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Trata-se de um projeto de recurso hídrico retomado pelo governo federal após autorização do Congresso Nacional mediante Decreto Legislativo N.º 788/2005256, com vistas a promover o setor energético brasileiro257, e, consequentemente, a fortalecer o desenvolvimento socioeconômico do país quando do Aproveitamento Hidroelétrico Belo Monte. Encontra-se associado a concretizar obra financiada com dinheiro público do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e que foi realizada como uma concessão de serviço público da União para a Norte Energia (NESA)258.

Este projeto encontra-se, originariamente, ligado à demanda energética brasileira. Através da execução da hidrelétrica, noticia-se que o governo acrescentará mais de 11 mil

no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco. § 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.

256 Autoriza o Poder Executivo a implantar o Aproveitamento Hidroelétrico Belo Monte, localizado em trecho do

Rio Xingu, no Estado do Pará, a ser desenvolvido após estudos de viabilidade pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás.

257 A energia elétrica, conforme apontam Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann e Ricardo Monteiro da R.

Franco Filho, “constitui um dos principais insumos para o mercado produtivo e para o modo de vida de grande parte dos indíviduos, atingindo diretamente as indústrias, o agronegócio, o comércio de bens e serviços, o cotidiano da população e assim afeta tanto o setor privado e como o setor público na prestação dos serviços relacionados à segurança, educação, saúde, com interferência destacada nas atividades relacionadas ao desenvolvimento de novas tecnologias e na promoção do desenvolvimento da qualidade de vida as sua população”. (In Considerações sobre as perspectivas da matriz energética brasileira em um ambiente de regulação pelo Estado. Crise e paradoxos da atuação judicial em políticas públicas no setor elétrico. Revista Jurídica da Justiça Federal da Bahia – Vol. 1, n. 1 (set.2002/fev.2003) – Salvador: SJBA, 2002, pp. 208- 209).

258 Cf. ISA. Nota Técnica – Estado de Cumprimento das Condicionantes referentes à Proteção das Terras

Indígenas impactadas pela Usina Belo Monte, Altamira, fevereiro de 2014. Disponível em <http://www.socioambiental.org/sites/blog.socioambiental.org/files/nsa/arquivos/nota_tecnica_-

megawatts (MW) de capacidade instalada à matriz energética nacional, precisamente,

11.233,1 megawatts (MW)259.

Segundo o consórcio Norte Energia260, o sistema energético brasileiro é atendido, fundamentalmente, pela geração hidrelétrica, correspondendo ao percentual de 80% (oitenta por cento), sendo complementado por usinas térmicas e fontes alternativas, como energia eólica e biomassa.

Para o referido consórcio, a hidroeletricidade é a fonte energética que oferece condições mais favoráveis para promover o crescimento socioeconômico, “em termos de custo (competitividade econômica), viabilidade ambiental, baixo índice de emissão de gases do efeito estufa e confiabilidade no suprimento”261.

Contudo, caso não realizados determinados estudos, citados no art. 1º do Decreto Legislativo n.º 788/2005, já anteriormente explicitados, em busca da minimização dos impactos socioambientais antes da construção da hidrelétrica, as condições não se mostram mais favoráveis, ao ponto do fator econômico se sobrepor ao fator socioambiental. Conforme destaca Boaventura de Souza Santos, a avaliação política deste modelo de desenvolvimento torna-se difícil a partir do momento em que “a relação com os direitos humanos é complexa e facilmente suscita a ideia de que, em vez de indivisibilidade dos direitos humanos, estamos perante um contexto de incompatibilidade entre eles.”262

Pode-se afirmar que, por este motivo, há uma devida atenção por parte de entidades tanto do âmbito nacional, quanto do âmbito internacional em torno do projeto em comento, até porque, a fonte hidrelétrica acaba por exigir o alagamento de extensas áreas com significativo impacto ambiental.

A Conservação Internacional Brasil263, por exemplo, mostrou-se contrária ao projeto por considerar que não houve a avaliação adequada dos reais impactos ambientais, sociais, econômicos e culturais da usina sobre a biodiversidade e as populações locais.

Em resposta ao referido posicionamento contrário ao projeto, a Associação Brasileira do Alumínio (Abal)264 afirmou no sentido de que, os reservatórios previstos no projeto foram

259 Dado disponível em < https://www.norteenergiasa.com.br/pt-br/uhe-belo-monte/a-usina>. Acesso em

dezembro de 2018.

260 In Usina Hidrelétrica de Belo Monte. Conhecendo a UHE Belo Monte. Brasília: 2011.

261 Cf. NORTE ENERGIA. Usina Hidrelétrica de Belo Monte. Conhecendo a UHE Belo Monte. Brasília:

2011.

262 SOUZA, Boaventura de Souza. Direitos humanos, democracia e desenvolvimento. São Paulo: Cortez,

2013, p. 94.

263 A CI-Brasil é uma organização privada sem fins lucrativos, fundada em 1987, com o objetivo de promover o

bem-estar humano fortalecendo a sociedade no cuidado responsável e sustentável para com a natureza amparada em uma base sólida de ciência, parcerias e experiências de campo. Disponível em <http://www.conservation.org.br/publicacoes/files/politicaambiental7.pdf.>. Acesso em outubro de 2018.

“dimensionados no limite entre o viável e a esterilização do potencial hidrelétrico”, de modo que:

as áreas de ocupação indígenas permanecerão protegidas e os milhares de ribeirinhos que serão deslocados se beneficiarão com o desenvolvimento da região, usufruindo de melhores condições de moradia, saneamento e a possibilidade de maior integração com a sociedade.265

Segundo a Abal, portanto, o projeto encontrava-se devidamente estudado e aperfeiçoado visando à exploração do potencial hídrico aproveitável da Região Norte Brasileira.

O governo federal tem planos de produzir mais energia até o ano de 2030, sendo que o projeto em comento integra um desses planos, bem como representa 5,5% (cinco e meio por cento) do que o Brasil precisa atualmente.266

Pode-se dizer, também, que a sua retomada deve-se a um dos objetivos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), programa criado em 2007 pelo governo federal, cujo objetivo foi promover “a retomada do planejamento e execução de grandes obras de infraestrutura social, urbana, logística e energética do país, contribuindo para o seu desenvolvimento acelerado e sustentável.”267

De acordo com a Empresa de Pesquisa Energética (EPE)268, o projeto Belo Monte está em consonância com o compromisso nacional de assegurar o desenvolvimento sustentável, além de propiciar uma nova fonte de energia elétrica importante com o intuito de gerar o crescimento econômico e demográfico do país, bem como melhorar as condições de vida das comunidades locais.

Nessa perspectiva, o projeto UHE Belo Monte atual comprometeu-se em promover a concretização de um “desenvolvimento regional sustentável” no país, de modo a ampliar a produção de energia elétrica e evitar/mitigar, por meio de medidas estratégicas, impactos negativos socioambientais na região ao ter o seu objeto concretizado, que será exposto a seguir.