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A anistia também é causa extintiva da punibilidade, constante do rol do artigo 107, do Código Penal brasileiro em vigor. E é instituto típico do Direito Penal em geral, não tendo passado desapercebido do olhar de Paul Ricoeur, em O Justo (2008), quando o autor discute a relação entre condenação, reabilitação e perdão.

Do ponto de vista estritamente legal, “a anistia consiste no esquecimento da in- fração penal, renunciando o Estado ao poder punitivo em relação a ela.” (BUSATO, 2013, p. 610). É comum dizer-se que a anistia consiste em ato de indulgência pública, boa-vontade de Estado, que, abrindo mão de sua prerrogativa de imputar a responsabili- dade por fato criminoso a alguém, concede-lhe uma forma de perdão que se dá “(...) num apagamento que vai bem além da execução das penas. À proibição de toda e qual- quer ação em juízo, portanto à proibição de todo e qualquer processo movido a crimino- so, soma-se a proibição de mencionar os próprios fatos com sua qualificação criminal.” (RICOEUR, 2008a, p. 195). Ricoeur vai chamá-la de amnésia institucional (RICOEUR, 2008, p. 195).

Como causa extintiva da punibilidade, a anistia dirige-se a fatos criminosos – não a pessoas – promovendo o desaparecimento das consequências penais, tanto diretas quanto indiretas. Isto é, não apenas faz desaparecer a pena. Faz desaparecer o próprio fato criminoso e tudo o que dele decorra ou pudesse decorrer. Como a anistia depende de lei de competência do congresso nacional, seus limites e incidências só podem ser devidamente conhecidos com a existência da Lei, como ocorreu, em agosto de 1979,

com a Lei 6. 683. Naquele episódio, tratado com Lei de Anistia, durante o governo mili- tar de João Batista Figueiredo, o que se viu foi:

Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram cri- mes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Ser- vidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos diri- gentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares.

§ 1º - Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.

§ 2º - Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pes- soal.

§ 3º - Terá direito à reversão ao Serviço Público a esposa do militar demitido por Ato Institucional, que foi obrigada a pedir exoneração do respectivo cargo, para poder habilitar-se ao montepio militar, obedeci- das as exigências do art. 3º35.

Por definição, diz-se que a “anistia consiste no esquecimento36 da infração penal, renunciando o Estado ao poder punitivo em relação a ela.” (BUSATO, 2013, p. 610), tendo essa infração se tornado “impuníveis por motivo de utilidade social” (NUCCI, 2015, p. 572). No sentido em que está posta, a anistia penal não produz algum tipo de retirada do fato da narrativa histórica. Retira-o da narrativa jurídica. Isto é, quando os juristas propõem que a anistia representa um tipo de esquecimento, é preciso entendê-lo nos estritos limites da produção de consequências jurídico-penais e não no impedimento amnésico de pertencer aquele evento a algum tipo de reconstrução narrativo-histórica acerca dele. O apagamento de que se trata, nesse sentido, é apenas dos efeitos decorren- tes daquele crime. Como já mencionado, a anistia é causa extintiva da punibilidade, e, como tal “apaga o crime e todos os efeitos da sentença” (NUCCI, 2015, p. 572), dentro do universo do jurídico. Assim, aquele fato não conta como antecedente criminal, não

35 Outro exemplo mais recente de anistia criminal, no direito brasileiro, é aquela conferida pelas Leis

12.505, de 11 de outubro de 2011, e 13.293, de 01 de junho de 2016, que anistiaram bombeiros e policiais militares que participaram em movimentos reivindicatórios por melhores condições de salário e trabalho. A lei os anistiou dos crimes militares eventualmente praticados e dos crimes da lei de segurança nacional.

36 Bitencourt, usando a mesma lógica, define a anistia como “(...) o esquecimento jurídico do ilícito (...)”

(BITENCOURT, 2012, p. 861); também Ney Moura Teles: “Anistia é o esquecimento do fato, a renúncia, pelo Estado, de exercer o jus puniendi (...).” (TELES, 2006, p. 487)

importa para reincidência, mas não desaparece, considerando esse desaparecimento como a impossibilitação narrativa de sua presença no discurso.

Do ponto de vista do discurso jurídico, considera-se a anistia criminal uma espé- cie de indulgência pública, concedida por Lei de iniciativa do Congresso Nacional que, dentro dos limites do seu texto, fixam as consequências de afastamento da tipicidade da conduta, marcando, pois, uma espécie de descriminalização retroativa. Insista-se: não há uma interdição narrativa em relação ao evento criminoso a que faça referência. Não há qualquer impedimento a que esses eventos sejam descritos, contados. O que ocorre é a impossibilitação das consequências jurídico penais que haveria do evento criminoso, quando anistiado. Assim, a lógica proposta por François Ost da anistia como amnésia, neste contexto específico, não se sustenta, acreditamos. Ost constrói sua ideia a partir da distinção entre anistia maior e anistia menor. Segundo ele, a maior seria apenas a anistia da pena e suas consequências, razão porque o processo teria cumprido a função de me- mória do fato. Já a anistia menor, anterior ao processo e a uma eventual condenação, seria a oportunidade em que “o efeito do desempenho jurídico atinge o seu ápice: agi- mos como se o mal não tivesse ocorrido; o passado é reescrito e o silêncio é imposto à memória.” (OST, 2005, p. 172). Nesses casos, propõe ele “não se pode pensar que o passado foi manipulado e que a injustiça, ao invés de se atenuar, se agrava?” (OST, 2005, p. 173). E Ost vai colocar a anistia no centro da tensão entre “esquecimento for- çado ou perdão deliberado, conspiração do silêncio ou gesto de reconciliação nacional” (OST, 2005, p. 174).

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