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Procédures d’urgence

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Em um texto que reafirma o valor prático e simbólico da sujeição do Direito moderno, no Brasil, aos pressupostos autoritários diante da realidade social das décadas de 1930 e 1940, tendo como objetivo, inclusive, valorar a atuação do Tribunal de Segurança Nacional, do qual foi presidente, Raul Campelo Machado17 nos apresenta uma contribuição importante e realça a força do primado da lógica criminal-política sobre a criminologia comum no ambiente de consolidação estatal.

Nesse contexto, Estado e Sociedade são um só corpo e os seus interesses, a partir da lógica que expressamos, são unitários. Machado, ao expressar seu conhecimento acerca da criminologia política e social, já associada, como vimos, aos crimes comuns  o que justificaria ações de todos para a consecução dos objetivos do Estado nacional , invoca preceitos universalizantes da sua existência e proeminência em momentos importantes da história universal. Ao se referir ao tema, ele revela:

Sejam quais forem, porém, as divergências de conceituação do crime político, o certo é que os atos e fatos que o constituem, segundo as mais diversas noções teóricas, aparecem incriminados em todas as legislações penais.18

Raul Machado exercia naquele momento a função de Juiz do Tribunal de Segurança Nacional e acreditava estar valorando seu trabalho na construção do país, corroborando com os princípios já citados por Nelson Hungria19. Ambos são personagens desta história e os seus discursos possuíam status de validade nas hostes governamentais. Raul Machado, na prática de julgar criminosos políticos, foi um dos que melhor expressou a ideologia do Estado Novo e das suas Leis de Segurança Nacional.

Após o Levante de 1935, ocorreu um progressivo e ininterrupto agravamento das penas a serem aplicadas aos subversivos, sendo o Decreto-lei nº 431, de 18 de maio de 1938, na opinião deste, o ápice do sistema de defesa estabelecido para o Estado nacional. Machado justifica sua existência usando argumentos similares aos estabelecidos por Nelson Hungria e busca na modernização internacional europeia formatar sua opinião. “Não tem ele, porém, originalidade própria. Tudo quanto no aludido Decreto se contém, quase que art. por art. 

17

Ver Anexo C. 18

MACHADO, Delitos contra a ordem política e social..., cit., p. 11. 19

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como demonstraremos , já se achava incluído e expresso nas legislações estrangeiras, notadamente na Europa”20

.

Por essa ótica, ficava evidenciado o caráter de modernização do Estado bem como seu propósito de fazer valer a lei penal em total congruência com as leis de segurança. Para confirmar este atrelamento com sua lógica internacionalista, Machado informa:

De quanto ficou sucintamente exposto, verifica-se que as leis brasileiras de repressão aos crimes políticos e às atividades subversivas não se apresentam sem precedentes e sem configurações delituosas congêneres nos quadros da legislação comparada dos mais democráticos e civilizados povos da velha Europa... É que, como observa COLL, “tais têm sido as violências e os resultados dos abusos de direitos, consagrados nas Constituições liberais, que se tornou urgentemente preciso, a título de limitação, lhes regular o exercício,  o que só poderia ser levado a efeito com eficiência, por intermédio das leis penais.21

A subversão é uma “característica internacional” e os juristas brasileiros usam essa técnica discursiva contundente para diluir a culpabilidade do Estado em momentos onde a discricionariedade vigorava. Este arcabouço ideológico-jurídico acabava por abarcar conceitos fundamentais usados pelos trabalhadores em suas lutas por melhores condições de vida, como o conceito de classe social, que passa a ser, na esteira do entendimento de Machado:

Classe de povo [que] deve entender-se, segundo BENER (Comentário ao

parágrafo 130 do Código Penal alemão) ‘Uma pluralidade de pessoas que, por igualdade de condição social ou por uniformidade de profissão, de escopo ou de interesse, se presumem logicamente coligadas e solidárias, e são, por isto, indicadas por um nome coletivo compreensivo de um todo’.22

Ao incluir na mesma categoria de análise as profissões, a condição social e os interesses diversos dos grupos e/ou indivíduos, o autor propõe um caminho ideológico em que não houvesse “espaço de tensão social”, onde classes antagônicas pudessem exercer a luta pelos seus direitos, estando absolutamente em conformidade ao que nos referimos anteriormente, o chamado Corporativismo.

Ao Estado corporativo nacional interessava punir criminosos e subversivos, de forma ágil e conclusiva, sendo a criação do Tribunal de Segurança Nacional, pela Lei nº 244,

20

MACHADO, Delitos contra a ordem política e social..., cit., p. 12. 21

Idem, ibidem, p. 19. 22

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de 11 de setembro de 1936, a prova da sujeição da política oficial nacional a tais ditames. Este Tribunal surgiu no contexto de “comoção intestina grave”23

, desenvolvido pelo governo após o levante de 1935. Em princípio um tribunal militar, restrito aos seus propósitos específicos, o TSN alargava suas funções, progressivamente, dando aos seus juízes um poder discricionário importante, principalmente se pensarmos no fato de que, como já foi citado, a Criminologia e o Direito Penal, assim como todas as áreas de maior interesse para o Estado, eram “personalizadas” em atores sociais proeminentes da época24

.

A justificativa de usar um tribunal militar, indiscriminadamente, para julgar os crimes políticos e sociais é vista por Machado como sendo legítima, uma vez que tais crimes são vistos como de “caráter político-militar, expressamente declarado na lei ordinária que os definiu, em consonância com a Lei Suprema”. Diante do fato justificador, e de forma conclusiva, poderia ser “atribuída ao Tribunal de Segurança Nacional competência exclusiva para conhecer certos crimes contra a ordem política e social”25.

Outro ponto destacado por Machado, que corrobora com a subjetivação necessária ao arbítrio dos personagens, é a evocação do conceito de julgamento por “livre convicção”. Tal conceito evidencia que o Direito Penal e as chamadas Leis de Exceção levaram, de fato, à existência de uma prática social onde o apadrinhamento não findou, apesar de todo o discurso em prol da modernização e sua racional imparcialidade. A progressiva ação discricionária do TSN, por esta lógica, se justifica eficazmente em outras leis e decretos e, inclusive, na Carta de 1937.

De tudo quanto salientado ficou, se verifica que, também, em face da Constituição de 1937, não há como se considerar o Tribunal de Segurança Nacional um tribunal de exceção, e, sim, uma justiça especial, expressamente prevista na própria Constituição.26

Essa abordagem moderna advinda dos juristas e intelectuais mais proeminentes do país obteve, ao longo do Estado Novo, uma chancela político-institucional decisiva,

23

Esse conceito se refere ao estado de emergência instaurado no país pela “guerra” que se travou contra a “subversão”. COSTA, Lívia Vasconcelos Pereira. O Direito a serviço dos donos do

poder: a legislação anticomunista no 1° governo Vargas. Rio de Janeiro: UFRJ, 2009; CHAMBÔ,

Pedro Luis. O estado de exceção como regra: um estudo histórico-constitucional do Estado Novo (1937-1945). Revista da Faculdade de Direito, São Paulo, Universidade de São Paulo, v. 108, p. 117-128, 2013.

24

CODATO, Adriano Nervo; GUANDALINI JR., Walter. Os autores e suas ideias: um estudo sobre a elite intelectual e o discurso político do Estado Novo. Estudos Históricos, Rio de Janeiro, n. 32, 2003, p. 145-164.

25

MACHADO, Delitos contra a ordem política e social..., cit., p. 138. 26

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contemplando o ideário autoritário que já permeava o mundo político-administrativo desde antes. Este “complexo universo de verdades racionais” relativamente incontestáveis era o complemento ideal para punir os “indesejáveis” e foi fruto da conjugação de interesses em prol da modernização.

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