126 SANTA SÉ. Dignitatis Humanae, nº. 1. In: SANTA SÉ. Concílio Vaticano II. Vaticano II: Mensagens,
discurso e documentos, p. 52. “Há, hoje em dia, uma consciência aguda da dignidade das pessoas. Cresce o número dos que pretendem que os seres humanos, no seu agir, sigam a sua própria maneira de ver, gozem de liberdade responsável e atuem conduzidos pela consciência do dever, muito mais do que impelidos por qualquer tipo de coerção.”
127 SANTOS JÚNIOR, Aloísio Cristovam dos. A liberdade de organização religiosa e o Estado laico brasi-
leiro, p. 53.
128 Não se pretende adentrar no impasse dogmático acerca da existência de hierarquia entre os princípios consti-
tucionais. A utilização da expressão “subprincípios” não busca indicar um grupo de princípios inferiores ou de menor relevância, mas um conjunto de postulados que derivam da liberdade de crença e que o compõem.
Compreende-se por “laico” tudo aquilo que não é vinculado a uma ordem religiosa ou a preceitos com fundamentos em confissões fideístas. Originariamente, o termo deriva da expressão grega “laos, laikós”, que remete ao povo em sentido lato, a “qualquer do povo”, sem restrições.129 Nesse sentido, falar no subprincípio da “laicidade”, enquanto corolário da
liberdade religiosa, é asseverar que a ordem político-constitucional vigente não está ligada a nenhuma organização religiosa, tampouco o seu governante exerce o cargo em virtude de po- sicionamentos de fé. Em outras palavras, a liderança política prescinde de atributos religiosos, e nem assume as funções próprias de culto, mas pode ser desempenhada por “qualquer do povo” e para todo o povo.
Sendo assim, a separação entre o poder político e o poder religioso se apresenta como o primeiro elemento que sustenta o livre exercício da crença. Para André Ramos Tavares, a plena liberdade religiosa somente pode aflorar no Estado aconfessional, que considera, de igual maneira, a pluralidade de manifestações de fé. Do contrário, ter-se-ia mais uma tolerân- cia, posto que a liberdade inevitavelmente seria “mitigada em virtude do tratamento preferen- cial e privilegiado resguardado à religião oficial”.130
Importa consignar, em contraste, que alguns países ocidentais lograram êxito em al- cançar a garantia da liberdade religiosa, construída sobre uma acepção de laicidade que con- vive com a confessionalidade do Estado. Isso porque o seu poder político é constituído sem nenhuma influência decisiva da religião oficial. Dinamarca e Noruega, por exemplo, “têm uma Igreja Luterana reconhecida pelo Estado, mas têm práticas políticas e de poder político completamente desvinculadas” desta.131 A Inglaterra, um dos berços do constitucionalismo e
expoente da monarquia parlamentarista, confere ao Soberano simultaneamente a chefia do
129 SILVA, Clemildo Anacleto. Símbolos religiosos em espaços públicos: para pensar os conceitos de laicidade
e secularização, p. 164.
130 TAVARES, André R. Curso de Direito Constitucional, p. 637.
131 OLIVEIRA, Jorge Hélio Chaves de. O Estado democrático moderno e sua laicidade, In: MARTINS FI-
LHO, Ives Gandra da S.; NOBRE, Milton Augusto de B. (org.) O Estado laico e a liberdade religiosa. São Paulo: LTr, 2011, p. 128.
Estado e da Igreja Anglicana estatal; no entanto, tal status possui ínfima relevância no governo parlamentar, à medida que os privilégios da religião oficial se referem mais à preservação dos laços culturais que circundam a Realeza.132 Já a Argentina, cujo “governo federal detém o
culto católico, apostólico, romano”, segundo consta no artigo 2º de sua Constituição, não en- controu maiores obstáculos do que algumas nações aconfessionais para se avançar em pautas manifestamente contrárias ao posicionamento de sua religião oficial, tais como aborto, pes- quisas com células-tronco embrionárias e casamento homoafetivo.
Desse modo, pode-se inferir que a laicidade estatal está muito mais associada à au- sência de privilégios de um ou alguns segmentos religiosos na arena das políticas de governo e nas discussões sociais, garantindo, desse modo, a liberdade de participação isonômica de todos, do que na eventual opção do Estado de – por razões histórico-culturais – confessar determinado credo. Nesse sentido, torna-se imprescindível que o governo precisa, de algum modo, ocupar uma posição não religiosa.133
O “princípio da laicidade” assume, no histórico do constitucionalismo, dois contor- nos distintos, segundo se depreende da relação histórica entre Estado e Religião didaticamente esquematizada por Jorge Miranda134. O primeiro é denominado pelo professor português de
“não identificação”, as quais caracterizam o Estado laico (em sentido estrito), quais sejam: (1) com a união entre o Estado e a confissão religiosa, na qual haverá ou uma ascendência de um poder sobre o outro135, ou uma relativa autonomia, sobretudo em matéria jurídico-política,
como evidenciado na Dinamarca, na Noruega, na Inglaterra e na Argentina; (2) com separa- ção, em que não há religião oficial.
132 Sobre esse assunto, AHDAR, Rex; LEIGH, Ian. Is Establishment consistent with Religious Freedom?, p.
640-641.
133 HABERMAS, Jürgen. Religion in the public sphere, p. 4.
134 MIRANDA, Jorge. Estado, liberdade religiosa e laicidade. In: MARTINS FILHO, Ives Gandra da S.; NO-
BRE, Milton Augusto de B. (org.) O Estado laico e a liberdade religiosa. São Paulo: LTr, 2011, p. 107-111.
135 Isto é, a ascendência do poder religioso sobre o poder político (o clericalismo) ou vice-versa (o regalismo),
Ambos os posicionamentos preservam a liberdade e reconhecem a importância da participação dos segmentos religiosos no cenário público, propiciando, inclusive, a criação de laços de cooperação mútua entre o Estado e as confissões. Tal visão remonta à tradição cons- titucional norte-americana, a qual influenciou diversos países ocidentais. Consoante já deli- neado, a visão norte-americana traduziu como “liberdade de crença” a necessidade primordial de autonomia dos diferentes credos, em face da influência do poder estatal, a fim de garantir a sua livre consciência e organização; ao mesmo tempo, o Estado possui o dever de salvaguar- dar a coexistência entre a multiplicidade de credos.
É importante repisar a influência do cristianismo sobre tal concepção, pois, como lembra Hannah Arendt, “a laicização significa apenas a separação entre Igreja e Estado, entre religião e política, e isto, do ponto de vista religioso, implica em retorno à antiga atitude cristã”, em vez de significar uma perda de fé e de transcendência ou um enfático interesse nas coisas deste mundo.136
Por outro lado, a segunda forma de relação denota uma “oposição” ideológica do Estado à religião. Em Estados totalitários ateus, tal confronto é total e não há que se falar em plena liberdade. Mas ainda subsiste uma pretensa liberdade religiosa em sistemas que visam assegurar uma livre organização privada dos segmentos de culto, mantendo-os distante do cenário público. Em razão disso, alguns autores, incluindo Jorge Miranda, preferem designar esta última prática de “laicismo”,137 por apresentar um elevado cariz ideológico.
O escorço histórico apresentado anteriormente demonstra que a aversão religiosa que permeou a França na Revolução, tornou-a o lugar propício para o surgimento e a eclosão desse pensamento laicista acerca da liberdade religiosa, comprometido ideologicamente em expur- gar as questões de fé do espaço público. A Constituição atual do país assevera logo em seu
136 ARENDT, Hannah. A condição humana, p. 265.
137 MIRANDA, Jorge. Estado, liberdade religiosa e laicidade. In: MARTINS FILHO, Ives Gandra da S.; NO-
artigo 1º, que “a França é uma República indivisível, laica, democrática e social. Assegura a igualdade de todos os cidadãos perante a lei sem distinção de origem, raça ou religião. Res- peita todas as crenças.”138 Contudo, esta laicidade se amolda sobre o pensamento de que
“quando a religião permanece na esfera privada, todos os cidadãos são iguais na esfera pú- blica”.139
Entre um modelo e outro há, claramente, diversas gradações originárias do ambiente político e das peculiaridades de cada ordenamento jurídico140, de forma que resta evidenciado
que a discursão acerca do princípio à liberdade religiosa não pode prescindir desses elementos histórico-culturais, sob pena de se tolher ou se esvaziar o direito nele contido.