6 Protection par disjoncteur MT, organes de déclenchement associés
6.4 Les protections à source auxiliaire : DGPT, sondes et relais
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência preconiza e defende que ao maior objeto de medidas de proteção, deve ser reconhecida a capacidade de exercício; os Estados signatários devem adotar “medidas proporcionais adaptadas à necessidade da pessoa” que garantam o exercício dos direitos e deveres jurídicos.
Preconiza igualmente, que estas medidas sejam fiscalizadas periodicamente por uma autoridade ou órgão judicial competente.
Como se pode verificar, não se preconizam medidas gerais e abstratas, como é o caso do nosso regime jurídico da incapacidade, pelo contrário, recomenda-se um regime ju- rídico flexível que olhe com atenção ao caso concreto.
A ação de interdição que dá início com a entrega no tribunal de uma petição inicial. O seu julgamento é público, no cumprimento do artigo 204.º da Constituição, “salvo”, como ressalva a mesma norma constitucional, “quando o próprio tribunal decidir o con- trário, em decisão fundamentada, para salvaguardar da dignidade das pessoas e da moral pública ou garantir o seu normal funcionamento.”
O processo de interdição devia ser uma dessas exceções, dado o caráter sensível dos casos a decidir para salvaguardar a dignidade da pessoa objeto da ação. Mas, ao contrário a publicidade destas ações ainda é a maior, pois, o juiz tem que mandar “fixar editais no próprio tribunal e na sede da junta de freguesia da residência do requerido”, artigo 892.º do Código de Processo Civil.
O contacto do juiz com o requerido é essencial. O artigo 897º do Código do Processo Civil determina que o interrogatório “é feito pelo juiz”. Em igual sentido vão os Princí- pios em Matéria de Proteção Legal dos Adultos, Recomendação do Parlamento Europeu de 3 de Abril de 2017: reconhece à pessoa maior, que venha a necessitar de alguma medida de proteção, o direito a ser pessoalmente ouvida em qualquer procedimento que possa
AUTONOMIA E CAPACITAÇÃO
42
afetar a sua capacidade jurídica, sendo fundamental o seu contacto direto com a pessoa que vai decidir.
Contudo, ao contrário do exigido pelos Princípios em Matéria de Proteção Legal dos Adultos, parece que, no sistema jurídico nacional, o requerido tem que ser ouvido no âmbito do artigo 897º do Código do Processo Civil e não em todo e qualquer procedi- mento que ao mesmo respeite.
Ultrapassando esta enorme lacuna, se esta obrigação de contacto entre o requerido e o juiz não levanta, pelo menos no atual regime, objeções, o mesmo já não se pode dizer em relação à obrigatoriedade da publicidade da ação.
A publicidade da ação parece exagerada e desproporcionada em relação ao que se pre- tende proteger e, de alguma forma, pode atentar contra o direito à privacidade e pode pôr em causa dignidade da pessoa com deficiência que os Estados Parte que assinaram a Convenção se comprometem a defender e a promover.
O reconhecimento dos direitos anteriormente referidos, põem em crise o artigo 892º do Código de Processo Civil. A crise da norma vai-se acentuar com a entrada em vigor do Regulamento Geral de Proteção de Dados quando este estabelece como princípio o seguinte: “Deverão ser considerados dados pessoais… dados que revelem informações sobre a saúde física e mental no passado, no presente e no futuro (…) quaisquer informações sobre (…) a deficiência (…)”
O Regulamento Geral de Proteção de Dados entrou em vigor em Portugal em Maio de 2018 e, se estão previstas algumas exceções e, especificamente em relação à atividade dos tribunais, não parece que a publicidade da ação de interdição possa estar abrangida por qualquer exceção.
Como compatibilizar a reserva da privacidade sobre a saúde física e mental e sobre a deficiência com a obrigatoriedade de fixação de editais com o nome do requerido e o objeto da ação?
A publicidade do processo, por um lado, não é necessária ao bom julgamento de ação; por outro lado, viola claramente o direito humano ao sigilo sobre o estado de saúde física e psíquica e sobre a deficiência do requerido.
O regime jurídico português de proteção de maiores “incapazes”, é substantiva e adje- tivamente inconstitucional; não respeita o estabelecido na Convenção sobre os Direitos Humanos das Pessoas com Deficiência sobre esta matéria; e entra em conflito com o Regulamento Geral de Proteção de Dados.
De acordo com os Princípios da Recomendação (99) 4 do Comité dos Ministros do Conselho da Europa, o Estado Português devia promover uma política para a deficiência com base:
1. no respeito pelos direitos humanos;
2. na flexibilidade da resposta legal os diferentes graus de incapacidade; 3. na máxima preservação da capacidade;
4. na publicidade das medidas apenas quando necessárias para a proteção de terceiros e não funcionando automaticamente;
PROTEÇÃO DOS MAIORES João Cottim Oliveira
5. na necessidade, da subsidiariedade e da proporcionalidade das medidas de prote- ção aos graus de incapacidade;
6. na justiça, eficiência e garantia do processo que decide as medidas de proteção; 7. na supremacia dos interesses e bem-estar da pessoa sujeita a medidas de proteção; 8. na consulta e audição da própria pessoa antes da decisão sobre as medidas de pro-
teção;
9. na existência de mecanismos processuais em condições de abranger as diferentes situações de incapacidade;
10. na investigação da avaliação da incapacidade por perito competente;
11. na duração pré-determinada e da avaliação periódica das medidas de proteção e do direito ao recurso;
12. na admissibilidade de medidas provisórias em caso de urgência;
13. no adequado controlo da aplicação das medidas e das decisões dos que assistem ou representam a pessoa protegida e de que estes são pessoas qualificadas para as funções que lhes são atribuídas;
14. no controlo judicial das intervenções de terceiros, como sejam os gestores de ne- gócios ou outros;
15. na limitação de poderes, da responsabilidade e da remuneração dos representantes ou das pessoas que assistem a pessoa protegida.
5. conclusão
Em conclusão, o regime jurídico português da incapacidade, que devia ter como pedra angular a defesa dos direitos e interesses dos “incapazes maiores”, diligenciando a inserção social e o bem-estar dos mesmos; ao contrário, intenta contra a sua dignidade, viola a Constituição e o Direito Internacional que Portugal acolheu no seu ordenamento jurídico.
Importa ter em atenção que as questões relativas aos direitos e deveres são melindro- sas e por isso devem ser olhadas numa perspetiva global, para que ao promover e defen- der os direitos e deveres de uns não se prejudique os de outros. Os direitos humanos, os direitos dos desfavorecidos ou de minorias, não podem ser uma questão de modas ou de táticas políticas, tem de resultar de consensos e da vontade convicta de compor os possíveis conflitos.