Esta modalidade de teletrabalho é caracterizada, à semelhança do próprio conceito de teletrabalho, como multiforme, uma vez que poderá estar presente a partilha de um mesmo local de trabalho por trabalhadores da mesma empresa ou por trabalhadores de empresas diferentes. Assim sendo, apresentam-se doutrinalmente duas variantes dos telecentros: os escritórios-satélite e os centros de trabalho comunitário.76 Em comum o facto de serem espaços próprios para o desenvolvimento de atividades em teletrabalho, dispondo de todo o equipamento e tecnologias necessárias e de serem formas coletivas de teletrabalho.77 A sua criação tem por base uma questão de estratégia da organização, seja também pela redução de custos, seja pela partilha de despesas, seja pelo acesso de trabalhadores qualificados a esses locais distanciados das instalações principais.
Os centros partilhados por trabalhadores da mesma empresa são designados por centros- -satélite ou escritórios-satélite, uma vez que estão em causa estabelecimentos descentralizados, mas dependentes da sua sede principal, comummente conhecidos por
satélite broad office. Tem-se considerado que estes centros “representam uma situação
intermédia entre a oficina tradicional e o domicílio, pois se é verdade que o trabalhador não permanece em sua casa e é obrigado a deslocar-se, não é menos verdade que esta deslocação não é para as oficinas centrais da empresa, mas sim para os centros onde se
75 De igual modo, o Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, (que procedeu à transposição para a ordem
jurídica interna da Diretiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março) define trabalhador móvel como aquele trabalhador que faz parte do pessoal viajante ao serviço de empregador que exerça a atividade de transportes rodoviários abrangida pelo Regulamento (CEE) n.º 3820/85, do Conselho, de 20 de dezembro, ou pelo Acordo Europeu relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que efetuam Transportes Internacionais Rodoviários, aprovado, para ratificação, pelo Decreto n.º 324/73, de 30 de junho.
76 Sobre os antecedentes dos centros de teletrabalho vide ANTONIO PADILLA MELÉNDEZ - Teletrabajo,
Dirección y organización. Madrid: RA-MA Editorial. 1998, pp. 153-155; bem como vide MIKE GRAY; NOEL HODSON; GIL GORDON - El teletrabajo. Aspectos Generales. Madrid: Fundación Universidad- Empresa. 1995, pp. 75 e ss.
77 Há quem considere que alguns destes telecentros poderão ter surgido como forma de contornar o
isolamento característico do teletrabalho domiciliário, mas a nosso ver, apenas estará em causa uma questão de estratégia empresarial.
36 encontra o equipamento necessário para desenvolver a sua atividade”.78 Não obstante, temos algumas dúvidas em considerar esta situação jurídica como verdadeiro teletrabalho, como o faz a generalidade da doutrina; por outras palavras, questionamos o facto de o trabalho desenvolvido pelos trabalhadores nos denominados centros-satélite ser qualificado como teletrabalho. O trabalho à distância, no sentido de ser fora das instalações do empregador, é um dos seus requisitos indispensáveis. Logo, se o empregador decide instalar-se noutras localidades, seja através de uma filial ou de uma sucursal, o trabalhador continua a desenvolver a sua atividade nas instalações do empregador, apenas não as executando no estabelecimento principal. Na esteira de WILFREDO SANGUINETI RAYMOND, “neste caso não se cumpre o requisito essencial da
realização da prestação fora das instalações da empresa”.79 De facto, não há qualquer diferença entre os trabalhadores destas oficinas-satélites80 e os que trabalham nas instalações principais do empregador: são supervisionados da mesma forma, a subordinação jurídica assume iguais contornos, em que o recurso intensivo às tecnologias de informação e comunicação é, de igual modo, um denominador comum. Na verdade, está em causa a qualificação do trabalhador como teletrabalhador, conquanto não existem, a nosso ver, consequências relevantes numa desacertada qualificação: partindo do pressuposto que estamos perante um trabalhador subordinado, em ambas as situações, é protegido pelas respetivas normas laborais. Sem querermos entrar numa discussão sem qualquer interesse prático, cremos que nos bastará esta tomada de posição.
Os telecentros que reúnem trabalhadores de várias empresas tomam frequentemente o nome de centros de trabalho comunitário ou “ABC”, que significa ADVANCE BUSINESS
CENTER, assim designados pelos americanos e pelos ingleses.81 Quando se situam em
78 Cf. JAVIER THIBAULT ARANDA - El teletrabajo: análisis jurídico-laboral. Madrid: Consejo Economico y
Social, 2000, p. 36. O autor acrescenta que “do ponto de vista da gestão pode ser mais fácil organizar e supervisionar um pequeno grupo de trabalhadores num centro de trabalho do que esses mesmo trabalhadores dispersos nos seus domicílios”.
79 Cf. WILFREDO SANGUINETI RAYMOND – Teletrabajo y globalización: En busca de respuestas al desafío
de la transnacionalización del empleo. Madrid. Ministerio de Trabajo y Asuntos Sociales. 2003, pp. 14 e 15.
80 De acordo com ROSARIO GALLARDO MOYA estamos perante “autênticos centros de trabalho, que têm
como única especialidade a utilização de meios informáticos no desenvolvimento da atividade”. Cf. El viejo e el nuevo trabajo a domicilio – de la máquina de hilar al ordenador. Ibidem ediciones. 1998, p. 60
81 Cf. CHRISTIAN MARCELLO MAÑAS - A Externalização da Atividade Produtiva: o Impacto do Teletrabalho
na Nova Ordem Socioeconómica. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná. Curitiba: Síntese, volume 39, 2003, p. 129.
37 zonas rurais é frequente a denominação de telecottages, frequentes “em Inglaterra, Irlanda e Hungria”.82 Nestes centros de trabalho comunitário, caso a supervisão do atividade do trabalhador seja feita in loco não estaremos também perante uma situação de teletrabalho, uma vez que se trata apenas de um critério geográfico, que em nada respeita com a forma e com a função desenvolvida pelo trabalhador.
Existiram e ainda existem alguns centros de trabalho comunitário, quer em Espanha83, quer em Portugal84, normalmente em pequenos municípios, que oferecem um espaço bem equipado, suportado nas tecnologias de informação e comunicações, com serviço de internet, na maioria das vezes gratuito. Todavia, a sua utilização por teletrabalhadores ibéricos é francamente reduzida, contrastando com o que acontece no Reino Unido.85