A/ La Dégénérescence Wallérienne
III. 1.2) la protéine Wld(s)
A regulamentação dos dispositivos constitucionais de democracia participativa, presentes no art. 14, I, II e III, coube à Lei 9.709, de 18 de novembro de 1998. Embora de boa técnica legislativa, a lei em nada contribui para a adoção do plebiscito, referendo e da iniciativa popular. Limita-se, exclusivamente, a repetir o que a Constituição já havia estabelecido, clarificando procedimentos pertinentes ao processo legislativo ordinário para a eventual prática dos instrumentos de participação. Sequer cumpre-se ao cuidado de reduzir a indefinição conceitual de termos como “acentuada relevância”, presente em seu art. 2º.
133 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei 10. 257, de 10 de julho de 2001. Disponível em:
As deficiências da Lei 9.709/98 são gritantes, resultando, sob o ponto de vista político, numa inútil legislação.
Em recesso, a democracia participativa não logrou, ainda, transferir ao povo a possibilidade de deliberar sobre assuntos de relevância e interesse nacional. Por um lado, o Congresso Nacional, pouco afeito e disposto à distribuição de suas prerrogativas, permanece inerte na sua competência de autorizar plebiscitos e referendos. Por outro, uma legislação ordinária que em nada contribuiu para a concretização dos ideais que fundamentaram a elaboração da Carta Constitucional de 1988.
Restou à sociedade civil, mais uma vez, recorrer ao seu dever de zelo pelas instituições democráticas como forma de tornar exeqüíveis os preceitos de cidadania consagrados pelo art. 14 da Constituição Federal.
Por meio da Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a partir de proposta formulada pelo Prof. Dr. Fábio Konder Comparato, ingressou com uma Sugestão de Projeto de Lei com vistas à regulamentação do art. 14, suprindo as lacunas existentes em razão da malfadada Lei 9.709/98.
Acolhendo a sugestão, transformada em SUG nº 84/2004, foi designada relatora a Dep. Luiza Erundina, que se posicionou favorável ao Anteprojeto de Lei, autorizando-o a constituir-se em Projeto de Lei.
Em 22 de dezembro de 2004, a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, acatando deliberação da Comissão de Legislação Participativa, transformou a SUG nº 84/2004 no PL 4718/2004. Atualmente, o Projeto de Lei encontra-se em tramitação nas Comissões Permanentes daquela Casa Legislativa.
O citado Projeto de Lei 4718/2004 apresenta significativos avanços nas matérias de plebiscito, referendo e iniciativa popular. Destacam- se, para fins de análise, aqueles que suscitam maior importância ao modelo semidireto de democracia adotado pelo ordenamento constitucional pátrio.
A primeira grande contribuição apresentada pelo PL 4718/2004 centra-se na indicação de temas que podem ser objetos de deliberação plebiscitária (art. 3º, II e III), ao tempo que explicita matérias que suscitam obrigatória análise prévia pela população (art. 3º, IV e V, parágrafo único). Deste modo, estabelecem-se temas mínimos de relevância e interesse público, reduzindo a margem de discricionariedade do Poder Legislativo em autorizar a realização de plebiscitos.
De igual modo, estabelece matérias que podem ser passíveis de análise post legem (art. 8º), ao tempo que torna obrigatório o referendo popular para legislação que altera a ordem política nacional, desde que o texto não tenha sido objeto de iniciativa popular (art. 8º, parágrafo único).
Além de pugnar pela limitação do arbítrio do Congresso Nacional em autorizar a realização de plebiscitos e referendos, estabelece procedimento obrigatório para que se promovam alterações no sistema político pátrio. Deste modo, qualquer proposta de Reforma Política deverá, necessariamente, ser precedida de amplo debate nacional. Destarte, o Poder Legislativo estará impedido de atuar em causa própria, restringindo a sua prática legiferante aos desígnios daquele que legitima a sua existência e atuação, o povo soberano.
Ressalta-se, ainda, que qualquer alteração ou revogação de uma lei, cujo projeto seja originário de iniciativa popular, quando feita por lei cujo projeto não teve iniciativa do povo, deve ser obrigatoriamente submetida a
referendo popular, ampliando o rol de matérias que impõe compulsória deliberação post legem.
A iniciativa quanto à realização ou não de plebiscitos e referendos, cuja matéria não for de obrigatória deliberação popular, passaria a ser dividida entre o povo, a partir do mesmo critério estabelecido pela Constituição para a iniciativa legislativa (art. 61, § 2º), e um terço dos membros de cada Casa do Congresso Nacional.
Importa afirmar que o PL 4718/2004 não incide em inconstitucionalidade, posto que atribui a iniciativa a outros entes políticos sem, contudo, descuidar de manter a competência exclusiva do Congresso Nacional de autorizar a utilização dos instrumentos de deliberação popular. Iniciativa e competência de autorização não são sinônimos, restando ao Poder Legislativo à decisão política quanto a rejeição ou não da propositura. É o que preceitua os arts. 7º e 9º.
Em descompasso com a Lei 9.709/98, o PL 4718/2004 vincula as decisões emanadas da decisão popular à atividade legiferante, compelindo-a a atribuir validade e eficácia ao objeto deliberado. Assim, pelo art. 6º, § 3º, e art. 11, os Poderes competentes deverão adotar as providências necessárias à implementação da deliberação plebiscitária, inclusive, se for o caso, com a votação de lei ou de emenda à Constituição, bem como expedir decreto legislativo, declarando que o texto normativo, objeto do referendo popular, foi confirmado ou rejeitado pelo povo.
Pela Lei 9.709/98, a iniciativa popular que estivesse em consonância com os critérios de admissibilidade ingressaria no âmbito do Poder Legislativo seguindo as mesmas regras adotadas às demais
proposituras (art. 14). Nesse aspecto, o Projeto de Lei em análise avança substancialmente ao reconhecer que o princípio da soberania popular é superior ao princípio da representação política. Assim, assevera que o projeto de lei de iniciativa popular terá em sua tramitação, prioridade nas duas Casas do Congresso Nacional sobre todos os demais projetos de lei não apresentados sob o regime de urgência, previsto no art. 64, § 1º, da Constituição Federal (art. 14).
Outras iniciativas do Projeto de Lei 4718 são, igualmente, dignas de comentários e análise. No entanto, elucidadas as linhas gerais que resumem o PL numa primorosa contribuição à democracia brasileira, é válido pugnar pela sua aprovação nas Casas que compõem o Poder Legislativo nacional, ainda que seja possível antever dificuldades para alcançar esse desiderato.
Vivencia-se uma democracia em recesso. A cidadania, que outrora comemorava a afirmação de uma democracia semidireta, ressente-se do ledo engano a que foi submetida, muito embora ainda seja possível recorrer a outras formas de participação e deliberação popular.
Com base na necessidade de ampliação do exercício da democracia participativa e do redimensionamento das bases da legitimidade estatal, passe-se à contribuição deste estudo à ampliação da participação popular no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.