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2.3. Effets et méthodes de modification des propriétés spectrale et spatiale d’émission d’une OLED

2.3.1. Qu’est qu’une OLED ?

Como fixado nos tópicos precedentes, o ordenamento jurídico é formado por um conjunto de normas, dispostas em relações de coordenação e subordinação. A pirâmide jurídica, trazida inicialmente por Kelsen, representa que as normas inferiores buscam fundamento nas normas superiores e assim sucessivamente, até as normas constitucionais, para que haja harmonia no sistema jurídico.

A Constituição ocupa o patamar mais elevado nessa hierarquia, exercendo papel fundamental na dinâmica do sistema, pois nela são traçados os princípios unificadores, que conferem harmonia a toda legislação. O texto constitucional é o espaço, por excelência, das linhas gerais informadoras da organização do Estado e onde são traçadas as características dominantes das diversas instituições que o compõem.

Cumpre ressaltar que a Constituição brasileira caracteriza-se pela imperatividade de seus comandos, ou seja, não abrange meras recomendações, mas,

pelo contrário, um conjunto de normas imperativas, que devem ser incondicionalmente observadas66.

Quando há o descompasso entre a norma inferior e a Constituição, ocorre a inconstitucionalidade, que pode ser material (intrínseca), quando o conteúdo da norma inferior é incompatível com o mandamento constitucional, ou formal (extrínseca), quando a norma inferior é editada por autoridade, órgão ou pessoa incompetente, ou sem observância dos procedimentos adequados.

Na Constituição estão estatuídos diversos princípios que se situam no topo da hierarquia do sistema jurídico. Etimologicamente, o vocábulo princípio (do latim principium, principii) refere-se à ideia de começo, origem, base. Através de uma análise histórica, percebemos as diversas acepções desse vocábulo e os diferentes graus de importância que assumiram em cada momento histórico.

No momento histórico denominado jusnaturalismo, os princípios eram tomados como axiomas jurídicos, que tinham como principal meta atingir o conceito de bem. Nesse momento histórico, os princípios eram tidos como um Direito Natural, decorrentes de um valor ético, em razão da busca pelo senso de justiça67. Os

princípios eram imutáveis, eternos, absolutos e decorrentes da própria natureza humana.

Tal ideia foi combatida pelo segundo momento, com o surgimento de um positivismo forte e imperial que predominou entre os séculos XIX e XX. O advento da Escola Histórica do Direito marcou o surgimento dos Códigos que apontaram para

66 Nesse sentido, Paulo de Barros Carvalho ressalta a imperatividade dos comandos Constitucionais, destacando, inclusive, a prescritividade do Preâmbulo da Constituição: “No subdomínio das significações dos enunciados, cumprem as cláusulas do Preâmbulo papel prescritivo da mais elevada importância, impregnando, em função de sua hierarquia e pelo próprio efeito da derivação lógica que desencadeiam, todas as unidades normativas do direito infraconstitucional” (CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 83).

a decadência do Direito Natural Clássico68. Tal concepção surgiu com a ideia de

Estado Liberal, na tentativa de criação de uma ciência jurídica cognoscitiva da norma jurídica positivada, em busca da ideia de neutralidade do direito e do Estado. Tal ideia se fortaleceu com a Escola da Exegese, no início do século XIX, durante a Revolução Francesa, com a promulgação do Código de Napoleão. Nessa época, o que importava era o texto legal codificado, e os princípios eram considerados fontes meramente subsidiárias, o que ocasionou um esvaziamento da sua função normativa.

A Corte de Nuremberg, instalada em 1945 para julgar os crimes contra a humanidade cometidos pelos oficiais nazistas durante a Segunda Guerra Mundial, evidenciou claramente que o modelo de estrita vinculação à lei se mostrava insuficiente a sancionar a conduta daqueles que cometiam crimes sob o respaldo da legislação em vigor de seu Estado. Tornava-se, então, necessário atribuir caráter normativo aos princípios, construindo uma nova hermenêutica constitucional baseada em uma teoria dos direitos fundamentais.

A esse respeito, encampamos a posição de que os princípios integram o ordenamento jurídico, sendo, portanto, normas, como tudo mais que compõe o sistema. Riccardo Guastini, em sua obra Das Fontes às Normas, ressalta:

[…] é óbvio que também os princípios são normas, ou seja, enunciados do discurso prescritivo, dirigidos à orientação do comportamento (em algumas circunstâncias, a tese contrária foi sustentada com o único objetivo de negar que certos princípios expressos tivessem valor vinculante para os órgãos da aplicação).69

Porém, o próprio autor afirma que não é fácil individualizar, com precisão, tais unidades do direito positivo. Para apontar quais propriedades uma “norma” precisa ter para receber o nome de “princípio”, o citado jurista propõe:

Em síntese, são princípios as normas que, aos olhos de quem fala, se revestem de uma especial ‘importância’, ou aparecem como normas

68 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 272.

69 GUASTINI, Riccardo. Das Fontes às Normas. Tradução de Edson Bini; apresentação Heleno Taveira Tôrres. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 186.

‘caracterizantes’ do ordenamento ou de uma sua parte. Por esta razão e neste sentido costuma-se acompanhar o substantivo ‘princípio’ do adjetivo ‘fundamental’.70

Com efeito, pode-se afirmar que os princípios são normas jurídicas (em sentido amplo) de elevada carga valorativa, que exercem função importantíssima no ordenamento jurídico, pois constituem sua base e norteiam a interpretação e a integração das demais normas, ou seja, conferem ao ordenamento jurídico estrutura e coesão.

Paulo de Barros Carvalho ressalta que as normas jurídicas estão sempre impregnadas de valor, componente axiológico invariavelmente presente na comunicação normativa, com maior ou menor intensidade71. Para o autor, o termo

princípio possui diversas acepções. Podem ser considerados como preceitos fortemente carregados de valor, que, em função do seu papel sintático no conjunto, acabam exercendo significativa influência sobre grandes porções do ordenamento, informando o vector de compreensão de múltiplos segmentos. Além disso, os princípios também exercem a função de fixar limites objetivos no ordenamento jurídico.

Mais especificamente, o citado autor coloca que os princípios podem ser usados de quatro formas distintas:

a) como norma jurídica de posição privilegiada e portadora de valor expressivo; b) como norma jurídica de posição privilegiada que estipula limites objetivos; c) como os valores insertos em regras

jurídicas de posição privilegiada, mas considerados

independentemente das estruturas normativas; e d) como o limite objetivo estipulado em regra de forte hierarquia, tomado, porém, sem levar em conta a estrutura da norma.72

70 GUASTINI, Riccardo. Das Fontes às Normas. Tradução de Edson Bini; apresentação Heleno Taveira Tôrres. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 187.

71 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 190.

De qualquer forma, a respeito da importância dos princípios no ordenamento jurídico e da gravidade de sua violação, tomemos as lições do Prof. Roque Carrazza:

[…] acutilar um princípio constitucional é como destruir os mourões de uma ponte, fato que, por certo, provocará o seu desabamento. Já lanhar uma regra corresponde a comprometer uma grade desta mesma ponte, que, apesar de danificada, continuará em pé.73

No mesmo sentido, sustenta Celso Antônio Bandeira de Mello:

[…] a ofensa a um princípio é a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.74

Adentrando-se na seara tributária, verifica-se que, no Brasil, esta é influenciada por diversos princípios constitucionais. Atuam sobre essa área não somente os princípios constitucionais especificamente direcionados para o terreno dos tributos (conhecidos como princípios constitucionais tributários), mas, também, os postulados constitucionais genéricos, que se irradiam por toda a ordem jurídica, ativando e, ao mesmo tempo, limitando o Estado nas relações entre os entes políticos, e entre estes e seus administrados.

Adota-se a premissa da unidade do sistema jurídico, exercendo a Constituição papel fundamental na dinâmica desse sistema, uma vez que ocupa o patamar mais elevado na hierarquia, dando fundamento de validade às demais normas jurídicas.

E, não poderia ser diferente no campo do direito tributário, ora em estudo. Existem alguns princípios cuja aplicação, para fins do presente trabalho, merece ser ressaltada, sendo importante deixar claro, contudo, que o corte aqui realizado, com fins metodológicos, não implica em renúncia aos demais princípios não mencionados expressamente neste tópico.

73 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 50.

74 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 948-949.