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Los inicios del rap en España: 1989-1991….…….16-18

Dans le document Treball de fi de grau (Page 18-0)

2. Problemática

2.10. Historia del medio estudiado HH GROUPS…………………………………………….…..14-15

3.1.2. Esbozo histórico del rap

3.1.2.1. Los inicios del rap en España: 1989-1991….…….16-18

se conhece do recurso de revista interposto por procurador não habilitado nos autos, ainda que o agravo de petição tenha sido formado em autos apartados. A incumbência de zelar pela adequada formação do recurso é da parte agravante, mormente quando ela foi expressamente notificada para juntar as peças necessárias para a formação de autos apartados. Aplicação da Súmula 164/TST (O não cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito). Recurso de revista não conhecido." (TST,

RR - 50740-65.2005.-5.02.0014, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 13/11/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2013).

A propósito, não é outro o entendimento deste E. TRT da 22ª Região, litteris:

"RECURSO ORDINÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE OUTORGA D E P O D E R E S D E R E P R E S E N T A Ç Ã O A O A D V O G A D O SUBSCRITOR DO RECURSO. REPRESENTAÇÃO IRREGULAR. NÃO CONHECIMENTO. A regularidade de representação é pressuposto processual indispensável para admissibilidade do recurso (art. 36, CPC), sem a qual redunda o não conhecimento do ato, havido por inexistente (CPC, art. 37, caput e parágrafo único e Súmula 164/TST). No caso, a advogada subscritora do recurso ordinário não se guarnece de mandato conferido pela recorrente, restando ausente qualquer prova ou menção de poderes bastantes para representarem a recorrente em juízo. Portanto, o não cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906/94 e do art. 37 do CPC importa o não c o n h e c i m e n t o d o r e c u r s o o r d i n á r i o p o r d e f e i t o d e r e p r e s e n t a ç ã o . " ( R O 0 0 8 2 2 - 2 0 1 2 - 0 0 1 - 2 2 - 0 0 - 9 , R e l .

Desembargador ARNALDO BOSON PAES, TRT DA 22ª REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/6/2013, DJT 13/6/2013 p. não indicada).

"DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM HABILITAÇÃO FORMAL E SEM MANDADO TÁCITO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso subscrito por advogado sem habilitação nos autos e sem que se configure a hipótese de mandato tácito." (AP 00901-2012-002

-22-00-6, Rel. Desembargadora ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS, TRT DA 22ª REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em

21/1/2013, DJT 25/1/2013 p. não indicada).

Nesse sentido: RO 00866-2012-101-22-00-7, Rel. Desembargador ARNALDO BOSON PAES, TRT DA 22ª REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/1/2013, DJT 1/2/2013 p. não indicada; RO 00822-2012-001-22-00-9, Rel. Desembargador ARNALDO BOSON PAES, TRT DA 22ª REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/6/2013, DJT 13/6/2013 p. não indicada; RO 00336-2012-102-22- 00-5, Rel. Desembargador FAUSTO LUSTOSA NETO, TRT DA 22ª REGIÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/6/2013, DJT 21/6/2013 p. não indicada; RO 01687-2010-104-22-00-4, Rel. Desembargador LAERCIO DOMICIANO, TRT DA 22ª REGIÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/11/2011, DJT 24/11/2011 p. não indicada; RO 00705-2006-105-22-00-0, Rel. Desembargador FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, TRT DA 22ª REGIÃO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 24/1/2007, DJT 12/3/2007 p. 13; AP 00177-2005-105-22-00-9, Rel. Desembargador MANOEL EDILSON CARDOSO, TRT DA 22ª REGIÃO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 18/1/2007, DJT 6/3/2007 p. 04.

L o g o , n ã o é c o g n o s c í v e l o r e c u r s o , p o r d e f e i t o d e r e p r e s e n t a ç ã o .

Destarte, desrespeitado o pressuposto processual de regularidade

da representação (NCPC, art. 104), indispensável para

admissibilidade do recurso, não conheço do apelo.

Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Acórdão Cabeçalho do acórdão Acórdão

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal

Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, não conhecer do apelo.

Presentes na sessão ordinária da E. Primeira Turma de Julgamento, ocorrida no dia 03 de julho de 2017, sob a Presidência do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho ARNALDO BOSON PAES, os Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho WELLINGTON JIM BOAVISTA, FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA e Juíza do Trabalho THÂNIA MARIA BASTOS LIMA FERRO (convocada), bem como o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho JOÃO BATISTA LUZARDO SOARES FILHO, representante do d. Ministério Público

do Trabalho da 22ª Região; ausente a Exma. Sra. Desembargadora d o T r a b a l h o E N E D I N A M A R I A G O M E S D O S S A N T O S ( j u s t i f i c a d a m e n t e / i m p e d i d a ) .

Assinatura

WELLINGTON JIM BOAVISTA

Relator

Votos

Acórdão

Processo Nº RO-0000615-76.2016.5.22.0103

Relator WELLINGTON JIM BOAVISTA RECORRENTE FRANCISCO MANOEL DA SILVA ADVOGADO CICERO LINDEILSON RODRIGUES

DE MAGALHAES(OAB: 24698/PE) RECORRIDO CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO

S A

ADVOGADO CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA(OAB: 21002-D/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S A

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO

Identificação

PROCESSO nº 0000615-76.2016.5.22.0103 (RO)

RECORRENTE: FRANCISCO MANOEL DA SILVA

RECORRIDO: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S A

RELATOR: WELLINGTON JIM BOAVISTA

RECURSO ORDINÁRIO. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO CONHECIDO.

D E F E I T O D E R E P R E S E N T A Ç Ã O . P R E S S U P O S T O D E A D M I S S I B I L I D A D E . A U S E N T E A C O M P R O V A Ç Ã O D A OUTORGA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO PELO RECORRENTE AO ADVOGADO SIGNATÁRIO DO RECURSO, TAMPOUCO SE CONFIGURANDO O MANDATO TÁCITO, EVIDENCIA-SE O DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO DA PARTE, CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.

RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO

Relatório

Tratam os presentes autos de Recurso Ordinário em que constam como partes Francisco Manoel da Silva, recorrente, e Construtora Queiroz Galvão S/A, recorrida.

Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante em face da r. sentença (id. 016a233) que julgou parcialmente procedente os pedidos objeto da reclamação trabalhista e condenou a reclamada no pagamento de 40 minutos de horas extras por dia, com os reflexos pertinentes.

Em suas razões recursais (id. a39bc8e), o recorrente pugna pela reforma do julgado de 1º grau com o deferimento das verbas postuladas.

Contrarrazões ofertadas (id. 7bc8a37).

É, em síntese, o relatório.

Fundamentação

V O T O

Conhecimento

Recurso Ordinário cabível e tempestivo (cert. id. 4d4ac0f). No entanto, o recurso padece de defeito de representação.

A parte reclamante não juntou aos autos nenhuma procuração, o advogado presente à audiência foi o dr. José Keney Paes de Arruda Filho (OAB-PE 34626) e o Recurso Ordinário foi subscrito pelo dr. Cícero Lindeilson Rodrigues de Magalhães (OAB-PI 24.698).

Devidamente notificado, por meio do despacho de id. 878276d para sanar o vício, o autor quedou-se inerte (certidão de id. b01db48).

Vê-se, em suma, que o presente apelo padece de defeito de representação, razão porque não deve ser conhecido, consoante inteligência da súmula 164 do C. TST:

"TST, SUM-164. PROCURAÇÃO. JUNTADA. O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito."

Em analogia, segue súmula do C. Superior Tribunal de Justiça:

"STJ - Súmula nº 115 - Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".

Nesse sentido, suguem alguns julgados do C. STJ e TST:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS A U T O S . A U S Ê N C I A D E P E Ç A O B R I G A T Ó R I A . N Ã O CONHECIMENTO. SÚMULA 115/STJ. 1. É dever do agravante zelar pela correta formação do Agravo, sob pena de não conhecimento. 2. Ausentes procuração e/ou substabelecimento outorgados ao subscritor do recurso, tem-se este por inexistente, nos termos da Súmula 115/STJ. 3. Agravo Regimental não provido." (STJ- AgRg no AREsp: 379765 SP

2013/0236055-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2014).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO DA ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO. RECURSO ASSINADO ELETRONICAMENTE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "A prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei n. 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome". (AgRg no REsp 1347278/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/08/2013). Agravo regimental não conhecido." (STJ- AgRg no

REsp: 1416275 PR 2013/0359485-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2014).

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO

DE RE-VISTA - DESCABIMENTO. 1. IR-REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. A ausência de instrumento de mandato regular, oferecido em prazo hábil e q u e l e g i t i m e a r e p r e s e n t a ç ã o d a p a r t e , c o m p r o m e t e pressuposto de admissibilidade recursal. Na inteligência da Súmula 164 do TST, tem-se por inexistente o recurso ordinário. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (TST, ARR

- 1346-10.2011.5.06.0001, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 14/05/2014, 3ª Turma, Data

de Publicação: DEJT 16/05/2014).

"(...) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUTOS APARTADOS. INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE PARA JUNTADA DAS PEÇAS NECESSÁRIAS AO EXAME DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Não se conhece do recurso de revista interposto por procurador não habilitado nos autos, ainda que o agravo de petição tenha sido formado em autos apartados. A incumbência de zelar pela adequada formação do recurso é da parte agravante, mormente quando ela foi expressamente notificada para juntar as peças necessárias para a formação de autos apartados. Aplicação da Súmula 164/TST (O não cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito). Recurso de revista não conhecido." (TST,

RR - 50740-65.2005.-5.02.0014, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 13/11/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2013).

A propósito, não é outro o entendimento deste E. TRT da 22ª Região, litteris:

"RECURSO ORDINÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE OUTORGA D E P O D E R E S D E R E P R E S E N T A Ç Ã O A O A D V O G A D O SUBSCRITOR DO RECURSO. REPRESENTAÇÃO IRREGULAR. NÃO CONHECIMENTO. A regularidade de representação é pressuposto processual indispensável para admissibilidade do recurso (art. 36, CPC), sem a qual redunda o não conhecimento do ato, havido por inexistente (CPC, art. 37, caput e parágrafo único e Súmula 164/TST). No caso, a advogada subscritora do recurso ordinário não se guarnece de mandato conferido pela recorrente, restando ausente qualquer prova ou menção de poderes bastantes para representarem a recorrente em juízo. Portanto, o não cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906/94 e do art. 37 do CPC importa o não c o n h e c i m e n t o d o r e c u r s o o r d i n á r i o p o r d e f e i t o d e r e p r e s e n t a ç ã o . " ( R O 0 0 8 2 2 - 2 0 1 2 - 0 0 1 - 2 2 - 0 0 - 9 , R e l .

Desembargador ARNALDO BOSON PAES, TRT DA 22ª REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/6/2013, DJT 13/6/2013 p. não indicada).

"DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM HABILITAÇÃO FORMAL E SEM MANDADO

TÁCITO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso subscrito por advogado sem habilitação nos autos e sem que se configure a hipótese de mandato tácito." (AP 00901-2012-002

-22-00-6, Rel. Desembargadora ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS, TRT DA 22ª REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/1/2013, DJT 25/1/2013 p. não indicada).

Nesse sentido: RO 00866-2012-101-22-00-7, Rel. Desembargador ARNALDO BOSON PAES, TRT DA 22ª REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/1/2013, DJT 1/2/2013 p. não indicada; RO 00822-2012-001-22-00-9, Rel. Desembargador ARNALDO BOSON PAES, TRT DA 22ª REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/6/2013, DJT 13/6/2013 p. não indicada; RO 00336-2012-102-22- 00-5, Rel. Desembargador FAUSTO LUSTOSA NETO, TRT DA 22ª REGIÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/6/2013, DJT 21/6/2013 p. não indicada; RO 01687-2010-104-22-00-4, Rel. Desembargador LAERCIO DOMICIANO, TRT DA 22ª REGIÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/11/2011, DJT 24/11/2011 p. não indicada; RO 00705-2006-105-22-00-0, Rel. Desembargador FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, TRT DA 22ª REGIÃO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 24/1/2007, DJT 12/3/2007 p. 13; AP 00177-2005-105-22-00-9, Rel. Desembargador MANOEL EDILSON CARDOSO, TRT DA 22ª REGIÃO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 18/1/2007, DJT 6/3/2007 p. 04.

L o g o , n ã o é c o g n o s c í v e l o r e c u r s o , p o r d e f e i t o d e r e p r e s e n t a ç ã o .

Destarte, desrespeitado o pressuposto processual de regularidade

da representação (NCPC, art. 104), indispensável para

admissibilidade do recurso, não conheço do apelo.

Mérito

Recurso da parte

Item de recurso

Acórdão

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal

Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, não conhecer do apelo.

Presentes na sessão ordinária da E. Primeira Turma de Julgamento, ocorrida no dia 03 de julho de 2017, sob a Presidência do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho ARNALDO BOSON PAES, os Exmos.

Srs. Desembargadores do Trabalho WELLINGTON JIM BOAVISTA, FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA e Juíza do Trabalho THÂNIA MARIA BASTOS LIMA FERRO (convocada), bem como o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho JOÃO BATISTA LUZARDO SOARES FILHO, representante do d. Ministério Público do Trabalho da 22ª Região; ausente a Exma. Sra. Desembargadora d o T r a b a l h o E N E D I N A M A R I A G O M E S D O S S A N T O S ( j u s t i f i c a d a m e n t e / i m p e d i d a ) .

Assinatura

WELLINGTON JIM BOAVISTA

Relator

Votos

Processo Nº RO-0000916-29.2016.5.22.0101

Relator WELLINGTON JIM BOAVISTA

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