completo abandono essa minoria e dar-lhe a proteção constitucional que merece.
É patente a afronta a direitos fundamentais consagrados no ordenamento jurídico brasileiro ao constatar o cenário de desestruturação do sistema prisional brasileiro. O relatório (2013, p. 47) é enfático “o rol de problemas nas casas prisionais é bastante numeroso, acarretando, como consequência, verdadeiros atentados a dignidade das pessoas aprisionadas, com flagrante violação de direitos que lhes são assegurados pela Constituição Federal e pela Lei de execução penal”.
Tal situação reforça a necessidade de efetivação das audiências de custódia a serem implementadas nos Estados Brasileiros. O relatório datado de 2013, infelizmente, reproduz os problemas de 2009 e 2011 conforme dispõe:
[…] outrossim, em linhas gerais pode-se afirmar que os graves problemas apontados nos mutirões carcerários realizado em 2009 e 2011 neste Estado se repetem e, o pior, as soluções apontadas não foram, em sua grande maioria, acatadas e enfrentadas pelas autoridades competentes.
A palavra de ordem, sem dúvida, é resignação aos problemas enfrentadas no sistema prisional cearense, haja vista que os relatórios de 2013, 2011 e 2009 apontam as distorções do sistema, contudo as soluções não se concretizam em flagrante desrespeito aos preceitos constitucionais.
Assim assevera o relatório do mutirão carcerário (2013, p. 49) “não resta dúvida que a superlotação dos estabelecimentos prisionais afigura-se o mais relevante entrave a efetivação da individualização da pena”, ou seja, em violação ao art. 5° da lei de Execução Penal que dispõe “os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade”. Os submetidos a privação de liberdade a fim de respeitar o princípio da individualização da pena devem ser separados, nas unidades prisionais, por presos primários e reincidentes, por faixa etária, por presos cautelares, por presos definitivos. Contudo, no cenário prisional cearense
não há tal divisão conforme o relatório em apreço. Assim assevera o relatório do mutirão carcerário do Ceará (2013, p. 49-50):
Convém lembrar que esta individualização da pena deve se assentar na observância do Princípio da Igualdade, o qual, em matéria de execução penal consubstancia-se em um tratamento diferenciado entre os presos, pois eles são desiguais. E é desta desigualdade que nasce a exigência de classifica-los, para que se passe a prestar a devida assistência, em conformidade com a necessidade de cada um.
Os absurdos da inspeção prisional no Ceará revelaram afronta constante da Constituição, ensejando a atuação em caráter de urgência do Poder Judiciário a fim de exigir o cumprimento da lei de execução penal, pois está sendo violada a dignidade do sujeito privado da sua liberdade. Se o indivíduo cometeu um ilícito penal, justo será o cumprimento da pena imposto pelo Jus puniendi do Estado, contudo desproporcional é permitir que a administração das penitenciárias do Ceará tratasse os apenados como animais irracionais.
A lógica da separação dos apenados por sexo, por idade e por infração penal é facilitar o processo de ressocialização. Crimes contra o patrimônio não condiz com o crime contra a dignidade sexual, haja vista os bens jurídicos tutelados serem totalmente diferentes.
O poder de influência de um adulto de 50 anos, certamente, é bem maior do que de um adulto de 21 anos, ou seja, a separação por idade também se torna preceito fundamental do princípio da individualização da pena. A inexistência de separação por tipos penais contribui para que os presídios se transformem verdadeiras “universidades do crime”.
Destarte assevera o relatório do mutirão carcerário (2013, p.53) “é o tipo caso em que a prisão pode se tornar a universidade do crime, pois iniciantes na vida criminosa encontram campo fértil para um aprendizado eficaz, com terríveis prejuízos à sociedade”.
A lei de execução penal assegura garantias para os sujeitos privados de sua liberdade, cujo fundamento dessa tutela constitucional encontra-se o Estado Democrático de Direito. Assim, o caput do art. 10 da lei de execução penal assevera “a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno a convivência em sociedade”, ou seja, essa assistência deve ter o caráter de possibilitar esse indivíduo retorno a sociedade. Assistência material, saúde, jurídica, educacional e religiosa compõem o
rol exemplificativo dos direitos a serem assegurados pelo Estado no seu poder garantidor da integridade física e psíquica do sujeito encarcerado.
Contudo, na análise do mutirão carcerário de 2013 é quase irrisória a plenitude da assistência aos referidos sujeitos. Longos intervalos entre as refeições, qualidade deficitária, bem como reclamação da ausência de bebedouros ou fornecimento de água nas instituições prisionais do Ceará. Ressalta o relatório o dever do Estado em oferecer alimento e água potável a pessoa encarcerada, sendo uma obrigação básica a ser cumprida pelo Estado.
No tocante as instalações higiênicas reforçam o relatório (2013, p. 56):
É obrigação de o Estado disponibilizar aos presos instalações higiênicas. Estas, de forma quase absoluta, com raras exceções, não são disponibilizadas pelas unidades prisionais inspecionadas no polo de Fortaleza aos seus presos, já que as condições de muitas prisões são precárias.
O que se pode concluir, diante da moldura acima exposta, é de que mais um dispositivo legal é flagrantemente desrespeitado nas prisões do Estado do Ceará, já que não primam por mínimas condições de higiene.
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É patente a violação de direitos aos quais os presos encontram-se submetidos diariamente. O cumprimento da pena é necessário no papel retributivo da pena, entretanto estar preso não deve significar a supressão de tais direitos fundamentais. Se isso ocorrer, o Estado voltará a barbárie, ao retrocesso social, sendo inadmissível na lógica do Estado Democrático de Direito.
O Estado constantemente é omisso na efetivação desses direitos conforme as inspeções prisionais do Estado do Ceará. Acrescenta-se também que o número expressivo de presos definitivos e provisórios, impossibilita a disposição de recursos públicos para a assistência ao preso e ao internado do sistema carcerário.
A assistência jurídica no sistema prisional Ceará conforme inspeção é bastante deficitária. Por assistência jurídica assevera o caput do art. 15 da lei de execução penal ser serviço de advocacia pública destinada aos presos sem recursos financeiros para constituir advogado. O artigo 16 reforça “as unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública dentro e fora dos estabelecimentos penais. Ainda no tocante a assistência jurídica acentua o § 3° “fora dos estabelecimentos penais, serão
implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado”.
Entretanto, mais uma vez, a assistência jurídica não é efetivada em sua plenitude. Assim o relatório do mutirão carcerário (2013, p.61) reforça “na quase integralidade das casas prisionais inspecionadas, de forma quase unanime, os presos entrevistados rotularam o atendimento jurídico recebido como sendo deficitário, insuficiente, péssimo, dentre outras adjetivações”.
A deficiência na assistência jurídica contrapõe-se as disposições da lei de execução penal, cuja consequência é, sem dúvida, atraso nas concessões de direitos na execução penal, por exemplo, concessão de livramento condicional, de progressão de regime, de indulto e de liberdade provisória.
Não se pretende encerrar o debate acerca da deficiência dos serviços de assistência oferecida aos presos e internados do sistema carcerário brasileiro. Contudo, a reflexão dessas limitações do sistema encaixa-se na necessidade de efetivação e ampliação da audiência de custódia, escopo da presente pesquisa.
A lei de execução penal assevera no caput do art. 40 “o respeito a integridade física e moral dos presos condenados e provisórios”. Tal dispositivo da lei encontra-se em sintonia com os Tratados Internacionais de proteção ao ser humano, no qual o Brasil é signatário.
A referida lei de execução penal também exemplifica direitos para os presos conforme dispõe os incisos do art. 41:
Art. 41 - Constituem direitos do preso: I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração; III - Previdência Social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.
Em relação aos direitos elencados acima, a inspeção carcerária do Ceará revelou no tocante ao inciso II reduzido número de oportunidade aos presos, ficando “restrito as atividades das casas prisionais, a exemplo da faxina, cozinha e trabalhos de artesanatos”. Contudo, há alguns exemplos nas instituições prisionais nas instituições abaixo relacionadas no relatório do mutirão carcerário do Ceará (2013 p. 68-69):
Instituto Presídio Professor Olavo Oliveira – IPPO 2 – onde há uma marcenaria com dez (10) presos trabalhando e uma lapidação de pedra e fabricação de semijoias, contando com onze (11) presos trabalhando;
Instituto Penal Feminino Desembargadora Auri Moura Costa – onde há uma verdadeira indústria de peças de vestuário feminino, bem como grande número de presas realizando trabalhos artesanais em local adequado;
Casa de Privação Provisória de Liberdade Professor Clodoaldo Pinto – onde há uma serigrafia em que trabalham onze (11) presos;
Penitenciária Francisco Hélio Viana de Araújo, conhecida como Penitenciária de Pacatuba – onde há quinze (15) presos trabalhando na cozinha e três (03) presos trabalhando na padaria, todos empregados de empresa terceirizada.
Fora os exemplos supramencionados que os presos trabalham, recebem salários e a remição da pena, há, infelizmente, inúmeros casos que os presos não recebem salários e nem contribuem para previdência social.
O inciso V- proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação- encontra sendo violado no tocante ao acesso ao pátio e ao banho de sol que
conforme o art. 52, IV, da Lei de execução penal apenas tem restrição de 02(duas) horas ao banho de sol o apenso em regime disciplinar diferenciado, contudo a regra é disponibilizar 02 (duas) horas para todos os presos. No relatório do mutirão carcerário do Ceará (2013, p. 77) elenca casos absurdos de afronta a tal disposição legal:
Casa de Privação Provisória de Liberdade Agente Penitenciário Luciano Andrade Lima (CPPL 1), na qual a direção admitiu que os presos somente tem três (03) horas de banho de sol por semana;
Casa de Privação Provisória de Liberdade Agente Penitenciário Elias Alves da Silva. (CPPL IV), na qual a direção admitiu que os presos têm direito somente a quatro (04) horas de banho de sol por semana, dividas em dois (02) dias, no horário das 09 às 11 horas;
Penitenciária Regional de Sobral, na qual a direção admite que os presos que estão no castigo não tem direito ao banho de sol, enquanto que os presos que estão nas celas de proteção somente no sábado, por apenas uma (01) hora;
Casa de Privação Provisória de Liberdade Desembargador Francisco Adalberto de Oliveira Barros Leal
– CPPL de Caucaia -, onde a direção da casa admitiu que cada preso tem direito somente a dois (02) banhos de sol por semana, sendo que cada banho de sol perdura por duas (02) horas;
Cadeia Pública de Tianguá, onde embora o banho de sol seja diário, o tempo é de apenas duas (02) horas.
O inciso VI- direito à manutenção das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas relatório assevera “houve reclamações, como por exemplo, a proibição de ingresso de materiais para a fabricação de produtos artesanais, impossibilitando o desenvolvimento de atividades laborais tão importante instrumento de ressocialização do preso, de remição, de contribuição à previdência social e trabalho no espaço prisional, diminuindo o tempo de ociosidade tão evidente nesses ambientes, ensejando para a sociedade civil a concepção que preso é despesa para o Estado e para os cidadãos.
Em relação ao inciso IX- o direito de entrevista pessoal e reservada com o advogado constatou-se a inspeção que somente a cadeia pública de Tianguá não possui parlatório para atendimento ao preso por parte de advogado em flagrante desrespeito ao mandamento legal.
O inciso X- direito de vistas- constatou-se inúmeros problemas nas unidades prisionais do polo de Fortaleza em violação ao direito de manutenção dos laços familiares. Privar o
sujeito do contato com seus familiares é nega-lhes o efetivo processo de ressocialização, haja vista ser “o suporte necessário quando da retomada gradativa da liberdade, no retorno ao convívio social”. Elencam-se os problemas relatados abaixo:
a) Horário diferenciado entre homens e mulheres, afrontando o caput do art. 5° da Constituição de 1988 que dispõe a igualdade entre homens e mulheres. No caso em questão, as visitas do sexo masculino são dispares, haja vista que durante o mês as mulheres têm maior número de visita que os homens.
b) Visita de adolescentes, constatou-se a proibição da visita de adolescentes do sexo feminino na – Casa de Privação Provisória de Liberdade Agente Penitenciário Luciano Andrade Lima (CPPL1), já em relação aos adolescentes masculino verificou-se dúvida a restrição ou, até mesmo, a permissão da visita.
Tal proibição e restrição ferem os direitos dos apenados e, especialmente, das crianças e dos adolescentes conforme previsão do caput do art. 227 da CF/88, bem como o Estatuto da Criança e do adolescente que asseguram a convivência com os pais como imprescindível para o pleno desenvolvimento desses sujeitos de direitos, ou seja, independente dos pais encontrarem-se privados de sua liberdade, os filhos não podem ser privados desse convívio, devendo o sistema prisional adequar-se para efetivar as visitas desses adolescentes aos seus familiares apenados.
O inciso XVI- direito de receber anualmente o atestado de pena a cumprir- encontra-se sendo constantemente violado. Direito esse violado, provavelmente, devido ao déficit da Defensoria pública, da falta de parceria na administração prisional e do juízo de execução para informar ao preso o transcurso da pena já cumprida. Direito esse regrado nos art. 12 e 13 da Resolução nº 113, DE 20 DE ABRIL DE 2010:
Art. 12. A emissão de atestado de pena a cumprir e a respectiva entrega ao apenado, mediante recibo, deverão ocorrer:
I - no prazo de sessenta dias, a contar da data do início da execução da pena privativa de liberdade;
II - no prazo de sessenta dias, a contar da data do reinício do cumprimento da pena privativa de liberdade;
III - para o apenado que já esteja cumprindo pena privativa de liberdade, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano.
Art. 13. Deverão constar do atestado anual de cumprimento de pena, dentre outras informações consideradas relevantes, as seguintes:
I - o montante da pena privativa de liberdade; II - o regime prisional de cumprimento da pena;
III - a data do início do cumprimento da pena e a data, em tese, do término do cumprimento integral da pena; e
IV - a data a partir da qual o apenado, em tese, poderá postular a progressão do regime prisional e o livramento condicional
Também se verificou o descumprimento dos regimes de execução, já que apenados que poderiam progredir de regime ainda continua ou no regime fechado ou no semiaberto, tal problema, provavelmente, é ocasionado pelo déficit da Defensoria Pública e a falta de parceria entre Poder Judiciário e administração prisional, acarretando prejuízo irreparáveis ao sujeito apenas que já poderia estar no regime semiaberto ou aberto, mas continuam encarcerado pelo Estado.
Atrelado a isso, tem-se a questão dos presos provisórios com precária assistência jurídica. Os presos cautelares encontram-se amontoados em penitenciários superlotadas e indignas de qualquer habitualidade humana. Tal situação insurge na necessidade de efetivação das audiências de custódia conforme implementado a partir de 2015 pelo Conselho Nacional de Justiça, que simplesmente, fez com que os regramentos internacionais- Tratado Internacional de Direitos Políticos e civis e o Pacto de San José da Costa Rica- foram realmente posta em execução pelo ordenamento jurídico brasileiro, haja vista o Brasil ser signatário, bem como a Constituição Federal de 1988 que preza pela dignidade de pessoa humana como um dos seus fundamentos.