Cabe ressaltar que ICMBio local vem atuando não apenas como mediador e apoiador, mas também no processo de autorização da exploração e transporte do produto florestal, havendo alguns elementos complicadores no que diz respeito às competências do órgão.
Enquanto ainda existia a Autorização para Transporte de Produto Florestal (ATPF)77, os carregamentos de folhas de jaborandi eram acompanhados deste documento, impresso em papel moeda e com numeração seriada. O entendimento existente era que as folhas de jaborandi se enquadravam na definição de produto florestal trazida pela Portaria do IBAMA n° 44-N de 06/04/1993. De acordo com Parágrafo 2º, do Art. 1° desta portaria: Considera-se,
ainda produto florestal, referido no parágrafo anterior, as plantas ornamentais, medicinais e aromáticas, bem como as mudas, raízes, bulbos, cipó e folhas de origem nativa, para efeito de transporte com ATPF, da fase de coleta, apanha ou extração.
Após muitos problemas com o controle de produtos florestais, baseado na ATPF, como furtos e falsificações, o IBAMA criou o Documento de Origem Florestal (DOF)78 e o controle passou a ser eletrônico. Algumas Unidades da Federação adotaram este sistema nas secretarias estaduais de meio ambiente. Em alguns Estados, como o Pará, a Secretaria Estadual de Meio Ambiente desenvolveu um sistema próprio, similar ao DOF, denominado de Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais (SISFLORA).
Pela instrução normativa que instituiu o DOF, a justificativa do controle especial sobre a comercialização das folhas de jaborandi, deve-se ao fato de constar a espécie Pilocarpus
microphyllus, na lista oficial de flora brasileira ameaçada de extinção79, conforme entende-se o Parágrafo Único, do Art. 2°, da Instrução Normativa n° 112/2006: Considera-se, ainda, produto florestal, referido neste artigo, as plantas ornamentais, medicinais e aromáticas, mudas, raízes, bulbos, cipós e folhas de origem nativa ou plantada das espécies constantes da lista oficial de flora brasileira ameaçada de extinção e dos anexos da CITES, para efeito de transporte com DOF.
Pela norma estadual, para o transporte de folhas de jaborandi, dentre outros produtos do extrativismo e subprodutos florestais, é exigida Guia Florestal Modelo 2 (GF2-PA), de
77
A Portaria do IBAMA n° 44-N, de 06 de abril de 1993, regulamentou os procedimentos adicionais para a implantação da nova sistemática de autorização para Transporte de Produto Florestal – ATPF.
78O Documento de Origem Florestal (DOF) foi instituído pela Instrução Normativa n° 112 de 21 de agosto de 2006.
79Neste época, ainda estava em vigor a Portaria nº 37-N, de 03 de abril de 1992, que oficializava a lista oficial de flora brasileira ameaçada
acordo com o Art. 5°, da Instrução Normativa da SEMA/PA n° 12, de 30 de novembro de 2006.
Neste contexto, em que aparecem dois novos instrumentos normativos para regular o transporte de produtos florestais, não restava dúvida de que a comercialização e o transporte de jaborandi precisariam estar sendo regulados pelo DOF (do IBAMA) ou pelo SISFLORA (SEMA/PA). Como o produto jaborandi era coletado totalmente no interior de uma Unidade de Conservação Federal, seria coerente imaginar que a competência pela autorização fosse do IBAMA.
Sendo assim, a chefia da FLONA Carajás consultou o gerente executivo do IBAMA, em 08 de fevereiro de 2008, sobre o pedido de autorização da Cooperativa Yaborandi, para a retirada de um carregamento de folhas da unidade e seu envio para Parnaíba. Nesta mesma consulta, foi solicitado ao então gerente do IBAMA que discutisse com o órgão ambiental de meio ambiente o ordenamento e procedimentos para autorização do manejo e transporte de jaborandi.
No dia 07 de março de 2008, a chefe de Gabinete do IBAMA em Belém, responde ao Gerente Executivo do IBAMA em Marabá, dentre outras coisas que: Informamos que não
podemos lançar matéria-prima no Sistema DOF em virtude de o mesmo não ser mais o sistema oficial de transporte no Estado do Pará, e não ser possível a emissão de nenhum DOF no Pará. Sugerimos que a empresa solucione suas pendências no CTF, conforme descrito acima e depois seja dada uma autorização específica pela gerência, ou seja, encaminhada a SEMA solicitação de informações sobre este procedimento, pelo lançamento no SISFLORA.80
Como a maior preocupação tanto do órgão federal, quanto do órgão estadual, era sobre o controle de produtos madeireiros, a solução encontrada e sugerida por ambos os gestores na época, foi que a chefia da Floresta Nacional de Carajás emitisse autorizações específicas para cada carregamento de folhas que deixasse a Unidade de Conservação. Desse modo, foi adaptado um modelo de autorização seguindo os requisitos constantes na instrução normativa que instituiu o DOF. Este procedimento tem sido adotado até os dias atuais, constando nas autorizações emitidas os dados do vendedor das folhas, neste caso a Cooperativa Yaborandi, os dados do comprador, neste caso a empresa Vegeflora Extrações do Nordeste Ltda e os dados do veículo (e do condutor) que transporta a carga de folhas de jaborandi. Nas autorizações também constam as coordenadas geográficas do local de origem das folhas e do
local de destino das cargas.
O histórico relatado acima reforça a necessidade de uma norma específica no ordenamento do extrativismo de folhas de jaborandi em Carajás e não pode depender unicamente da boa vontade do gestor local do ICMBio. Se toda a atividade produtiva ocorre no interior de uma Unidade de Conservação Federal, é totalmente coerente que este se preocupe com a sustentabilidade ambiental da atividade e com as relações sociais e comerciais envolvidas, sendo determinante sua atuação como mediador. Por isso, convém destacar que o ICMBio acumula a função de mediador da relação comercial, fornece apoio técnico e ordena o processo de exploração e transporte.
Se ainda existem incertezas sobre o processo de autorização de transporte de produtos florestais não madeireiros, por parte do órgão ambiental estadual ou pelo IBAMA, deve o ICMBio agir como do mesmo modo que o fez, ao chamar para si a competência de autorizar as supressões de vegetação em Florestas Nacionais com finalidade de pesquisa e lavra mineral, através da edição da Instrução Normativa n° 09, de 28 de abril de 2010. Do mesmo modo o ICMBio, também publicou a Instrução Normativa n° 16, de 04 de agosto de 2011, regulamentando, as diretrizes e os procedimentos administrativos para a aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) comunitário, para exploração de recursos madeireiros no interior de Reserva Extrativista, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Floresta Nacional.
O papel do ICMBio é tão importante no processo de ordenamento e na coordenação do projeto de manejo de jaborandi em Carajás que, ao perguntarmos aos folheiros entrevistados por esta pesquisa quais instituições públicas, empresas e ONGs interagiam com a Cooperativa e a natureza desta interação, a resposta mais frequente foi “ICMBio que fiscaliza, apoia as atividades e media a relação com os compradores”, com 21 respostas (Gráfico 15). Ao mesmo tempo em que isto pode significar uma maturidade do órgão gestor da FLONA Carajás para viabilizar o manejo e conservação do jaborandi, retrata ainda forte dependência dos folheiros em todas as etapas do processo. A “tutela” dos folheiros pelo ICMBio, torna-se uma condição sine qua non para o extrativismo de jaborandi em Carajás.
O trabalho conduzido pela GTZ, fornecendo assessoria administrativa e contábil para a Cooperativa Yaborandi, pode representar o primeiro movimento de concreta emancipação dos folheiros em relação a tutela do ICMBio que poderá, no futuro, intervir menos nas negociações com os laboratórios. Mas a análise que fazemos, é que os dirigentes da Cooperativa, haja vista os problemas que tiveram com a gestão anterior da entidade,
consideram fundamental o papel do ICMBio, especialmente na figura de mediador nas negociações com os laboratórios. Esta relação entre Cooperativa e ICMBio é consequência da formação de laços sólidos de confiança e solidariedade.
Nos contatos com o chefe da FLONA Carajás, Frederico Drumond Martins, percebemos claramente a importância dada localmente ao extrativismo de jaborandi para a gestão da Floresta Nacional de Carajás 81:
A FLONA sempre teve o estigma de ser uma unidade de exclusividade da mineração. Então temos aí o desafio muito grande ao ICMBio pra diversificar e de dar mais funções sociais para esse território. O atividade de jaborandi é uma atividade muito interessante, porque ela é de baixíssimo impacto, que favorece famílias tradicionalmente coletam essa folha e que, economicamente, tem melhorado, no nosso entendimento.
O papel do ICMBio diretamente no processo de exploração de jaborandi é, por um lado, principalmente autorizar. Tudo o que é feito aqui hoje, com relação ao jaborandi, é autorizado. Mas além disso também, nós desenvolvemos uma papel de apoiar a Cooperativa, principalmente no processo organizativo para que a atividade dê certo.
[…]
A organização administrativa da Cooperativa ainda é ruim. Houve um momento, com apoio técnico da GTZ, em que a situação melhorou, entre 2009 e 2010. A capacidade de reivindicação também melhorou e a Cooperativa agora consegue prestar contas aos cooperados.
[…]
No Esquema 4, temos um diagrama esquemático que resume as relações entre os atores que atualmente compõem o arranjo institucional em torno do extrativismo de jaborandi82. A empresa Boehringer é a principal compradora de pilocarpina, produzida pela empresa Vegeflora. A Agência Alemã de Cooperação Técnica (GTZ) é contratada pela Vegeflora e auxilia a Cooperativa no processo de melhorias em sua organização social, administrativa e contábil. A EMBRAPA promove ações de capacitação junto à Cooperativa Yaborandi, por intermédio da Vale, para quem também fornece apoio técnico visando o uso do jaborandi em áreas degradadas pela mineração. Neste caso, a Vale já vem tentando buscar uma solução para a supressão de áreas com ocorrência de jaborandi, decorrente da expansão das minas de ferro em atividade e implantação de novos projetos de mineração. O ICMBio como órgão gestor da FLONA Carajás, disciplina as atividades da Vegeflora, da Vale e da Cooperativa. Como já foi dito, o papel do ICMBio extrapola o de regulador (ou autorizador) apoiando a Cooperativa e sendo apoiado pela Vegeflora e Vale. A Vale, por sua vez, passou da condição de rival declarada dos folheiros, para cliente e parceira da Cooperativa.
81Trechos da entrevista realizada no dia 01 de fevereiro de 2011. 82Lembrando que nosso recorte temporal finda no ano de 2010.