ii) Courtesy questions
3.3 Proper nouns .1 Titles and ranks
O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) divulgou Relatório de Pesquisa que faz parte do Projeto Diagnóstico da Situação Atual dos Resíduos Sólidos no Brasil – Apoio Técnico para Elaboração da Proposta Preliminar do Plano Nacional de Resíduos Sólidos. Nele, foi descrita a situação da gestão dos resíduos sólidos urbanos no Brasil, de forma a gerar subsídios para a elaboração do Plano Nacional de Resíduos Sólidos. A pesquisa foi desenvolvida no período de abril a julho de 2011. No caso dos materiais recicláveis, foram escolhidos o alumínio, aço, papel/papelão, plásticos e vidro. (INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA, 2012)
Dentre diversos dados, o Relatório apresenta tabelas acerca do consumo aparente de alguns tipos de embalagens e quantos quilogramas cada habitante consome por ano, tendo como ano base 2008 (Tabelas 4 a 8). Os dados do consumo aparente de embalagens, em materiais, são os seguintes: 1,8 kg de alumínio por pessoa por ano; 4,7 kg de aço por pessoa por ano; 21,9 kg de papel e papelão por pessoa por ano; 4,1 kg de plástico por pessoa por ano; 5,5 kg de vidro por pessoa por ano. Esses dados irão somar 38 kg de embalagens consumidos por pessoa no ano de 2008. Em toneladas chega-se a um total de 7390,9 mil toneladas de embalagens consumidas (e descartadas) no país em 2008 (INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA, 2012).
Em 2009 a cobertura de coleta direta e indireta de resíduos sólidos abrangeu 88,6% dos municípios. A estimativa da quantidade de resíduos sólidos domiciliares e/ou públicos coletados é de 1,1 kg por habitante por dia e um total de 188.814,90 de toneladas por dia, em 2008 (tabela 24). (INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA, 2012)
Os destinos para os quais os resíduos, em relação a sua produção diária, são encaminhados são os seguintes:
DESTINO FINAL QUANTIDADE (t/d) %
Aterro sanitário 110.044,40 58,3
Aterro controlado 36.673,20 19,4 Vazadouros a céu aberto (lixão) 37.360,80 19,8
Unidade de compostagem 1.519,50 0,8
Unidade de triagem para reciclagem 2.592,00 1,4 Unidade de tratamento para incineração 64,80 <0,1 Vazadouro em áreas alagáveis 35,00 <0,1
Outra unidade 525,20 0,3
Total 188.814,90
Tabela 1- Quantidade diária de resíduos sólidos domiciliares e/ou públicos, em toneladas, encaminhados para diferentes formas de destinação final. Fonte: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, 2012, tabela 24.
Observa-se, então, que quase 40% dos resíduos são depositados em lixões e aterros controlados, que causam grandes impactos ambientais, e nem 1,5% dos resíduos coletados pelo serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos são encaminhados para a reciclagem. Como visto, os índices de reciclagem no Brasil são superiores a 1,5% devido, especialmente aos catadores, e não ao governo.
Essa destinação dos resíduos não condiz com a devida proteção ambiental prevista pela Constituição Federal e, além disso, não condiz com o que estabelece a Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei 12.305/2010.
Até 2010, o país não possuía uma lei nacional para a gestão e gerenciamento de resíduos, tendo sido, naquele ano, promulgada a Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei 12.305/2010, após 20 anos de tramitação no Congresso Nacional. Porém, mesmo com o advento da Política Nacional, o grande problema de gestão de resíduos continua, sendo necessário dar-se efetividade à lei, que está longe de ter sua devida aplicação.
Diversos enunciados da Lei não foram cumpridos: os lixões ainda continuam sendo o destino de grande parte dos resíduos; os acordos setoriais ainda não foram firmados; não é feita a reutilização nem a devida reciclagem dos resíduos; a responsabilidade compartilhada não foi assumida; os catadores não foram integrados; a hierarquia de gestão de resíduos não foi cumprida; os sistemas de logística reversa não foram postos em prática; os consumidores não separam os resíduos da forma devida; a maior parte dos municípios ainda não possui coleta seletiva, entre diversos outros. É uma lei que não saiu do papel.
A Lei determinou que até 02 de agosto de 2012 todos os Estados, municípios e Distrito Federal elaborassem seus Planos de Resíduos Sólidos. Os planos são condição para estes entes terem acesso a recursos da União destinados a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos (no caso dos Estados) e à limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos (no caso dos Municípios e do Distrito Federal), ou para receber incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito (BRASIL, 2010, art. 16, 18). Então todos os Municípios e Estados que não fizeram os planos estão impedidos de acessar verbas. Além disso, prefeitos e governadores podem ser responsabilizados judicialmente pelo não cumprimento de determinação da Lei 12.305/2010.
Conforme a Pesquisa de Informações Básicas Municipais, tendo como base o ano de 2013, dos 5.564 municípios brasileiros, apenas 1.865 declararam ter planos de gestão integrada em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Além de prever a criação de Planos de Resíduos Sólidos, a Lei proíbe a destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos nos seguintes locais: em praias, mar ou corpos hídricos; lançamento in natura a céu aberto (lixão); queima a céu aberto ou em recipientes ou equipamentos não licenciados para esta finalidade. (art. 47, I, II, III).
A PNRS, art. 54, obrigou todos os municípios a dar a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos até dia 02 de agosto de 2014, como prazo final, devendo os rejeitos ser encaminhados para aterros sanitários.
Houve a tentativa de prorrogação do prazo de disposição final ambientalmente adequada e para extinção de lixões, porém, houve veto presidencial da Medida Provisória 651/2014 e o Congresso manteve o veto, por ser contrário ao interesse público. Desde então não houve nova tentativa de prorrogação (até março de 2015). O governo federal está em aritculação com o Ministério Público Federal para, por meio de Termos de Ajustamento de Conduta, negociar prazos de encerramento de lixões com os municípios. (RAFAELA RIBEIRO, 2014)
Os municípios podem receber multas pela destinação de resíduos em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos, que variam entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), conforme Decreto 6.514/2008, art. 61 e 62, V.
Algumas questões foram modificadas a partir da promulgação da Lei 12.305/2010, como: em 2008 apenas 1.092 faziam a disposição final
em aterros sanitários; já em 2013 este número passou para 2.200 municípios (RAFAELA RIBEIRO, 2014).
Este número é, ainda, insuficiente e há uma grande necessidade de que a lei saia do papel. Como será visto a seguir, as previsões da PNRS são bastante inovadoras e, sendo concretizadas, trarão uma nova forma de produzir, consumir e destinar resíduos.
3.3. A REDUÇÃO DE EMBALAGENS NA POLÍTICA