A L’ORIGINE D’UNE NOUVELLE CATEGORISATION SOCIALE
Encadré 1. Huit profils des journées des individus mobiles
3. Les profils de comportements des habitants selon le type d’espace
3.2. Profils de journées mobiles dans l’espace
Em 2011, no âmbito do III Congresso da Ordem dos Enfermeiros, o Conselho de Enfermagem (CE) realizou uma apresentação da qual importa, para a matéria em apreço no presente trabalho, reter alguns aspetos.
Começa o CE (2011) por definir prescrição de enfermagem “como o conjunto de medidas escolhidas pelo enfermeiro, que dirige a sua intervenção, de forma individualizada e contínua, objetivando a proteção, promoção, prevenção, recuperação e manutenção da saúde de um cliente ou grupo ou o acompanhamento do processo de morrer”. Afirmando que “aos enfermeiros está atribuída a autoridade para prescrever” importa esclarecer o “quê” (objeto da autoridade de prescrição), ressalvando que “prescrição não é uma palavra única para dizer prescrição farmacológica ou terapêutica” na medida em que “não é apenas disso que se trata, sendo que a tentação, a publicidade e o marketing nos induzem a pensar prescrição apenas nesta perspetiva, da terapêutica”. A organização do presente trabalho acompanha este raciocínio, o que ficou plasmado no capítulo dedicado à legislação nacional e na própria organização do questionário aplicado.
O CE propôs uma classificação teórica das prescrições partindo do processo de enfermagem (avaliação diagnóstica, planeamento e prescrição) e do pressuposto que o objetivo das intervenções dos enfermeiros é ajudar as pessoas a gerirem os seus processos
77 de saúde. Assim, concebendo a prescrição de enfermagem como o ato de determinar, fundamentadamente, uma orientação para o cuidado, o tratamento ou a avaliação (diagnóstica ou final), entenderam que se distinguem:
1. Prescrição de cuidados, apresentados ao cliente numa relação de parceria e promovendo a sua adesão ao projeto proposto; incluída na etapa de planeamento, tendo como base os diagnósticos de enfermagem e um conjunto de resultados esperados, acordados entre o enfermeiro e a pessoa / grupo.
2. Prescrição de exames complementares, enquanto ato de determinar que exames a pessoa tem de realizar, quer no sentido de proporcionar elementos para a avaliação diagnóstica ou a avaliação das intervenções de enfermagem. Poderiam constituir exemplos a prescrição de RX tórax após a realização de cinesiterapia respiratória ou a realização de cardiotocografia na gravidez. Este tipo de intervenções de enfermagem associam-se normalmente ao campo de intervenção do enfermeiro especialista.
3. Prescrição de dispositivos, que visa determinar, atendendo à situação concreta da pessoa, que dispositivos médicos são adequados, entendendo-se um “Dispositivo médico como qualquer instrumento, aparelho, equipamento, software, material ou artigo utilizado isoladamente ou em combinação, incluindo o software destinado pelo seu fabricante a ser utilizado especificamente para fins de diagnóstico ou terapêuticos (...) cujo principal efeito pretendido no corpo humano não seja alcançado por meios farmacológicos, imunológicos ou metabólicos” (artigo 3º do Decreto-Lei n.º 145/2009 de 17 de Junho).
4. Prescrição de meios de apoio ou ajudas técnicas, onde constituem exemplos a escolha da placa e material de ostomia e do material de apoio à reabilitação. 5. Prescrição de terapêutica farmacológica em situação de emergência, e aqui não é
o prescritor que está em causa mas a situação – se é ou não é de urgência.
6. Prescrição de tratamentos envolvendo terapêutica farmacológica como é o caso da realização de pensos, das placas e materiais de estoma, entre outros.
7. Decisão de implementação de protocolo ou plano, sendo que este existe de forma standard, como é o caso do Plano de Vacinação, nacionalmente assumido. Um protocolo é uma prescrição diferida no tempo, para o qual concorre a decisão de enfermagem relativa à sua execução num dado caso concreto, e está prevista no REPE (Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de Setembro, alterado pelo Decreto-lei n.º
78 104/98, de 21 de Abril), em relação aos protocolos ou aos planos previamente formulados. Aqui, fazem uma proposta de subdivisão entre protocolos standard para determinada situação, como os protocolos terapêuticos existentes para traumatizados vertebro-medulares, e os protocolos específicos para uma pessoa, como é o caso da prescrição de terapêutica em SOS.
Considerou o CE que destes sete tipos diferentes de objetos da autoridade prescritiva, três fazem parte do quotidiano dos enfermeiros: prescrição de cuidados, prescrição de terapêutica farmacológica em situação de emergência (ou “com vista à recuperação e manutenção das funções vitais”) e a decisão de implementação de protocolo ou plano. Quanto às outras, era da opinião que careciam de aprofundamento em articulação com a operacionalização das competências dos enfermeiros especialistas, nomeadamente: a prescrição de exames complementares, ao serviço da avaliação da intervenção de enfermagem; a prescrição de dispositivos; a prescrição de meios de apoio; e a prescrição de tratamentos envolvendo terapêutica farmacológica. É, também, na senda do aprofundamento desta reflexão que surge o presente trabalho, embora estabeleçamos desde já uma opção metodológica divergente da adotada pelo CE para esta sua reflexão. Enquanto que este se situou no plano do “objeto da prescrição”, ou seja, aquilo que é prescrito, a nossa opção recaiu sobre o “alvo da prescrição”, ou seja, a quem se dirige. É nossa posição que a prescrição, além de servir a concretização de um plano terapêutico, implica sempre um alvo, seja este o utente, outros profissionais de saúde ou outros enfermeiros. Cremos que a análise deste fenómeno sai reforçada usando estas duas variáveis: “objeto” e “alvo”; pois, em última instância, procuramos fundamentar as razões da existência da própria autoridade prescritora. Foi esta abordagem que esteve subjacente às nossas opções metodológicas para este trabalho, nomeadamente ao nível da elaboração do questionário, e que está patente nas diferentes possibilidades de prescrição que constam do mesmo, aliás, bastante alinhadas com a perspetiva do CIE (2013).
Ainda sobre a questão dos protocolos há uma abordagem que o CE faz e que destacamos aqui, pois relaciona-se quer com o reconhecimento formal quer com a eventual expansão da autoridade clínica dos enfermeiros especialistas. Avança o mesmo que em situações como a continuidade de prescrição em situação de doença crónica, de evolução prolongada ou terapêutica paliativa, poderiam haver protocolos nacionais que incluíssem o que é preciso fazer e os meios para o avaliar. Ou seja, que incluíssem os meios de avaliação diagnóstica e de terapêutica, como seja o caso de administração de
79 estabilizadores do humor ou de neurolépticos, que carecem de doseamento analítico regular, ou as situações de pessoas com diabetes mellitus tipo 2 que requerem a avaliação da hemoglobina glicosilada. Tais protocolos obviariam passos redundantes, no nosso entender, dos atuais processos de organização da prestação de cuidados, permitindo aumentar a tão propalada eficiência dos mesmos.
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4. Enquadramento metodológico