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Programme transnational sur l’assistance à la vie autonome - Ambient Assisted Living (AAL169)

Brasil contemporâneo

Carlos Henrique Aguiar Serra1

Luís Antônio Francisco de Souza 2

Luana de Carvalho Silva Gusso3

introdução

A guerra não é conjurada [...] uma frente de batalha perpassa a sociedade inteira, contínua e permanentemente.

(FOUCAULT, 1999, p. 58-59)

No presente artigo, pretende-se analisar as complexas relações existentes, no cenário político contemporâneo, entre o Estado de Direito e a militarização da segurança. Em outros termos, busca-se refletir sobre as aparentes incongruências presentes no Estado de Di- reito, no sentido preciso de que está correlacionado à produção do

1 Professor do Departamento de Ciência Política e do Programa de Pós-Gra- duação em Ciência Política da Universidade Federal Fluminense (UFF). Doutor em História pela UFF.

2 Professor do Departamento de Sociologia e Antropologia e do Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais da UNESP, campus de Marília. Dou- tor em Sociologia pela USP.

3 Professora do Departamento de Direito e do Mestrado em Patrimônio Cul- tural e Sociedade da Universidade da Região de Joinville (Univille). Douto- ra em Direito pela UFPR.

atual aparato militarizado da segurança, reforçando o modelo de um estado penal e punitivo no Brasil. Vários são os exemplos concretos que permitem fazer esta análise, começando pelo modelo político da segurança no Rio de Janeiro, conhecido como Unidades de Polícia Pacificadora (UPP) e, ainda, a crescente formação de guardas muni- cipais nas grandes e médias cidades brasileiras.

As análises e os dados demonstram que a política de segurança assume o emblema da guerra e do inimigo, segundo o qual a paz so- mente é possível por meio de ocupação permanente do território e da eliminação das forças oponentes, tanto que a face “social” do mo- delo de pacificação não foi implantada na sequência da face policial- -militar. Nos anos 1990, o marco simbólico do delineamento de uma política de segurança cujo emblema é a guerra e a produção do inimi- go foi a aprovação da Lei n. 8.072 de 25 de julho de 1990, conhecida como a Lei dos Crimes Hediondos. Esta Lei apresentou dispositivos legais que representariam a força e a imposição do Estado frente às barbáries cometidas contra sua população. Apesar de marcada pe- las constantes alterações legislativas (quatro ao todo) e pelos repa- ros inconstitucionais, a Lei de Crimes Hediondos foi decisiva para o desenho da estratégia de segurança pública em aportes distintos do discurso de segurança nacional. Colocou em foco novos inimigos so- ciais, amparada pelos anseios democráticos da ordem constitucional brasileira pois, sob o discurso de defesa social, o inimigo não poderia ser buscado no atentado contra o Estado, mas contra a população. A rigidez, as contradições e os ilegalismos da Lei são icônicos para uma reflexão sobre o modelo de uma política de segurança apresentada como uma resposta “democrática” às demandas de criminalização e controle social de grupos “perigosos” ao bem-estar social.

Na esteira dessa experiência, encontram-se o clamor por mais punições, pela punição mais longa, rigorosa e dolorosa, reforçando

aquilo que Luiz Antônio Machado Silva denominou de sociabilidade violenta e que Paulo Sérgio Pinheiro chamou de legado autoritário. O passado autoritário do Brasil ainda é recente e se renova. O golpe militar, os atos institucionais, as cassações políticas e a tortura fo- ram práticas históricas, mas que ainda não ficaram na história, daí a dificuldade em reconhecer a luta por direitos das famílias dos desa- parecidos políticos e em abrir os arquivos da ditadura. A produção em larga escala do encarceramento em massa é uma dessas faces em que o controle social e político das massas passa pela liquidação legal dos direitos.

Um legado não suplantado, mas que pode ser lido pela rearti- culação dos discursos sobre poder e punição, agora no âmbito da produção de novos regimes de verdade amparados pela democra- cia. Não é à toa que a expressão “segurança”, a partir dos anos 1990, passa a ser tema de tantas disputas. Abrigada pela Constituição Fe- deral (aparece no Preâmbulo e nos icônicos artigos 5º. sobre os Di- reitos e Garantias Fundamentais e 6º. sobre os Direitos Sociais), a segurança emerge como um discurso para a realização da dignida- de humana ou de direitos humanos, mas logo é aparelhada sobre o lema da segurança pública (militarizada) reforçando a posição do sistema penal como solução para a questão da violência e legiti- mando a intervenção penal do Estado mediante o recrudescimento de sua legitimidade para a defesa dos valores sociais considerados puros, ordeiros e disciplinados.

O Brasil possui a terceira maior população carcerária do mundo, atrás apenas dos EUA e da China. São 247 presos para cada 100 mil habitantes. Entre 1995 e 2012 a população carcerária do Brasil saltou de 150 mil para 560 mil presos. A potencialização da punibilidade a partir dos anos de 1990, no Brasil, e, portanto, um dos sintomas mais visíveis do Estado Penal em ascensão, na sociedade brasileira, perso-

nifica-se na política do encarceramento em massa, cuja característi- ca principal é manter um terço da população carcerária como presos provisórios. A criminalização da miséria e dos movimentos sociais, a conversão das periferias e das favelas em hiperguetos, assim como as várias e cotidianas formas de estado de exceção baseadas no controle policial violento, colocam os cidadãos, titulares de direitos, em esta- do permanente de liminaridade em relação aos ditames da lei.

Ou seja, a punição volta a ser vista pela ótica do castigo violento, do suplício dos corpos, da tortura e da violência policial, e o notici- ário cotidiano não nos deixa esquecer esses aspectos. Evidentemen- te, podemos apontar outros exemplos, mas, para início de conversa, no Brasil contemporâneo, a condição para a democracia política é a segurança pública e, mais precisamente, a lógica punitiva que se expressa no encarceramento em massa e no sistemático massacre dos jovens das periferias urbanas, assimilados ao mito do traficante. Claro que a punição e o extermínio têm longa tradição na formação histórico-social brasileira, que alia permanências autoritárias e prá- ticas inquisitoriais na justiça criminal.

Neste sentido, há estreita articulação entre a analítica do poder, segundo uma biopolítica da segurança, do encarceramento em massa e do estado de exceção. A exceção como fundamento da liquidação dos direitos corresponde, ponto por ponto, à securitização da vida política e à imobilização em massa das “classes perigosas”. Como se a legalidade jurídica dependesse estritamente, no Brasil contemporâ- neo, da violência e da ilegalidade como dispositivos de controle e de punição. Em termos empíricos, na biopolítica brasileira, o assassina- to e a imobilização ilegal das massas não são violações do direito, não são crimes, pois são necessários para a vida social das elites abastadas e das classes médias enclausuradas em condomínios fechados e em carros blindados. A referência ao conceito de estado de exceção tem

como ponto essencial as reflexões realizadas por Giorgio Agamben (AGAMBEN, 2014), segundo as quais, no cerne do Estado e da política modernos, a exceção converte-se em regra, como mecanismo biopo- lítico de normalização, nos termos apresentados por Michel Foucault no Curso Segurança, Território e População (FOUCAULT, 2008). Nes- te sentido, não se deve confundir estado de exceção com as figuras jurídicas de estado de emergência ou estado de sítio. O estado de ex- ceção é uma tática cada vez mais acionada como governo dos outros, das multiplicidades cambiantes, reforçando o aparato autoritário- -repressivo que marca a fronteira obscura entre legalidade e ilegali- dade, entre fora e dentro do Estado de Direito.

As características essenciais deste estado de exceção podem ser identificadas logo na emergência do conceito de disciplina, na obra de Michel Foucault, sobretudo em relação às transformações que im- plicaram na passagem do suplício ao adestramento dos corpos no in- terior das propostas dos reformadores das prisões. Neste momento histórico importante, o exercício do poder passou a ser “não punir menos, mas punir melhor” (FOUCAULT, 1987). A punição discipli- nar, peça central na arquitetura econômica e política da pena, ga- nha dimensão maior e extrema na crise do sistema penal baseado no princípio da reforma dos indivíduos. A punição disciplinar passa a atravessar todas as instituições da sociedade no exato momento em que ela está em crise no interior das prisões.

A partir do discurso latente da segurança, os dispositivos de po- der que atuam sobre os corpos aprisionados no sistema penal pas- sam, para além das políticas de encarceramento prisional, a envolver de forma substanciosa ações e programas de outros planos de poder (como assistência social, educação, saúde pública, esportes e cultu- ra). O discurso penal não diminuiu, mas pulverizou suas estratégias de controle e de adestramento, como bem definiu Foucault em sua

microfísica de poderes. O resultado não seria a crise da pena, mas a transformação de sua racionalidade em um dispositivo de controle social cujo epicentro é a relação de vida e de morte dos corpos. A disciplina (e a vigilância a ela consentânea) ainda se mantém como um mecanismo punitivo por excelência e é usada na gestão dos ile- galismos das classes subalternas, sobretudo aqueles relacionados aos mercados informais e ilegais. De fato, segundo Nilo Batista (BATISTA, 2012), a pena passa a se configurar como rito sagrado na solução dos conflitos sociais.

Do ponto de vista de uma discussão estritamente antropológica, a sacralidade está relacionada diretamente à violência. As formas ri- tuais do sacrifício, ou seja, os mecanismos propiciatórios, permitem que a vítima sacrifical seja imolada para apaziguar os deuses sem que sua morte seja considerada assassinato, quem imola também está isento das imputações jurídicas e a morte deixa de ser sentida pela comunidade como violência que requer a justiça. Agamben (2014a) explora estas conexões em seu conceito de Homo Sacer, segundo o qual o corpo do homem sacro é “matável”, porém não sacrificável. Em outros termos, a violência perpetrada no estado de exceção não encontra um fechamento, ao contrário, abre um ciclo de violên- cia infindável em que o massacre é uma de suas faces mais visíveis. Invertendo, portanto, a lógica do contrato social, Agamben, base- ando-se em Carl Schmitt (SCHMITT, 1992), propõe que a violência é fundamento do estado soberano e é ao mesmo tempo seu limite (AGAMBEN, 2014; 2014a). A mera existência do “inimigo” coloca- ria em risco a existência do corpo social, do Estado ou do organismo político, justificando a necessidade de sua eliminação física. Uma de- finição que proporcionaria legitimidade ao poder político instituído

para converter o combate à criminalidade em uma preocupação de Estado, em um enfrentamento aguerrido contra o “inimigo” social4.

Portanto, não é por menos que, na sociedade brasileira, há uma cultura do extermínio, que está imbricada na expansão daqui- lo que os juristas chamam de estado penal, em que é perpetuada a lógica do inimigo e são ampliadas as fantasias e as práticas absolu- tistas, ilimitadas do poder. A atual tendência de aumento das taxas de encarceramento, portanto, tem ligação com a gestão ilegal dos ilegalismos das classes populares, em constante estado de liminari- dade em suas demandas por justiça, direitos, reconhecimento, voz, num mundo cada vez mais mercantilizado e marcado pelos interes- ses de grandes corporações e do consumo conspícuo (WACQUANT, 1999). O encarceramento em massa e seu correlato que se encontra nos hiperguetos, é sintoma dramático do que no Brasil chamamos de criminalização da miséria e sinaliza para o crescimento exponencial do contínuo carcerário. Uma lógica penal descrita como atuarial, ou seja, pontuada pela penetração de uma racionalidade gerencial de controle, mediante uma preocupação constante com a monetariza- ção dos riscos e com uma relação de custo e benefício (DE GIORGIO, 2006). Assim, a lógica atuarial dos sistemas penais não rejeita a lega- lidade dos códigos ou o sistema carcerário, mas o reaviva profunda- mente, expandindo as demandas de poder político e econômico para uma população, grupo ou multidão de selecionados para a exclusão e rotulados como inimigos.

4 Para Schmitt, em seu livro O Conceito de político, a definição do inimigo é feita a partir da “negação da própria forma de existência”, que pode e deve ser considerada como diante de uma real ameaça de aniquilamento. Nessa linha, a política se torna, para Schmitt, um espaço de enfrentamento beli- coso entre amigo e inimigo, com a consequência nefasta de que apenas um pode sair vivo, pois é a existência do inimigo a razão da unidade política (SCHMITT, 1992, p. 52).

A sacralidade da pena converte-se no ponto central das estraté- gias de controle social em que a pena é vista como solução de todos os conflitos sociais (BATISTA, 2012). Conforme pesquisa de Laura Fra- de (FRADE, 2007), que analisou 646 projetos de lei apresentados no Congresso Nacional sobre violência, apenas 20 tratavam de relaxa- mento de pena. Enquanto que 626 projetos destinavam-se a agravar penas, regimes e ampliar restrições. Esta perspectiva de um incre- mento punitivo das políticas de segurança e penitenciárias no Brasil vem sendo indicada pela pesquisa especializada (SALLA, 2008).

O poder nas sociedades contemporâneas, portanto, está articula- do em torno de um dispositivo que funde a gestão do risco e a estraté- gia guerreira. Foucault tem razão ao definir que o alvo do poder não é a morte, mas a mortalidade, um “fazer morrer”. Mas o que podemos falar sobre a morte como alvo último, final e ao mesmo tempo evitá- vel na configuração das sociedades contemporâneas, marcadas pelo discurso da paz, dos direitos humanos e da minimização das mortes em conflitos externos e internos? A morte foi normalizada. “E, nessa medida, é normal que a morte, agora, passe para o âmbito privado e do que há de mais privado” (FOUCAULT, 1999, p. 296). Agora, po- demos dar razão a Norbert Elias (ELIAS, 2001, p. 30-31), segundo o qual nunca “antes na história da humanidade foram os moribundos afastados de maneira tão asséptica para os bastidores da vida social; nunca antes os cadáveres humanos foram enviados de maneira tão inodora e com tal perfeição técnica do leito de morte à sepultura.” Que saberes são estes que autorizam, nas sociedades jurídicas con- temporâneas, a aceitação da morte e da mortalidade como parte do jogo pela proteção à vida?

Um dos componentes desses saberes está ligado não apenas à pretensão de certa preeminência dos militares na gestão da força e dos riscos, mas também na gestão da vida e da morte, o que envolve

certamente uma discussão mais aprofundada sobre as táticas, a sa- cralidade e a ritualização do poder punitivo em nossas sociedades. O dispositivo militar funda novas fronteiras, porosas e imprecisas. A gestão de risco, o enfretamento violento e a morte estabelecem limi- tes flutuantes e porosos. É nesse sentido que, apoiados em Foucault, não há uma contradição entre a politização da morte e a estratégia de poder biopolítica. Assim, a questão penal e prisional só aparen- temente emergiria como uma estratégia de poder deslocada ou ana- crônica em uma política de valorização da vida útil e produtiva. A própria militarização dos aparelhos do Estado biopolítico demostra que o poder de “morte” transforma-se sob um dispositivo de poder que valoriza a vida produtiva. O poder de morte (confiscado em nos- so estado pela polícia e racionalizado pela militarização) é pensado como uma gestão da vida útil, ou seja, mate-se para permitir viver. Daí a brutal seletividade nos que morrem em nosso país. A violência policial é tolerada e até incentivada como forma de eliminar aqueles que colocam em risco o corpo social saudável e hegemônico. Matar é um dispositivo de controle da vida (e não da morte).

As guerras já não se travam em nome do soberano a ser defendido; tratavam-se em nome da existência de todos; populações inteiras são levadas à destruição mútua em nome da necessidade de viver. Os massacres se tornaram vitais. Foi como gestores da vida e da sobrevi- vência dos corpos e da raça que tantos regimes puderam travar tantas guerras, causando a morte de tantos homens. E, por uma reviravolta que permite fechar o círculo, quanto mais a tecnologia das guerras voltou-se para a destruição exaustiva, tanto mais as decisões que as iniciam e as encerram se ordenaram em função da questão nua e crua da sobrevivência... O princípio: poder matar para poder viver, que sustentava a tática dos combates, tornou-se princípio de estratégia entre Estados; mas a existência em questão já não é aquela – jurídica – da soberania, é outra – biológica – de uma população. Se o genocí-

dio é, de fato, o sonho dos poderes modernos, não é por uma volta, atualmente, ao velho direito de matar; mas é porque o poder se situa e exerce ao nível da vida, da espécie, da raça e dos fenômenos maciços de população (FOUCAULT, 1985, p. 129).

O governo da população e a gestão da vida correm paralelamente à aceitação dos custos altos das mortes como estratégia de segurança. As sociedades ocidentais, na esteira do desmantelamento do estado de bem-estar social, têm investido no modelo de controle social pelo encarceramento, pela vigilância e pela liquidação de direitos, o que reforça a obsessão por segurança e por punição (WACQUANT, 1999).

Neste sentido, toda uma indústria do crime e da insegurança emerge e se alimenta dos altos níveis dos riscos do capitalismo globa- lizado. Esta nova configuração daquilo que alguns autores chamam de modernidade tardia tem impacto no emprego e no mercado de trabalho, no crime organizado transnacional, na estrutura das ci- dades e no meio ambiente (GIDDENS, 2000). Elementos de contro- le social high-tech começam a se tornar parte da paisagem social e mesmo as novas “cidades globais inteligentes” só são possíveis na confluência do aumento dos gastos públicos com gestão da segurança e privatização dos serviços de vigilância, monitoramento e gestão da informação (BECK, 2010; BAUMAN, 1999; 2003).

David Garland (2008) e Loïc Wacquant (2008) demonstram que há uma crise sem precedentes do sistema penal. Ocorreu a expansão das estratégias de controle do crime na modernidade tardia que con- ciliam as respostas ao crime na direção do endurecimento da pena e disseminação de mecanismos sutis de controle social. Esta é uma so- ciedade com altas taxas de criminalidade, com desinvestimento pú- blico em políticas sociais ou a transformação de políticas sociais em políticas penais, e com a sensação de que as instituições tradicionais da área da justiça criminal não funcionam. Há o declínio do ideal de

reabilitação, endurecimento das punições, reinvenção da prisão, ex- pansão da infraestrutura da prevenção e repressão do crime, comer- cialização do controle do crime e disseminação de técnicas eletrôni- cas de vigilância5. Estas características não entram em contradição

com o modelo militarizado da segurança. Uma guerra cujo escopo não poderia ser travado apenas pelos instrumentos militarizados, mas também por outras estratégias de poder que incluem formas de punição e de controle social dos corpos vulneráveis. A punibilidade dos pobres, o crescimento da população carcerária, políticas penais revestidas de discursos sociais e a vigilância eletrônica podem ser ex- tensões da guerra por outros meios.

Exceção normalizada

A Polícia Militar, principal corporação policial do país, responsá- vel pelo policiamento ostensivo e preventivo, é organizada militar- mente e subordinada, em última instância, ao Exército brasileiro. A discussão mais evidente sobre a militarização refere-se à definição dos crimes cometidos pelos policiais militares, em funções de poli- ciamento, como crimes militares e, portanto, como transgressões disciplinares, submetidas a um código, a um processo e a uma justiça militar próprios. As dimensões preocupantes deste quadro remetem ao Massacre do Carandiru, que somente após 20 anos, começa final- mente a ser julgado. Mas o julgamento não coloca em questão a situ- ação de estado de exceção, em que a impunidade parece não apenas certa, mas aceita publicamente. A militarização da segurança pode ser componente importante do desrespeito aos direitos dos cidadãos

5 Observa-se o apoio ao controle social disseminado e à adoção de punições mais duras, no Brasil e em vários outros países (CALDEIRA, 2001; WAC- QUANT, 1999).

e da violência que ainda é paradigma das ações policiais na sociedade brasileira?6

Embora as competências institucionais da polícia e das forças armadas sejam claramente diferentes, as zonas de fronteira sem- pre existiram e continuam existindo nos dias atuais. A polícia tem o papel de manter a ordem pública e a paz social, trabalhando con- tra o crime e na gestão dos conflitos sociais de forma permanente e com vigilância constante. Mas o exército, de outra forma, tem a função de manter a soberania contra a agressão e intervenção de um inimigo externo.

Neste sentido, as duas instituições pretendem garantir o mono-