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Principales hypoth` eses

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Como já foi referido, o poder fundiário de um determinado nobre ou família

advém-lhe muitas vezes de forma hereditária.

47 MATTOSO (1982), pp.146-152. 48 BARROS (1950), vol.2, pp.341-468.

De facto, a herança legítima é provavelmente um dos mais frequentes processos

de crescimento fundiário que se verificam, ao lado das usurpações, doações e compras-

vendas.

A corte aristocrática de D. Afonso III é na sua maioria uma sociedade de

herdeiros, já que os nobres afonsinos são, em alguns casos, descendentes dos que no

século anterior possuíam grandes fortunas e um igualmente grande (ou mais pequeno)

património fundiário, que procuravam agora e ainda aumentar captando doações régias

ou fazendo usurpações

49

.

Podem-se distinguir dois grandes modelos de sucessão, não só a nível fundiário,

mas também a nível senhorial (tenências): o cognático/bilinear, associado à civilização

germânica/bárbara, e o agnático/unilinear, mais ligado à civilização romana.

2.3.1. A partilha hereditária e a sua origem “visigoda”: o sistema cognático

Com origem na legislação visigoda, anterior à Queda de Roma (476), o sistema

cognático começou por ser utilizado na consequência de uma junção de forças entre

dois povos distintos (godos e romanos) contra um inimigo comum de crenças opostas.

Esta junção operou grandes transformações sociais, com o aumento da homogeneidade

entre as duas raças, que, para se distinguirem, sobretudo em contratos particulares,

dividiam certos bens entre indivíduos de raças diferentes

50

.

Vigente até ao século X em muitos reinos europeus, o sistema cognático

consistia precisamente numa partilha igualitária de bens, e se inicialmente era usada

entre raças, a sua aplicação estendeu-se a partilhas entre irmãos, coerdeiros ou vizinhos.

Dentro de uma família, os bens paternos e maternos eram assim divididos, de forma

relativamente homogénea, por entre os vários filhos e filhas. A consequente endogamia,

isto é, casamentos entre familiares, surgiu como um meio de estabilizar alianças, e de

recuperação da propriedade entregue a outros irmãos ou tios

51

.

Em Portugal as principais famílias nobres (Sousa, Baião, Maia, Ribadouro,

Bragança) surgem frequentemente numa estrutura familiar horizontal, resultante da

49 SOTTOMAYOR-PIZARRO (1997), vol.2., pp.1097-1215. 50 Sobre o direito visigodo, cf. MERÊA (1948).

partilha de bens entre todos os herdeiros, característica típica da estrutura cognática

adotada. Esta é mais evidente nas famílias de Riba Douro e Baião, mas também

percetível, embora em grau menos acentuado, nas restantes

52

.

2.3.2. A estruturação do sistema linhagístico-agnático

A partir do século X, a nobreza começou a sentir a necessidade de reestruturar o

seu modo de sucessão, uma vez que o cognatismo revelava-se bastante prejudicial no

que dizia respeito à manutenção de um conjunto de bens minimamente unificado.

Para tal, foi necessária uma implantação gradual da primogenitura masculina

53

,

ou seja, a primazia do filho varão mais velho em detrimento dos seus irmãos e irmãs, e

consequentemente da separação de um tronco principal dos colaterais, que provinham

de filhos segundos. Garantia-se, assim, o poder e a maior parte do património familiar a

uma única linha, transmitindo-se do pai para o filho mais velho. Os irmãos mais novos

são rejeitados para porções secundárias dos domínios ou incentivados a servir na guerra

como vassalos de senhores poderosos, podendo casar com ricas herdeiras, ou em

alternativa mantêm-se na casa paterna, subordinados ao primogénito. As filhas, que em

épocas mais recuadas, podiam herdar ou ser fator de transmissão de bens, acabaram por

ser relegadas da sucessão, sendo encaminhadas para a vida religiosa, ou entregues em

casamento a magnates de outras famílias de estatuto superior, igual ou, mais raramente,

inferior. Assim, eliminando qualquer obstáculo a um património familiar unificado, o

sistema agnático favorecia ao mesmo tempo o seu crescimento.

2.3.3. Alterações práticas do sistema hereditário

Como se verá, as alterações a nível prático deste sistema agnático foram muito

variadas conforme a região onde as mesmas eram aplicadas.

A tendência linhagística parece ter-se assumido em França como predominante

apenas a partir do século XIII

54

. A vizinha Lorena, contudo, determinava um maior

rigor na indivisão patrimonial nas famílias mais poderosas, e uma partilha hereditária

52 MATTOSO (1982), pp. 95-104.

53 Para maior detalhe sobre o sistema agnático, cf. CRUZ (1941-47).

em senhorios menores

55

. No Sul de França, em contraste, facilitavam-se os casamentos

dos filhos segundos

56

, e em alguns casos a regra continuava a ser, à semelhança, por

exemplo, da vizinha Península Ibérica, a partilha dos bens entre todos os irmãos

57

.

Em Inglaterra, não eram raras as heranças a favor das filhas

58

, admitindo-se

mesmo, no século XIII, um abrandamento da primogenitura masculina e uma maior

liberdade dos pais para dispor de uma parte dos bens para os outros filhos

59

.

Em Castela, a valorização do primogénito manifesta-se com maior clareza a

partir do final do século XII, onde, para responder à pressão demográfica, se abre a

possibilidade de entregar a um dos filhos, preferentemente o primogénito varão, 1/3 do

património familiar, designado por “melhora”, partilhando-se os restantes 2/3 pelos

restantes irmãos, onde se incluía também o primogénito, que acumulava assim a sua

parte com a melhora. Esta evoluiria para o “morgadio” no final do século XIII

60

. Este,

permitindo a sua transmissão a um único indivíduo, cumpria finalmente o ideal

agnático. Apesar disto, nunca houve, contudo, uma exclusão patente e absoluta de filhos

segundos ou filhas, como no caso do Norte francês

61

.

Em Portugal, os sinais de mudança para o sistema linhagístico no seio da

nobreza começa a surgir na segunda metade do século XII, quase 150 anos após esse

modelo ter sido inaugurado na França do Norte. Esta implantação mais tardia, num

contexto social necessariamente diferente levou a que o método sucessório português se

desenvolvesse com características marcadamente específicas

62

.

Com efeito, a nobreza portuguesa parecia dividir-se entre os dois sistemas: se

nos

cargos

políticos/senhoriais,

vigorava

o

sistema

agnático,

a

nível

patrimonial/fundiário mantinha-se o sistema cognático primordial. Os filhos segundos

55 PARISSE, Michel (1982) cit. in Ibidem.

56 AURELL Y CARDONA (1985) cit. in SOUSA (1995) cit. in Ibidem. 57 SOUSA (1995) cit. in Ibidem.

58 WAUGH (1988) cit. in Ibidem. 59 SPRING (1993) cit. in Ibidem.

60 BELMARTINO (1968), GERBET (1997) cit. in SOTTOMAYOR-PIZARRO (1997), vol.2, pp.1097-

1215.

61 BECEIRO PITA e CÓRDOBA DE LA LLAVE (1990) cit. in Ibidem. 62 SOTTOMAYOR-PIZARRO (1997), vol.2, pp.1097-1215.

nunca perderam, assim, completamente o seu poder, revelando em alguns casos uma

participação ativa nos assuntos familiares

63

.

A adaptação ao sistema linhagístico poderá ter sido mais facilmente aplicado e

interiorizado de forma mais profunda pela nobreza que contactava mais frequentemente

com a corte e o modelo régio de sucessão agnática. Contudo, se a adaptação estruturou

algumas famílias portuguesas de renome, como os Sousas, rapidamente se revelou como

a causa da queda de prestígio e poder pela extinção varonil das mesmas

64

. O cognatismo

estava bastante arreigado, dada a presença simultânea de vários irmãos e primos na

corte, à semelhança de uma “frérage” (irmandade), procedimento que poderá ter

constituído um mecanismo de defesa face à ação precocemente centralizadora de D.

Afonso II de Portugal, uma das principais ameaças aos privilégios senhoriais

65

.

A nível fundiário, a lei de D. Afonso III regia a sucessão neste património. Uma

lei que regia a partilha cognática dos bens. Um dos herdeiros manter-se-ia na

quintã/casal que constituía a “cabeça de honra” (a “capital”). Os restantes poderiam

receber uma parte na herança, mas não morariam na cabeça de honra nem teriam parte

nela, exceto se o acordassem com o respetivo herdeiro no ato de partilha

66

.

O sistema linhagístico era, portanto, contrário às ambições do monarca, cuja

atuação visava enfraquecer a classe incentivando a continuação da tradição cognática,

que por vezes chegava ao ponto de impor, evitando assim a criação de poderes

concorrentes à sua soberania

67

. Contudo, a dificuldade prática em assumir autoridade

numa terra partilhada terá levado alguns nobres a considerar a sucessão unilinear

68

em

certas honras.

63 SOUSA (1995) cit. in Ibidem.

64 Curiosamente parece ter ocorrido um aumento do número de mulheres nas camadas superiores da

nobreza durante os séculos XII-XIII, testemunhado pelo aumento de conventos femininos criados expressamente para receber raparigas nobres. Cf. SOTTOMAYOR-PIZARRO (1997), vol.2, pp.1097- 1215.

65 Por várias razões a autoridade régia não se debilitou na Península Ibérica com a mesma intensidade que

em reinos europeus mais centrais, como a França ou a Alemanha. Cf. SOTTOMAYOR-PIZARRO (1997), vol.2, pp.1097-1215.

66 BARROS (1950), vol.2, pp.341-468.

67 SOUSA, Bernardo de Vasconcelos e, Os Pimentéis. Percursos de uma linhagem da nobreza medieval

portuguesa (Séculos XIII-XIV), Lisboa, 1995 (Dissertação de Doutoramento, policopiada), cit. in

SOTTOMAYOR-PIZARRO (1997), vol.2, pp.1097-1215.

68 Uma sucessão unilinear, mas não agnática, já que a transmissão de bens não se fazia necessariamente

Esta mesma adaptação fundiária poderia estar na origem, nos finais do séc

XIV

69

, e à semelhança do exemplo castelhano, do surgimento do morgadio em Portugal,

um método claramente peninsular (dada a sua inexistência em outros reinos europeus)

70

.

Em síntese, a adoção tardia deste modelo por parte da aristocracia portuguesa,

cuja sobrevivência foi várias vezes ameaçada ao longo do século XIII, viria a revelar, a

nível geral, que não existia uma clara hegemonia patrimonial dos primogénitos face aos

secundogénitos.

2.3.2. A aliança matrimonial

As estratégias familiares adotadas, quer a nível patrimonial, quer a nível político,

envolveram sempre iniciativas individuais ou ações “combinadas” no seio de uma

família. A aliança podia acrescentar tanto poder fundiário, uma vez que se ampliava a

área de domínio, como poder político, aumentando-se a influência da família ou do

aristocrata na corte. A aliança no entanto era um processo em constante mutação,

recompondo-se constantemente, conforme as estratégias de aquisição ou conservação do

poder.

Em Portugal, os casamentos entre as cinco principais famílias eram bastante

frequentes, sendo primeiramente não rara a endogamia, isto é, o casamento entre

parentes próximos (primos, tios, sobrinhos) como forma geral de adquirir poder ou

recuperar terras perdidas pela partilha hereditária do sistema cognático

71

.

Em alternativa, pode ter ocorrido um processo que os antropólogos designaram

de “circulação das mulheres”, que consistia no facto de grupos de um número de

famílias “trocarem” entre si as mulheres, sem que a consanguinidade se verificasse

tentavam reequilibrar o património familiar com escambos, compensações monetárias, e compras ou ofertas de outros bens. O maior problema residia nos professantes na vida religiosa, cujos herdeiros eram precisamente os cenóbios onde haviam professado. Desta forma, os irmãos ou sobrinhos destes professos, e mesmo o próprio rei tiveram necessidade de estancar esta fonte de enriquecimento do clero. Cf. Cf. SOTTOMAYOR-PIZARRO (1997), vol.2, pp.1097-1215.

69 O sistema cognático parece ter sido o vigoroso predominante até ao final do séc. XIV, uma vez que até

então, continua a observar-se um fenómeno de segmentação de linhagens, sinal que ainda se efetuavam partilhas fundiárias.

70 SOTTOMAYOR-PIZARRO (1997), vol.2, pp.1097-1215. 71 MATTOSO (1982), pp. 95-104.

somente após algumas gerações. Desta forma, uma família A daria uma mulher a outra

família B, esta a uma família C e esta por sua vez a A

72

.

Também se demonstrou alguma frequência de matrimónios baseados na

exogamia, isto é, casavam com mulheres que provinham de fora do espaço português,

sendo frequentes as menções a donas de famílias asturianas e galegas nos Livros de

Linhagens, e mesmo em alguma documentação

73

. Este fenómeno, para além de

contrariar a tradicional endogamia e os seus efeitos negativos, permitia ainda a

conquista de novas zonas de influência fora de Portugal.

Era também relativamente frequente a união de aristocratas influentes, com

infantas e infantes bastardos da Casa Real, fundamental para o estreitamento de relações

entre rei e nobreza.

74

Qualquer casamento envolvia um dote, oferecido pelos pais da noiva, conferia à

mesma uma importante posição no interior da família e no sistema de sucessão, e

constituía-se muitas vezes de porções de terra que a noiva herdava preferencialmente da

sua mãe. Porém, enquanto viúva, é ela, e não os cunhados, que mantém o património do

marido, quando não há um filho que receba a herança ou enquanto esse não tiver

atingido a maioridade, atuando, como se viu anteriormente, de forma até bastante

enérgica em alguns casos

75

.

72 MATTOSO (1982), pp. 95-104.

73 Nos Livros de Linhagens, mostra-se como termina a célebre união de Gonçalo Mendes de Sousa e

Sancha Afonso das Astúrias. Cf. PMH LV (1980), p.28. Há no entanto vários casos de uniões de nobreza portuguesa e estrangeira, sendo exemplares: o casamento de Sancha Gomes de Sousa e o galego Nuno Sanches de Celanova, ou, na família em estudo, Diogo Lopes de Baião e a leonesa Urraca Afonso.

74 No reinado de D. Afonso III, estes casamentos revelar-se-iam vitais, já que uma boa parte dos bens das

mais influentes famílias acabaram por ser herdadas pela Coroa depois da extinção biológica daquelas. Cf. SOTTOMAYOR-PIZARRO (1997), vol.2, pp.1097-1215.

Capítulo 3. – Uma panorâmica geral da nobreza nos séculos

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