Como já foi referido, o poder fundiário de um determinado nobre ou família
advém-lhe muitas vezes de forma hereditária.
47 MATTOSO (1982), pp.146-152. 48 BARROS (1950), vol.2, pp.341-468.
De facto, a herança legítima é provavelmente um dos mais frequentes processos
de crescimento fundiário que se verificam, ao lado das usurpações, doações e compras-
vendas.
A corte aristocrática de D. Afonso III é na sua maioria uma sociedade de
herdeiros, já que os nobres afonsinos são, em alguns casos, descendentes dos que no
século anterior possuíam grandes fortunas e um igualmente grande (ou mais pequeno)
património fundiário, que procuravam agora e ainda aumentar captando doações régias
ou fazendo usurpações
49.
Podem-se distinguir dois grandes modelos de sucessão, não só a nível fundiário,
mas também a nível senhorial (tenências): o cognático/bilinear, associado à civilização
germânica/bárbara, e o agnático/unilinear, mais ligado à civilização romana.
2.3.1. A partilha hereditária e a sua origem “visigoda”: o sistema cognático
Com origem na legislação visigoda, anterior à Queda de Roma (476), o sistema
cognático começou por ser utilizado na consequência de uma junção de forças entre
dois povos distintos (godos e romanos) contra um inimigo comum de crenças opostas.
Esta junção operou grandes transformações sociais, com o aumento da homogeneidade
entre as duas raças, que, para se distinguirem, sobretudo em contratos particulares,
dividiam certos bens entre indivíduos de raças diferentes
50.
Vigente até ao século X em muitos reinos europeus, o sistema cognático
consistia precisamente numa partilha igualitária de bens, e se inicialmente era usada
entre raças, a sua aplicação estendeu-se a partilhas entre irmãos, coerdeiros ou vizinhos.
Dentro de uma família, os bens paternos e maternos eram assim divididos, de forma
relativamente homogénea, por entre os vários filhos e filhas. A consequente endogamia,
isto é, casamentos entre familiares, surgiu como um meio de estabilizar alianças, e de
recuperação da propriedade entregue a outros irmãos ou tios
51.
Em Portugal as principais famílias nobres (Sousa, Baião, Maia, Ribadouro,
Bragança) surgem frequentemente numa estrutura familiar horizontal, resultante da
49 SOTTOMAYOR-PIZARRO (1997), vol.2., pp.1097-1215. 50 Sobre o direito visigodo, cf. MERÊA (1948).
partilha de bens entre todos os herdeiros, característica típica da estrutura cognática
adotada. Esta é mais evidente nas famílias de Riba Douro e Baião, mas também
percetível, embora em grau menos acentuado, nas restantes
52.
2.3.2. A estruturação do sistema linhagístico-agnático
A partir do século X, a nobreza começou a sentir a necessidade de reestruturar o
seu modo de sucessão, uma vez que o cognatismo revelava-se bastante prejudicial no
que dizia respeito à manutenção de um conjunto de bens minimamente unificado.
Para tal, foi necessária uma implantação gradual da primogenitura masculina
53,
ou seja, a primazia do filho varão mais velho em detrimento dos seus irmãos e irmãs, e
consequentemente da separação de um tronco principal dos colaterais, que provinham
de filhos segundos. Garantia-se, assim, o poder e a maior parte do património familiar a
uma única linha, transmitindo-se do pai para o filho mais velho. Os irmãos mais novos
são rejeitados para porções secundárias dos domínios ou incentivados a servir na guerra
como vassalos de senhores poderosos, podendo casar com ricas herdeiras, ou em
alternativa mantêm-se na casa paterna, subordinados ao primogénito. As filhas, que em
épocas mais recuadas, podiam herdar ou ser fator de transmissão de bens, acabaram por
ser relegadas da sucessão, sendo encaminhadas para a vida religiosa, ou entregues em
casamento a magnates de outras famílias de estatuto superior, igual ou, mais raramente,
inferior. Assim, eliminando qualquer obstáculo a um património familiar unificado, o
sistema agnático favorecia ao mesmo tempo o seu crescimento.
2.3.3. Alterações práticas do sistema hereditário
Como se verá, as alterações a nível prático deste sistema agnático foram muito
variadas conforme a região onde as mesmas eram aplicadas.
A tendência linhagística parece ter-se assumido em França como predominante
apenas a partir do século XIII
54. A vizinha Lorena, contudo, determinava um maior
rigor na indivisão patrimonial nas famílias mais poderosas, e uma partilha hereditária
52 MATTOSO (1982), pp. 95-104.
53 Para maior detalhe sobre o sistema agnático, cf. CRUZ (1941-47).
em senhorios menores
55. No Sul de França, em contraste, facilitavam-se os casamentos
dos filhos segundos
56, e em alguns casos a regra continuava a ser, à semelhança, por
exemplo, da vizinha Península Ibérica, a partilha dos bens entre todos os irmãos
57.
Em Inglaterra, não eram raras as heranças a favor das filhas
58, admitindo-se
mesmo, no século XIII, um abrandamento da primogenitura masculina e uma maior
liberdade dos pais para dispor de uma parte dos bens para os outros filhos
59.
Em Castela, a valorização do primogénito manifesta-se com maior clareza a
partir do final do século XII, onde, para responder à pressão demográfica, se abre a
possibilidade de entregar a um dos filhos, preferentemente o primogénito varão, 1/3 do
património familiar, designado por “melhora”, partilhando-se os restantes 2/3 pelos
restantes irmãos, onde se incluía também o primogénito, que acumulava assim a sua
parte com a melhora. Esta evoluiria para o “morgadio” no final do século XIII
60. Este,
permitindo a sua transmissão a um único indivíduo, cumpria finalmente o ideal
agnático. Apesar disto, nunca houve, contudo, uma exclusão patente e absoluta de filhos
segundos ou filhas, como no caso do Norte francês
61.
Em Portugal, os sinais de mudança para o sistema linhagístico no seio da
nobreza começa a surgir na segunda metade do século XII, quase 150 anos após esse
modelo ter sido inaugurado na França do Norte. Esta implantação mais tardia, num
contexto social necessariamente diferente levou a que o método sucessório português se
desenvolvesse com características marcadamente específicas
62.
Com efeito, a nobreza portuguesa parecia dividir-se entre os dois sistemas: se
nos
cargos
políticos/senhoriais,
vigorava
o
sistema
agnático,
a
nível
patrimonial/fundiário mantinha-se o sistema cognático primordial. Os filhos segundos
55 PARISSE, Michel (1982) cit. in Ibidem.
56 AURELL Y CARDONA (1985) cit. in SOUSA (1995) cit. in Ibidem. 57 SOUSA (1995) cit. in Ibidem.
58 WAUGH (1988) cit. in Ibidem. 59 SPRING (1993) cit. in Ibidem.
60 BELMARTINO (1968), GERBET (1997) cit. in SOTTOMAYOR-PIZARRO (1997), vol.2, pp.1097-
1215.
61 BECEIRO PITA e CÓRDOBA DE LA LLAVE (1990) cit. in Ibidem. 62 SOTTOMAYOR-PIZARRO (1997), vol.2, pp.1097-1215.
nunca perderam, assim, completamente o seu poder, revelando em alguns casos uma
participação ativa nos assuntos familiares
63.
A adaptação ao sistema linhagístico poderá ter sido mais facilmente aplicado e
interiorizado de forma mais profunda pela nobreza que contactava mais frequentemente
com a corte e o modelo régio de sucessão agnática. Contudo, se a adaptação estruturou
algumas famílias portuguesas de renome, como os Sousas, rapidamente se revelou como
a causa da queda de prestígio e poder pela extinção varonil das mesmas
64. O cognatismo
estava bastante arreigado, dada a presença simultânea de vários irmãos e primos na
corte, à semelhança de uma “frérage” (irmandade), procedimento que poderá ter
constituído um mecanismo de defesa face à ação precocemente centralizadora de D.
Afonso II de Portugal, uma das principais ameaças aos privilégios senhoriais
65.
A nível fundiário, a lei de D. Afonso III regia a sucessão neste património. Uma
lei que regia a partilha cognática dos bens. Um dos herdeiros manter-se-ia na
quintã/casal que constituía a “cabeça de honra” (a “capital”). Os restantes poderiam
receber uma parte na herança, mas não morariam na cabeça de honra nem teriam parte
nela, exceto se o acordassem com o respetivo herdeiro no ato de partilha
66.
O sistema linhagístico era, portanto, contrário às ambições do monarca, cuja
atuação visava enfraquecer a classe incentivando a continuação da tradição cognática,
que por vezes chegava ao ponto de impor, evitando assim a criação de poderes
concorrentes à sua soberania
67. Contudo, a dificuldade prática em assumir autoridade
numa terra partilhada terá levado alguns nobres a considerar a sucessão unilinear
68em
certas honras.
63 SOUSA (1995) cit. in Ibidem.
64 Curiosamente parece ter ocorrido um aumento do número de mulheres nas camadas superiores da
nobreza durante os séculos XII-XIII, testemunhado pelo aumento de conventos femininos criados expressamente para receber raparigas nobres. Cf. SOTTOMAYOR-PIZARRO (1997), vol.2, pp.1097- 1215.
65 Por várias razões a autoridade régia não se debilitou na Península Ibérica com a mesma intensidade que
em reinos europeus mais centrais, como a França ou a Alemanha. Cf. SOTTOMAYOR-PIZARRO (1997), vol.2, pp.1097-1215.
66 BARROS (1950), vol.2, pp.341-468.
67 SOUSA, Bernardo de Vasconcelos e, Os Pimentéis. Percursos de uma linhagem da nobreza medieval
portuguesa (Séculos XIII-XIV), Lisboa, 1995 (Dissertação de Doutoramento, policopiada), cit. in
SOTTOMAYOR-PIZARRO (1997), vol.2, pp.1097-1215.
68 Uma sucessão unilinear, mas não agnática, já que a transmissão de bens não se fazia necessariamente
Esta mesma adaptação fundiária poderia estar na origem, nos finais do séc
XIV
69, e à semelhança do exemplo castelhano, do surgimento do morgadio em Portugal,
um método claramente peninsular (dada a sua inexistência em outros reinos europeus)
70.
Em síntese, a adoção tardia deste modelo por parte da aristocracia portuguesa,
cuja sobrevivência foi várias vezes ameaçada ao longo do século XIII, viria a revelar, a
nível geral, que não existia uma clara hegemonia patrimonial dos primogénitos face aos
secundogénitos.
2.3.2. A aliança matrimonial
As estratégias familiares adotadas, quer a nível patrimonial, quer a nível político,
envolveram sempre iniciativas individuais ou ações “combinadas” no seio de uma
família. A aliança podia acrescentar tanto poder fundiário, uma vez que se ampliava a
área de domínio, como poder político, aumentando-se a influência da família ou do
aristocrata na corte. A aliança no entanto era um processo em constante mutação,
recompondo-se constantemente, conforme as estratégias de aquisição ou conservação do
poder.
Em Portugal, os casamentos entre as cinco principais famílias eram bastante
frequentes, sendo primeiramente não rara a endogamia, isto é, o casamento entre
parentes próximos (primos, tios, sobrinhos) como forma geral de adquirir poder ou
recuperar terras perdidas pela partilha hereditária do sistema cognático
71.
Em alternativa, pode ter ocorrido um processo que os antropólogos designaram
de “circulação das mulheres”, que consistia no facto de grupos de um número de
famílias “trocarem” entre si as mulheres, sem que a consanguinidade se verificasse
tentavam reequilibrar o património familiar com escambos, compensações monetárias, e compras ou ofertas de outros bens. O maior problema residia nos professantes na vida religiosa, cujos herdeiros eram precisamente os cenóbios onde haviam professado. Desta forma, os irmãos ou sobrinhos destes professos, e mesmo o próprio rei tiveram necessidade de estancar esta fonte de enriquecimento do clero. Cf. Cf. SOTTOMAYOR-PIZARRO (1997), vol.2, pp.1097-1215.
69 O sistema cognático parece ter sido o vigoroso predominante até ao final do séc. XIV, uma vez que até
então, continua a observar-se um fenómeno de segmentação de linhagens, sinal que ainda se efetuavam partilhas fundiárias.
70 SOTTOMAYOR-PIZARRO (1997), vol.2, pp.1097-1215. 71 MATTOSO (1982), pp. 95-104.
somente após algumas gerações. Desta forma, uma família A daria uma mulher a outra
família B, esta a uma família C e esta por sua vez a A
72.
Também se demonstrou alguma frequência de matrimónios baseados na
exogamia, isto é, casavam com mulheres que provinham de fora do espaço português,
sendo frequentes as menções a donas de famílias asturianas e galegas nos Livros de
Linhagens, e mesmo em alguma documentação
73. Este fenómeno, para além de
contrariar a tradicional endogamia e os seus efeitos negativos, permitia ainda a
conquista de novas zonas de influência fora de Portugal.
Era também relativamente frequente a união de aristocratas influentes, com
infantas e infantes bastardos da Casa Real, fundamental para o estreitamento de relações
entre rei e nobreza.
74Qualquer casamento envolvia um dote, oferecido pelos pais da noiva, conferia à
mesma uma importante posição no interior da família e no sistema de sucessão, e
constituía-se muitas vezes de porções de terra que a noiva herdava preferencialmente da
sua mãe. Porém, enquanto viúva, é ela, e não os cunhados, que mantém o património do
marido, quando não há um filho que receba a herança ou enquanto esse não tiver
atingido a maioridade, atuando, como se viu anteriormente, de forma até bastante
enérgica em alguns casos
75.
72 MATTOSO (1982), pp. 95-104.
73 Nos Livros de Linhagens, mostra-se como termina a célebre união de Gonçalo Mendes de Sousa e
Sancha Afonso das Astúrias. Cf. PMH LV (1980), p.28. Há no entanto vários casos de uniões de nobreza portuguesa e estrangeira, sendo exemplares: o casamento de Sancha Gomes de Sousa e o galego Nuno Sanches de Celanova, ou, na família em estudo, Diogo Lopes de Baião e a leonesa Urraca Afonso.
74 No reinado de D. Afonso III, estes casamentos revelar-se-iam vitais, já que uma boa parte dos bens das
mais influentes famílias acabaram por ser herdadas pela Coroa depois da extinção biológica daquelas. Cf. SOTTOMAYOR-PIZARRO (1997), vol.2, pp.1097-1215.