III. La commande publique responsable de demain, projections
2. Propositions pour Grenoble
Para qualquer imóvel ser considerado uma propriedade privada, ele precisa, antes, ser destacado do patrimônio público, isto é, estar associado a um
76 Vale notar que, em 30 de julho de 1997, a Jari vendeu parte dos imóveis Campos Saracura,
Arumanduba, Santa Maria do Arumanduba, Santana, São Miguel e Pedreira (na área da foz do rio Arraiolos) para a D.D. Uliana Administração Industrial Ltda., constituindo a matrícula n. 4.532, fls. 33, livro 2-R do Registro de Imóveis de Monte Alegre, com uma área total de 22.353 ha.
92 documento em que se afirme que, por dada forma, ele deixou de ser terra pública para integrar o patrimônio de alguém. Nesse processo de destacamento de terras do patrimônio público, seja federal, estadual, ou municipal, precisam estar claras suas dimensões e sua localização. As terras hoje pretendidas pela Jari deveriam ter passado (como até foi o caso de algumas porções77) por processo de medição e demarcação ainda no final do século XIX e início do XX, constituindo, para cada um dos imóveis, os então chamados “Autos de medição e demarcação”. Nesses Autos seria elaborada a descrição de limites a partir de coordenadas geográficas, fazendo-se acompanhar por plantas ou, ao menos, croquis mais precisos. Antes dos Autos de medição e demarcação, a pretensão de um particular de adquirir terras públicas (que, frise-se, por si só não configurava o destacamento do imóvel do patrimônio púbico) aceitava que o imóvel em questão fosse descrito a partir de marcos naturais ou simplesmente citando os confrontantes.
Os Autos de medição e demarcação constituem, então, processo indispensável para que determinada área seja reconhecida como propriedade. Instaurados há mais de cem anos, tais Autos relativos aos imóveis no município de Almeirim estão, em geral, bastante deteriorados e a maioria não conta mais com as plantas (ou croquis) legíveis. Mesmo nos casos em que elas se encontram em condições razoáveis, nem sempre é possível relacionar o imóvel ali representado com áreas hoje reivindicadas pela Jari, isso por conta da significativa ocorrência de posses homônimas e, também, das que tiveram seus nomes trocados ao longo da cadeia dominial, muitas vezes em razão de desmembramentos ou remembramentos. Como veremos, em muitos casos não foi, até hoje, possível reconstituir a cadeia dominial que liga essas posses aos imóveis hoje requeridos pela Jari. Para ter suas áreas legitimadas ou reconhecidas, a Jari deve, portanto, além de comprovar a cadeia dominial que leva o imóvel até ela78, proceder ao mapeamento da área.
77 Como veremos no item 4.4.2 “Títulos supostamente representativos de domínio”.
78 Para os casos de legitimação de posse, a exigência para comprovação da cadeia sucessória
diminuiu para os últimos 20 anos, contados a partir do pedido de legitimação. Isso se deu com a Lei n. 4.884, de 11 de dezembro de 1979, como veremos no item 4.4.4, que trata dos títulos de posse apresentados pela Jari.
93 Avançando no tempo para a década de 1970, o parecer do Departamento Jurídico do Iterpa (ITERPA, 1978), elaborado como parte do processo de legitimação de 32 posses iniciado em 1976 por iniciativa da Jari, indica a existência de um “mapa geral das terras que [a empresa] se diz titular” e confirma sua juntada ao referido processo:
Feita a juntada, a postulante voltou a requerer novamente a anexação de novas certidões relativas à comprovação dos liames sucessórios de algumas áreas cuja documentação se encontrava incompleta (Doc. fls. 445/453), e bem assim, do mapa geral de terras de que se diz titular. (Doc. fls. 454). (ITERPA, 1978, p. 03).
Esse mapa foi requisitado à empresa pelo Iterpa e, de acordo com uma lista assinada por um diretor da empresa em 30 de novembro de 1977, foi feito
na escala 1:250.000, baseado na Carta Planimétrica elaborada pelo Projeto Radam, com a indicação das posses cuja legitimação está sendo formulada, identificadas com a mesma numeração observada na petição protocolada nesse Instituto sob no 05562/76 (Iterpa. Processo n. 1996/78180, p. 444)
Como explicado anteriormente, após a criação do Gebam, em 1980, esse processo de legitimação de posses, aberto a pedido da Jari em 1976, saiu da competência do Iterpa, sendo reaberto pelo órgão apenas em 1996, quando a questão retornou ao âmbito estadual, sem que tenha sido registrado qualquer encaminhamento por parte do Gebam nos anos em que esteve em seu poder79. De volta ao Iterpa, o processo recebeu um novo número de protocolo, tornando- se o Processo 1996/78180, e nova numeração de páginas. Ocorre que, em algum momento desse percurso, esse mapa se perdeu e a folha onde ele estaria, a 454 da numeração antiga, não se encontra mais no processo.
Hoje, em meio a todo o conflito existente na área, o georreferenciamento virou “arma” na disputa e é tratado como um grande segredo. Nos processos em que a Jari requisita ao Iterpa reconhecimentos de domínio, por exemplo, há, em praticamente todos, indicações da contratação de serviços de georreferenciamento. Entretanto, nenhum resultado resta apensado ao
94 processo. A única exceção é o processo de reconhecimento de domínio do imóvel Santo Antônio da Cachoeira, do qual falaremos em detalhe adiante, que continha, em sua pasta, o relatório completo do georreferenciamento.80
Obtivemos informações espacializadas em arquivos vetoriais que nos permitiram compor a base cartográfica desta dissertação, entretanto, por conta das dificuldades apresentadas, os mapas aqui constantes baseiam-se em informações que se mostraram confiáveis e que não entram em contradição substantiva com o que pudemos confirmar oficialmente, mas foram obtidas de modo “não oficial”. Em outros termos, obtivemos mapas elaborados pelo Iterpa, com o carimbo do Iterpa, fornecido por pessoas do quadro administrativo do órgão81, mas nunca em resposta aos pedidos oficiais e com base na legislação que garante transparência às informações públicas. Formalmente, a posição do Iterpa é a de que a informação cartográfica não existe no órgão.
A única base espacial “oficial” que obtivemos é o perímetro da suposta soma de todos os mais de uma centena de imóveis de que a Jari se anuncia proprietária. Suposta, pois, como veremos adiante, a extensão de cada um dos imóveis está cercada por incertezas. Esse perímetro pôde ser obtido na base de dados declaratória do Cadastro Ambiental Rural (CAR). Note-se que os demais mapas são coerentes com o declarado pela Jari no CAR, não havendo, sequer, certos tipos de inexatidões muito frequentes, em geral provenientes de bases cartográficas distintas, como as de hidrografia, contorno de municípios etc. Isso é suficiente para nos levar a crer que todos os outros mapas a que tivemos acesso extraoficialmente tenham saído, também, da própria Jari.
Curioso, ainda, é que por diversas fontes, inclusive representações comunitárias contrárias à Jari, nos foi entregue o mesmo mapa, ora mais, ora menos detalhado, mas sem dúvida alguma, provindo da mesma origem.
80 Também encontramos os relatórios de georreferenciamento de cinco aforamentos em seus
respectivos pedidos de “Resgate administrativo”. Note-se, entretanto, que o CD-Rom contendo os arquivos digitais, bem como o relatório de georreferenciamento impresso, estavam soltos na pasta do processo, sem que tivesse sido feita a juntada oficial ao processo.
Os aforamentos serão abordados no item 4.4.3 e Santo Antônio da Cachoeira no item 4.4.2.2.2.3.
95 Outra substantiva dificuldade, ligada a tema sobre o qual paira uma névoa de contradições e incertezas é sobre a extensão da área de cada um dos imóveis pretendidos pela Jari. Nem sempre especificada claramente pela empresa nos processos protocolados por ela, é faltante também, por vezes, nas matrículas dos imóveis ou – mesmo, é contraditória (certidões do mesmo imóvel trazem informações diferentes sobre seu tamanho). Nos casos omissos ou com informações conflitantes, entendemos como “área do imóvel pretendida da Jari” a dimensão constante na respectiva matrícula. Nos casos em que (estranhamente) as medidas também são ausentes na matrícula, recorremos aos documentos de origem, como os títulos de posse, com suas referências sempre aproximativas como “uma légua de frente por fundos correspondentes, mais ou menos”. E nos casos em que nem aí encontramos a informação sobre a dimensão do imóvel, a coletamos de alguma menção nos pareceres ou outras peças dos processos ou, ainda, fizemos o cálculo a partir dos mapas de que falamos anteriormente. A somatória das áreas dos imóveis prendidos pela Jari não coincide com a porção constante no cadastro declaratório do CAR, e não atinamos em quais documentos se baseia essa declaração de perímetro.