No Brasil, o arcabouço legal sobre a reciclagem conta com a Política Nacional de Resíduos Sólidos – instituída pela Lei Federal 12.305/2010. Quanto à etapa de desenvolvimento de produtos, não foi encontrado nenhum dos parâmetros de reciclabilidade identificados pela pesquisa que são relevantes nesta etapa.
A Lei fomenta o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados (Art. 7º, inciso III) através de incentivos e instrumentos e determina, genericamente, que os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes invistam no desenvolvimento, fabricação e colocação no mercado de
produtos aptos à reutilização, reciclagem ou outra forma de destinação ambientalmente adequada e cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível (Art. 31º, inciso I). Ainda orienta que o setor industrial implemente a avaliação do ciclo de vida de seus produtos (Art. 7º, inciso XIII) e desenvolva sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e reaproveitamento dos resíduos sólidos (Art. 7º, inciso XIV).
A PNRS faz alusão ao ecodesign, orientando a fabricação de embalagens que utilizem materiais que permitam sua reutilização e/ou reciclagem (Art. 32º) e se restrinjam em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à comercialização do produto, projetadas para serem reutilizadas tecnicamente viável e compatível com as exigências do produto e recicladas se a reutilização não for possível. Alinhado a isto, obriga a divulgação das informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos, à rotulagem ambiental e a coleta dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa.
Com relação aos incentivos econômicos à reciclagem, a Lei estabelece a possibilidade da criação de mecanismos para sua efetivação. São priorizadas as aquisições e contratações governamentais para produtos que sejam recicláveis e feitos a partir de matéria reciclada, assim como bens, serviços e obras que usem critérios compatíveis com padrões de consumo socioambientalmente sustentáveis (Art. 7º, inciso XI). A União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios, no âmbito de suas competências, podem instituir normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios41 às indústrias e entidades que se dedicam à reutilização, tratamento e reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional e a projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos (Art. 44º).
O poder público municipal pode ainda instituir incentivos econômicos aos consumidores que participam do sistema de coleta seletiva na forma de lei municipal (Art.
35º). Podem ainda ser criadas linhas de financiamento para a implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, para a estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa (Inciso V) e para o desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos (Inciso VIII), auxiliando o setor industrial a assumir sua responsabilidade (Art. 42º).
Com relação à infraestrutura da reciclagem, a lei estabelece alguns instrumentos a serem adotados, tais como a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos (Art. 8º, Inciso III) e o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis (Inciso IV). Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes são responsáveis por implantar o sistema de logística reversa e em conjunto com o poder público, devem assegurar o funcionamento de toda a sua infraestrutura. Conforme o Artigo 42, a implantação de infraestrutura da reciclagem pode ser facilitada através da infraestrutura física de cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis e dos sistemas de coleta seletiva e de logística reversa.
A PNRS orienta o desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicáveis aos resíduos sólidos como a reciclagem, pode ser fomentado por meio de medidas indutoras e linhas de financiamento pelo poder público (Art. 42, Inciso VII). Através da cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado, previsto na legislação, pode-se desenvolver pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos (Art. 8, Inciso VI). Estes proporcionam benefícios para a existência de tecnologias de reciclagem disponíveis, para a efetivação da gestão compartilhada, quanto ao desenvolvimento do produto e a produção de produtos mais facilmente recicláveis.
A instituição da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, em seu artigo 30, abrange responsabilidades por parte dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos. A responsabilidade compartilhada objetiva, dentre outros, promover o aproveitamento de resíduos sólidos direcionando-os para a sua ou para outras cadeias produtivas (Inciso II), estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis (Inciso V) e incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental (Inciso VII). Portanto, observa-se que a responsabilidade compartilhada está inserida em todas as etapas da cadeia produtiva, desde o desenvolvimento do produto.
A PNRS discorre que os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo (Art. 33º, parágrafo 3º). Para isso, podem implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usadas; disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis; e atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis. Aliás, em todas as ações que envolvem a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a lei objetiva a integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
A responsabilidade dos consumidores diz respeito a efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa (Art. 32, §4o). Os consumidores são obrigados a acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados e a disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução (Art. 35, inciso II).
De um modo geral, ainda que a PNRS considere o ciclo de vida do produto como uma série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, seu processo produtivo, o consumo e sua disposição final, observa-se que a Lei não aborda a reciclagem a partir de todas as etapas da cadeia produtiva. Ainda que tenha estabelecido
a logística reversa e a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos como instrumentos para o aumento dos índices de reciclagem no Brasil, a PNRS possui lacunas ao abordar a reciclagem de resíduos sólidos.
O fato de não abordar todas as etapas da cadeia produtiva faz com que a diversidade e a complexidade das cadeias produtivas não sejam consideradas. Neste sentido, apenas alguns dos parâmetros de reciclabilidade identificados nesta pesquisa são citados pela PNRS, tais como os incentivos econômicos, a infraestrutura e as tecnologias de reciclagem e a gestão compartilhada. Isto demonstra que muitos dos fatores que podem influenciar no potencial de reciclagem dos materiais ao longo da cadeia produtiva estão sendo ignorados, comprometendo a eficiência e a eficácia do sistema de reciclagem.
A seguir são apresentadas figuras que representam as lacunas e interfaces das políticas de reciclagem internacionais e nacional obtidas pela ferramenta de avaliação de reciclabilidade. A figura 8 ilustra a comparação das lacunas e interfaces nas políticas do Canadá e Estados Unidos.
Canadá Estados Unidos
A figura 9 mostra a comparação da Europa com a ferramenta desenvolvida e especificamente Alemanha, Suécia e Reino Unido.
Europa Alemanha
Suécia Reino Unido
Na figura 10, observa-se as lacunas e interfaces obtidas a partir da ferramenta entre as políticas de reciclagem da Ásia, especificamente Japão e China. Já na figura 11 observa-se as lacunas e interfaces da política australiana.
Japão China
Figura 10 – Lacunas e interfaces das políticas de reciclagem da Ásia
Austrália
A figura 12 mostra as lacunas e interfaces da política de reciclagem do Brasil, representada pela Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Brasil