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Chapter 2: Methodology

2.2. Analysis of PGEs with ICPMS

2.2.1. Principles of ICP-MS measurements

Neil MacCormick, no artigo Why cases have rationes and what these are277, dialoga

com os trabalhos de outros autores sobre ratio decidendi e se propõe a formular seu próprio conceito a partir das reflexões que expõe no artigo.

O autor, ciente de que atualmente os precedentes não derivam do case-law puro, mas consistem em glosas às regras gerais expressamente enunciadas na legislação278,

parte da premissa de que o precedente é derivado das razões que sustentam às decisões judiciais e da fundamentação explicitamente apresentada nas opinions.

276 Ibidem. p. 169.

277 MACCORMICK, Neil. Why cases have rationes and what these are. GOLDSTEIN, Laurence (ed.). Precedent in law. Oxford: Claredon Press, 1987. P.155-182.

Assim, para ele, é a fundamentação justificatória dos magistrados que confere normatividade a um entendimento judicial.279

Adentrando ao tema da ratio decidendi, MacCormick, entendendo ser pacífico que a

ratio é parte vinculante do precedente e que a obiter dictum é composta por outras

afirmações que exorbitam do limite necessário a resolução do caso, reconhece que a identificação da ratio decidendi é matéria extremamente controversa. Isso porque há dúvidas se há uma ratio a ser encontrada de forma autoritária numa opinion ou se a

ratio seria simplesmente uma proposição de direito que o magistrado subsequente

entende conveniente atribuir à decisão anterior como motivo determinante, pois isso o ajudaria a justificar uma decisão posterior280. Além disso, entende o autor que ainda

que o termo ratio decidendi seja tradicionalmente utilizado para se referir a uma única proposição eu princípio jurídico, na realidade se trata de uma “categoria de referência ilusória” como detectado por Stone, já que há invariavelmente várias formas de expressar a ratio decidendi. Diante da situação controversa da matéria, MacCormick afirma que há teorias que vão das mais estritas ou formalistas às mais céticas. As mais formalistas concebem a ratio decidendi como algo determinado ou pelo menos determinável, ao passo que as céticas a concebem como de referência ilusória, sendo qualquer coisa que o atual utente desejar. O autor se classifica na primeira categoria, já que entende der possível determiná-la, o que não significa que tenha uma concepção estática de ratio, pugnando o autor por um modelo que atribua certa flexibilidade à ratio decidendi ao decorrer do tempo.

Antes de apresentar propriamente sua concepção de ratio decidendi, o autor disserta sobre a justificação das decisões legais que legitima o sistema de precedentes. Segundo MacCormick, a decisão justificada entre as partes C e D se tornam uma espécie de padrão para as demais disputas entre quaisquer partes que se vejam na mesma situação. Para que o magistrado J decida de forma justificada a disputa entre C e D, ele deve criar uma regra de direito que não seja meramente ad hoc e ad

hominem em relação ao pedido de C ou à defesa apresentada por D. A decisão de J

deve ser a mesma para quaisquer outras pessoas que satisfaçam as mesmas qualificações que C e D e que estejam realizando as mesmas atividades nas mesmas

279 Idem.

circunstâncias281. Trata-se de uma questão de justiça formal que determina que casos

iguais sejam tratados da mesma forma. Em consequência, para o autor, a partir do conceito que ele chama de universalizabilidade, ao decidir o caso presente, o magistrado deve pensar também se essa solução seria adequada para os casos futuros similares282. Além disso, para ele, uma regra estabelecida numa decisão só é

justificada se preencher três requisitos283: i) consistência com o direito pré-

estabelecido; ii) coerência com o direito pré-estabelecido; e iii) a regra é preferencial a qualquer alternativa ou pelo menos é preferencial entre as alternativas propostas por C e D.

A teoria de ratio decidendi de MacCormick está pensada para um modelo de resolução de disputas por meio de decisões judiciais justificáveis que se fundamentam em proposições de direito à luz de atos, fatos e circunstâncias do caso. Para o autor, uma decisão justificada da disputa legal tem que criar regramento em relação às questões contenciosas entre as partes de acordo com a relevância de qualquer proposição aduzida por qualquer das partes como a proposição de direito, ou de acordo com a interpretação dessa proposição, ou de acordo com a classificação ou avaliação adequada dos fatos à luz dos conceitos descritivos ou avaliativos ou das categorias envolvidas na aludida proposição284. Uma decisão deste tipo deve ser logicamente

universal ou pelo menos deve ser em termos que sejam razoavelmente universalizáveis; e deve estar aberto a justificativas ulteriores em termos de argumentos de consistência, de coerência e de consequência285.

Nesse contexto, MacCormick entende que a ratio decidendi é “um regramento expressamente ou implicitamente dado pelo juiz, o qual é suficiente para decidir a questão direito colocada sob análise pelos argumentos das partes em um caso, sendo um ponto em que um regramento era necessário para justificativa (ou uma das justificativas possíveis) da decisão em questão”286. Ao passo que obiter dictum, para

o autor, seriam argumentos que “tratem de princípios jurídicos, os que valorem outros

281 Ibidem. p. 160. 282 Ibidem. p. 161. 283 Ibidem. p. 161-162. 284 Ibidem. p. 170. 285 Idem. 286 Ibidem. p. 170.

comandos ou os que valorem as consequências da norma favorecida e suas alternativas, ainda que tais argumentos sejam necessários para justificar a norma dada pelo juiz.”287

Verifica-se, dessa forma, que a ratio decidendi para MacCormick não é a norma necessária para o atingimento da conclusão da decisão, mas a norma suficiente para o estabelecimento da questão de direito discutida em juízo pelas partes do caso.