• Aucun résultat trouvé

IV. Development of economic and social challenges

6. Promotion of functional cooperation among other actors

O termo bioética teria sido utilizado pela primeira vez37 por Van Rens Selaer Potter, em sua obra bioethics: bridge to the future38, de 1971. Sem correlação necessária com o sentido atual da palavra, Potter teria visto na bioética uma garantia de vida na Terra após o uso indiscriminado de produtos químicos, como agrotóxicos, e experimentos em seres vivos.

Em sua origem, explica Maria Helena Diniz, a bioética “teria um compromisso com o equilíbrio e a preservação da relação dos seres humanos com o ecossistema e a própria vida no planeta”39.

A bioética ganhou novos contornos a partir de 1974, com a criação, pelo Congresso Norte-americano, da Comissão Nacional para a Proteção dos Seres Humanos nas Pesquisas Biomédicas e Comportamentais (National Commission for

37

Cf. DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 9; VIEIRA, Tereza Rodrigues. Bioética e direito. 2.ed. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2003. p. 15. Algumas passagens da obra de Van Rens Selaer Potter estão nas contribuições feitas por Francisco de Assis Correia à bioética, dentre as quais: “Necessitamos de biólogos que nos digam o que podemos e devemos fazer para sobreviver e o que não devemos fazer, se esperamos manter e melhorar a qualidade de vida nas próximas três décadas. O destino do mundo depende da interação, preservação e extensão do conhecimento que possui um reduzido número de homens que, somente, agora, começam a se dar conta do poder desproporcionado que possuem e quão enorme é a tarefa de a realizar”. CORREIA, Francisco de Assis. Alguns desafios atuais da bioética. In PESSINI, Léo; BARCHIFONTAINE, Christian de Paul de (Orgs). Fundamentos da bioética. São Paulo: Paulus, 1996. p. 33.

38

Bioética: ponte para o futuro (tradução nossa).

39

the Protection of Human Subjects of Biomedical and Behavioral Research)40. O objetivo da comissão era identificar princípios a serem observados nas experimentações em seres humanos nas ciências biomédicas.

Cerca de quatro anos depois, a comissão publicou o Relatório de Belmont (Belmont Report41), que traçou três42 princípios éticos básicos a serem seguidos em qualquer pesquisa que envolva questões humanas: respeito pelas pessoas (autonomia); beneficência; e justiça43.

Segundo Tereza Rodrigues Vieira, “o vocábulo bioética indica um conjunto de pesquisas e práticas pluridisciplinares, objetivando elucidar e solucionar questões éticas provocadas pelo avanço das tecnociências biomédicas”44. De acordo com essa conceituação, o sentido atual da bioética demonstra preferência pelo estudo de questões médicas e tecnologias empregadas neste ramo da ciência. Não há dúvidas, contudo, de que ela vai além e abarca, dentre outros, psicologia, direito, biologia, antropologia, teologia, filosofia, sociologia.

Essa a conclusão a que leva breve digressão sobre a razão da bioética. Conforme Francisco de Assis Correia45, a bioética é produto do contexto democrático, pluralista e secularizado da sociedade em países do primeiro mundo, fruto da sociedade do bem-estar e do desenvolvimento de direitos humanos, especialmente da terceira geração.

Além do direito individual à saúde, das relações entre médico e paciente, do direito à assistência sanitária, que compõem a microbioética, a bioética possui um aspecto macro, o qual visa a responsabilidade frente à vida ameaçada, questões ecológicas e direitos de futuras gerações.

40

PESSINI, Léo. Os princípios da bioética: breve nota histórica. In PESSINI, Léo; BARCHIFONTAINE, Christian de Paul de (Orgs). Fundamentos da bioética. São Paulo: Paulus, 1996. p. 51.

41

Disponível em <http://ohsr.od.nih.gov/guidelines/belmont.html>. Acesso em 18 jul 2010.

42

Tom L. Beauchamp e James F. Childress acrescenta formularam um quarto princípio básico da ética biomédica, o princípio da não maleficência: “o princípio da não-maleficência determina a obrigação de não infligir dano intencionalmente. Na ética médica, ele esteve intimamente associado com a máxima primum non

nocere: ‘acima de tudo (ou antes de tudo), não causar dano’”. BEAUCHAMP, Tom L.; CHILDRESS, James F. Princípios de ética biomética. Tradução: Luciana Pudenzi. São Paulo: Loyola, 2002. p. 209.

43

Estes princípios ficaram conhecidos como a trindade bioética, e compõem conceitos abertos e nem sempre de concretização clara e segura. Tendo em vista que não constitui objetivo desta pesquisa a digressão sobre esses princípios, esta seção se limita a citá-lo. Para aprofundamento sobre o tema, ver BEAUCHAMP, Tom L.; CHILDRESS, James F. Princípios de ética biomética. Tradução: Luciana Pudenzi. São Paulo: Loyola, 2002.

44

VIEIRA, Tereza Rodrigues. Bioética e direito. 2.ed. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2003. p. 15.

45

CORREIA, Francisco de Assis. Alguns desafios atuais da bioética. In PESSINI, Léo; BARCHIFONTAINE, Christian de Paul de (Orgs). Fundamentos da bioética. São Paulo: Paulus, 1996. p. 31.

Giselda Hironaka46 anuncia a bioética como a ética da vida, que nasce a partir do receio de que, sem refletir as conseqüências, o ser humano concretize tudo o quanto contém na vastidão ilimitada de sua imaginação. Justamente por ser a ética da vida, a bioética é tão difícil de se definir, afinal, conceituar implica em fixar limites, e a vida é tema amplo o bastante para conjugar todas as ciências, sociais, humanas e aplicadas.

Não há dúvidas, contudo, de que a bioética vai ao encontro da preservação da dignidade humana e da qualidade de vida, tendo o homem como sujeito e objeto a um só tempo, pois, busca resolver problemas que podem afetar a todos a qualquer momento, privilegiando a proteção à vida. A vida é um fim em si mesmo, e o respeito devido a ela está condicionado ao direito à saúde (ver 5.8), pois, a vida saudável compõe o patrimônio necessário para o exercício da liberdade.

A reflexão sobre este objetivo fundamental da bioética leva o pensador a questionar se tudo o que é tecnologicamente possível o é, também, ética e juridicamente, e indagar sobre a fronteira ética do progresso científico.

Para Maria Helena Diniz, “a verdade científica não poderá sobrepor-se à ética e ao direito, assim como o progresso científico não poderá acobertar crimes contra a dignidade humana, nem traçar, sem limites jurídicos, os destinos da humanidade”47.

Giselda Hironaka corrobora esta idéia ao expressar que quaisquer respostas para solução dos problemas advindos da interferência do homem no curso natural da vida devem ser buscadas “com a atenção voltada aos matizes de ordem ética, sob a máxima consideração do princípio constitucional – mas também princípio da vida de cada um e de todos nós – da dignidade da pessoa humana”48.

Por outro lado, há quem defenda que a liberdade científica, por ocupar posição diferenciada no contexto da humanidade, não pode ser limitada quando em eventual conflito com outros direitos. É que, “sendo útil ou inútil, a liberdade da

46

HIRONAKA, Giselda M. F. Novaes. Bioética e biodireito: revolução biotecnológica, perplexidade humana e prospectiva jurídica inquietante. Revista Brasileira de Direito Comparado. Rio de Janeiro: Instituto de Direito Comparado Luso-Brasileiro, 2002. p. 114.

47

DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 8.

48

HIRONAKA, Giselda M. F. Novaes. Bioética e biodireito: revolução biotecnológica, perplexidade humana e prospectiva jurídica inquietante. Revista Brasileira de Direito Comparado. Rio de Janeiro: Instituto de Direito Comparado Luso-Brasileiro, 2002. p. 112.

ciência é um direito supremo em si, inclusive uma obrigação, estando livre de toda e qualquer barreira”49.

Não há direito fundamental absoluto, e a liberdade científica não foge a esta racionalidade. Deve-se alcançar um ponto de equilíbrio entre a preservação da vida com qualidade e do exercício da liberdade de ciência, ao que Tereza Rodrigues Vieira assegura ser preciso “uma maior aproximação entre o cidadão e as tecnociências, facilitando o diálogo com a coletividade acerca do desenvolvimento coletivo”50.

Com efeito, se a liberdade científica não pode ser suprimida, também não cabem aos cientistas decidir unilateralmente sobre quando e como empregar dada tecnologia cujos efeitos se desconhece até então. A sociedade deve assumir a responsabilidade de equilibrar estes valores por meio da bioética, que funciona como instrumento a lidar com tecnologias existentes ou possíveis de existir e cujas conseqüências ainda não são conhecidas. A bioética impõe limites ao direito fundamental à liberdade científica, consagrado no artigo 5º, IX, da Constituição Federal51, e o limite é o respeito à dignidade da pessoa humana.

Maria Helena Diniz também pondera que a liberdade de ciência sofrerá os limites necessários para resguardar a vida do ser humano e sua dignidade, pois, prevista como um direito fundamental, ela não é absoluta, havendo “outros valores e bens jurídicos reconhecidos constitucionalmente, como a vida, integridade física e psíquica, a privacidade, que poderiam ser gravemente afetados pelo mau uso da liberdade de pesquisa científica”52.

Observa-se com extrema clareza que a dignidade da pessoa humana está em posição privilegiada no ordenamento jurídico brasileiro, constituindo um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito e, por isso, é paradigma por meio do qual devem se guiar os cientistas.

A realidade demonstrou que a ciência pode contribuir para uma vida mais confortável, regada de facilidades que exigem cada vez menos esforço físico, e

49

JONAS, Hans. Técnica, medicina y ética. Barcelona: Paidós, 1997. p. 67-65. apud GARRAFA, Volnei. Bioética e ciência: até onde avançar, sem agredir. Revista CEJ, Brasília, n.7, jan./abr. 1997. p. 96.

50

VIEIRA, Tereza Rodrigues. Bioética e direito. 2.ed. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2003. p. 18.

51

Constituição Federa. Art. 5º. [...] IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.

52

de realizações antes inimagináveis (por exemplo, a gravidez após a menopausa, com o prévio congelamento do óvulo).

Também está claro que estes avanços podem gerar efeitos colaterais perversos, como foi o caso da talidomida53 que, supostamente inofensiva, abalou o ramo farmacêutico ao ser descoberta como causa do nascimento de centenas de crianças com malformação e ausência de membros.

Inúmeras tecnologias estão sendo desenvolvidas e outras na iminência de serem integradas no dia-a-dia das pessoas, como é o caso dos organismos geneticamente modificados.

A decisão sobre sua concretização deve ser pautada na dignidade da pessoa humana, como verdadeiro paradigma da ética biomédica. Se é certo que o nível de risco zero não pode ser alcançado, não significa ser essa premissa pretexto para o exercício inconsequente da liberdade de pesquisa científica.

A fim de que a dignidade da pessoa humana seja respeitada, deve-se observar os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. As decisões sobre que rumo dar à liberdade científica devem se pautar na construção de uma sociedade livre, justa e solidária, na garantia do desenvolvimento nacional, na erradicação da pobreza e da marginalização, na redução de desigualdades e na promoção do bem de todos.

Na defesa do respeito à vida humana digna, a bioética não está só, pois, conta com a parceria do princípio da precaução (ver 5.9), cuja aplicação será se suma importância nos conflitos envolvendo a liberdade científica, iniciativa privada, direito à saúde e contaminação do ser humano por agentes tóxicos.

53

Em 1982, fora promulgada a Lei nº 7.070, por meio da qual se concedeu pensão especial, mensal e vitalícia, aos portadores de deficiência física conhecida como Síndrome da Talidomida e, em 2010, foi promulgada a Lei nº 12.190 em complementação àquela, por meio da qual se concede compensação por danos morais às vítimas da talidomida no importe de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física. Todos esses valores correm à conta de dotações próprias do orçamento da União.

Documents relatifs