4 Effets des instruments participatifs sur les systèmes de gouvernance communautaire et la conservation des forêts
1.2.1 Un premier processus sans débat
Foi na minha graduação, inserta no monismo jurídico, que conheci autores como Nader (2009), Reale (2005), Ráo (2005), Gonçalves (2010), entre outros, autores esses que, posteriormente, eu viria a redescobri-los, tomando- os como referências na realização deste trabalho, precisamente no que se refere ao conceito de sujeito de direito.
Antes, porém, preciso lembrar que, segundo Karl Heinz Ladeur (1999), foi a emergência da sociedade burguesa, à época da ruptura com a sociedade feudal, que trouxe a concepção jurídica do sujeito. Essa concepção desenvolveu-se a partir do iluminismo, do nascimento do Estado Moderno e da filosofia que veio para pensar a liberdade do indivíduo frente a esse Estado.
Para Ladeur (1999), por sua vez, a ideia positivista, ou seja, monista, de sujeito de direito possui uma estreita relação com a própria teoria política do Estado e com o início da sociedade burguesa. Para esse autor, a forma como o próprio Estado foi então organizado fundou-se sobre a ótica do sujeito, tornando esse ente “o Grande Sujeito”.
Com isso, conforme a teoria tradicional, a concepção que surge de sujeito de direito identifica esse conceito com o que é portador de direitos e deveres jurídicos. Nesse sentido, sujeito de direitos confunde-se com o conceito de pessoa.
No entanto, essa pessoa não se limita ao indivíduo solitário: ela pode ser tanto esse indivíduo, considerado pessoa natural ou física, quanto outras entidades, como comunidades, associações, sociedade por ações, municípios, Estados, chamados de pessoa jurídica, moral, ficta, construída pela ciência jurídica (LADEUR, 1999). Em outras palavras, o sujeito de direito é o gênero do qual são espécies as chamadas pessoas, físicas ou jurídicas.
Diante desse aspecto duplo, optei por pensar, primeiramente, acerca da pessoa física ou natural que, a partir de Nader (2009), Reale (2005), Ráo (2005) e Gonçalves (2010), só pode o ser humano, pois somente esse seria:
[...] capaz de direitos e obrigações. Não pode ser sujeito de direito uma coisa, nem tão pouco um animal irracional. [...] sendo hoje unanime o consenso de que tão-somente o homem é sujeito de direitos. (REALE, 2005, p. 230-231).
Nas palavras de Ráo (2005, p. 676):
As coisas, animadas ou inanimadas, não são nem podem ser titulares de direitos. Podem, apenas, ser objetos dos direitos por serem suscetíveis de apropriações e não possuírem, como não possuem, nem vontade nem atividade.
Diante disso, o que vem a ser pessoa?
Considerando Miguel Reale (2005, p.231), pessoa é “a dimensão atributiva do ser humano, ou seja, a qualificação do indivíduo como ser social enquanto se afirma e se correlaciona no seio da convivência através de laços éticos-jurídicos”. Assim, ela é o aspecto social do ser humano, o indivíduo na convivência familiar, laboral, comunitária e social, detentora de uma personalidade, ou seja:
A capacidade genérica de ser sujeito de direitos, o que é expressão de sua autonomia moral. [...] Em sentindo amplo, [...] A personalidade é a capacidade in abstracto de ser sujeito de direito ou obrigações, ou seja, de exercer determinadas atividades e de cumprir determinados deveres decorrentes da convivência em sociedade. (REALE, 2005, p. 232).
Dito de outro modo, agora nas palavras de Nader (2009, p. 288), a personalidade é “atributo essencial ao ser humano, é a aptidão para possuir direitos e deveres, que a ordem jurídica reconhece a todas as pessoas”. Essa personalidade pode ainda ser qualificada pela capacidade. (APOSTOLOVA; NOLETO; PÔRTO, 1992, p 148). E o que seria isso?
Para Gonçalves (2010, P.95), “capacidade é a medida da personalidade, pois para uns ela é plena e para outros, limitada”. A capacidade reconhecida a todo ser humano “é a capacidade de direito ou de gozo, também denominada capacidade de aquisição de direitos”. A capacidade de fato ou “capacidade de exercício ou de ação, que é a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil” (GONÇALVES, 2010, p. 96) é sonegada a certas pessoas que não possuem determinados requisitos materiais. Assim, essas noções de personalidade e capacidade jurídica aperfeiçoam e qualificam o conceito de sujeito de direito.
Isto significa que, para o direito positivo, as pessoas, às quais as regras jurídicas se destinam, chamam-se sujeitos de direitos, aqueles a quem cabe o dever a cumprir ou o poder de exigir os direitos e as obrigações. Essa condição de que todos os seres humanos são titulares de direitos, sem distinção de nacionalidade, é, para esses autores, uma conquista da civilização, sendo a liberdade civil para o homem moderno o que há de fundamental, tanto ou mais que a própria liberdade política.
Apesar dessa relação intrínseca do sujeito de direito à pessoa, ao ser humano, Nader (2009) apresenta outra acepção jurídica, na qual o sujeito de direitos também é o ser coletivo dotado de direitos e deveres. É a chamada pessoa jurídica, a que me dedico agora:
Além de dispor sobre a pessoa individual, comumente designada por pessoa natural ou física, constituída pelo ser
humano, a Ciência do Direito criou a chamada pessoa jurídica, que se forma pela coletividade de indivíduos ou por um acervo de bens colocados para a realização de fins sociais. (NADER, 2009, p. 287-289).
Nesse sentido, ser pessoa, para Nader (2009), relaciona-se ao aspecto do indivíduo, à pessoa em seu aspecto social, explícita em Reale (2005), e também uma “coletividade” ou um “acervo de bens”. Abre-se espaço, assim, para a chamada “pessoa jurídica”.
A personalidade jurídica surgiu ainda na Idade Média por dois principais motivos. Primeiramente, houve a necessidade de se conferir ao comércio das corporações uma certa garantia jurídica, o que não seria possível diante da empreitada individual, mais arriscada. Além disso, com o advento do capitalismo, começaram a surgir problemas de responsabilidade, aumentados cada vez mais com o desenvolvimento comercial. Diante de tais problemas, o indivíduo, sozinho, não teria como resolver as questões, arriscando de forma expressiva as empreitadas então necessárias para o desenvolvimento do Estado nação (APÓSTOLOVA; NOLETO; PÔRTO, 1992).
Em outras palavras, a pessoa jurídica tem sua justificativa na necessidade de facilitar o desenvolvimento do capitalismo comercial, beneficiando a burguesia e o nascente Estado-nação. Essa pessoa jurídica, ou moral, nasce, assim, para diferir-se da pessoa física ou natural pelo seu caráter de coletividade, dando margem à criação, posterior, da categoria de sujeito coletivo de direito.
Como o ser coletivo surge em decorrência apenas de sua capacidade de possuir direitos e obrigações em relações prioritariamente patrimoniais, há uma progressiva dissociação da ideia de pessoa com a ideia de ser humano. Consequentemente, há cada vez mais sua vinculação com a simples capacidade de contrair direitos e obrigações. É por isso que Nader (2009, p. 288) considera que “modernamente, toda pessoa é portadora de direitos e deveres e apenas o ser humano e o ser coletivo possuem personalidade jurídica”.
Em todos esses pontos, o que me chamou a atenção é que essa relação e os conceitos apresentados são feitos sem maiores problematizações.
O conceito de sujeito de direito bem como de pessoas, física ou jurídica, são apresentados como verdades únicas e universais sem uma reflexão aprofundada sobre o assunto. É o mesmo que ocorre com a relação entre direito e Estado. É sobre essa problematização que agora busco me debruçar.