O direito à intimidade, assim como a honra e a imagem, é um direito inato e essencial ao indivíduo, tendo em vista que a pessoa não apenas tem uma projeção social, mas também precisa de uma forma de encontrar-se consigo própria, característica esta sobre a qual recai a intimidade.704 Assim, a palavra que melhor caracteriza o direito à intimidade é a exclusão ou subtração,705 isto é, o direito de ficar ou remanescer sozinho em determinadas circunstâncias. Envolve, igualmente, o direito ao esquecimento.
Santos Cifuentes, de maneira lapidar, assim define o direito à intimidade: “(…) es el derecho personalísimo que permite sustraer a la persona de la publicidad o de otras turbaciones a la vida privada, el cual está limitado por las necesidades sociales y los intereses públicos”.706
Não há de ser confundido com a honra, já que, no caso ora analisado, visa-se à proteção do pudor com relação à vida privada e ao direito de manter certas informações em segredo.707
Como bem relata Pierre Kayser, o direito à intimidade foi reconhecido como um direito da personalidade nas Declarações que se seguiram à Segunda Guerra Mundial, sendo a primeira delas a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1948,708 proclamada em Paris, pela Assembleia Geral das Nações Unidas, uma vez que este direito é considerado essencial ao desenvolvimento da personalidade humana e à vida em sociedade. A proteção à vida privada, da qual faz parte a intimidade, é necessária não somente à tranquilidade, mas também à liberdade do indivíduo, já que a veiculação de informações íntimas pode comprometer sua conduta cotidiana normal.709
704 ARENAS, Ana Laura Cabezuelo. Derecho a la intimidad, p. 18.
705 SIMÃO FILHO, Adalberto. O direito da empresa à vida privada e seus reflexos no direito falimentar, p. 339. 706 CIFUENTES, Santos. Derechos personalísimos, p. 544. Tradução livre da autora: “é o direito da personalidade que permite subtrair a pessoa da publicidade ou de outras turbações à vida privada, o que está limitado pelas necessidades sociais e os interesses públicos”. O termo derechos personalísimos foi substituído por direito da personalidade, a fim de evitar eventuais dubiedades que o termo personalíssimo poderia trazer no direito brasileiro. Ademais, o termo consagrado na legislação pátria é direitos da personalidade.
707 KAYSER, Pierre. La protection de la vie privée. Paris: Economica, 1984. t. 1, p. 76. No mesmo sentido: CAPELO DE SOUSA, Rabindranath Valentino Aleixo. O direito geral de personalidade, p. 318-320. 708 O art. 12 da mencionada Declaração possui a seguinte redação: “Art. 12. Ninguém sofrerá intromissões
arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda pessoa tem direito a proteção da lei”. 709 KAYSER, Pierre. La protection de la vie privée, p. 14-15.
O direito à intimidade é frequentemente explicado por meio da teoria dos círculos concêntricos,710 que facilita o entendimento do que pode, ou não, ser divulgado acerca da vida da pessoa, mesmo quando esta goza de notoriedade. O círculo maior, e menos restrito, é ocupado pela chamada vida privada, que consiste em informações pessoais de conhecimento bastante generalizado e social.711 Pode-se dizer que abrange a projeção social do indivíduo. O círculo do meio é ocupado pela intimidade propriamente dita, que versa sobre dados de conhecimento mais restrito, de acesso de poucas pessoas.712 Finalmente, tem-se o menor círculo ocupado pelo segredo, de cujo conteúdo pouquíssimas pessoas compartilham.713
A vida privada normalmente é considerada de livre divulgação, ao passo que o círculo da intimidade varia de acordo com a pessoa e com a informação que se pretende transmitir. Trata-se de área que demanda ponderação. A esfera do segredo, contudo, é inatacável, sendo tão pessoal ao sujeito que não há qualquer justificativa para que seja dividida com outros. Seria o caso, de acordo com exemplo fornecido por Ana Laura Cabezuelo Arenas, do segredo de confissão religiosa. A sua divulgação não se compara com qualquer outra informação que possa provir da vida privada, a qual, ainda que contenha acontecimentos particulares, refere-se a situações cotidianas. O prejuízo para o direito da intimidade (em sentido amplo) é muito maior, portanto, quando ocorre a violação à esfera do segredo.714
Pelas explanações anteriores, pode se perceber o equívoco em mencionar que a pessoa jurídica possui direito à intimidade. Na verdade, os autores que assim o fazem, estão referindo-se a um fenômeno totalmente distinto: o direito ao sigilo industrial ou comercial,715 que se manifesta por diversas formas, entre elas o sigilo dos livros mercantis e das informações comerciais.
710 RAMOS, Erasmo M. Estudo comparado do direito de personalidade no Brasil e na Alemanha. Revista
dos Tribunais, São Paulo, v. 91, p. 11-32, maio 2002, p. 27. No mesmo sentido: CIFUENTES, Santos. Derechos personalísimos, p. 548.
711 SIMÃO FILHO, Adalberto. O direito da empresa à vida privada e seus reflexos no direito falimentar, p. 340. 712 ARENAS, Ana Laura Cabezuelo. Derecho a la intimidad, p. 36.
713 KAYSER, Pierre. La protection de la vie privée, p. 10. De acordo com Regina Sahm, a esfera do segredo envolve doenças, intervenções cirúrgicas, circunstâncias da morte, vida sentimental, conjugal e familiar (O direito à imagem na dogmática civil contemporânea, p. 230). Infelizmente, a experiência da vida contemporânea tem mostrado que nem mesmo tão íntimas informações têm sido resguardadas do grande público.
714 ARENAS, Ana Laura Cabezuelo. Derecho a la intimidad, p. 39.
Visconde de Cairu, em sua obra Princípios de Direito Mercantil e Leis de Marinha, já mencionava ser o segredo a alma do comércio, devendo o comerciante zelar pelo sigilo de seus livros mercantis a fim de evitar a divulgação de informações essenciais sobre os seus negócios, pagamentos efetuados a crédito, e as transações confidenciais.716 Com tal colocação, já se observa que o escopo do resguardo do sigilo dos livros comerciais e, por decorrência, do sigilo industrial e comercial, é o desenvolvimento do negócio e proteção deste em face da concorrência desleal, e não a proteção de direitos da personalidade da pessoa jurídica. Tal entendimento, contudo, não é esposado pela maior parte da doutrina, que perfaz verdadeiro exercício de argumentação a fim de sustentar raciocínio que desafia a lógica.
Daniel Queiroz Pereira assinala que, pelo sigilo industrial, protegem-se as criações oriundas da atividade da empresa, mas que não são suscetíveis de registro para proteção específica. O mesmo autor divide o segredo comercial em três tipos: aquele referente aos livros comerciais, que encontrava previsão junto ao art. 17 do Código Comercial já revogado;717 o relacionado às atividades bancárias, cujo sigilo se encontra previsto no art. 38 da Lei n. 4.595/64 (Revogado pela Lei Complementar n. 105, de 10.1.2001);718 e o dever de sigilo previsto para os administradores das sociedades por ações em conformidade com o art. 155, caput e parágrafos, da Lei n. 6.404/76.719 Eis aqui, segundo o autor,720 a demonstração do direito à intimidade da pessoa jurídica.
716 CAIRU, José da Silva Lisboa. Princípios de direito mercantil e leis de marinha. Reedição. Rio de Janeiro: Serviço de Documentação do M.J.N.I, 1963. p. 805.
717 O mencionado artigo possuía a seguinte redação: “Art. 17. Nenhuma autoridade, juízo ou tribunal, debaixo de pretexto algum, por mais especioso que seja, pode praticar ou ordenar alguma diligência para examinar se o comerciante arruma ou não devidamente seus livros de escrituração mercantil, ou neles tem cometido algum vício”. A mencionada lei, antes mesmo da entrada em vigor do Código Civil, já havia sido revogada no que tange à fiscalização de impostos de consumo, de acordo com o Decreto-lei n. 385, de 1938.
718 A norma era assim redigida: “Art. 38. As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados”. A Lei Complementar n. 105 manteve esta mesma redação no art. 1º, mas trouxe diversas exceções ao preceito, em seus arts. 2º e 3º.
719 Eis a redação da norma: “Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado:
I – usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a companhia, as oportunidades comerciais de que tenha conhecimento em razão do exercício de seu cargo;
II – omitir-se no exercício ou proteção de direitos da companhia ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da companhia;
III – adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à companhia, ou que esta tencione adquirir.
§ 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários.
Adalberto Simão Filho vai mais além, de modo a afirmar que um pedido de falência, promovido pelo credor de maneira maliciosa, apenas para facilitar o recebimento do crédito, implica na violação do direito à vida privada da pessoa jurídica, em razão dos seus efeitos danosos. Seu posicionamento é fundamentado no conteúdo do art. 20 do Decreto-lei n. 7.661/45 (Lei falimentar já revogada),721 que determinava que aquele que demandar a falência de outrem dolosamente será condenado a indenizar ao devedor na própria sentença que denegar a falência. O parágrafo único do mesmo artigo autorizava que o prejudicado pudesse ingressar com ação autônoma para reclamar indenização no caso de culpa ou abuso do requerente da falência denegada.722
Pois bem, a partir dessa norma, sustenta o autor que há direito à proteção da vida privada empresarial e que, ocorrendo abuso de direito, disso decorrerá uma “indenização pelos danos gerados à vida privada na esfera moral, institucional, negocial ou organizacional”.723 Mais adiante, conclui:
“Assim é que depõe contra a vida privada empresarial toda a ofensa praticada a este conjunto de direitos, dentre os quais pode-se citar seu nome empresarial, suas marcas e sinais distintivos registrados, suas patentes e desenhos de utilidade; seus segredos industriais; comerciais; administrativos e financeiros onde se inclui o Know-How, trade secret, tecnologias proprietárias genericamente consideradas; a plenitude do exercício de sua capacidade funcional e organização.
§ 2º O administrador deve zelar para que a violação do disposto no § 1º não possa ocorrer através de subordinados ou terceiros de sua confiança.
§ 3º A pessoa prejudicada em compra e venda de valores mobiliários, contratada com infração do disposto nos §§ 1º e 2º, tem direito de haver do infrator indenização por perdas e danos, a menos que ao contratar já conhecesse a informação.
§ 4o É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários”.
720 PEREIRA, Daniel Queiroz. Direitos da personalidade e pessoa jurídica: uma abordagem contemporânea, p. 13. No mesmo sentido: SZANIAWSKI, Elimar. Considerações sobre o direito à intimidade das pessoas jurídicas. Revista da Faculdade de Direito, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, v. 25, n. 25, p. 81- 92, 1989. p. 87; e GODOY, Cláudio Luiz Bueno de. A liberdade de imprensa e os direitos da
personalidade, p. 52-53.
721 A mesma norma, com pequena alteração de conteúdo, consta da Lei vigente n. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. Nesse sentido, verifique-se: “Art. 101. Quem por dolo requerer a falência de outrem será condenado, na sentença que julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em liquidação de sentença.
§ 1o Havendo mais de 1 (um) autor do pedido de falência, serão solidariamente responsáveis aqueles que se conduziram na forma prevista no caput deste artigo.
§ 2o Por ação própria, o terceiro prejudicado também pode reclamar indenização dos responsáveis”. 722 SIMÃO FILHO, Adalberto. O direito da empresa à vida privada e seus reflexos no direito falimentar, p. 360. 723 SIMÃO FILHO, Adalberto. O direito da empresa à vida privada e seus reflexos no direito falimentar, p. 361.
A proteção à vida privada deve assim tutelar além dos elementos acima descritos, a imagem mercantil, a credibilidade e reputação junto ao público, as políticas institucionais e de marketing, as decisões gerenciais e estratégicas para o enfrentamento da concorrência”.724
Ora, primeiro já se verifica a identificação entre conceitos diferentes, como reputação, honra e vida privada. Já se mencionou, no subitem 5.3, a conveniência de estabelecer uma diferença entre prestígio e honra, mas não há que se negar a proximidade entre as duas ideias e a frequência com a qual ambas são identificadas como sinônimos. Contudo, não se admite a aproximação da reputação com vida privada, que em nada coincidem. Ora, se o requerente ingressa com um pedido de falência de maneira abusiva em face de outra empresa, em que medida está violando o seu direito à intimidade? Nem mesmo há quebra de sigilo nesse caso. É evidente que o autor se refere à eventual violação da honra, e não da intimidade.
Em segundo lugar, há que se destacar o cunho exclusivamente econômico do segredo empresarial. De acordo com Luís Alberto G. Gomes Coelho, os segredos (dessa esfera) podem ser de três modalidades: a) segredos técnicos, pertinentes ao setor industrial, que envolvem fórmula de produtos, modo de confecção de maquinários, entre outros; b) segredos comerciais, relacionados a estratégias de venda, de abordagem do mercado, publicidade, plano de metas, carteira de clientes e fornecedores; e c) segredos gerais, sobre outros aspectos da empresa, como situação financeira e salário dos empregados. Essas três modalidades de segredo correspondem ao segredo do negócio ou trade secret, e abrangem informações que não se tem interesse de que sejam divulgadas, já que essenciais para a manutenção ou consolidação de posição no mercado.725
Por terem caráter iminentemente patrimonial, esses segredos não podem ser confundidos como direitos da personalidade e muito menos serem tomados como direitos à intimidade ou à vida privada.726
No que tange à conclusão do artigo de Adalberto Simão Filho, pode-se verificar que o autor estabelece que praticamente todos os aspectos da empresa devam ser protegidos sob o manto dos direitos da personalidade, o que constitui outro equívoco. Ao se pensar dessa forma, em nosso ordenamento, estaria se protegendo de forma mais eficiente a
724 SIMÃO FILHO, Adalberto. O direito da empresa à vida privada e seus reflexos no direito falimentar, p. 362. 725 COELHO, Luís Alberto G. Gomes. A proteção à propriedade intelectual como problema jurídico. In: GUNTHER, Luiz Eduardo (Coord.). Tutela dos direitos da personalidade na atividade empresarial. Curitiba: Juruá, 2009. p. 146.
726 CIFUENTES, Santos. Derechos personalísimos, p. 209. No mesmo sentido: SCHREIBER, Anderson.
pessoa jurídica do que a pessoa física, já que a primeira delas pode buscar o resguardo de todos os seus interesses patrimoniais de maneira mais simplificada. Ora, imagine-se que um documento de estratégia comercial é subtraído de uma dada empresa. Esse documento gera certo prejuízo de ordem material, que ainda não pode ser precisado, já que a perda de clientela, por exemplo, pode ocorrer paulatinamente durante vários meses. A fim de poupar custos, e trabalho, a pessoa jurídica simplesmente alega a violação de seu direito da personalidade à intimidade, nos termos do art. 21 do CC e requer a indenização por danos morais, sem ter de comprovar qualquer prejuízo, em mais uma demonstração de banalização do instituto, que não se pode admitir.
Não bastasse isso, Rubens Requião menciona a tendência de divulgação de informações financeiras e comerciais das pessoas jurídicas, tendo em vista que o destino de uma grande empresa não afeta apenas o setor privado de seus proprietários, mas também um considerável número de terceiros, que com ela se relacionam de algum modo – trata-se da chamada função social da empresa. Assim, salienta o autor que balanços, pareceres e relatórios de diretoria não são um assunto interno, de modo a serem tratados com o máximo sigilo, mas sim matéria de relevante interesse da coletividade.727 Com relação às pessoas jurídicas sem fins lucrativos, e as de direito público, maior razão ainda se encontra para que haja a máxima transparência com relação à sua vida social e a maneira com que são empregados seus recursos. Nada mais dissonante, portanto, do que são a essência dos direitos da personalidade e, em especial, a do direito à intimidade.