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La protection de la caution

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David Samuels (2006), em seu verbete altamente esclarecedor sobre o número e a distribuição de cadeiras no Brasil, argumenta que diminuir a quantidade de deputados não geraria uma economia significativa, mas sim aumentaria o abismo entre o volume de pessoas representadas e deputados. Tampouco há necessidade de aumentar o número de deputados. O principal problema para a qualidade da representação, segundo o autor, se encontra exatamente na desproporcionalidade que há por causa da fórmula brasileira, com vários estados sobre-representados e outros, especialmente São Paulo, sub-representados.

Foi mostrada anteriormente a relação nacional de população/deputado para se ter uma perspectiva de quantos habitantes cada deputado representa. Para poder visualizar melhor as discrepâncias representativas e a desproporcionalidade entre os distritos, é importante observar o número de eleitores dos distritos eleitorais, por meio de dados de março de 201320. O Brasil conta com 140.947.053 eleitores, dessa

forma, há, em média, 1 deputado para cada 274.750 eleitores. Como mostrou Ames

18 Por causa do sistema eleitoral alemão, o chamado voto distrital misto de correção (NICOLAU, 2012), a assembleia alemã tem o número de deputados variável de uma eleição para outra, podendo aumentar ou diminuir de acordo com o pleito.

19 Os EUA e seu sistema eleitoral serão discutidos no próximo tópico.

20 Os dados são de março de 2013 porque são as informações mais atualizadas disponíveis no TSE. Para acesso aos dados: http://www.tse.gov.br/sieeeleitoradoweb/eleitorado/inc_eleitorado.jsp visitado dia 20/04/2014

(2003), um voto para senador em Roraima vale 144 vezes mais do que um em São Paulo. Essa desproporcionalidade de representação, que não deveria existir para deputados pela lógica representativa apregoada por essa Casa de representação, ainda assim se mantém. Em São Paulo, onde há 31.362.132 eleitores e a quantia máxima de 70 representantes, um deputado equivale a 448.030 votantes, enquanto em Roraima, com 293.481 eleitores e 8 representantes, essa relação é de um deputado para cada 36.685 votantes. Mesmo com o ideário de representação populacional, a questão geográfica influi e distorce a representação na Câmara dos Deputados.

Pesquisadores demonstram que mais ou menos 10 estados estariam sobre- representados, enquanto apenas São Paulo estaria sub-representado. Quando se compara as unidades federativas umas com as outras, essa distorção agrava-se ainda mais.

Entre os estados que estão sobre-representados, já há uma discrepância enorme. Enquanto Roraima apresenta a relação de 1 deputado para 36.585 eleitores, Amapá apresenta 1 para 56.229, Acre 1 para 62.684 e Rondônia 1 para 138.941. Há estados nos quais os números são ainda maiores: Piauí possui 1 deputado para cada 236.251 eleitores, Mato Grosso do Sul 1 para 222.433, Mato Grosso 1 para 272.280, este último com quantia similar à do Amazonas, com 1 representante para cada 272.437 votantes, e do Rio Grande do Norte, com proporção de 1 deputado para cada 294.061 eleitores21.

Como não há atualização desde 1994, a desproporcionalidade entre os estados se intensificou. Por exemplo, Rio Grande do Norte, Mato Grosso e Amazonas têm mais eleitores do que Alagoas22, mas este último conta com 9

representantes na Câmara dos Deputados, enquanto os três primeiros possuem apenas 8 cada. Mesmo o Rio Grande do Norte e o Piauí apresentando um número de eleitores muito similar, com uma diferença de pouco mais de 10 mil, o Piauí conta com 10 deputados23. Até nos estados com mais cadeiras, onde há uma maior

equidade de representação, algumas distorções existem. Por exemplo, o Pará, que tem 5.123.552 votantes, apresenta um ligeiro déficit relativo, com 1 deputado para 301.385 eleitores. Pernambuco, que tem quase 1,4 eleitores a mais (6.502.812),

21Dados retirados do www.tse.com.br, acesso dia 20/04/2014

22Número de eleitores por Estado: RN - 2.352.492, MT - 2.178.244, AM - 2.179.502 e AL - 1.871.312. 23Piauí tem 2.362.516 eleitores.

assim como mais cadeiras (25), possui uma relação de representatividade mais próxima à média nacional: 1 para 260.112. Evidentemente, estados com mais eleitores devem ter direito a um maior número de cadeiras, mas a discrepância cria um déficit que afeta a qualidade da representação.

Distorções sempre irão acontecer, o que deve ser levado em consideração é a minimização delas, ensejando uma representação mais fiel e qualificada à população, consequentemente elevando o nível do debate acerca dos problemas nacionais.

Equalizar a relação entre população e cadeiras nos estados brasileiros tem um apelo normativo: os teóricos a muito tempo vêm sugerindo que à democracia deve buscar considerar cada voto da forma mais igualitária possível. A existência de um Senado torna claramente esse objetivo impossível, uma vez que os territórios possuem direito a representatividade igual no Senado, independentemente de suas respectivas populações. Entretanto, isso sugere que a câmara deva ser mantida como a "Câmara do Povo" enquanto o papel da “câmara dos territórios" deve se limitar ao Senado. (SAMUELS, 2006, p. 140).

A escolha dos deputados se dá em distritos de grande magnitude, com um elevado número e vagas, eleitores e candidatos. Para realizar essa escolha, utiliza- se o método de representação proporcional por lista aberta. Os partidos podem lançar 1,5 vezes mais candidatos do que o número disponível de vagas. Se estiverem coligados, porém, a coligação como um todo pode lançar até o dobro candidatos em relação às vagas. Portanto, num local com 8 vagas, um partido poderia lançar até 12 e uma coligação até 16 candidatos. Levando em consideração que o Brasil tem 32 partidos, o número de candidatos por distrito pode realmente ser muito elevado.

Essa grande magnitude, com um elevado volume de candidatos, causa um problema de custo informacional aos eleitores, que ainda é agravado pela forma da votação (lista aberta) e pela fórmula eleitoral. Antes de entrar no custo informacional da política brasileira, é importante estar ciente de como funciona o sistema de representação por lista aberta no Brasil.

"No sistema proporcional de lista a unidade fundamental é o partido político" (NICOLAU, 2012, p. 47). No Brasil, como na maioria dos países que apresentam o sistema proporcional de lista, uma pessoa não pode se candidatar se não estiver inserido num partido político, por isso Nicolau diz que essa é a unidade fundamental, mesmo que o modelo da lista possa influir na coesão e na força do partido em si. O

partido, nesse caso, teria um papel mais ideológico, convergindo visões de mundo sobre como deve proceder a sociedade e o que seria melhor para o país. Dessa forma, utiliza-se uma fórmula para a distribuição das cadeiras dentro da Câmara dos Deputados proporcional à votação que o partido obteve nas eleições: "um partido que obteve 40% dos votos, ocuparia cerca de 40% das cadeiras, enquanto outro que obteve 10% dos votos, ocuparia cerca de 10% das cadeiras" (Ibid., p. 47). Assim, grupos e opiniões minoritárias da sociedade possuem uma maior chance de eleger ao menos um representante e ter uma voz mais ativa nas esferas políticas institucionais, podendo se fortalecer e se organizar ainda mais, evitando serem sufocados pelo pensamento dominante.

O Brasil utiliza esse sistema, mas sua fórmula apresenta algumas pequenas diferenças. "O método de distribuição de cadeiras praticado no Brasil combina o uso da cota Hare - conhecido na legislação como quociente eleitoral - com um sistema de divisores para as cadeiras distribuídas na sobra” (Ibid., p. 56). Ou seja, para eleger um representante, o partido ou coligação precisa atingir um mínimo de votação no vote-pooling (agregado de votos) e um quociente eleitoral (que é calculado dividindo o total de votos pelo número de cadeiras disponíveis no distrito em questão). Quanto mais o limite for atingido, mais cadeiras aquela coligação ou o partido pode ocupar: portanto, se atingiu o quociente duas vezes, tem direito a duas cadeiras, se atingiu três, reclama três cadeiras, e assim sucessivamente. Quando essa lógica se esgota e ainda há cadeiras disponíveis, utiliza-se o sistema de divisão. Pega-se o número de votos que sobraram (ou seja, que passaram do quociente depois que a última cadeira foi obtida) e o divide pelo número de cadeiras já conquistadas +1. Esse processo é feito com todos os partidos, e aqueles que alcançarem os maiores resultados conquistam uma cadeira. Vai-se dividindo, somando a cadeira conquistada ao divisor, até que todas as cadeiras estejam ocupadas. Partidos e coligações que não atinjam esse mínimo não elegem nenhum candidato e não têm direito à divisão nas sobras das cadeiras.

Ao contrário do que se acredita comumente, o Brasil conta com uma cláusula de barreira, a fórmula eleitoral, que impede eleições de partidos e/ou coligações com poucos votos, restringindo a atuação de parlamentares cujo partido não atingiu a

porcentagem nacional exigida, como quiseram colocar no sistema eleitoral brasileiro no pleito de 200624.

Embora ela varie em termos absolutos, é possível calcular a cláusula de barreira em termos percentuais dividindo 100% pelo número de cadeiras em cada circunscrição. Nas eleições para Câmara dos Deputados, por exemplo, ela varia entre 1,43% (100%/70) em São Paulo e 12,5% (100%/8) no Acre e em outros 8 estados (Ibid., p. 59).

Dessa forma, os partidos menores procuram se unir com os maiores, formando uma coligação, para que assim tenham melhores chances de eleger um representante, pois passam a contar com os votos nos outros partidos que fazem parte da coligação para ultrapassar o quociente eleitoral. "A vantagem é que os votos dos partidos coligados são somados e considerados como se fossem de um único partido no momento da distribuição das cadeiras" (Ibid., p. 59). Em contrapartida, os partidos grandes se beneficiam das coligações, especialmente para os cargos executivos, pois aumentam o seu tempo no HGPE de acordo com o número de partidos coligados25.

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